Tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas ao acusado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SILVIO GERALDO PRIORI, com base no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. |
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002938-46.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [1198643]: Decorrido o prazo, ciência à parte Autora pelo mesmo prazo estabelecido na indigitada decisão [id n. 338816] e, após, tornem os autos conclusos para julgamento.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001410-74.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ Em caso de recurso inominado, não havendo pedido de reconsideração, intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal, remetendo o feito em seguida à Turma Recursal, à qual compete com exclusividade, nos moldes do regime jurídico atual dos recursos ordinários, realizar o juízo de admissibilidade da peça], bem como, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5000979-06.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1434505.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001460-66.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do comprovante de pagamento id 1468367, no prazo legal
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
Diretor de Secretaria
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0010045-32.2017.8.08.0014 |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que por este Juízo tramitam os autos do processo supramencionado, onde figura como requerido/curatelado MOACIR DOS REIS COUTO, brasileiro, casado, nascido aos 23/03/1952, filho de Leodoro dos Reis Couto e Ana Drodosky Couto, inscrito no CPF sob o nº 930.834.087-49, estando em local incerto e não sabido, de que, em 15/08/2018 fora realizada a arrecadação dos bens do curatelado, conforme documentos de ff. 63/68 dos autos, devendo o curatelado entrar na posse de seus bens, em conformidade com os termos do art. 745 do CPC e despacho de f. 51 e verso. |
PUBLICAÇÃO: pelo período de 01 (um) ano, a cada 02 (dois) meses. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2018
MARCELA CLAUDIA DA SILVA CAMPO DALLORTO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003101-89.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do teor da Certidão ID nº 1447071, bem como para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
FLAVIO ROBERTO BOMFIM RODDI
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003157-25.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do teor da Certidão ID nº 1464123, bem como para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
FLAVIO ROBERTO BOMFIM RODDI
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002819-51.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 1420380.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
FLAVIO ROBERTO BOMFIM RODDI
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001037-09.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da expedição de alvará judicial - ID 1452387, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, postular o que de direito, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
FLAVIO ROBERTO BOMFIM RODDI
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003615-76.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da expedição de alvará judicial - ID 1453211, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, postular o que de direito, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
FLAVIO ROBERTO BOMFIM RODDI
Diretor de Secretaria
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL | ||
Número do Processo: 0007323-25.2017.8.08.0014 | ||
| ||
SENTENÇA | ||
Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, com esteio no inquérito policial em apenso, contra Fábio Albuquerque pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. A seguir, transcrevo a denúncia: Noticia o Inquérito Policial anexo, que serve de sustentáculo para a presente denúncia que, no dia 24 de junho de 2017, por volta das 21h45min, no bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua esposa e ora vítima Gisele Cristina Xavier, conforme Boletim Unificado em fls. 16/17 (BU nº 33122104). Segundo restou apurado, na data acima mencionada, o denunciado chegou em casa após ingerir bebidas alcoólicas e passou a implicar com a enteada de 05 anos, após esta ter levado uma bronca da mãe, fazendo com que a criança chorasse ainda mais. Diante dessa situação, a vítima chamou a atenção de ambos e repreendeu o denunciado, dizendo que ele não poderia fazer aquilo com sua filha. Em contrapartida, o denunciado disse que a enteada era chorona e mimada por culpa da vítima. Ato contínuo, o denunciado começou a discutir com a vítima e a mandá-la ir embora de casa e, em seguida, o denunciado passou a agredi-la fisicamente, já que desferiu uma cabeçada no peito da vítima, puxou o seu cabelo e a levou para o quarto do casal. Após, o denunciado começou a dizer que ela teria quebrado o seu nariz e lhe arrastou para o quarto da sua enteada, jogou-a no chão e começou a enforcá-la. Vendo aquela cena, a filha da vítima começou a chorar e gritar, então a vítima tentou revidar as agressões, mas o denunciado lhe arrastou atá a sala e disse que ela deveria fazer a criança parar de chorar, e, posteriormente, ele novamente mandou a vítima e sua enteada irem embora de casa, sendo que, após soltá-la, ela pegou o celular, a filha e foi para a rua, momento em que ele trancou a porta da casa. Por fim, tem-se que a vítima é casada com o denunciado há 02 (dois) anos enão tiveram filhos em comum. Extrai-se que o casal reside com a filha da vítima Rebeca, que possui 05 (cinco) anos de idade, sendo que o denunciado faz muito uso de bebidas alcoólicas, já tendo agredido a vítima outras vezes. O feito teve tramitação válida e regular com: recebimento da denúncia em 07/07/2017 e concessão da liberdade provisória sem fiança (fl. 03); citação válida (fl. 10); resposta à acusação (fl. 13/14); na instrução processual (fl. 29/31 e 35/37) foram colhidos os depoimentos de testemunhas/informantes e decretada a revelia do réu, na forma do art. 367 do CPP, bem como nomeada defensora dativa. O Órgão Ministerial, em sua alegação derradeira (fl. 39/40), pugnou pela condenação do acusado na forma da denúncia. Alegações finais do réu (fl. 43/45), pleiteou: a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas para a condenação; a concessão da suspensão condicional da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não padece de vícios formais, preliminares ou prejudiciais, de modo a não haver óbice à direta análise de mérito. Imputa-se ao acusado a prática do ilícito penal previsto no art.129, §9º, do Código Penal: Art. 129 do Código Penal. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícitos penais que, pela dinâmica de perpetração, inserem-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Este diploma legal objetiva tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina. Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto1. Para formar meu convencimento, analisei detidamente todo o material probatório colhido na fase indiciária e na fase judicial da persecução penal. Considero comprovadas a materialidade e a autoria dos ilícitos penais imputados na exordial, mormente com base: no boletim unificado n. 33122104 (fl. 16/17 do IP); nas provas testemunhais produzidas na fase de inquérito e durante a instrução processual; o laudo de exame de lesões corporais (fl. 20/21) que reconheceu a presença de várias lesões na região da cabeça e do pescoço da vítima. A vítima Gisele Cristina Xavier, à fl. 36, asseverou que: os fatos ocorreram num sábado; o denunciado chegou em casa bêbado, deitou-se no sofá e começou a implicar com a enteada, que estava fazendo "manha", momento em que se irritou e gritou com os dois; o denunciado não gostou e disse que Rebeca, de apenas 5 anos, era mimada; respondeu que educava a filha da melhor forma possível e já a havia repreendido pelo comportamento; o acusado falou que a depoente era feia, instante em que retrucou dizendo que ele também era feio, o que os tornava iguais; nesse momento o denunciado se tornou agressivo, deu-lhe uma cabeçada no tórax, jogou-a no chão e depois em cima da cama; chutou o denunciado para afastá-lo; por outro lado, a tentativa de defesa somente serviu para deixá-lo mais irritado; o acusado a pegou pelo cabelo e arrastou até o quarto de sua filha Rebeca, onde a jogou no chão e começou a enforcá-la; conseguiu se desvencilhar, saiu de casa e chamou a polícia; lido o depoimento da esfera policial, confirmou seu inteiro teor; fez exame pericial; restaram-lhe marcas no pescoço, como resultado das agressões; em dois anos, foi agredida quatro vezes. Na delgacia de polícia, à fl. 08 do IP, a vítima Gisele Cristina Xavier esclareceu: [...] QUE convive maritalmente com Fábio faz dois anos e não possuem filhos em comum; Que Fábio que sustenta a casa e faz muito uso de bebidas alcoólicas; Que com o casal reside a filha da declarante, de nome Rebeca (05 anos da idade); Que Fábio não tem filhos; Que hoje Fábio chegou bêbado em casa e Rebeca apagou a lâmpada do quaro em que a declarante estava trabalhando e esta chamou a atenção da criança; Que Fábio começou a implicar com a criança, flaando "bem feito, ihulll", para irritá-la e ela chorar mais ainda; Q ue a declarante gritou com os dois mandando que parassem e falou com Fábio que ele não podia fazer isso com Rebeca; Que Fábio começouo a falar que a culpa de Rebeca ser chorona e mimada é da declarante, além de começar a ofender a declarante na frente de Rebeca; Que a declarante falou que ele não deveria ter bebido porque ele não aguenta; Que Fábio começou a mandar a declarante e Rebeca ir embora, que ele não tinha que sustentar mulher "feia e fedorenta"; Que a declarante disse que bonito era ele, momento que ele levantou e lhe deu uma cabeçada no peito, puxando seu cabelo a levou para o quarto do casal; Que Fábio a jogou na cama, começou a lhe dar socos, sendo que a declarante o chutou; Que Fábio começou a dizer que a declarante tinha quebrado o nariz dele e a arrastou para o quarto Rebeca, jogou a declarante no chão e começou a enforcá-la; Que Rebeca passou a chorar e gritar e a declarante parou de tentar revidar; Que Fábio a arrastou para a sala e falava para a declarante fazer Rebeca parar de chorar; Que em seguida mandou que a declarante e Rebeca fossem embora da casa; Que quando Fábio a soltou a declarante pegou o celular, a filha e foi para a rua, momento que Fábio trancou a casa; Que a declarante acionou a polícia; Que já foi agredida outras vezes por Fábio, inclusive na frente de Rebeca; Que as agressões acontecem quando ele está embriagado; Que as agressões são imotivadas; Que a declarante tem parentes na cidade; Que a declarnate é artesã, mas sua renda não é fixa nem é suficiente para manter a ela e a filha; Que não recebe pensão do pai de Rebeca, pois ele está preso; Que não quer que sua filha cresça vendo essas agressões e deseja separar-se de Fábio; Que deseja medidas protetivas em seu desfavor [...] A testemunha de acusação SGT/PMES Sérgio Carlos Soares, à fl. 30, afirmou que: [...] Que não conhecia os envolvidos anteriormente; após acionados atenderam a ocorrência; que ao chegar na casa em questão o réu estava deitado, dormindo; que ouviu a versão da vítima e a mesma narrou que havia sido agredida com cabeçada no peito e outros golpes; que o réu confirmou que discutiu com a vítima; que não se recorda se o réu confessou ter agredido a vítima; que a criança estava com a mãe do lado de fora da casa; que não se recorda se a vítima estava visivelmente machucada; que não se lembra se ouviu a vizinha; que não se recorda se o réu estava emrbiagado; que confirma o depoimento de fls. 06/07 do IP [...] A testemunha de acusação SD/PMES Valdir Lourette Leitão Júnior, à fl. 31, aduziu que: [...] Que não se recorda dos fatos; que não se recorda das partes; que após lido o seu depoimento constante às fls. 04/05 do IP, recordou-se da ocorrência informando que ao chegar no local a vítima estava fora de casa e com a autorização dela entraram no imóvel; que o réu já estava deitado com sintomas visíveis de embriaguez; que o réu relatou que a discussão havia acontecido por causa da criança; que se recorda que um lado do rosto da vítima estava avermelhado; que não se recorda se a criança estava com a vítima no momento da abordagem [...] Nos crimes praticados no contexto da Lei 11.340/06, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais no presente caso, quando o relato é firme, corerente e corroborado por outras provas. Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Estadual que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância, principalmente porque tais fatos, ordinariamente, ocorrem longe de terceiros. 2. O crime de ameaça para se consumar não necessita de que resulte em injusto à vítima, isso porque é crime formal. Dessa forma, comprovada a intenção do agente delituoso em ameaçar a vítima, está consumado o crime. 3. Recurso conhecido e desprovido. (APC 0002249-63.2014.8.08.0056 – TJES – 1ª Câmara Criminal – Desa. Elisabeth Lordes – Dje: 20/06/2018) Portanto, entendo como comprovado o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, considerando a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunhas. Friso que os elementos dos autos denotam que as condutas brutas e violentas do denunciado, dentre elas arrastamento pelos cabelos e tentativa de enforcamento, causaram as lesões descritas no laudo pericial de fls. 21, quais sejam: Lesão 1: duas escoriações com cerca de 2cm cada em região posterior do pavilhão auricular esquerdo; Lesão 2: duas escoriações com cerca de 3cm cada em hemiface direita; Lesão 3: quatro escoriações semicirculares com crerca de 1,5cm agrupadas e paralelas entre si, dispostas verticalmente, em região cervical direita, compatível estigmas ungeais. Destaco que as lesões descritas pelo perito são perfeitamente compatíveis com os relatos da ofendida, o que confere ainda mais crédito ao conjunto de provas. Impossível a exclusão da culpabilidade, uma vez que somente é isento de pena aquele cuja embriaguez foi completa e oriunda de caso fortuito ou força maior ou proveniente de patologia, se, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Embora estivesse embriagado, o denunciado não comprovou a causa da embriaguez como proveniente de caso fortuito ou patologia, não trazendo nenhuma documentação que subsidiasse a instauração de incidente de insanidade mental. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO ALBUQUERQUE GOMES, já qualificado nos autos, às penas do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, consoante o art. 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu não foge do normal para a espécie. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário. Quanto às consequências, não foram graves. As circunstâncias do delito foram graves, devido à multiplicidade de lesões e golpes, que envoleram o arrastamento da vítima pelos cabelos e a tentativa de enforcamento. O réu não ostenta maus antecedentes. O comportamento da vítima não contribuiu para a perpetração do crime. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Sem agravante e atenuantes. Não existem causas de aumento e diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO, com base no art. 33, §2º, "c", do CP e na quantidade de pena. A disposição do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal é irrelevante para fins de alteração do regime inicial de pena, porquanto o regime aberto é o mais benéfico ao réu. Impossível a substituição da pena, consoante o art. 44, I, do Código Penal. Inviável a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), por representar situação mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em meio aberto, já que não há casa de albergado nesta comarca. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante a instrução, sem criar entraves. Por ter sido o réu assistido pela DPE e por defensora dativa, reconheço o direito à gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, mas estas esão suspensas por conta da gratuidade de justiça. Sobre a indenização civil mínima (art. 387, IV do CPP), ao longo do curso do processo não restaram demonstrados elementos concretos sobre existência de prejuízo material sofrido pela ofendida. Demais disso, a existência e quantificação do eventual dano moral deve ser alvo de processo próprio junto ao juízo cível, seara competente para a avaliação da ocorrência e quantificação do valor indenizatório pelo abalo moral sofrido em decorrência do crime. É certo que a legislação processual penal pátria fala em fixação de “valor mínimo para a reparação do dano” o que pressupõe, no entender deste juízo, o dano concretamente comprovado nos autos por prova documental, dispensadas outras provas e sem necessidade de desvio do foco do objeto do processo penal. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Certificado o trânsito em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais. Publique-se. Intime-se o réu e as vítimas. Intime-se o MP. A defensora dativa nomeada, Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, atuou com zelo e diligência ao patrocinar a causa, usando dos recursos técnico-profissionais, valendo ressaltar que, até o momento: acompanhou produção de prova em uma audiência; apresentou alegações finais escritas. É de se reconhecer a preocupação com a técnica jurídica processual no desenvolvimento dos trabalhos. Ademais, não há notícia nos autos de que percebeu do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto (sobretudo aos atos praticados) e do critério da equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Destaco que não é a melhor escolha o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade. Também tenho ciência de que o valor estipulado não corresponde aos limites impostos pelo art. 2º do Decreto Estadual n. 2821-R, de 10 de agosto de 2011, porém, sua aplicação deve ser afastada, porquanto os valores foram fixados há mais de 05 (cinco) anos, sem reajuste, o que, por si só, demonstra sua defasagem. Ora, o valor teto para acompanhamento de processos do rito comum (R$ 800,00), em 2011, superava o valor do salário mínimo (R$ 545,00), denotando sua compatibilidade com as circunstâncias econômicas da época. Ocorre que o salário mínimo hoje está quase o dobro, de forma que manter o valor dos honorários congelado desde 2011 não obedece aos critérios de equidade e justiça. Friso, novamente, que o ofício requisitório do RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono dativo sobre a ciência da sentença (ainda que não entenda por recorrer). A defensora dativa Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, deverá ser intimada desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença (devendo se manifestar expressamente ainda que não apresente recurso). A necessidade de manifestação expressa do patrono nos autos tem a finalidade de compatiblizar o art. 370, §4º do CPP com os arts. 563 e 570 do CPP e com os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, de modo a trazer certeza sobre a ciência do patrono quanto ao conteúdo da sentença. Na forma da Ordem de Serviço n° 001/2018, oriento aos serventuários do cartório, que o trânsito em julgado para a defesa técnica somente deverá ser certificado após a manifestação expressa do advogado dativo sobre a ciência da sentença ou, não havendo esta, sua intimação pessoal na forma do art. 370, §4º do CPP. Para melhor controle, o ofício requisitório de pagamento de honorários via RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono sobre a ciência da sentença. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Como não há nos autos notícia do paradeiro do réu, já que mudou sem declinar novo endereço, sua intimação deverá ser feita pela via editalícia. 1 […] é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação. Modo expresso está ressalvando que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar. | ||
COLATINA, 30/08/2018 | ||
MARCELO FERES BRESSAN | ||
Juiz de Direito |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO
Praça Sol Poente, n 100, Bairro: Esplanda, CEP: 29702-710, Colatina-ES.
Telefone(s): (27) 3721-5022 - Ramal: 222 / 3721-5022 - Ramal: 222
Email: 3criminal-colatina@tjes.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0007323-25.2017.8.08.0014 |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, com esteio no inquérito policial em apenso, contraFábio Albuquerque pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. A seguir, transcrevo a denúncia:Noticia o Inquérito Policial anexo, que serve de sustentáculo para a presente denúncia que, no dia 24 de junho de 2017, por volta das 21h45min, no bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua esposa e ora vítima Gisele Cristina Xavier, conforme Boletim Unificado em fls. 16/17 (BU nº 33122104).Segundo restou apurado, na data acima mencionada, o denunciado chegou em casa após ingerir bebidas alcoólicas e passou a implicar com a enteada de 05 anos, após esta ter levado uma bronca da mãe, fazendo com que a criança chorasse ainda mais. Diante dessa situação, a vítima chamou a atenção de ambos e repreendeu o denunciado, dizendo que ele não poderia fazer aquilo com sua filha. Em contrapartida, o denunciado disse que a enteada era chorona e mimada por culpa da vítima.Ato contínuo, o denunciado começou a discutir com a vítima e a mandá-la ir embora de casa e, em seguida, o denunciado passou a agredi-la fisicamente, já que desferiu uma cabeçada no peito da vítima, puxou o seu cabelo e a levou para o quarto do casal. Após, o denunciado começou a dizer que ela teria quebrado o seu nariz e lhe arrastou para o quarto da sua enteada, jogou-a no chão e começou a enforcá-la. Vendo aquela cena, a filha da vítima começou a chorar e gritar, então a vítima tentou revidar as agressões, mas o denunciado lhe arrastou atá a sala e disse que ela deveria fazer a criança parar de chorar, e, posteriormente, ele novamente mandou a vítima e sua enteada irem embora de casa, sendo que, após soltá-la, ela pegou o celular, a filha e foi para a rua, momento em que ele trancou a porta da casa.Por fim, tem-se que a vítima é casada com o denunciado há 02 (dois) anos enão tiveram filhos em comum. Extrai-se que o casal reside com a filha da vítima Rebeca, que possui 05 (cinco) anos de idade, sendo que o denunciado faz muito uso de bebidas alcoólicas, já tendo agredido a vítima outras vezes.O feito teve tramitação válida e regular com: recebimento da denúncia em 07/07/2017 e concessão da liberdade provisória sem fiança (fl. 03); citação válida (fl. 10); resposta à acusação (fl. 13/14); na instrução processual (fl. 29/31 e 35/37) foram colhidos os depoimentos de testemunhas/informantes e decretada a revelia do réu, na forma do art. 367 do CPP, bem como nomeada defensora dativa.O Órgão Ministerial, em sua alegação derradeira (fl. 39/40), pugnou pela condenação do acusado na forma da denúncia.Alegações finais do réu (fl. 43/45), pleiteou: a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas para a condenação; a concessão da suspensão condicional da pena.Vieram os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.O feito não padece de vícios formais, preliminares ou prejudiciais, de modo a não haver óbice à direta análise de mérito. Imputa-se ao acusado a prática do ilícito penal previsto no art.129, §9º, do Código Penal:Art. 129 do Código Penal. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícitos penais que, pela dinâmica de perpetração, inserem-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Este diploma legal objetiva tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina.Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto1.Para formar meu convencimento, analisei detidamente todo o material probatório colhido na fase indiciária e na fase judicial da persecução penal.Considero comprovadas a materialidade e a autoria dos ilícitos penais imputados na exordial, mormente com base: no boletim unificado n. 33122104 (fl. 16/17 do IP); nas provas testemunhais produzidas na fase de inquérito e durante a instrução processual; o laudo de exame de lesões corporais (fl. 20/21) que reconheceu a presença de várias lesões na região da cabeça e do pescoço da vítima.A vítima Gisele Cristina Xavier, à fl. 36, asseverou que: os fatos ocorreram num sábado; o denunciado chegou em casa bêbado, deitou-se no sofá e começou a implicar com a enteada, que estava fazendo "manha", momento em que se irritou e gritou com os dois; o denunciado não gostou e disse que Rebeca, de apenas 5 anos, era mimada; respondeu que educava a filha da melhor forma possível e já a havia repreendido pelo comportamento; o acusado falou que a depoente era feia, instante em que retrucou dizendo que ele também era feio, o que os tornava iguais; nesse momento o denunciado se tornou agressivo, deu-lhe uma cabeçada no tórax, jogou-a no chão e depois em cima da cama; chutou o denunciado para afastá-lo; por outro lado, a tentativa de defesa somente serviu para deixá-lo mais irritado; o acusado a pegou pelo cabelo e arrastou até o quarto de sua filha Rebeca, onde a jogou no chão e começou a enforcá-la; conseguiu se desvencilhar, saiu de casa e chamou a polícia; lido o depoimento da esfera policial, confirmou seu inteiro teor; fez exame pericial; restaram-lhe marcas no pescoço, como resultado das agressões; em dois anos, foi agredida quatro vezes.Na delgacia de polícia, à fl. 08 do IP, a vítima Gisele Cristina Xavier esclareceu:[...] QUE convive maritalmente com Fábio faz dois anos e não possuem filhos em comum; Que Fábio que sustenta a casa e faz muito uso de bebidas alcoólicas; Que com o casal reside a filha da declarante, de nome Rebeca (05 anos da idade); Que Fábio não tem filhos; Que hoje Fábio chegou bêbado em casa e Rebeca apagou a lâmpada do quaro em que a declarante estava trabalhando e esta chamou a atenção da criança; Que Fábio começou a implicar com a criança, flaando "bem feito, ihulll", para irritá-la e ela chorar mais ainda; Q ue a declarante gritou com os dois mandando que parassem e falou com Fábio que ele não podia fazer isso com Rebeca; Que Fábio começouo a falar que a culpa de Rebeca ser chorona e mimada é da declarante, além de começar a ofender a declarante na frente de Rebeca; Que a declarante falou que ele não deveria ter bebido porque ele não aguenta; Que Fábio começou a mandar a declarante e Rebeca ir embora, que ele não tinha que sustentar mulher "feia e fedorenta"; Que a declarante disse que bonito era ele, momento que ele levantou e lhe deu uma cabeçada no peito, puxando seu cabelo a levou para o quarto do casal; Que Fábio a jogou na cama, começou a lhe dar socos, sendo que a declarante o chutou; Que Fábio começou a dizer que a declarante tinha quebrado o nariz dele e a arrastou para o quarto Rebeca, jogou a declarante no chão e começou a enforcá-la; Que Rebeca passou a chorar e gritar e a declarante parou de tentar revidar; Que Fábio a arrastou para a sala e falava para a declarante fazer Rebeca parar de chorar; Que em seguida mandou que a declarante e Rebeca fossem embora da casa; Que quando Fábio a soltou a declarante pegou o celular, a filha e foi para a rua, momento que Fábio trancou a casa; Que a declarante acionou a polícia; Que já foi agredida outras vezes por Fábio, inclusive na frente de Rebeca; Que as agressões acontecem quando ele está embriagado; Que as agressões são imotivadas; Que a declarante tem parentes na cidade; Que a declarnate é artesã, mas sua renda não é fixa nem é suficiente para manter a ela e a filha; Que não recebe pensão do pai de Rebeca, pois ele está preso; Que não quer que sua filha cresça vendo essas agressões e deseja separar-se de Fábio; Que deseja medidas protetivas em seu desfavor [...]A testemunha de acusação SGT/PMES Sérgio Carlos Soares, à fl. 30, afirmou que:[...] Que não conhecia os envolvidos anteriormente; após acionados atenderam a ocorrência; que ao chegar na casa em questão o réu estava deitado, dormindo; que ouviu a versão da vítima e a mesma narrou que havia sido agredida com cabeçada no peito e outros golpes; que o réu confirmou que discutiu com a vítima; que não se recorda se o réu confessou ter agredido a vítima; que a criança estava com a mãe do lado de fora da casa; que não se recorda se a vítima estava visivelmente machucada; que não se lembra se ouviu a vizinha; que não se recorda se o réu estava emrbiagado; que confirma o depoimento de fls. 06/07 do IP [...]A testemunha de acusação SD/PMES Valdir Lourette Leitão Júnior, à fl. 31, aduziu que:[...] Que não se recorda dos fatos; que não se recorda das partes; que após lido o seu depoimento constante às fls. 04/05 do IP, recordou-se da ocorrência informando que ao chegar no local a vítima estava fora de casa e com a autorização dela entraram no imóvel; que o réu já estava deitado com sintomas visíveis de embriaguez; que o réu relatou que a discussão havia acontecido por causa da criança; que se recorda que um lado do rosto da vítima estava avermelhado; que não se recorda se a criança estava com a vítima no momento da abordagem [...]Nos crimes praticados no contexto da Lei 11.340/06, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais no presente caso, quando o relato é firme, corerente e corroborado por outras provas. Nesse sentido, cito a jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Estadual que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância, principalmente porque tais fatos, ordinariamente, ocorrem longe de terceiros. 2. O crime de ameaça para se consumar não necessita de que resulte em injusto à vítima, isso porque é crime formal. Dessa forma, comprovada a intenção do agente delituoso em ameaçar a vítima, está consumado o crime. 3. Recurso conhecido e desprovido. (APC 0002249-63.2014.8.08.0056 – TJES – 1ª Câmara Criminal – Desa. Elisabeth Lordes – Dje: 20/06/2018)Portanto, entendo como comprovado o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, considerando a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunhas. Friso que os elementos dos autos denotam que as condutas brutas e violentas do denunciado, dentre elas arrastamento pelos cabelos e tentativa de enforcamento, causaram as lesões descritas no laudo pericial de fls. 21, quais sejam:Lesão 1: duas escoriações com cerca de 2cm cada em região posterior do pavilhão auricular esquerdo; Lesão 2: duas escoriações com cerca de 3cm cada em hemiface direita; Lesão 3: quatro escoriações semicirculares com crerca de 1,5cm agrupadas e paralelas entre si, dispostas verticalmente, em região cervical direita, compatível estigmas ungeais.Destaco que as lesões descritas pelo perito são perfeitamente compatíveis com os relatos da ofendida, o que confere ainda mais crédito ao conjunto de provas.Impossível a exclusão da culpabilidade, uma vez que somente é isento de pena aquele cuja embriaguez foi completa e oriunda de caso fortuito ou força maior ou proveniente de patologia, se, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Embora estivesse embriagado, o denunciado não comprovou a causa da embriaguez como proveniente de caso fortuito ou patologia, não trazendo nenhuma documentação que subsidiasse a instauração de incidente de insanidade mental.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO ALBUQUERQUE GOMES, já qualificado nos autos, às penas do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, consoante o art. 68 do Código Penal.A culpabilidade do réu não foge do normal para a espécie. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário. Quanto às consequências, não foram graves.As circunstâncias do delito foram graves, devido à multiplicidade de lesões e golpes, que envoleram o arrastamento da vítima pelos cabelos e a tentativa de enforcamento. O réu não ostenta maus antecedentes. O comportamento da vítima não contribuiu para a perpetração do crime. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.Sem agravante e atenuantes.Não existem causas de aumento e diminuição de pena.Torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção.Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO, com base no art. 33, §2º, "c", do CP e na quantidade de pena.A disposição do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal é irrelevante para fins de alteração do regime inicial de pena, porquanto o regime aberto é o mais benéfico ao réu.Impossível a substituição da pena, consoante o art. 44, I, do Código Penal.Inviável a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), por representar situação mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em meio aberto, já que não há casa de albergado nesta comarca.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante a instrução, sem criar entraves.Por ter sido o réu assistido pela DPE e por defensora dativa, reconheço o direito à gratuidade da justiça.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, mas estas esão suspensas por conta da gratuidade de justiça.Sobre a indenização civil mínima (art. 387, IV do CPP), ao longo do curso do processo não restaram demonstrados elementos concretos sobre existência de prejuízo material sofrido pela ofendida.Demais disso, a existência e quantificação do eventual dano moral deve ser alvo de processo próprio junto ao juízo cível, seara competente para a avaliação da ocorrência e quantificação do valor indenizatório pelo abalo moral sofrido em decorrência do crime.É certo que a legislação processual penal pátria fala em fixação de “valor mínimo para a reparação do dano” o que pressupõe, no entender deste juízo, o dano concretamente comprovado nos autos por prova documental, dispensadas outras provas e sem necessidade de desvio do foco do objeto do processo penal.Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral.Certificado o trânsito em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais.Publique-se. Intime-se o réu e as vítimas. Intime-se o MP.A defensora dativa nomeada, Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, atuou com zelo e diligência ao patrocinar a causa, usando dos recursos técnico-profissionais, valendo ressaltar que, até o momento: acompanhou produção de prova em uma audiência;apresentou alegações finais escritas. É de se reconhecer a preocupação com a técnica jurídica processual no desenvolvimento dos trabalhos. Ademais, não há notícia nos autos de que percebeudo beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto (sobretudo aos atos praticados) e do critério da equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).Destaco que não é a melhor escolha o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.Também tenho ciência de que o valor estipulado não corresponde aos limites impostos pelo art. 2º do Decreto Estadual n. 2821-R, de 10 de agosto de 2011, porém, sua aplicação deve ser afastada, porquanto os valores foram fixados há mais de 05 (cinco) anos, sem reajuste, o que, por si só, demonstra sua defasagem.Ora, o valor teto para acompanhamento de processos do rito comum (R$ 800,00), em 2011, superava o valor do salário mínimo (R$ 545,00), denotando sua compatibilidade com as circunstâncias econômicas da época. Ocorre que o salário mínimo hoje está quase o dobro, de forma que manter o valor dos honorários congelado desde 2011 não obedece aos critérios de equidade e justiça.Friso, novamente, que o ofício requisitório do RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono dativo sobre a ciência da sentença (ainda que não entenda por recorrer).A defensora dativa Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, deverá ser intimada desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença (devendo se manifestar expressamente ainda que não apresente recurso). A necessidade de manifestação expressa do patrono nos autos tem a finalidade de compatiblizar o art. 370, §4º do CPP com os arts. 563 e 570 do CPP e com os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, de modo a trazer certeza sobre a ciência do patrono quanto ao conteúdo da sentença.Na forma da Ordem de Serviço n° 001/2018, oriento aos serventuários do cartório, que o trânsito em julgado para a defesa técnica somente deverá ser certificado após a manifestação expressa do advogado dativo sobre a ciência da sentença ou, não havendo esta, sua intimação pessoal na forma do art. 370, §4º do CPP.Para melhor controle, o ofício requisitório de pagamento de honorários via RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono sobre a ciência da sentença.Cumpridas as formalidades, arquivem-se.Como não há nos autos notícia do paradeiro do réu, já que mudou sem declinar novo endereço, suaintimação deverá ser feita pela via editalícia.1 […] é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação. Modo expresso está ressalvando que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO ALBUQUERQUE GOMES, já qualificado nos autos, às penas do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, consoante o art. 68 do Código Penal.A culpabilidade do réu não foge do normal para a espécie. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário. Quanto às consequências, não foram graves. As circunstâncias do delito foram graves, devido à multiplicidade de lesões e golpes, que envoleram o arrastamento da vítima pelos cabelos e a tentativa de enforcamento. O réu não ostenta maus antecedentes. O comportamento da vítima não contribuiu para a perpetração do crime. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.Sem agravante e atenuantes.Não existem causas de aumento e diminuição de pena.Torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção.Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO, com base no art. 33, §2º, "c", do CP e na quantidade de pena.A disposição do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal é irrelevante para fins de alteração do regime inicial de pena, porquanto o regime aberto é o mais benéfico ao réu.Impossível a substituição da pena, consoante o art. 44, I, do Código Penal.Inviável a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), por representar situação mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em meio aberto, já que não há casa de albergado nesta comarca.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante a instrução, sem criar entraves.Por ter sido o réu assistido pela DPE e por defensora dativa, reconheço o direito à gratuidade da justiça.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, mas estas esão suspensas por conta da gratuidade de justiça.Sobre a indenização civil mínima (art. 387, IV do CPP), ao longo do curso do processo não restaram demonstrados elementos concretos sobre existência de prejuízo material sofrido pela ofendida.Demais disso, a existência e quantificação do eventual dano moral deve ser alvo de processo próprio junto ao juízo cível, seara competente para a avaliação da ocorrência e quantificação do valor indenizatório pelo abalo moral sofrido em decorrência do crime.É certo que a legislação processual penal pátria fala em fixação de “valor mínimo para a reparação do dano” o que pressupõe, no entender deste juízo, o dano concretamente comprovado nos autos por prova documental, dispensadas outras provas e sem necessidade de desvio do foco do objeto do processo penal.Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral.Certificado o trânsito em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais.Publique-se. Intime-se o réu e as vítimas. Intime-se o MP.A defensora dativa nomeada, Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, atuou com zelo e diligência ao patrocinar a causa, usando dos recursos técnico-profissionais, valendo ressaltar que, até o momento: acompanhou produção de prova em uma audiência; apresentou alegações finais escritas. É de se reconhecer a preocupação com a técnica jurídica processual no desenvolvimento dos trabalhos. Ademais, não há notícia nos autos de que percebeu do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.No intuito de garantir a justa compensação do advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto (sobretudo aos atos praticados) e do critério da equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).Destaco que não é a melhor escolha o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.Também tenho ciência de que o valor estipulado não corresponde aos limites impostos pelo art. 2º do Decreto Estadual n. 2821-R, de 10 de agosto de 2011, porém, sua aplicação deve ser afastada, porquanto os valores foram fixados há mais de 05 (cinco) anos, sem reajuste, o que, por si só, demonstra sua defasagem.Ora, o valor teto para acompanhamento de processos do rito comum (R$ 800,00), em 2011, superava o valor do salário mínimo (R$ 545,00), denotando sua compatibilidade com as circunstâncias econômicas da época. Ocorre que o salário mínimo hoje está quase o dobro, de forma que manter o valor dos honorários congelado desde 2011 não obedece aos critérios de equidade e justiça.Friso, novamente, que o ofício requisitório do RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono dativo sobre a ciência da sentença (ainda que não entenda por recorrer).A defensora dativa Dra. Priscila Valentim Menegaz, OAB/ES n. 10.394, deverá ser intimada desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença (devendo se manifestar expressamente ainda que não apresente recurso). A necessidade de manifestação expressa do patrono nos autos tem a finalidade de compatiblizar o art. 370, §4º do CPP com os arts. 563 e 570 do CPP e com os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, de modo a trazer certeza sobre a ciência do patrono quanto ao conteúdo da sentença.Na forma da Ordem de Serviço n° 001/2018, oriento aos serventuários do cartório, que o trânsito em julgado para a defesa técnica somente deverá ser certificado após a manifestação expressa do advogado dativo sobre a ciência da sentença ou, não havendo esta, sua intimação pessoal na forma do art. 370, §4º do CPP.Para melhor controle, o ofício requisitório de pagamento de honorários via RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono sobre a ciência da sentença.Cumpridas as formalidades, arquivem-se.Como não há nos autos notícia do paradeiro do réu, já que mudou sem declinar novo endereço, sua intimação deverá ser feita pela via editalícia.quisitório de pagamento de honorários via RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono sobre a ciência da sentença. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Como não há nos autos notícia do paradeiro do réu, já que mudou sem declinar novo endereço, sua intimação deverá ser feita pela via editalícia.
|
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2018
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002197-69.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1464156.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002345-80.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1461447.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002289-47.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1457099.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001989-85.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1455332.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001825-57.2017.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº1457298.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002119-75.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1461358.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002575-25.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de parcelamento do débito ID 1463589, formulado pelo Executado, na forma do art. 916, §1º, CPC.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5004160-49.2017.8.08.0014 ADVOGADO REQUERENTE: GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA - OAB/ES 10.729 REQUERIDO: VANDERSON SANTOS ASSUMPÇÃO REPRESENTANTE: AMELIA SANTOS ASSUMPCAO ADVOGADO REQUERIDO: MARIANA ARPINI LIEVORE- OAB/ES 29.299 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1461674.
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003130-42.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1464516.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002386-47.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO GAGNO BRUNETTI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Una Sala: Sala de Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/02/2019 Hora: 15:30
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002334-51.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANKLIN RAGAZZI ROCHA REQUERIDO: ZILDA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528, DANIEL TREVEZZANI - ES28076 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Una Sala: Sala de Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/02/2019 Hora: 16:00
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002296-39.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AGLECIO SOARES REQUERIDO: LESTINA RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MADEGNO DE RIZ - ES19587 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/02/2019 Hora: 14:00
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002296-39.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AGLECIO SOARES REQUERIDO: LESTINA RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da sua nomeação para atuar como advogado dativo em favor da parte requerida LESTINA RODRIGUES MORAIS, conforme Resolução TJES nº 05/2018, bem como Edital nº 001/2018, deste 3º Juizado Especial Cível.
Poderá o causídico eximir-se do múnus ora atribuído, manifestando a este Juízo sua recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo positiva a resposta, fica desde já intimado para comparecer à Audiência UNA designada, conforme dados abaixo, e apresentar CONTESTAÇÃO.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/02/2019 Hora: 14:00
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003173-76.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Certidão ID 1471223.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002314-60.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº1465054.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001543-82.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNILSON FRANCISCO PEREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA COSTA COUTINHO - ES24864 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Sentença que reconheceu a quitação da obrigação, bem como, a parte credora, para ciência da emissão de Alvará pelo sistema de Depósitos Judiciais Banestes, conforme Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 (DJe 03/09/2018).
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002522-44.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1471107.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5003611-39.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPPO JOSE NUNES DE MORAES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE FERREIRA ALMENARA - ES13372 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA:
Tipo: Una Sala: Sala de Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 07/02/2019 Hora: 13:00
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA, 4 de outubro de 2018
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5002110-16.2018.8.08.0014 REQUERIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação das contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
![]() |
|
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 |
PROCESSO Nº 5001461-51.2018.8.08.0014 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca do comprovante de depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
COLATINA-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE COLATINA
Fórum "Juiz João Cláudio"
Praça Sol Poente, nº 100 – Bairro Esplanada – Colatina-ES
CEP 29702-710 – Telefax: (27) 3721-5022
EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 01/2018
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE ADVOGADOS DATIVOS PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA
1 – O Dr. ANDRÉ GUASTI MOTTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina, por nomeação na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução 05/2018 do E. TJES, disponibilizada no “Diário de Justiça” em 05/02/2018, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, faz saber a todos que virem o presente edital ou que dele tomarem conhecimento acerca da abertura das inscrições para atuação como defensores dativos, na audiência de custódia que será implantada em Colatina, pelo semestre compreendido entre 29 de outubro de 2018 à 29 de abril de 2019;
2 – O prazo de 10 (dez) dias corridos para inscrição começará no dia 08/10/2018, sendo as inscrições realizadas fora do prazo, seja anterior ou posterior, sumariamente desconsideradas;
3 – A inscrição será efetivada por meio de simples petição direcionada a este Juízo, encaminhada ao e-mail “audienciacustodiacolatina@gmail.com”(*). A petição deverá conter: nome completo; número de inscrição no Cadastro Pessoas Físicas (CPF); endereço profissional e/ou residencial; endereço eletrônico; telefone; comprovante da regularidade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; certidão negativa criminal, extraída do próprio sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; expressa manifestação sobre o interesse de atuar como dativo na audiência de custódia;
4 – Nos termos do art. 2º, § 3º da Resolução 05/2018, o advogado não poderá, ao realizar sua inscrição, fazer ressalva para atuar apenas em determinados ramos do Direito;
5 – Serão indeferidas as inscrições que não atenderem a qualquer dos requisitos estabelecidos, podendo o advogado renovar o pedido dentro do prazo ou procedê-lo no outro semestre, quando as inscrições serão novamente abertas;
6 – A lista de advogados será organizada em ordem crescente de envio de inscrição, de acordo com a hora e a data do recebimento da solicitação por correspondência eletrônica (art. 3º, §1º, da Res. 05/2018 E. TJES);
7 – As nomeações dos advogados dativos serão efetivadas nos moldes dos §§1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução 05/2018 E. TJES, nada impedindo, entretanto, que em caso de urgência, a nomeação ocorra de forma discricionária pelo magistrado atuante na audiência de custódia, observando a necessidade do caso concreto;
9 – As impugnações poderão ser formuladas consoante o art. 4º da Resolução 05/2018 E. TJES;
10 – A lista de advogados dativos será publicada no “Diário de Justiça” do dia 22/10/2018 até o dia 24/10/2018, sendo publicado somente a inscrição que for DEFERIDA;
11 – A intimação da nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) e dos atos subsequentes do processo se dará única e exclusivamente pelo Diário da Justiça;
12 – O(a) advogado(a) dativo(a), ao aceitar a nomeação, deverá firmar o compromisso de não cobrar honorários das partes, sob pena de responder civil, penal e administrativamente;
13 – O presente edital deverá ser publicado no “Diário de Justiça” por 03 (três) dias consecutivos, a teor do art. 2º, “caput”, da Resolução nº. 05/2018 do E. TJES, bem como afixado na entrada do Fórum de Colatina, em companhia das demais publicações;
14 – Oficie-se com cópia à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina/ES comunicando da abertura das inscrições.
Colatina, 01 de outubro de 2018.
ANDRÉ GUASTI MOTTA
Juiz de Direito
(*) Justifico a não utilização do e-mail institucional para fins de melhor organizar a listagem dos advogados, evitando que as solicitações eletrônicas se misturem com as mensagens institucionais recebidas diariamente.