PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL - TURMA RECURSAL NORTE CHEFE DE SECRETARIA: ALEXSANDER ALVES FERREIRA Lista: 0238/2018 1 - 0006911-31.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Requerente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Recorrente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Recorrente: REINALDO MEDEIROS FERNANDES
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
2 - 0008579-37.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ENI ROSA GARCIA
Requerente: ENI ROSA GARCIA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: ENI ROSA GARCIA
Recorrente: ENI ROSA GARCIA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
3 - 0007845-86.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ZILDA BRZESCKI
Requerente: ZILDA BRZESCKI
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: ZILDA BRZESCKI
Requerente: ZILDA BRZESCKI
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: ZILDA BRZESCKI
Requerente: ZILDA BRZESCKI
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
4 - 0006379-57.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: LOURDES ARAUJO DE SOUZA
Requerente: LOURDES ARAUJO DE SOUZA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: VALE S.A
Recorrido: VALE S.A
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Requerido: VALE S.A
Recorrido: VALE S.A
Advogado(a): 19462/ES - VALDECIR RABELO FILHO
Requerente: LOURDES ARAUJO DE SOUZA
Recorrente: LOURDES ARAUJO DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
5 - 0034673-22.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: DENIZE MAURO DELLAPICOLA e outros
Requerente: DENIZE MAURO DELLAPICOLA e outros
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 11272/ES - SERGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE
Recorrente: DENIZE MAURO DELLAPICOLA
Requerente: DENIZE MAURO DELLAPICOLA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
6 - 0021429-26.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Requerente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Requerente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Requerente: DAVI DE MOURA GASPARINO
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
7 - 0005492-73.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Requerente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Requerente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Requerente: ARUANA DA SILVA GOMES VALETIM
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
8 - 0026236-89.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: WILLIAN CAMILO ALVES BARROS
Requerente: WILLIAN CAMILO ALVES BARROS
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 21748/ES - LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS
Requerente: WILLIAN CAMILO ALVES BARROS
Recorrente: WILLIAN CAMILO ALVES BARROS
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
9 - 0017622-95.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Requerente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Recorrente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Recorrente: ELCIMAR LINA DE JESUS
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
10 - 0014527-57.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Requerente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Recorrente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Recorrente: VERA LUCIA SALES DOS SANTOS
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
11 - 0034346-77.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ELIDA DA CONCEICAO FELIX
Requerente: ELIDA DA CONCEICAO FELIX
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 23165/ES - LEOMAR COELHO MOREIRA
Recorrente: ELIDA DA CONCEICAO FELIX
Requerente: ELIDA DA CONCEICAO FELIX
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
12 - 0018593-80.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Requerente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Recorrente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Requerente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Advogado(a): 7337/ES - CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
Recorrente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Requerente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE
Recorrente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Requerente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 7029/ES - MARCELO ABELHA RODRIGUES
Recorrente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Requerente: VERA LUCIA ROSA DE SOUSA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
13 - 0012861-21.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: MARGARIDA GIMENEZ
Requerente: MARGARIDA GIMENEZ
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: MARGARIDA GIMENEZ
Requerente: MARGARIDA GIMENEZ
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: MARGARIDA GIMENEZ
Requerente: MARGARIDA GIMENEZ
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
14 - 0007420-59.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: THIAGO FERNANDES CORREA
Requerente: THIAGO FERNANDES CORREA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: THIAGO FERNANDES CORREA
Recorrente: THIAGO FERNANDES CORREA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: THIAGO FERNANDES CORREA
Recorrente: THIAGO FERNANDES CORREA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
15 - 0006259-14.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Requerente: PAULINA SILVA GONCALVES
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: PAULINA SILVA GONCALVES
Recorrente e Recorrido: PAULINA SILVA GONCALVES
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: PAULINA SILVA GONCALVES
Recorrente e Recorrido: PAULINA SILVA GONCALVES
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
16 - 0018324-75.2015.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Requerente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Recorrido: SAMARCO MINERACAO SA e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20296/ES - CAIO ANDRADE MONTEIRO ALMEIDA LINS
Recorrente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Requerente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO SA
Requerido: SAMARCO MINERACAO SA
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO SA
Requerido: SAMARCO MINERACAO SA
Advogado(a): 19462/ES - VALDECIR RABELO FILHO
Recorrente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Requerente: ROGERIO DIAS FERRAZI
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
17 - 0000681-36.2017.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ROMARIO TEIXEIRA
Requerente: ROMARIO TEIXEIRA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 23165/ES - LEOMAR COELHO MOREIRA
Requerente: ROMARIO TEIXEIRA
Recorrente: ROMARIO TEIXEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
18 - 0000994-94.2017.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Requerente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE
Requerente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Recorrente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 21748/ES - LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS
Requerente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Recorrente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Advogado(a): 7029/ES - MARCELO ABELHA RODRIGUES
Requerente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Recorrente: ARIANE BIANCHI DROSDROSKI
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
19 - 0000883-96.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: ANTONIA DE SOUZA ARAÚJO
Requerente: ANTONIA DE SOUZA ARAÚJO
Recorrido: BANCO SAFRA S/A
Requerido: BANCO SAFRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO SAFRA S/A
Recorrido: BANCO SAFRA S/A
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO SAFRA S/A
Recorrido: BANCO SAFRA S/A
Advogado(a): 12069/ES - MARCIO PIMENTEL MACHADO
Requerente: ANTONIA DE SOUZA ARAÚJO
Recorrente: ANTONIA DE SOUZA ARAÚJO
Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto pela parte Requerente. Mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Ata realizada na sessão do julgamento do dia 02/10/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
20 - 0003521-05.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: VANEA ABREU SILVA
Requerente: VANEA ABREU SILVA
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a): 12069/ES - MARCIO PIMENTEL MACHADO
Requerente: VANEA ABREU SILVA
Recorrente: VANEA ABREU SILVA
Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto pela parte Requerente. Mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Ata realizada na sessão do julgamento do dia 02/10/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
21 - 0017759-14.2015.8.08.0014 - Recurso Inominado Requerente: JOAO CARLOS MACHADO DA SILVA
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO SA e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: JOAO CARLOS MACHADO DA SILVA
Recorrente e Recorrido: JOAO CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: JOAO CARLOS MACHADO DA SILVA
Recorrente e Recorrido: JOAO CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogado(a): 21681/ES - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO SA
Requerido: SAMARCO MINERACAO SA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
22 - 0003010-07.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: LÚCIO MAGNO CONCEIÇÃO
Requerente: LÚCIO MAGNO CONCEIÇÃO
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15130/ES - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a): 12069/ES - MARCIO PIMENTEL MACHADO
Recorrente: LÚCIO MAGNO CONCEIÇÃO
Requerente: LÚCIO MAGNO CONCEIÇÃO
Para tomar ciência da decisão:
Recebo o pedido de desistência recursal, por meio do qual a parte Autora demonstrou sua falta de interesse em recorrer. Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, tal direito é disponível da parte Recorrente e não depende da aquiescência da parte Recorrida. Portanto, no presente caso, a homologação do pedido é medida que se impõe. Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto pela parte Requerente. Mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Ata realizada na sessão do julgamento do dia 02/10/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
23 - 0003246-25.2016.8.08.0008 - Recurso Inominado Recorrente: TELEFONICA BRASIL S A
Requerente: AMARLY RODRIGUES ALVES
Recorrido: AMARLY RODRIGUES ALVES
Requerido: TELEFONICA BRASIL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23764/ES - BIANCA PINHEIRO GOMES
Requerente: AMARLY RODRIGUES ALVES
Recorrido: AMARLY RODRIGUES ALVES
Advogado(a): 7918/ES - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Recorrente: TELEFONICA BRASIL S A
Requerido: TELEFONICA BRASIL S A
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ¿b¿, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
24 - 0007912-03.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: GUERINO GIUBERTI
Requerente: GUERINO GIUBERTI
Recorrido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Requerido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Recorrido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Advogado(a): 18812/ES - DIEGO HEMERLY SIQUEIRA
Recorrente: GUERINO GIUBERTI
Requerente: GUERINO GIUBERTI
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Recorrido: BANCO J. SAFRA (SAFRA FINANCEIRA)
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
25 - 0001302-68.2015.8.08.0025 - Recurso Inominado Recorrente: MARIA HELENA TEIXEIRA
Requerente: MARIA HELENA TEIXEIRA
Recorrido: BANCO J SAFRA S A
Requerido: BANCO J SAFRA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO J SAFRA S A
Recorrido: BANCO J SAFRA S A
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO J SAFRA S A
Recorrido: BANCO J SAFRA S A
Advogado(a): 23761/ES - RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS
Recorrente: MARIA HELENA TEIXEIRA
Requerente: MARIA HELENA TEIXEIRA
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
26 - 0012721-21.2015.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: MARIA LOURDES BRUNE COELHO
Requerente: MARIA LOURDES BRUNE COELHO
Recorrido: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TNL PCS S/A (TELEMAR)
Requerido: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TNL PCS S/A (TELEMAR)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20364/ES - DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
Requerente: MARIA LOURDES BRUNE COELHO
Recorrente: MARIA LOURDES BRUNE COELHO
Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Recorrido: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TNL PCS S/A (TELEMAR)
Requerido: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TNL PCS S/A (TELEMAR)
Para tomar ciência da decisão:
Assim, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Após, redistribua-se o feito, tendo em vista o encerramento do mandato deste Magistrado como membro do Colegiado Recursal – 3ª Turma Norte, ocorrido em 23 de março de 2018, nos termos do art. 20, § 5º da Resolução 023/2016 do TJES.
27 - 0001497-66.2010.8.08.0045 (045.10.001497-1) - Recurso Inominado Recorrente: FERRUGEM MOTOS LTDA ME e outros
Requerente: FERRUGEM MOTOS LTDA ME e outros
Recorrido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Requerido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15168/ES - ADRIELLI RIVA PESSI
Recorrido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Requerido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Advogado(a): 8994/ES - IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
Requerente: FERRUGEM MOTOS LTDA ME
Recorrente: FERRUGEM MOTOS LTDA ME
Recorrente: JOSENIR VERONEZ
Requerente: JOSENIR VERONEZ
Advogado(a): 007413/ES - LUIZ CARLOS BASTIANELLO
Recorrido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Requerido: SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
28 - 0001710-76.2016.8.08.0008 - Recurso Inominado Recorrente: TELEFONICA BRASIL S A
Requerente: OTAVIO BELING DE CARVALHO
Recorrido: OTAVIO BELING DE CARVALHO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20618/ES - ELIZEU ALVES LIMA
Recorrido: OTAVIO BELING DE CARVALHO
Requerente: OTAVIO BELING DE CARVALHO
Advogado(a): 7918/ES - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Recorrente: TELEFONICA BRASIL S A
Requerido: TELEFONICA BRASIL S A
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ¿b¿, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
29 - 0018334-85.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Requerente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Recorrido: BANCO J. SAFRA S/A
Requerido: BANCO J. SAFRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Recorrido: BANCO J. SAFRA S/A
Requerido: BANCO J. SAFRA S/A
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Recorrido: BANCO J. SAFRA S/A
Requerido: BANCO J. SAFRA S/A
Advogado(a): 22829/ES - GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO
Recorrente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Requerente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Advogado(a): 20384/ES - MARLON AMARAL HUNGARO
Recorrente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Requerente: ALEX BRIGIDO RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
30 - 0010731-58.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: MARIA BARROSO DA SILVA NASCIMENTO
Requerente: MARIA BARROSO DA SILVA NASCIMENTO
Recorrido: BV FINANCEIRA S/A
Requerido: BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25400/ES - MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ
Requerente: MARIA BARROSO DA SILVA NASCIMENTO
Recorrente: MARIA BARROSO DA SILVA NASCIMENTO
Para tomar ciência da decisão:
Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto pela parte Requerente. Mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Ata realizada na sessão do julgamento do dia 02/10/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
31 - 0009850-81.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Requerente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Requerente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Requerente: IVANETE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
32 - 0009433-31.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Requerente: POLIANE RAIANE BARCELOS
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: POLIANE RAIANE BARCELOS
Recorrente e Recorrido: POLIANE RAIANE BARCELOS
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: POLIANE RAIANE BARCELOS
Recorrente e Recorrido: POLIANE RAIANE BARCELOS
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
33 - 0009044-46.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Requerente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Requerente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Requerente: KARINA FLOR DO NASCIMENTO
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
34 - 0014431-28.2015.8.08.0030 - Recurso Inominado Requerente: JOEL ELIAS LOZER
Recorrente e Recorrido: BANCO ITAU VEICULOS S.A e outros
Requerido: BANCO ITAU VEICULOS S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Recorrente e Recorrido: BANCO ITAU VEICULOS S.A
Requerido: BANCO ITAU VEICULOS S.A
Advogado(a): 13595/ES - CLEYLTON MENDES PASSOS
Requerente: JOEL ELIAS LOZER
Recorrente e Recorrido: JOEL ELIAS LOZER
Advogado(a): 22093/ES - GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR
Requerente: JOEL ELIAS LOZER
Recorrente e Recorrido: JOEL ELIAS LOZER
Advogado(a): 21257/ES - LUIS FILIPE QUEMELLI BUSSULAR
Requerente: JOEL ELIAS LOZER
Recorrente e Recorrido: JOEL ELIAS LOZER
Para tomar ciência da decisão:
Assim, nos termos da decisão proferida nos autos do Recurso Especial afetado pelo rito do art. 1.036 do CPC, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça. Após, redistribua-se o feito, tendo em vista o encerramento do mandato deste Magistrado como membro do Colegiado Recursal – 3ª Turma Norte, ocorrido em 23 de março de 2018, nos termos do art. 20, § 5º da Resolução 023/2016 do TJES.
35 - 0003148-71.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Requerente: TALIA BARCELOS ROSA
Requerido: SAMARCO MINERACAO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: TALIA BARCELOS ROSA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: TALIA BARCELOS ROSA
Advogado(a): 21681/ES - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Requerido: SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Requerido: SAMARCO MINERACAO S/A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Requerido: SAMARCO MINERACAO S/A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
36 - 0017159-56.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Requerente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Requerente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Requerente: LINDINALVA FERNANDES LACERDA SANTANA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Recorrido: VALE S A
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Recorrido: VALE S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
37 - 0008180-08.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Requerente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Recorrente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Requerente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Recorrente: JONATHAN DIAS QUEIROS LIMA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
38 - 0018216-12.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Requerente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20296/ES - CAIO ANDRADE MONTEIRO ALMEIDA LINS
Requerente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Recorrente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Advogado(a): 69461/MG - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: VALE S.A
Recorrido: VALE S.A
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Requerido: VALE S.A
Recorrido: VALE S.A
Advogado(a): 19462/ES - VALDECIR RABELO FILHO
Requerente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Recorrente: JOAO PEDRO LOPES ALVES
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
39 - 0017674-91.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Requerente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Requerente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Requerente: JOSIANI DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
40 - 0024230-12.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Requerente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Recorrido: BANCO J SAFRA SA
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Recorrido: BANCO J SAFRA SA
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Recorrido: BANCO J SAFRA SA
Advogado(a): 25820/ES - MARCELO DE MELO GUILHERME
Recorrente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Requerente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Advogado(a): 26404/ES - TIAGO MAURI SALVADOR
Recorrente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Requerente: ANILTON LUIS DE ARAUJO
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a validade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Ocorre que, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, decidiu-se o seguinte: ¿por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores¿; e nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), foi deferido o pleito ¿para determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo ¿. Assim, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.320-SP e Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), na forma do artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
41 - 0004342-23.2017.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: SAMARCO MINERACAO S A
Requerente: JUSSARA CORREIA DA SILVA
Recorrido: JUSSARA CORREIA DA SILVA
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005888/ES - FLAVIO GALIMBERTI
Recorrido: JUSSARA CORREIA DA SILVA
Requerente: JUSSARA CORREIA DA SILVA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrente: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrente: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
42 - 0005853-90.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Requerente: CLAUDEMIR MANTOVANI
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: CLAUDEMIR MANTOVANI
Recorrente e Recorrido: CLAUDEMIR MANTOVANI
Advogado(a): 21681/ES - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
43 - 0014749-25.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ELAINE CRISTIANA PEREIRA
Requerente: ELAINE CRISTIANA PEREIRA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 69461/MG - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 19462/ES - VALDECIR RABELO FILHO
Requerente: ELAINE CRISTIANA PEREIRA
Recorrente: ELAINE CRISTIANA PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
44 - 0005055-57.2016.8.08.0038 - Recurso Inominado Recorrente: VITAL FERNANDES ALVES
Requerente: VITAL FERNANDES ALVES
Recorrido: BANCO PAN S.A
Requerido: BANCO PAN S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23255/PE - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Recorrido: BANCO PAN S.A
Requerido: BANCO PAN S.A
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Recorrente: VITAL FERNANDES ALVES
Requerente: VITAL FERNANDES ALVES
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a validade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Ocorre que, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, decidiu-se o seguinte: ¿por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores¿; e nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), foi deferido o pleito ¿para determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo ¿. Assim, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.320-SP e Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), na forma do artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
45 - 0014626-61.2015.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ROLDINEIA VINTER SALVADOR
Requerente: ROLDINEIA VINTER SALVADOR
Recorrido: BANCO ITAULEASING SA
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Recorrido: BANCO ITAULEASING SA
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Advogado(a): 18694/ES - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Recorrido: BANCO ITAULEASING SA
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Advogado(a): 25786/ES - MATHEUS VINTER POLCHEIRA
Recorrente: ROLDINEIA VINTER SALVADOR
Requerente: ROLDINEIA VINTER SALVADOR
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a validade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Ocorre que, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, decidiu-se o seguinte: ¿por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores¿; e nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), foi deferido o pleito ¿para determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo ¿. Assim, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.320-SP e Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), na forma do artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
46 - 0036009-61.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: ROSA MARTHA BONATTO
Requerente: ROSA MARTHA BONATTO
Recorrido: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA
Requerido: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11336/ES - BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI
Recorrente: ROSA MARTHA BONATTO
Requerente: ROSA MARTHA BONATTO
Advogado(a): 91311/SP - EDUARDO LUIZ BROCK
Requerido: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA
Recorrido: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a validade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Ocorre que, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, decidiu-se o seguinte: ¿por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores¿; e nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), foi deferido o pleito ¿para determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo ¿. Assim, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.320-SP e Recurso Especial nº 1.578.526-SP (DJe 02/09/2016), na forma do artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
47 - 0011359-96.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: CARLOS LUIZ MONECHI
Requerente: CARLOS LUIZ MONECHI
Recorrido: BANCO GMAC S/A
Requerido: BANCO GMAC S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12151/DF - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
Recorrido: BANCO GMAC S/A
Requerido: BANCO GMAC S/A
Advogado(a): 12069/ES - MARCIO PIMENTEL MACHADO
Recorrente: CARLOS LUIZ MONECHI
Requerente: CARLOS LUIZ MONECHI
Para tomar ciência da decisão:
Recebo o pedido de desistência recursal, por meio do qual a parte Autora demonstrou sua falta de interesse em recorrer. Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, tal direito é disponível da parte Recorrente e não depende da aquiescência da parte Recorrida. Portanto, no presente caso, a homologação do pedido é medida que se impõe. Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto pela parte Requerente. Mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Ata realizada na sessão do julgamento do dia 02/10/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
48 - 0000501-72.2016.8.08.0008 - Recurso Inominado Recorrente: TELEFONICA BRASIL S/A
Requerente: WALACE RIBEIRO DA SILVA
Recorrido: WALACE RIBEIRO DA SILVA
Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7918/ES - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A
Recorrente: TELEFONICA BRASIL S/A
Advogado(a): 20783/ES - LUCIANO FERREIRA MACIEL
Requerente: WALACE RIBEIRO DA SILVA
Recorrido: WALACE RIBEIRO DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
A transação entabulada pelas partes guarda juridicidade, motivo pelo qual, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ¿b¿, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
49 - 0011674-75.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Recorrente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Requerente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Recorrente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Requerente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER
Recorrente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Requerente: LIOMAR RODRIGUES FERREIRA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
50 - 0005895-42.2016.8.08.0014 - Recurso Inominado Requerente: LEUDA DA SILVA BARBOSA
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A e outros
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: LEUDA DA SILVA BARBOSA
Recorrente e Recorrido: LEUDA DA SILVA BARBOSA
Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
Recorrente e Recorrido: SAMARCO MINERACAO S A
Requerido: SAMARCO MINERACAO S A
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de recurso inominado em que se pretende a reparação civil decorrente de ato ilícito praticado pela sociedade empresária SAMARCO MINERAÇÃO S.A, tendo como causa de pedir os danos advindos da falha na prestação de serviços por ela prestados, que resultou no rompimento de barragens de rejeitos de Fundão em Minas Gerais. Ocorre que em decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Pimentel nos autos dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 040/2016 determinado ¿o sobrestamento, na origem dos processos e recursos do Estado do Espírito Santo nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria¿. Vale lembrar que, nos termos inciso IV do artigo 313 do CPC, suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, nos termos da decisão proferida autos do ED no IRDR n.º 040/2016, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Com o final do meu mandato, redistribuam-se os autos.
ECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 4 DE OUTUBRO DE 2018
ALEXSANDER ALVES FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA