PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ALEGRE - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GRACIENE PEREIRA PINTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MATHEUS LEME NOVAES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: OROMAR GOMES DA COSTA Lista: 0204/2018 1 - 0002510-25.2016.8.08.0002 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: M. S. M. DAUDT NOGUEIRA - ME
Executado: ANDRESSA CORREIA CAZONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Exequente: M. S. M. DAUDT NOGUEIRA - ME
Para tomar ciência do despacho:
1. DEFIRO o pedido retro. 2. INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto às informações extraídas do sistema BACENJUD, na forma das certidão anexa, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 05 dias. 2.1 Sendo requerida a citação/intimação da parte requerida/executada num dos endereços constantes dos documentos anexos, desde já defiro o pedido. 3. Diligencie-se.
2 - 0002565-73.2016.8.08.0002 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: F. C. SALGADO - EPP
Executado: TEREZINHA DA PENHA PEREIRA CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Exequente: F. C. SALGADO - EPP
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
3 - 0000446-42.2016.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PAULO CESAR MACEDO CAMPOS
Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10701/ES - CAMILA DE ALMEIDA QUARTO
Requerente: PAULO CESAR MACEDO CAMPOS
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
4 - 0001320-90.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FAZOLO & RIBEIRO LTDA - ME
Requerido: CARMEM LÚCIA DARIS GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Requerente: FAZOLO & RIBEIRO LTDA - ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
5 - 0002777-94.2016.8.08.0002 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME
Executado: MARCOS CASTRO AMARAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Exequente: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
6 - 0000070-32.2011.8.08.0002 (002.11.000070-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ALCEBIADES BAPTISTA SOBREIRA
Executado: JOSE ROMEL DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9966/ES - DEICLESSUEL LIMA DAN
Executado: JOSE ROMEL DA SILVA
Advogado(a): 10586/ES - VINICIUS PAVESI LOPES
Exequente: ALCEBIADES BAPTISTA SOBREIRA
Para tomar ciência do despacho:
- Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 102. ALEGRE, 25 de setembro de 2018. KLEBER ALCURI JUNIOR
JUIZ(A) DE DIREITO
7 - 0002257-37.2016.8.08.0002 - Cumprimento de sentença Exequente: C.R. DA SILVA - CARMELITA MODAS ME
Requerente: C.R. DA SILVA - CARMELITA MODAS ME
Executado: MARILENE SOARES OLIVEIRA
Requerido: MARILENE SOARES OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Requerente: C.R. DA SILVA - CARMELITA MODAS ME
Exequente: C.R. DA SILVA - CARMELITA MODAS ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
8 - 0001642-13.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DIVINA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME
Requerido: ANA MARIA ANGELETE BONFANTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25899/ES - HELTON MONTEIRO MENDES
Requerente: DIVINA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
9 - 0001643-95.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: COMERCIAL DIVINA KIDS LTDA
Requerido: ANA MARIA ANGELETE BONFANTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25899/ES - HELTON MONTEIRO MENDES
Requerente: COMERCIAL DIVINA KIDS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
10 - 0003131-22.2016.8.08.0002 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MACEDO & ALBANI LTDA-ME
Executado: ROSANE NOLASCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20440/ES - JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES
Exequente: MACEDO & ALBANI LTDA-ME
Advogado(a): 18661/ES - LORRANA MOULIN ROSSI
Exequente: MACEDO & ALBANI LTDA-ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
11 - 0002184-31.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DIVINA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME
Requerido: JESSIKA VIEIRA PAIVA BITENCOURT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29552/ES - LEONARDO MASSINI DUARTE
Requerente: DIVINA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
12 - 0002423-69.2016.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: S. M. M. SOARES - ME
Requerido: JULIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26310/ES - CAMILA MASSINI DUARTE
Requerente: S. M. M. SOARES - ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
13 - 0003007-39.2016.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: COSTA E RODRIGUES LTDA - ME
Requerido: MEDINA CORRETORA DE VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23531/ES - ISABELLE SCHWAN HONORATO
Requerente: COSTA E RODRIGUES LTDA - ME
Intimar a parte requerente, para tomar conhecimento da devolução da carta precatória e se manifestar, em 10 dias, caso queira;
14 - 0001581-55.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: COMERCIAL DIVINA KIDS LTDA
Requerido: LORAYNNA VENANCIO CLEMENTE DE MELLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25899/ES - HELTON MONTEIRO MENDES
Requerente: COMERCIAL DIVINA KIDS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
15 - 0000167-22.2017.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MACEDO E ALBANI LTDA ME
Requerido: MONIK APARECIDA NOLASCO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20440/ES - JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES
Requerente: MACEDO E ALBANI LTDA ME
Advogado(a): 18661/ES - LORRANA MOULIN ROSSI
Requerente: MACEDO E ALBANI LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
16 - 0003387-62.2016.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: COMA BEM MERCEARIA LTDA ME
Requerido: MARIA TEREZA MIRANDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Requerente: COMA BEM MERCEARIA LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
17 - 0003503-68.2016.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JAIR MILANEZ GODINHO
Requerido: JOSE MOYSES ROSSIN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25940/ES - RONNEY MILANEZ BALDOTTO
Requerente: JAIR MILANEZ GODINHO
Para tomar ciência da decisão:
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (BACEN JUD 2.0). Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes ¿ (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos. Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido. Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud. Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência. Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se.
18 - 0000414-42.2013.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANILO MARTINS CARVALHO
Requerido: SISTEM CELL COMERCIAL LTDA-ME (SISTEM CELL)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13576/ES - CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA
Requerente: DANILO MARTINS CARVALHO
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento de fl. 114, porquanto impossível a penhora de ativos financeiros de suposta sócia da empresa devedora, à margem da regular desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte Exequente, observado o prazo de 10 dias, a fim de que indique patrimônio penhorável, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
19 - 0001738-53.2002.8.08.0002 (002.06.001738-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: J.M.D.S.E.
Requerido: C.C.D.P.D.L.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006050/ES - ALFREDO ANGELO CREMASCHI
Requerente: J.M.D.S.E.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente, na figura do substabelecido, para ciência da devolução do AR, bem como para requerer o que entender cabível. Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
20 - 0001427-03.2018.8.08.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PABLO COSTA DA SILVA
Requerido: ICEP INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21993/ES - MAYCON AZEVEDO DELPRETE
Requerente: PABLO COSTA DA SILVA
Intimar a parte requerente, para tomar conhecimento da devolução do AR e se manifestar, em 10 dias, caso queira;
ALEGRE, 4 DE OUTUBRO DE 2018
OROMAR GOMES DA COSTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL