Ação Penal: 0002929-75.2017.8.08.0013
Réu André Storck Martins e Outro
Advogado: Dr. Serafim Antonio Martins Morais - OAB/ES 24.452
Intimação do advogado da r. Decisão de fls. 414 dos autos, adiante transcrita: Na forma do art. 118 do CPP, indefiro quaisquer pleitos de restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória, para todos os demandados. O dispositivo em comento é preclaro em asseverar que o referido dispositivo legal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Portanto, no caso vertente, ainda não tendo ocorrido o término deste processo, inviável a restituição pretendida, concessa venia ao entendimento ministerial.Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJES:MANDADO DE SEGURANÇA - TÓXICOS - LIBERACAO DE VEICULO APREENDIDO POR SERVIR COMO MEIO DE TRANSPORTE DE DROGA APREENDIDA - ELEMENTO DE PROVA - RESTITUICAO SO E POSSIVEL APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENCA DE 1. GRAU - SEGURANÇA DENEGADA. 1) A RESTITUICAO DE VEICULO UTILIZADO PARA A PRATICA DE CRIMES DE ENTORPECENTES SO E POSSIVEL APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENCA DE 1. GRAU, TENDO EM VISTA QUE DEVE PERMANECER A DISPOSICAO DO JUÍZO DURANTE TODO O TRAMITE DO PROCESSO POR CONSTITUIR ELEMENTO DE PROVA. 2. SEGURANÇA DENEGADA.(TJES - MS: 100930013840 ES 100930013840, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Data de Julgamento: 16/03/1994, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/1994). Pelo exposto, rejeito o pedido formulado. Remetam-se os autos ao e. TJES. Intimem-se pela imprensa oficial, exclusivamente."
EDITAL DE INTERDIÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0001882-15.2014.8.08.0064 |
MM. Juiz(a) de Direito da CASTELO - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:| Passará o novo curador a atuar como representante da interditada em todos os atos de sua vida civil, até ulterior comando, observados, porém, os limites impostos na decretação da original interdição, que passam a integrar o presente comando. INTIME-SE a curador para prestar o compromisso legal, dentro em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar no mencionado termo as expressas previsões do CC, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no mesmo diploma legal, art. 1.781, também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressada o CC, art. 1.757. Como não há nos autos menção a bens em nome da interditada, desonero temporariamente o curador do dever de apresentar o balanço anual previsto no CC, art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no CC, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94. Por necessária analogia ao disposto no NCPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior segurança jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente Sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação. CUSTAS processuais pela autora, na forma do CPC, arts. 24 e 34. Porém, SUSPENDO a cobrança de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida anteriormente. DEIXO de condenar a autora em honorários advocatícios, face a voluntariedade da jurisdição prestada nos presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS |
ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. 71/73 e proferida em 28/11/2017 , DECRETOU A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DA INTERDITADA ELISETE AMÉLIA VICENTE. |
PUBLICAÇÃO: três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
RAQUEL BUENO DIAS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas