Lista 0203/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CASTELO - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ZENALDO BAPTISTA DE SOUSA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): RAQUEL BUENO DIAS Lista: 0203/2018 1 - 0003596-28.1998.8.08.0013 (013.03.003596-1) - Inventário Inventariante: DARCI VENTORIM
Inventariado: AMELIA GUELLER VENTURIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001257/ES - FELICIO JOSE DA SILVA
Inventariante: DARCI VENTORIM
Para tomar ciência da sentença:
Tem-se inventário e partilha de bens deixados por A.G.V. movido pelo herdeiro D.V..
Herdeiro inventariante às fls. 0, cujo termo de compromisso jaz às fls. 08.
Pugnou-se às fls. 10 a 11, pela tramitação do presente inventário juntamente com o do falecido marido da de cujus, o que é reiterado às fls. 19 a 20
Determinada a intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD.
Informada às fls. 24 a 25 a impossibilidade de recolhimento do imposto pelos herdeiros.
Determinada intimação para manifestação às fls. 26, quedou-se inerte o Inventariante.
Eis a sinopse do essencial.
Compulsando os autos, verifico que o Inventário da de cujus A.G.V. processou-se juntamente» com o de seu falecido marido A.V. (Processo n° 0000024-64.1998.8.08.0013).
Constato, portanto, a perda superveniente de objeto, razão pela qual extinguo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Concedo isenção de custas, tendo em vista que as despesas processuais serão analisadas por ocasião da prolação de sentença nos autos do Inventário de A.V..
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
CASTELO, 4 DE OUTUBRO DE 2018
RAQUEL BUENO DIAS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Intimação
Ação Penal: 0002929-75.2017.8.08.0013
Réu André Storck Martins e Outro
Advogado: Dr. Serafim Antonio Martins Morais - OAB/ES 24.452
Intimação do advogado da r. Decisão de fls. 414 dos autos, adiante transcrita: Na forma do art. 118 do CPP, indefiro quaisquer pleitos de restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória, para todos os demandados. O dispositivo em comento é preclaro em asseverar que o referido dispositivo legal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Portanto, no caso vertente, ainda não tendo ocorrido o término deste processo, inviável a restituição pretendida, concessa venia ao entendimento ministerial.Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJES:MANDADO DE SEGURANÇA - TÓXICOS - LIBERACAO DE VEICULO APREENDIDO POR SERVIR COMO MEIO DE TRANSPORTE DE DROGA APREENDIDA - ELEMENTO DE PROVA - RESTITUICAO SO E POSSIVEL APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENCA DE 1. GRAU - SEGURANÇA DENEGADA. 1) A RESTITUICAO DE VEICULO UTILIZADO PARA A PRATICA DE CRIMES DE ENTORPECENTES SO E POSSIVEL APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENCA DE 1. GRAU, TENDO EM VISTA QUE DEVE PERMANECER A DISPOSICAO DO JUÍZO DURANTE TODO O TRAMITE DO PROCESSO POR CONSTITUIR ELEMENTO DE PROVA. 2. SEGURANÇA DENEGADA.(TJES - MS: 100930013840 ES 100930013840, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Data de Julgamento: 16/03/1994, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/1994). Pelo exposto, rejeito o pedido formulado. Remetam-se os autos ao e. TJES. Intimem-se pela imprensa oficial, exclusivamente."
Lista 0204/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CASTELO - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ZENALDO BAPTISTA DE SOUSA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): RAQUEL BUENO DIAS Lista: 0204/2018 1 - 0002686-34.2017.8.08.0013 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor: MARIA HELENA FAZOLI
Réu: WALACE VISSOZI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14322/ES - LARA BICALHO RAMOS
Autor: MARIA HELENA FAZOLI
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CASTELO - 2ª VARA, no dia 07/11/2018 às 09:15, situada no(a) FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA
AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº 120 - CENTRO - CASTELO - ES - CEP: 29360-000
2 - 0002062-48.2018.8.08.0013 - Carta Precatória Criminal Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: JANES CARLOS DESTEFANI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18284/ES - ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI
Requerido: JANES CARLOS DESTEFANI
preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CASTELO - 2ª VARA, no dia 07/11/2018 às 11:00, situada no(a) FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA
AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº 120 - CENTRO - CASTELO - ES - CEP: 29360-000
CASTELO, 4 DE OUTUBRO DE 2018
RAQUEL BUENO DIAS
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)