PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MARIA CRISTINA ROCHA PIMENTEL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Lista: 0458/2018 (928) 1 - 0023913-13.2018.8.08.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO J SAFRA SA
Requerido: MILTON CESAR FRANCISCHETTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24431/ES - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Requerente: BANCO J SAFRA SA
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
2 - 0027021-21.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 51634/RS - DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a): 26921/ES - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA
Para tomar ciência do despacho:
- Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito.
Dê-se vistas as partes sobre o laudo.
Intimem-se todos.
3 - 0010222-49.2006.8.08.0024 (024.06.010222-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTOS NEVES SA
Executado: CENTRAL MEDICO HOSPITALAR e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12204/ES - MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
Exequente: BANCO SANTOS NEVES SA
Para ciência do teor da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 200/241, nos autos em epígrafe.
4 - 0037514-57.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: JORGE LUIZ CHABUDET AMATUZO e outros
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAN MIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12231/ES - SABRINA TOREZANI DA FONSECA
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAN MIRO
Para requerer o que de direito, nos autos em epígrafe.
5 - 0033783-53.2016.8.08.0024 - Embargos à Execução Embargante: MARIA CELIA DOS SANTOS BARCELOS e outros
Embargado: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
Embargado: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para requerer o que de direito, nos autos em epígrafe.
6 - 0009720-32.2014.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Executado: L J WASSEM ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Para providenciar o preparo das custas processuais da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos, bem como comparecer em cartório a fim de receber a mesma para cumprimento, nos autos em epígrafe.
7 - 0022305-77.2018.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ESPIRITO SANTO SA BANDES
Executado: ANGELA MARIA XAVIER 77276876772 e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11868/ES - LUCAS ZIGONI CAMPOS
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ESPIRITO SANTO SA BANDES
Para providenciar o preparo das custas processuais da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos, bem como comparecer em cartório a fim de receber a mesma para cumprimento, nos autos em epígrafe.
8 - 0022235-60.2018.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO FUNDES
Executado: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11868/ES - LUCAS ZIGONI CAMPOS
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO FUNDES
Para providenciar o preparo das custas processuais da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos, bem como comparecer em cartório a fim de receber a mesma para cumprimento, nos autos em epígrafe.
9 - 0025023-86.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: LOIDE ALEIXO DE MATTOS
Requerido: CFC AMORIM LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17772/ES - ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES
Requerente: LOIDE ALEIXO DE MATTOS
Para ciência do teor da contestação apresentada às fls. 155/156, nos autos em epígrafe.
10 - 0011380-22.2018.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: ISABEL CRISTINA HAUTEQUEST RODRIGUES
Requerido: VICENTE GOMES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009575/ES - FERNANDO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Requerente: ISABEL CRISTINA HAUTEQUEST RODRIGUES
Para ciência do teor da contestação apresentada às fls. 52/53, nos autos em epígrafe.
11 - 0032086-36.2012.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Requerente: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Para ciência do teor da impugnação apresentada às fls. 368/377, nos autos em epígrafe.
12 - 0021391-81.2016.8.08.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: GIDEON RUBIM NEVES
Réu: DOMONICI E DOMONICI CADASTRAIS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007822/ES - ARILSON CARDOSO CAETANO
Réu: DOMONICI E DOMONICI CADASTRAIS LTDA
Advogado(a): 20355/ES - THALITA LYZIS SILVA VIANA
Autor: GIDEON RUBIM NEVES
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, confirmando a decisão de tutela provisória a seu tempo proferida, para determinar, de forma definitiva, O DESPEJO DO IMÓVEL descrito na inicial, bem como condenar a ré ao pagamento do aluguel referente ao mês de agosto de 2016 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como a cláusula penal no valor de R$ 2.000,00. Correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação. Bem como do teor da decisão a seguir:
Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento pra deferir o levantamento da caução.
13 - 0040315-82.2012.8.08.0024 - Procedimento Sumário Requerente: BANESTES SEGUROS SA
Requerido: WILIAN HOMEM DE DEUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerente: BANESTES SEGUROS SA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Por meio da petição de fls.192/193, requer o exequente que seja deferido o bloqueio do passaporte, bem como a proibição de dirigir e ainda, sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito a teor do disposto no §3º, do artigo 782 do CPC.
Pois bem.
Malgrado o inc. IV do art. 139 do NCPC tenha trazido inovações interessantes aos poderes do juiz na condução do processo, autorizando-o a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tenho que essas medidas atípicas devam ser apreciadas com bastante parcimônia, cum grano salis, a fim de evitar interseções indesejadas a direitos maiores ou, até mesmo, a princípios do Direito previstos na Carta Política de 1988.
Nesse ponto, em particular, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do Direito. Não pode, por exemplo, determinar a prisão civil fora da hipótese de devedor inescusável de alimentos, nos termos do art. 5.º, LXVII, da CF. Tampouco poderá determinar que banda de música com camisetas com a foto do devedor o persiga cantarolando cantigas relacionando-o à obrigação inadimplida ou outras formas vexatórias de pressão psicológica.
E mesmo nos exemplos dados de meios executivos atípicos em parágrafo anterior, deve o juiz atuar com imparcialidade e razoabilidade. Não pode, por exemplo, determinar a suspensão da habilitação de devedor que tem na condição de automóveis sua fonte de subsistência (taxista, motorista do Uber, motorista de ônibus). Tampouco parece correto proibir a contratação de novos funcionários de empresa que deve verbas salariais quando a contratação for indispensável ao próprio funcionamento da empresa.
Por outro lado, tais medidas atípicas devem ser aplicadas somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. In Manual de direito processual civil. 2016. P. 987)
Além disso, em uma apreciação conjunta das normas carreadas pela nova ordem processual civil, tem-se que o inc. IV do art. 139 deva ser visto com integração ao art. 8.º do mesmo diploma, que, por sua vez, dispõe: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ademais, conforme disposto no Enunciado n.º 12 do FPPC, essas medidas devem ser utilizadas como ponto de exceção, ou seja, como ultimaratio. Penso, em consonância com o que vem entendendo a doutrina, que essa medida de exceção se mostra presente naqueles casos onde há o intuído de preservar o direito dos credores frente aos devedores conhecidos como “devedor-ostentação”
[1], ou seja, aqueles devedores que mesmo com diversas dívidas, ostentam perante à sociedade uma vida glamorosa, regada pelo luxo, incompatível com suas realidades econômico financeiras.
Sobre o tema:
“Assim, nas obrigações de pagar, se porventura há demonstração da real impossibilidade financeira da parte-obrigada, seria inócua, e daí um constrangimento inútil e desnecessário, a imposição de medidas atípicas para forçar o cumprimento.
Agora, isso não é verdadeiro diante da conhecida figura do cenário brasileiro do «devedor-ostentação», i.e., aquele que deve, não nega – até porque não pode (há coisa julgada contra ele) e também porque não precisa (o sistema no mais das vezes ineficiente o protege) -, mas não paga, o que não o impede de levar uma vida de luxo, incompatível com sua situação de suposta falta de bens, dirigindo bons carros, não raramente importados, jantando em bons e caros restaurantes, viajando ao exterior etc., enquanto o credor pena com a falta de bens penhoráveis (por vezes ocultados em estruturas complexas como o Trust ou mesmo em nome de terceiros, os “laranjas”, nem sempre alcançados pelos meios executivos típicos, como multas, desconsideração da personalidade jurídica, fraude, v.g.), o que, infelizmente, ainda é comum em nosso país, em que ainda impera a denominada cultura de transgressões.
Para essas hipóteses, a atipicidade dos meios executivos, aprimoramento do NCPC, revela-se importante, que é consentâneo com uma de suas normas fundamentais, que consagra o princípio da eficiência (NCPC Art. 4.º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, destacamos).
Por isso, as medidas atípicas são subsidiárias e excepcionais, pressupondo o esgotamento das medidas típicas e a possibilidade de cumprimento da obrigação.”. (RODOVALHO, Thiago. InO necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipicidade dos meios executivos. 2016).
No caso concreto, não vejo o dito elemento anímico para o deferimento de medida tão severa. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o devedor é pessoa que ostenta uma vida luxuosa.
Dessa forma, suspender o cartão ou cartões de crédito e sua careteira de habilitação, tenho como uma medidas por demais bruscas uma vez que nos dias atuais as pessoa não se utilizam de dinheiro e sim cartão de crédito sendo estes indispensáveis para o dia a dia de uma pessoa comum e, de igual forma o seu direito de dirigir.
Assim, pelo exposto, por não vislumbrar os elementos necessários para o deferimento das medidas coercitivas pleiteadas,
INDEFIRO os requerimentos de suspensão de cartões de crédito e da habilitação, em como de seu passaporte.
DEFIRO tão somente a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, a teor do artigo 792, §3º do CPC, devendo ser expedidos ofícios para este fim.
Intime-se para prosseguimento, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
14 - 0000657-46.2015.8.08.0024 - Procedimento Sumário Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21378/ES - DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO
Requerido: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se para ciência do Bacenjud, anexo. Lavre-se termo de penhora. Após, intime-se o executado.
15 - 0039808-82.2016.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO JARDIM
Executado: CAIO CEZAR RAMOS FONTINELLE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10668/ES - HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO JARDIM
Para ciência do teor do ofício de fl. 215, nos autos em epígrafe.
16 - 0004898-63.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: WASHINGTON OLIVEIRA MENEZES
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT SA
Advogado(a): 13597/ES - ELIZABETE SCHIMAINSKI
Requerente: WASHINGTON OLIVEIRA MENEZES
Para ciência do teor do ofício de fl. 104, nos autos em epígrafe.
17 - 0035281-29.2012.8.08.0024 - Cumprimento de sentença Exequente: JANDIRA FICK GONCALVES
Requerente: JANDIRA FICK GONCALVES
Executado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22103/ES - GUSTAVO DAL BOSCO
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Executado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se para ciência do Bacenjud, anexo. Lavre-se termo de penhora. Após, intime-se o executado.
18 - 0025998-69.2018.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Executado: ESPOLIO DE ADALGISO ALVES FERREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22654/ES - IGOR FACCIM BONINE
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Para providenciar o preparo das custas processuais da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos, bem como comparecer em cartório a fim de receber a mesma para cumprimento, nos autos em epígrafe.
19 - 0020519-66.2016.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A BANDES
Executado: SOLIMAR GONCALVES ROCHA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A BANDES
Para providenciar o preparo das custas processuais da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos, bem como comparecer em cartório a fim de receber a mesma para cumprimento, nos autos em epígrafe.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2018
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL