Processo nº. 0014765-66.2004.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Cumprimento de sentença
Exequente : Marco Aurélio Zovico
Advogado : 0008735 ES Marco Aurélio Zovico
Executado : Banco Pan S/A
Advogado : 0021415 PE João Loyo de Meira Lins
Advogado : 0009995 ES Ana Paula Wolkers Meinicke
DECISÃO
¶ 1. Trata-se de Embargos de Terceiros, cujo(a) Advogado(a) da parte vitoriosa, na condição de Exequente, deflagrou por meio da petição de fls. 160-3, procedimento próprio de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais.
Impugnação da Executada a fls. 199-204.
Manifestação do Exequente a fls. 213-5.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
¶ 2. Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A obrigação pecuniária estabelecida no julgamento na fase de conhecimento consistiu no seguinte: honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária e juros contados do trânsito em julgado.
Da r. Sentença, houve publicação em 6 de maio de 2013 (fls. 132) com trânsito em julgado aproximadamente no dia 24 de maio de 2013.
No dia 5 de junho de 2013, o Executado fez um depósito voluntário de R$ 1.170,62 (um mil, cento e setenta reais, sessenta e dois centavos), conforme fls. 148.
Portanto, o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes abaixo estabelecidas:
Principal : R$ 1.000,00 (um mil reais)
Juros a partir de : 24 de maio de 2013
Correção a partir de : 24 de maio de 2013
Dia do depósito voluntário : 5 de junho de 2013
Por força das diretrizes acima, o valor devido pela parte Executada na data do depósito voluntário em 5 de junho de 2013, corresponde à importância de R$ 1.007,51 (um mil, sete reais, cinquenta e um centavos), conforme sistema de Atualização Monetária de Débitos Judiciais gerenciado pela CGJ/ES, disponibilizado em <http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Input.aspx>.
Logo, considerando-se que o Executado depositou valor superior ao efetivamente devido e cujo Exequente já levantou o respectivo alvará (fls. 198), não vislumbro elementos que me permitam prosseguir com o presente cumprimento de sentença.
¶ 3. Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reconhecer que o depósito voluntário de fls. 132 foi mais do que suficiente para pagamento da dívida, motivo pelo qual declaro liquidada a obrigação da Executada.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, quando do julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.134.186, Proc. 2009/0066241-9-RS, Corte Especial, Julg. 01/08/2011, DJE 21/10/2011: “[…] 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”.
Desse modo, condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente R$ 100,00 (cem reais).
I-se.
Operada a preclusão, cumpra-se art. 117 do CN/CGJ; após arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 4 de outubro de 2018.
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
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