PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº KLEBER ALCURI JUNIOR Lista: 0453/2018 1 - 0000655-56.2018.8.08.0029 - Separação de Corpos Requerente: A.L.L.D.F.
Requerido: J.D.S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21754/ES - FLAVIA NEVES DE SOUZA
Requerente: A.L.L.D.F.
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face sua não citação, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, pela gratuidade da justiça. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada Flávia Neves de Souza, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), ante a ausência de defensores públicos nesta Comarca, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
JERONIMO MONTEIRO-ES, 11 DE SETEMBRO DE 2018. KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO 2 - 0000157-57.2018.8.08.0029 - Execução de Alimentos Exequente: J.S.D.A. e outros
Executado: J.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10804/ES - CLOVIS JOSE FERNANDES LAMAS
Exequente: J.S.D.A.
Exequente: T.S.R.
Para tomar ciência da sentença:
Assim, homologo a desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela gratuidade da justiça.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Clóvis José Fernandes Lamas, OAB/ES 10804, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de defensores públicos nesta Comarca, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. JERONIMO MONTEIRO, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
3 - 0000814-96.2018.8.08.0029 - Divórcio Consensual Requerente: N.G. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005144/ES - MARCIO OLIVEIRA ELIAS
Requerente: N.G.
Requerente: F.V.M.
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, conforme contido na exordial, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. De consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Nicolau Gonçalves e Farides Vieira Moulin, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, pelo que ficarão os cônjuges desobrigados dos deveres que lhe foram impostos pelo casamento, nos termos da lei.
Sem custas, pela gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o cartório de registro civil onde teve o assento do casamento e, oportunamente, arquive-se. JERONIMO MONTEIRO, 11 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
4 - 0000669-40.2018.8.08.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.M.S. e outros
Requerido: F.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21754/ES - FLAVIA NEVES DE SOUZA
Requerente: I.M.S.
Requerente: K.M.S.
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face sua não citação, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pela gratuidade da justiça. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada Flávia Neves de Souza, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), ante a ausência de defensores públicos nesta Comarca, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
JERONIMO MONTEIRO-ES, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO 5 - 0001422-36.2014.8.08.0029 - Execução de Alimentos Exequente: D.F.D.O.Z. e outros
Executado: M.S.Z.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12690/ES - FAGNER DA ROCHA ROSA
Exequente: R.F.D.O.Z.
Exequente: D.F.D.O.Z.
Advogado(a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Executado: M.S.Z.
Para tomar ciência da sentença:
Tendo em vista o pagamento do montante principal e o consequente requerimento de extinção do feito pela parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, c/c 925 ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Encaminhar à Contadoria para cálculo das custas. Após, intimar para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o devido pagamento, comunique-se à Fazenda Estadual através do sistema on-line para possível inscrição em dívida ativa. Cientifique-se ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. |
JERONIMO MONTEIRO, 24 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO 6 - 0000196-25.2016.8.08.0029 - Execução de Alimentos Exequente: B.G.T. e outros
Executado: M.E.T.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9966/ES - DEICLESSUEL LIMA DAN
Exequente: B.G.T.
Exequente: G.F.G.
Advogado(a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Executado: M.E.T.P.
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas, pela gratuidade da justiça.
Ao patrono nomeado como advogado dativo à fl. 06, fixo honorário advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JERONIMO MONTEIRO, 13 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
7 - 0000824-48.2015.8.08.0029 - Procedimento Comum Requerente: G.B.H.
Requerido: R.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12690/ES - FAGNER DA ROCHA ROSA
Requerido: R.B.
Advogado(a): 005144/ES - MARCIO OLIVEIRA ELIAS
Requerente: G.B.H.
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1) declarar a existência de união estável entre as partes e decretar a sua dissolução em virtude do rompimento da vida em comum; e 2) partilhar o bem imóvel descrito na inicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas e despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, registrando-se que a exigibilidade das verbas fica suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JERONIMO MONTEIRO, 18 DE SETEMBRO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
8 - 0000496-84.2016.8.08.0029 - Averiguação de Paternidade Requerente: L.G.S.M. e outros
Requerido: A.O.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23900/ES - JOAO LUCAS ANDRADE PRATA
Requerente: C.L.G.S.M.
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente averiguação oficiosa.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado João Lucas Andrade Prata, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ante a ausência de defensores públicos nesta Comarca, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. JERONIMO MONTEIRO, 23 DE AGOSTO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
9 - 0001099-85.2001.8.08.0029 (029.03.001099-4) - Execução Fiscal Exequente: CREA CONSELHO REG ENG ARQ AGRONOMIA ES
Executado: JOS¿ HAMILTON PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16507/ES - CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Executado: JOS¿ HAMILTON PEREIRA
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: JOS¿ HAMILTON PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, declaro ex officio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 31 de julho de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
Juiz de Direito
10 - 0001088-56.2001.8.08.0029 (029.03.001088-7) - Execução Fiscal Exequente: C.C.R.E.A.A.E.
Executado: J.H.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16507/ES - CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Executado: J.H.P.
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: J.H.P.
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, declaro ex officio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 31 de julho de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
Juiz de Direito
11 - 0001109-32.2001.8.08.0029 (029.03.001109-1) - Execução Fiscal Exequente: C.C.R.E.A.A.E.
Executado: J.H.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16507/ES - CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Executado: J.H.P.
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: J.H.P.
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, declaro ex officio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 31 de julho de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
Juiz de Direito
12 - 0001074-72.2001.8.08.0029 (029.03.001074-7) - Execução Fiscal Exequente: CREA CONSELHO REG ENG ARQ AGRONOMIA ES
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16507/ES - CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, declaro ex officio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 31 de julho de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
Juiz de Direito
13 - 0001068-65.2001.8.08.0029 (029.03.001068-9) - Execução Fiscal Exequente: CREA-ES,CONS.REG.DE ENG.ARQ.E AGRON.DO E.S.
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16507/ES - CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: JOSE HAMILTON PEREIRA E MARIA DA PENHA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, declaro ex officio a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução fiscal, por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P. R. I.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Jerônimo Monteiro/ES, 31 de julho de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
Juiz de Direito
14 - 0001140-95.2014.8.08.0029 - Cumprimento de sentença Exequente: C.D.S.P.D.S.
Executado: F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9966/ES - DEICLESSUEL LIMA DAN
Exequente: C.D.S.P.D.S.
Para se manifestar quanto aos comprovantes de recebimento apresentados nos autos do processo, pela parte requerida.
15 - 0000743-02.2015.8.08.0029 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: J.C.D.C.
Requerido: M.I.D.C.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29160/ES - LORRANNA SOARES BASTOS
Requerido: M.I.D.C.C.
Para tomar ciência do despacho:
- À patrona nomeada como advogada dativa à fl. 33, fixo honorário advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários.
Tudo diligenciado, arquivem-se os autos. JERONIMO MONTEIRO, 13 DE SETEMBRO DE 2018. KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
16 - 0001239-94.2016.8.08.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.O.S. e outros
Requerido: J.H.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25938/ES - JOSIANE DOS SANTOS MACHADO
Requerente: E.O.V.
Requerente: S.O.S.
Para tomar ciência do despacho:
- À patrona nomeada como advogada dativa à fl. 28, fixo honorário advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011. Diligencie o Cartório a fim de que seja intimado o Estado do Espírito Santo para pagamento dos honorários.
- Tudo diligenciado, arquivem-se os autos. JERONIMO MONTEIRO, 13 DE SETEMBRO DE 2018. KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
17 - 0000485-60.2013.8.08.0029 - Cumprimento de sentença Exequente: E.C.D.S.
Requerente: E.C.D.S. e outros
Requerido: M.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19445/ES - LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER
Exequente: E.C.D.S.
Requerente: E.C.D.S.
Para se manifestar quanto a justificativa apresentada pelo requerido as fls.111/113.
18 - 0001226-66.2014.8.08.0029 - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
Executado: JOSE ROCHA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: JOSE ROCHA JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Condeno o executado, ora excepto, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 08 de agosto de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
19 - 0001227-51.2014.8.08.0029 - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
Executado: JOSE ROCHA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9494/ES - JOSE ROCHA JUNIOR
Executado: JOSE ROCHA JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Condeno o executado, ora excepto, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 08 de agosto de 2018.
KLEBER ALCURI JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
20 - 0001076-80.2017.8.08.0029 - Execução de Alimentos Exequente: G.D.C.D.F. e outros
Executado: J.V.G.D.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22713/ES - LEANDRO MOREIRA
Exequente: G.D.C.D.F.
Exequente: L.D.C.A.F.
Para tomar ciência da decisão:
Diante do exposto, DECRETO a prisão civil de JOÃO VICTOR GOMES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, a teor do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil/15 e da Súmula 309 do STJ.
À Contadoria para atualização do débito.
Deverá constar expressamente no mandado prisional o valor principal das prestações executadas, bem como todas as parcelas que se vencerem no decurso da presente execução até a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão.
Expeça-se o necessário mandado de prisão, remetendo-o por ofício ao Delegado de Polícia Civil para cumprimento, nos termos do art. 183, primeira parte, do Código de Normas. Determino a inclusão do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Cumpra-se. JERONIMO MONTEIRO, 07 DE AGOSTO DE 2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
21 - 0001076-80.2017.8.08.0029 - Execução de Alimentos Exequente: G.D.C.D.F. e outros
Executado: J.V.G.D.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22713/ES - LEANDRO MOREIRA
Exequente: G.D.C.D.F.
Exequente: L.D.C.A.F.
Para tomar ciência do despacho:
- Considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos às fls. 37/41, determino o cancelamento no BNMP2 e recolhimento do mandado de prisão expedido.
- Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para se manifestar acerca dos comprovantes de pagamentos.
JERONIMO MONTEIRO, 14/09/2018.
KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ(A) DE DIREITO
JERONIMO MONTEIRO, 4 DE OUTUBRO DE 2018