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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471206 |
PROCESSO Nº 5000106-97.2018.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA VICENCA APARECIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEI - ES16750 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Margarida Vicença Aparecida, em face de Telefônica Brasil S.A, aduzindo a autora que a requerida negativou seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, em tese indevidamente, pelo suposto débito no valor de R$392,20.
Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do CPC e do Art. 14, §1º da Lei Federal n.º 9.099/1993, recebo a petição inicial.
No tocante ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, reputo por bem acatá-lo com a imposição de condições. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do patrimônio moral supostamente abalado, pela inscrição, em tese, indevida.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento:
“O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na suposta inexistência de relação jurídica entabulada entre as partes, não colacionando, porém, qualquer prova nesse sentido.
Muito embora a prova negativa absoluta realmente se mostra inviável à parte que alega, é cediço que é factível a produção de elementos indiciários desse evento, tais como, in casu, a troca de e-mails relativo ao negócio e afins, não sendo, em meu sentir, suficientes para essa finalidade os documentos carreados à exordial.
Em hipóteses como essa, o e. TJES vem indeferindo a tutela pretendida (vide AI 52149000029).
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o autor apresenta comprovante de depósito do valor da inscrição levada a termo, como garantia da verossimilhança da alegação, conforme documento de nº 1374231.
Ex positis, com fulcro no art. 300, caput do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devendo o Cartório exarar ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC Brasil e ao Serasa Experian, determinando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos da inscrição levada a termo pela requerida, no valor acima indicado, informando ainda a este Juízo, em igual prazo, a execução da medida.
À luz do entendimento do c. STJ, que trata a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990 como regra de procedimento e não como dispositivo afeito ao julgamento da causa (vide REsp 802832/MG), passo a decidir quanto a esse capítulo.
Analisando-o detidamente, verifico que a inversão propagada por ele possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)”1.
Aqui, verifico estarem presentes estas condições, diante da disparidade técnica e econômica entre autor e réu, a motivar a incidência deste dispositivo, maxime diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível ao autor e de fácil produção pela ré, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino, de imediato, a citação da parte ré, por correspondência, com aviso de recebimento (e cópia desta decisão) com as advertências do §1º do Art. 18 da Lei Federal n.º 9.099/1995, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07 de novembro de 2018, às 09h00min, no Posto avançado de Brejetuba-ES.
Nessa oportunidade, em não havendo a composição consensual da lide, a parte requerida já deverá vir munida da sua contestação, bem como ambos os litigantes já deverão especificar as provas que desejam produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar a sua pertinência e, se for o caso designar audiência de instrução e julgamento.
Na eventualidade de existir pedido de prova testemunhal, as partes, querendo se valer de intimação por oficial de justiça obedecer ao disposto no Art. 34, §1º da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o requerente do teor desta.
Conceição do Castelo/ES, em 26 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
1Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90.
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PROCESSO Nº 5000077-47.2018.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PIZZOL REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 79 e 80 manejados pela parte autora, aduzindo vícios na sentença proferida às fls. 78.
É o breve relatório.
Verifico não assistir razão a embargante, vez que não padece a sentença hostilizada de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Conforme cediço, o recurso utilizado, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, tem por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, bem como corrigir erro material na decisum judicial.
Verifica-se da sentença hostilizada que justifica, segundo o entendimento deste Magistrado, a razão da extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, observo que se fundam os presentes aclaratórios na simples irresignação do embargante ao teor da sentença proferida, não merecendo, desta forma guarida por meio do recurso manejado.
Destaco que o ponto questionado nos embargos não faz parte da controvérsia traçada nos autos e, por isso, não é tema a ser decidido na oportunidade.
Ea re, conheço do recurso, por ser o mesmo tempestivo, negando-lhe provimento, contudo, pelas razões expostas.
Intimem-se.
Conceição do Castelo/ES, em 26 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
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PROCESSO Nº 5000078-32.2018.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELISARIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: GENECY CORREA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Consoante assentada de fls. 19, a parte exequente requer a extinção do processo, ante o adimplemento total da dívida pelo executado.
Verifico ser hipótese de extinção do feito.
Ea re, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi art. 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Castelo/ES, em 25 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
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PROCESSO Nº 5000073-10.2018.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: |
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 79 e 80 manejados pela parte autora, aduzindo vícios na sentença proferida às fls. 77.
É o breve relatório.
Verifico não assistir razão a embargante, vez que não padece a sentença hostilizada de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Conforme cediço, o recurso utilizado, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, tem por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, bem como corrigir erro material na decisum judicial.
Verifica-se da sentença hostilizada que justifica, segundo o entendimento deste Magistrado, a razão da extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, observo que se fundam os presentes aclaratórios na simples irresignação do embargante ao teor da sentença proferida, não merecendo, desta forma guarida por meio do recurso manejado.
Destaco que o ponto questionado nos embargos não faz parte da controvérsia traçada nos autos e, por isso, não é tema a ser decidido na oportunidade.
Ea re, conheço do recurso, por ser o mesmo tempestivo, negando-lhe provimento, contudo, pelas razões expostas.
Intimem-se.
Conceição do Castelo/ES, em 26 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471206 |
PROCESSO Nº 5000026-70.2017.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENI FILETTI CASTILHO - ME REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS VENTORIM NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos extratos em anexo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, ex vi o art. 53, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Conceição do Castelo/ES, em 28 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471206 |
PROCESSO Nº 5000070-55.2018.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONEL MICHEL FERRARI REQUERIDO: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogados do(a) REQUERENTE: WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 |
Trata-se de ação proposta por Lionel Michel Ferrari em face de Coope Serrana – Cooperativa de Transporte Sul Serrana Capixaba, aduzindo que se desfiliou ainda no ano de 2013 e requereu o levantamento do seu capital social integralizado, acrescido dos respectivos adicionais de rateio e juros ao capital.
Narra que houve a realização da assembleia geral deliberando sobre o recebimento do capital integralizado, mas tal se daria de forma apenas parcelada.
Não obstante, não houve o pagamento desde então, sendo que agora, diante da inadimplência, o crédito é exigível de forma absolutamente integral.
Em audiência própria, a parte requerida apresentou resistência à pretensão inicial, narrando que o requente não apresentou prova da integralização de capital e que os valores pleiteados não tem escoras em elementos concretos nos autos.
As partes pleitearam o julgamento da lide no estado que se encontra, sendo que a parte autora reforçou o pleito de exibição de documentos pela parte requerida.
É a síntese do essencial.
Em primeiro lugar, reputo não ter guarita o pleito de exibição de documentos aviados pelo requerente, uma vez que sem prévio requerimento administrativo específico para obtenção de dados societários, falece o requerente do interesse de agir em tal requerimento, consoante o entendimento do c. STJ (AgInt no AREsp 1113652/PR).
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Hão de ser julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Sob o ângulo do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação especificada dos fatos, já é possível perceber que a demanda não se opõe juridicamente ao direito do autor de levantar sua quota integralizada.
A controvérsia, pois, gira em torno do montante pleiteado e também acerca da possibilidade de levantamento dos valores de forma integral e imediata.
Quanto ao segundo tema, o c. STJ, “[…] a devolução das importâncias pagas pelo cooperado deve ser feita na forma prevista no estatuto social vigente na data do pedido de desligamento [...]” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 468.154/DF).
Assim, como se narra na inicial – e não se nega em contestação – essa foi a disposição da assembleia geral realizada, de modo que, por maior esforço que se possa fazer para excepcionalizar tal entendimento há uma condição objetiva já pensada pelo legislador que não pode ser afastada por um mero juízo particular e isolado quanto à legalidade ou inconstitucionalidade da norma.
No que tange aos valores pleiteados, é de ser destacar que por um lado o autor não prova absolutamente, mas por outro a parte requerida fundamenta sua resistência, ao fim e ao cabo, na própria negativa/omissão administrativa de não fornecer os dados requisitados pelo autor (conforme o verossímil documento de fls. 73 e 74).
Dai que embora o autor não comprove efetivamente que os valores a que faz jus são definitivamente os descritos na exordial, tenho que há prova verissímil que o credita nessa assertiva.
Sua condição inconteste de ex-filiado, somado ao requerimento administrativo para fornecimento de documentos de que só a requerida tinha acesso, conferem à sua alegação substancial credibilidade às suas declarações.
Mormente quando a mesma situação – posta sob outros ângulos – já circundou a esfera de Competência deste Magistrado nesta Comarca, e também junto à justiça especializada do trabalho, como se descreve inclusive da petição inicial (fato especificamente não impugnado).
Ao requerente, pois, cabe a quantia de R$4.971,40, a título de desligamento voluntário da condição de cooperado, a ser pago na forma disposta em assembleia geral, isto é, 60 parcelas iguais, cada uma delas isoladamente corrigidas desde o momento em que deveria ter havido o pagamento (primeiro dia do exercício posterior ao da deliberação assemblear, isto é, 1º de janeiro de 2014).
Ea re, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenado o requerido ao pagamento de R$4.971,40, à parte autora, título de levantamento do capital social integralizado, pagamento a ser feito em 60 parcelas de igual valor, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (primeira parcela em 1º/01/2014 e as demais sucessivamente) e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do c. STJ (REsp 1397208/BA).
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei de regência.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Castelo/ES, em 11 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471206 |
PROCESSO Nº 5000001-57.2017.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENI FILETTI CASTILHO - ME REQUERIDO: INGRID OLIVEIRA STEIN Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 Advogado do(a) REQUERIDO: |
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos extratos em anexo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, ex vi o art. 53, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Conceição do Castelo/ES, em 28 de setembro de 2018.
José Borges Teixeira Júnior
Juiz de Direito