PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCOLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMALista: 0106/2018 1 - 0005421-37.2018.8.08.0035 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Requerente: ADEMILSON DE SOUZA PEREIRA
Recorrido: ADEMILSON DE SOUZA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20976/ES - BRENNO ZONTA VILANOVA
Recorrido: ADEMILSON DE SOUZA PEREIRA
Requerente: ADEMILSON DE SOUZA PEREIRA
Advogado(a): 15153/ES - RAQUEL AMARAL HIBNER
Recorrente: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Requerido: MUNICIPIO DE VILA VELHA
Para tomar ciência do despacho:
RECURSO INOMINADO Nº 0005421-37.2018.8.08.0035 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RECORRIDO: ADEMILSON DE SOUZA PEREIRA RELATOR: EXMº SR. JUIZ DE DIREITO UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO D E S PA C H O A Turma de Uniformização e Interpretação de Lei, nos autos do processo nº 0026602-02.2015.808.0035, tendo como Relator o eminente Des. Ney Batista Coutinho, admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei de nº 033/2016, tendo como objetivo a definição de controvérsia relacionada ao caráter vencimental da gratificação de produtividade paga aos servidores do município de Vila Velha, havendo por parte do eminente Relator determinação no sentido de suspensão das demandas em tramitação em todos os Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado que versem sobre a matéria em questão, até o deslinde final do aludido incidente, na forma como dispõem os arts. 982, inc. I e 985, inc. I, ambos do CPC/2015. Além disso, nos autos dos processos nºs 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000, ambos de relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, que se processam na sistemática dos incidentes de resoluções de demandas repetitivas, perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com objeto semelhante ao citado incidente de uniformização de interpretação de lei nº 033/2016, também houve determinação para suspensão dos processos em tramitação neste Estado, vinculados ao Tribunal de Justiça, que tratam da mesma matéria, qual seja, gratificação de produtividade dos servidores do município de Vila Velha. Por tais razões, considerando que a presente demanda versa sobre a mesma matéria, DETERMINO a suspensão do presente feito, devendo os autos deste processo permanecerem sobrestados na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até pronunciamento definitivo dos mencionados incidentes, o que deverá ser certificado, quando ocorrer, voltando-me então conclusos os presentes autos, ou então, se for o caso, ao colega que me substituir Intimem-se. Dil-se. Vitória, 03 de outubro de 2018 Ubirajara Paixão Pinheiro RELATOR
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 4 DE OUTUBRO DE 2018