PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MONICA DA SILVA MARTINS
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº EVALDO TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: EVANEIDE GEIKE DA SILVA Lista: 0124/2018 1 - 0112503-31.2011.8.08.0017 (017.11.112503-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ERIVALDO PERCH BRANDAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000001/ES - PROCURADOR DO ESTADO
Réu: ERIVALDO PERCH BRANDAO
Advogado(a): 25527/ES - VILMAR TAGARRO JUNIOR
Réu: OLDEMAR MUNGE
Réu: ERIVALDO PERCH BRANDAO
Para tomar ciência da decisão:
ARBITRO honorários em favor do DR.VILMAR TAGARRO JUNIOR, OAB/ES 25.527, eis que aceitou o encargo de promover a Defesa do acusado na ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, conforme nomeação de fl. 166, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011. INTIME-SE o Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, por meio do Diário da Justiça, a fim de que seja cientificado dos honorários arbitrados. Após, caso não exista oposição do Estado, ENCAMINHE-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do art. 3º, da legislação acima mencionada. Diligencie-se.
2 - 0112503-31.2011.8.08.0017 (017.11.112503-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ERIVALDO PERCH BRANDAO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25527/ES - VILMAR TAGARRO JUNIOR
Réu: OLDEMAR MUNGE
Réu: ERIVALDO PERCH BRANDAO
Com base na certidão de fl. 191, recebo o recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, eis que tempestivo. Razões às fls. 192/194. Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se a Defesa do sentenciado ERIVALDO PERCH BRANDÃO, para apresentar suas contrarrazões à apelação Ministerial. Por fim, conforme art. 601 do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais pertinentes.
3 - 0001605-43.2014.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: RONDINELI PEREIRA
Testemunha Autor: RONDINELE PEREIRA
Réu: JAIR CARLOS FONSECA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11745/ES - TATIANA BARBOSA DO VALE FRAZAO
Réu: JAIR CARLOS FONSECA
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a manifestação Ministerial à fl. 200, cancelo a audiência de fl. 196.( 17/10/2018,ÀS 14:30HS). Assim sendo, intimem-se as partes para apresentação das Alegações Finais.
4 - 0001136-31.2013.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: MEIO AMBIENTE
Réu: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4944/ES - VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
Réu: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA
Réu: MONTEIRO IMÓVEIS
Para tomar ciência do despacho:
Requerimento Ministerial à fl. 280, no sentido de que seja oficiada a OAB/ES para conhecimento e adoção das providências pertinentes quanto a conduta dos Doutos Advogados de Defesa, bem como seja comunicada a Corregedoria Geral de Justiça, para que sejam adotadas medidas que possam evitar a reiteração de atos como o ocorrido nos autos. Certidão à fl. 282, com os devidos esclarecimentos da Chefe de Secretaria. Pois bem, analisando os autos, entendo que o fato ocorrido e relatado à fl. 280, não ocasionou prejuízo na aplicação da Lei Penal, além do mais fora devidamente justificado pela Douta Defesa, assim como pela Chefe de Secretaria, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, com designação de audiência em continuação para o dia 07 de novembro às 15:30h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu. Registro por fim, que o advogado do acusado comprometeu-se à fl. 280, trazer as testemunhas residentes nesta Comarca e o acusado independente de intimação. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se.
5 - 0002696-03.2016.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: KARINA FALLER
Réu: WILLIAN DE CASTRO VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28084/ES - JOCIMARA ROSSI
Réu: WILLIAN DE CASTRO VIEIRA
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO a DRª. JOCIMARA ROSSI, OAB/ES 28.084, para promover a Defesa do acusado WILLIAN DE CASTRO VIEIRA, até o trânsito em julgado deste processo de conhecimento.
6 - 0000342-34.2018.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: NATALINA LITTIG
Réu: ILTON CAPETINE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29909/ES - MAXSON LUIZ DA CONCEICAO
Réu: ILTON CAPETINE
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO o DR. MAXSON LUIZ DA CONCEIÇÃO, OAB/ES 29.909, para promover a Defesa do acusado ILTON CAPETINE, até o trânsito em julgado deste processo de conhecimento.
7 - 0000695-74.2018.8.08.0017 - Interdição Requerente: L.A.P.L.
Requerido: O.G.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17769/ES - OTAVIO FIOROTTI
Requerente: L.A.P.L.
PARA VISTA DO LAUDO PERICIAL, PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
8 - 0000852-86.2014.8.08.0017 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.E.D.E.S.
Vítima: B.R.D.S.D.
Adolescente: B.R.D.S.D.
Requerido: B.R.D.S.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000001/ES - PROCURADOR DO ESTADO
Adolescente: B.R.D.S.D.
Vítima: B.R.D.S.D.
Requerido: B.R.D.S.D.
Advogado(a): 21304/ES - THAIS DA MOTTA PIMENTEL
Adolescente: B.R.D.S.D.
Vítima: B.R.D.S.D.
Requerido: B.R.D.S.D.
Para tomar ciência do despacho:
ARBITRO honorários em favor da DRª. THAIS DA MOTTA PIMENTEL, OAB/ES 21.304, eis que aceitou o encargo de promover a Defesa do acusado na ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, conforme nomeação de fl. 31, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011.
9 - 0000428-05.2018.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Testemunha Autor: ANDERSON BLEIDORN e outros
Réu: NOE VICENTE PONTES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003436/ES - MAINARDE BARRETO DA FONSECA
Réu: NOE VICENTE PONTES
instrução designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA, no dia 20/11/2018 às 12:00, situada no(a) FÓRUM GUTERRES VALE
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 589 - CENTRO - DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000
10 - 0002199-52.2017.8.08.0017 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente: R.D.D.O.
Requerido: D.D.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19532/ES - DIEGO MAYER RIOS RANGEL
Requerente: R.D.D.O.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o advogado de fls. 09, para habilitar a Srª SANTINA DE OLIVEIRA nos autos, devendo juntar nos autos cópias dos documentos pessoais da mesma. Prazo 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
11 - 0001217-72.2016.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: MEIO AMBIENTE
Réu: GILMAR SOARES DE FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26324/ES - LORRAYNE DE FREITAS SIQUEIRA
Réu: GILMAR SOARES DE FREITAS
Para tomar ciência do despacho:
Designo o dia 18/02/2019, às 14 horas, para audiência de Instrução e Julgamento.
12 - 0000318-06.2018.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: MAURIZA DE MOURA CARDOSO STREY
Réu: GLAUCIO STREY
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27638/ES - TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA
Réu: GLAUCIO STREY
Para tomar ciência do despacho:
Designo o dia 18/02/2019, às 13:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento.
13 - 0002570-16.2017.8.08.0017 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: B.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28086/ES - LARISSA MAIOLI SANT ANNA
Requerente: B.N.
Para tomar ciência do despacho:
A advogada da requerente apresentou Emenda à Inicial, retificando o valor da causa para R$ 53.221,57 (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos, à fl. 45.
Retifique-se a autuação para que conste o novo valor atribuído à causa.
Após, intime-se a requerente para recolhimento de custas processuais.
Com o devido recolhimento, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
14 - 0000494-04.2014.8.08.0056 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: JANAÍNA DE OLIVEIRA PEREIRA
Réu: VEREMILTON MACIEL PIZONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
Vítima: JANAÍNA DE OLIVEIRA PEREIRA
APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS EM CINCO DIAS.
15 - 0000939-72.1996.8.08.0017 (017.03.000939-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Testemunha Autor: JUCELIA CANAL
Réu: RUBERCI JOSE PINON e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10619/ES - GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
Réu: RUBERCI JOSE PINON
Advogado(a): 4944/ES - VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
Réu: RUBERCI JOSE PINON
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS.
16 - 0111485-72.2011.8.08.0017 (017.11.111485-0) - Crimes Ambientais Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vítima: O MEIO AMBIENTE
Réu: DARCY RAASCH
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19688/ES - ERIC HENRIQUE KLOSS
Réu: DARCY RAASCH
Para tomar ciência da decisão:
Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se a Defesa para apresentar suas razões de Apelação. Após, intime-se o Ministério Público, para apresentar suas Contrarrazões à Apelação defensiva, no prazo legal.
17 - 0001065-73.2006.8.08.0017 (017.06.001065-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: PEDRO BENIGNO VALLI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21462/ES - SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS
Réu: PEDRO BENIGNO VALLI
Para tomar ciência da decisão:
Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se a Defesa para apresentar suas razões de Apelação. Após, intime-se o Ministério Público, para apresentar suas Contrarrazões à Apelação defensiva, no prazo legal.
18 - 0002533-86.2017.8.08.0017 - Petição Requerente: M.C.P.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19532/ES - DIEGO MAYER RIOS RANGEL
Requerente: M.C.P.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o advogado de fl. 15, para ciência da manifestação Ministerial de fls. 14/14v, devendo requerer o que entender pertinente. Prazo 10 dias.
19 - 0000802-31.2012.8.08.0017 (017.12.000802-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Vítima: GILVACY BATISTA FAGUNDES
Réu: JOSE PEDRO MONTEIRO GAIOTTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Réu: JOSE PEDRO MONTEIRO GAIOTTI
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, CONDENO os acusados JOSÉ PEDRO MONTEIRO GAIOTTI, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 171, § 2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
20 - 0000546-54.2013.8.08.0017 - Crimes Ambientais Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JOSE VARGAS FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25527/ES - VILMAR TAGARRO JUNIOR
Réu: JOSE VARGAS FERREIRA
Para tomar ciência da sentença:
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia no que tange à imputação do art. 38-A da Lei nº. 9.605/98 e ABSOLVO o acusado JOSE VARGAS FERREIRA na forma do art. 386, III, do CPP.
21 - 0000634-19.2018.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: RODINEI ANDRADE PORFIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28992/ES - PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA
Réu: RODINEI ANDRADE PORFIRO
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO o DR. PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA, OAB/ES 28.992, para promover a Defesa do acusado RODINEI ANDRADE PORFIRO, até o trânsito em julgado deste processo de conhecimento.
22 - 0002304-10.2009.8.08.0017 (017.09.002304-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: ELIZIANE LITTIG DA SILVA e outros
Testemunha Autor: MÁRIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO LEITE
Réu: EVERALDO NUNES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19532/ES - DIEGO MAYER RIOS RANGEL
Réu: EVERALDO NUNES DA SILVA
Advogado(a): 11361/ES - MARCUS SAVIO LACERDA SENNA
Réu: KARIZIO ZAMBOM DAVEL
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu EVERALDO NUNES DA SILVA, ficando afastada a qualificadora contida no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e II, do Código Penal, para enquadra-la como a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. Abra-se vista ao Ministério Público para fins de oferecimento de proposta de transação penal, o que se faz com supedâneo nos ditames do artigo 383, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 2. KARÍZIO ZAMBOM DAVEL – art. 180 do Código Penal: Nota-se que as provas produzidas ao longo instrução processual são insuficientes para a condenação do réu, tendo em vista que não passam de indícios ou meras suposições, extraídas, exclusivamente, da fase de inquérito policial, portanto, não sendo passível de valoração, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "RECEPTAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. Inexistindo prova segura a lastrar o decreto condenatório, de rigor a absolvição, em consonância com o princípio do in dubio pro reo" (TJ-SP APL: 9179895502009826 SP 9179895-50.2009.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 30/10/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/10/2012). O princípio in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve estar plenamente comprovada. No delito de receptação, crime cometido às ocultas, em regra, a aferição do dolo e a demonstração da prévia ciência da espúria origem do bem, não podem ser feitas de maneira direta ou positiva, mesmo porque não é possível perscrutar-se o foro íntimo do agente. Mas a comprovação de que o receptador sabia da ilícita procedência da res, pode ser deduzida de sua índole, do seu modus operandi, do teor da justificativa apresentada e das demais circunstâncias que envolvem a infração. No caso em tela, entretanto, não restou suficientemente provado que o réu recebera o aparelho celular e DVD sabendo ser produto de crime. Isso porque a aquisição fora onerosa e até mesmo, o celular, possuía nota fiscal (f. 213). No caso dos autos, a posse da res foi justificada a contento, não estando patente o dolo, face às circunstâncias, devendo ser valorada que o réu, ao ter ciência da ilicitude dos bens, promovido a restituição dos objetos. Portanto, não há que se falar em valor irrisório, ou em desproporção entre o valor pago e o verdadeiro preço do aparelho celular. Além disso, como o réu conhecia o primeiro réu, não se tendo revelado elementos de seu envolvimento em práticas criminosas, não poderia, KARISIO ZAMBOM DAVEL presumir que o bem que recebeu foi obtido por meio ilícito, afastando a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal. Importante ressaltar que, "ao acusado, no processo penal, não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático probatória com a denúncia" (Desembargador José Conrado Kurtz de Souza). Ocorre que, o Ministério Público não demonstrou cabalmente a culpa do réu, apenas descrevendo os fatos alegados em juízo, sem indicar qualquer prova concreta da ocorrência do crime a ele imputado, ônus que lhe incumbia, havendo, pois, na fase do contraditório, exclusivamente, o interrogatório do réu, f. 213, posto que as testemunhas, ff. 211 e 212, nada esclareceram sobre o delito imputado a KARIZIO ZAMBOM DAVEL. Finalmente, em que pese a comprovação da materialidade do delito, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório Nesta ótica, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu KARÍZIO ZAMBOM DAVEL da imputação contida na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; P. R. I. C., após o cumprimento de todas as diligências.
23 - 0002304-10.2009.8.08.0017 (017.09.002304-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: ELIZIANE LITTIG DA SILVA e outros
Testemunha Autor: MÁRIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO LEITE
Réu: EVERALDO NUNES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19532/ES - DIEGO MAYER RIOS RANGEL
Réu: EVERALDO NUNES DA SILVA
Advogado(a): 11361/ES - MARCUS SAVIO LACERDA SENNA
Réu: KARIZIO ZAMBOM DAVEL
Para tomar ciência da decisão:
Nos termos do art. 600 do CPP, intimem-se a Defesa dos sentenciados EVERALDO NUNES DA SILVA e KARÍZIO ZAMBOM DAVEL, para apresentarem suas contrarrazões à apelação Ministerial.
24 - 0001583-77.2017.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Vítima: RAQUEL THOMAZ PROSCHOLDT
Réu: DARCY JOSE PILGER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24654/ES - NOELE AMORIM DE ASSIS
Réu: DARCY JOSE PILGER
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO a DRª. NOELE AMORIM DE ASSIS, OAB/ES 24.654, para promover a Defesa do acusado DARCY JOSE PILGER, até o trânsito em julgado deste processo de conhecimento.
25 - 0001565-95.2013.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: SONIA APARECIDA DIAS SARTI
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Advogado(a): 000001/ES - PROCURADOR DO ESTADO
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, CONDENO o acusado ROBERTO CAQRLOS RODRIGUES já qualificados nos autos, por infração ao disposto no art. 129, § 9º do Código Penal;
26 - 0001565-95.2013.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: SONIA APARECIDA DIAS SARTI
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Advogado(a): 000001/ES - PROCURADOR DO ESTADO
Réu: ROBERTO CARLOS RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
ARBITRO honorários em favor do DR. IGOR BASILIO ARAUJO, OAB/ES 11.419, eis que aceitou o encargo de promover a Defesa do acusado na ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, conforme nomeação de fl. 104, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011. INTIME-SE o Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, por meio do Diário da Justiça, a fim de que seja cientificado dos honorários arbitrados. Após, caso não exista oposição do Estado, ENCAMINHE-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do art. 3º, da legislação acima mencionada.
Diligencie-se.
27 - 0001572-19.2015.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: VANESSA VIANA SELVATICI
Réu: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21314/ES - JULIANA MEES KLIPPEL
Réu: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a): 000001/ES - PROCURADOR DO ESTADO
Réu: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Nesta ótica, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e ABSOLVO o denunciado FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação contida na inicial por inexistir prova suficiente para subsidiar um decreto condenatório, tudo como disposto acima, e de conformidade com as disposições ínsitas no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Por fim, ARBITRO honorários em favor da DRª JULIANA MEES KLIPPEL, OAB/ES 21.314, eis que aceitou o encargo de promover a Defesa do acusado na ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, conforme nomeação de fl. 12, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011. INTIME-SE o Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, por meio do Diário da Justiça, a fim de que seja cientificado dos honorários arbitrados. Após, caso não exista oposição do Estado, ENCAMINHE-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do art. 3º, da legislação acima mencionada. P. R. I. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de estilo. Por fim arquive-se, observadas as formalidades legais.
28 - 0001572-19.2015.8.08.0017 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: VANESSA VIANA SELVATICI
Réu: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21314/ES - JULIANA MEES KLIPPEL
Réu: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se a Defesa do sentenciado FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, para apresentar suas contrarrazões à apelação Ministerial.
DOMINGOS MARTINS, 4 DE OUTUBRO DE 2018
EVANEIDE GEIKE DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA