“A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.” |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY-JE
RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/Nº - TRÊS BARRAS - LINHARES - ES - CEP: 29.907-110
Telefone(s): (27) 3264-0340 - Ramal: 277-JE
Email: 1familia-linhares@tjes.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0909866-06.2009.8.08.0030 (030.09.909866-4) |
MM. Juiz(a) de Direito da LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREMque ficam devidamente INTIMADO JAILTON SANTANA MOURA, para ciência da Penhora de R$ 92,51 (noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) conta FGTS/PIS n° 12510877838, junto a Caixa Econômica Federal, devendo, caso queira, impugnar, no prazo legal. (Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Linhares-ES, 03/10/2018
JACKELINE CARVALHO MAGALHAES
CHEFE DE SECRETARIA
MATRÍCULA 206283-61
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Este documento foi assinado eletronicamente por JACKELINE CARVALHO MAGALHAES em 03/10/2018 às 16:03:32, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 06-3203-1055428. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0004712-17.2018.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Vistos em inspeção. Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Trata-se de demanda proposta com base nos fundamentos de fato e de direito alinhavados na petição inicial. Breve relato. Fundamento e decido. O acordo celebrado não ofende quaisquer das normas constitucionais ou infraconstitucionais, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. Sentença registrada nesta data. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, inclusive para que os interessados compareçam à serventia do juízo, a fim de retirar uma via desta sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. |
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LINHARES, Quarta-feira, 23 de maio de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 23/05/2018 às 13:20:39, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-3920-569872. |
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Número do Processo: 0021627-15.2016.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Vistos em inspeção. Miranéia Serafim requereu, em face de Braselina Maria Seraphim, SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de Biranéia Serafim, alegando, em síntese, que a curadora, em razão de problemas de saúde, não possui condições para continuar exercendo a função. Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 27. Às fls. 29, a requerente fora nomeada curadora provisória de Biranéia Serafim. Relatório Social às fls. 35/36. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, às fls. 39/40, pela procedência da demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado na inicial, a curadora originária padece de problemas de saúde que a impedem de exercer o múnus para o qual fora nomeada. Embora a autora não tenha comprovado as alegadas enfermidades, a parte requerida não contestou a demanda. Ademais, a equipe da Central de Apoio Multidisciplinar constatou que a “A Sra. Braselina é pessoa idosa e possui problemas de saúde em virtude da idade avançada, de forma que não reúne condições de exercer a curatela da Sra. Biranéia” (fls. 35-v). Assim, resta evidente que outro curador deve ser nomeado em lugar da requerida. Quanto ao novo curador, a Central de Apoio Multidisciplinar indicou que quem, na prática, presta a assistência de que necessita a curatelada é a Sra. Balbina Serafim, irmã da ora requerente, razão pela qual opinou que aquela fosse nomeada como curadora. Contudo, o fato de outras pessoas ajudarem no cuidado da curatelada não deslegitima a autora ao exercício da curatela, nem tampouco a desabona. Assim, por tudo que consta dos autos, entendo que o melhor interesse da interditada será atendido, permanecendo em companhia e sob a curatela da requerente. Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para substituir a curadora da interditada BIRANÉIA SERAFIM, NOMEANDO-LHE CURADORA sua filhaMIRANÉIA SERAFIM, ficando esta ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interditada sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, caput e parágrafo único, com as respectivas sanções. Fica ciente o(a) curador(a) que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interditando sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do(a) incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções. Na forma do art. 759, I do CPC, INTIME-SE o(a) curador(a) para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada desonero temporariamente o(a) curador(a) do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. CONCEDO aos interessados o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015. CONDENO os interessados ao pagamento das despesas processuais remanescentes, contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE, valendo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado, via malote digital, a averbação da presente junto ao Cartório de Registro Civil em que registrada a interdição, ao qual competirá ainda proceder nos termo do art. 106 da Lei Federal nº 6.015/1973. PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3 º do CPC/2015. Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo. |
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LINHARES, Quarta-feira, 9 de maio de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 09/05/2018 às 11:07:40, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4007-540248. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0008691-55.2016.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda movida por Guilherme Rodrigues da Silva e Kálita Jhéssy Rodrigues de Oliveira, menores, com a devida representação legal, por meio da qual pleiteia a fixação de alimentos em face de Valdeci Mathias de Oliveira. Decisão fixando alimentos provisórios, às fls. 20/21, com a designação de audiência de conciliação instrução e julgamento. A parte requerida não compareceu à audiência, sendo que, à vista da Carta Precatória de fls. 45, que, equivocadamente, mencionava a realização de audiência de conciliação e mediação, aplicou-se o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se qualquer prejuízo à defesa da parte requerida (fls. 57). Contudo, transcorrido o prazo de quinze dias após a data da audiência, verificou-se a ausência de contestação, conforme certificado às fls. 58, sendo, por conseguinte, decretada a revelia, às fls. 59. O Ministério Público, às fls. 65/68, opinou pela procedência da demanda. É o breve relatório. Passo a fundamentar, para, então, decidir. Como cediço, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade dos filhos menores é presumida, devido às suas tenras idades, restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado. Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que fixou os alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo. Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% do valor do salário mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme já estabelecido na decisão que estabeleceu os alimentos provisórios. Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça pátrias, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALIMENTANTE REVEL. ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO. Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial. A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário mínimo. Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional. No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70078175114, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s). 2. Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem permitir que o alimentante se furte à assistência material devida. 3. Os alimentos não se podem considerar como um negócio comercial ou de oportunidade, devendo cobrir-se o seu estabelecimento por uma aura de moralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095835-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. […] 3. Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 5. Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDFT. Acórdão n.1090578, 20140111924168APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 160-173) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraFIXAR ALIMENTOS em favor dos autores no valor equivalente a 30% do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela genitora da criança ou diretamente a esta, mediante recibo. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. |
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LINHARES, Quarta-feira, 1 de agosto de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 01/08/2018 às 13:21:28, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-2821-770735. |
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Número do Processo: 0002373-22.2017.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda movida por Ludmila de Azevedo Prattis, por si e representando Hyago Prattis da Silva e João Gabriel Prattis da Silva, em face de Tiago Pereira da Silva, por meio da qual requer a guarda unilateral das proles comuns, bem como que sejam fixados alimentos em favor destas. Decisão fixando alimentos provisórios, às fls.18/20. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (fls. 32). Parecer Ministerial, às fls. 37/38, pela procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Passo a fundamentar, para, então, decidir. No que tange à guarda, o art. 19 do ECA assegura a convivência familiar a toda e qualquer criança ou adolescente, estabelecendo uma ordem de preferência, pela qual o menor deve ser criado, como regra, no seio da sua família natural – que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.069/90 é “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” – e, somente em caráter excepcional, deve ser colocado em família substituta, o que se dá por intermédio da guarda (art. 28 do Estatuto). Apesar de não haver uma definição específica do que venha a ser “guarda”, a doutrina costuma conceituá-la como um feixe de direitos e deveres atribuídos a certas pessoas, com vistas a assegurar cuidado pessoal, orientação, proteção e amparo aos menores a si confiados. É ela, primariamente, inerente ao poder familiar, mas dele pode ser destacada para ser transferida a terceiros sem que haja a transferência conjunta daquele, passando a existir por si só. Daí ser correto dizer que a guarda é da natureza do poder familiar, mas não de sua essência. Devido à sua feição tutelar, a guarda deve sempre ter em mira o assim chamado “superior interesse da criança”, que deve ser observado pelo magistrado no caso concreto para definir a quem competirá seu exercício. No caso específico dos autos, tudo leva a crer que a genitora das crianças vem exercendo o papel de guardiã de forma satisfatória, devendo a guarda ser mantida, de forma definitiva, em seu favor, eis que o genitor não demonstrou interesse em exercê-la de modo compartilhado. Diante disso, deve lhe ser resguardado o direito de visitação na forma pleiteada na inicial, tendo sempre em conta, na realização das visitas, o melhor interesse dos menores. Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade do filhos menores é presumida, restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado. Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão de fls. 18/20, que fixou os alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo. Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% do valor do salário mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme já estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR ALIMENTOS em favor das crianças em valor equivalente a 30% do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária indicada nos autos, devendo o alimentante prover, ainda, o custeio de 50% das despesas com material escolar e medicamentos, mediante apresentação, respectivamente, de lista de material escolar emitida por instituição de ensino e de requisição médica e nota fiscal; b) DECRETAR a guarda unilateral das crianças em favor da parte requerente; e c) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS, de forma que o genitor possa estar na companhia da criança 1) em finais de semana alternados, buscando-a na residência do genitor às 17h da sexta-feira e devolvendo-a até às 16h do domingo; 2) no dia dos pais; 3) no dia do aniversário do requerido, das 8h às 20h, desde que não prejudique as atividades escolares; 4) no natal, a partir das 18h do dia 25/12 até às 20h do mesmo dia, nos anos ímpares, e no dia 31/12 dos anos pares, a partir das 18h, até às 20h do dia 01/01; 5) na segunda metade das férias escolares; 6) no feriado da Semana Santa dos anos pares e no Carnaval dos anos ímpares. ADVERTE-SE aos genitores de que ambos deverão contribuir e facilitar a convivência da criança um com o outro, sendo que qualquer conduta no sentido de estimular a criança a repudiar genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este ou com avós configurará alienação parental, o que poderá acarretar a modificação da guarda, dentre outras medidas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.318/2010; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00. CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência injustificada à audiência de conciliação e mediação (fls. 31/31-v). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. |
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LINHARES, Quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 10/01/2018 às 13:44:14, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-1444-364903. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0013436-54.2011.8.08.0030 (030.11.013436-5) | ||
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SENTENÇA | ||
Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Execução Alimentos definitivos, ajuizada por NATHÁLIA VASCONCELOS SAITH e GABRIEL VASCONCELOS SAITH, menor representado por sua genitora, a Sra. WELBA DOS SANTOS VASCONCELOS DUTRA, em face de SOLIMAR SAITH. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (fls 102). Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. |
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LINHARES, Quarta-feira, 20 de junho de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 20/06/2018 às 13:24:23, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-2324-660504. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0002795-60.2018.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda proposta com base nos fundamentos de fato e de direito alinhavados na petição inicial. Após o recebimento da peça inicial fora designada audiência na qual as partes entabularam acordo, conforme termo constante nos autos. Em seguida, manifestou-se o douto membro do Ministério Público, pela homologação da avença. Breve relato. Fundamento e decido. Designada audiência com o escopo de promover a autocomposição do litígio, obteve-se êxito, conforme termo constante nos autos. O acordo celebrado não ofende quaisquer das normas constitucionais ou infraconstitucionais, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo descrito no termo de audiência já mencionado, para que surta os devidos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea b. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. Sentença registrada nesta data. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências: a) caso possua o alimentante vínculo empregatício ou funcional, COMUNIQUE-SE a instituição respectiva, valendo uma via desta sentença, que segue assinada eletronicamente, como ofício, para fins de desconto em folha de pagamento da importância correspondente à prestação alimentícia junto à entidade pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC, devidamente acompanhada de cópia do termo de audiência em que entabulado o acordo; b) se for o caso, EXPEÇA-SE termo de guarda, observados os termos do acordo ora homologado; c) não havendo no momento informação quanto a vínculo empregatício ou ao número de conta para depósito da obrigação alimentícia, após sua apresentação, EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador para que proceda os descontos da pensão em folha de pagamento, ficando, desde já autorizado o Chefe de Secretaria a requisitar à agência local do BANCO BANESTES S/A, em sendo o caso, a abertura de caderneta de poupança em nome do representante legal do(s) menor(es); d) Se for o caso, EXPEÇA-SE ofício à Procuradoria-Geral do Estado, para requisição do pagamento dos honorários fixados em favor de advogado dativo, nos termos do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, do Poder Executivo Estadual. e) por fim, ARQUIVEM-SE, após o cumprimento de todas as determinações. DILIGENCIE-SE. |
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LINHARES, Quarta-feira, 11 de julho de 2018 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 11/07/2018 às 12:25:03, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-0325-722995. |
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Número do Processo: 0002795-60.2018.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda proposta com base nos fundamentos de fato e de direito alinhavados na petição inicial. Após o recebimento da peça inicial fora designada audiência na qual as partes entabularam acordo, conforme termo constante nos autos. Em seguida, manifestou-se o douto membro do Ministério Público, pela homologação da avença. Breve relato. Fundamento e decido. Designada audiência com o escopo de promover a autocomposição do litígio, obteve-se êxito, conforme termo constante nos autos. O acordo celebrado não ofende quaisquer das normas constitucionais ou infraconstitucionais, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo descrito no termo de audiência já mencionado, para que surta os devidos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea b. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. Sentença registrada nesta data. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências: a) caso possua o alimentante vínculo empregatício ou funcional, COMUNIQUE-SE a instituição respectiva, valendo uma via desta sentença, que segue assinada eletronicamente, como ofício, para fins de desconto em folha de pagamento da importância correspondente à prestação alimentícia junto à entidade pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC, devidamente acompanhada de cópia do termo de audiência em que entabulado o acordo; b) se for o caso, EXPEÇA-SE termo de guarda, observados os termos do acordo ora homologado; c) não havendo no momento informação quanto a vínculo empregatício ou ao número de conta para depósito da obrigação alimentícia, após sua apresentação, EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador para que proceda os descontos da pensão em folha de pagamento, ficando, desde já autorizado o Chefe de Secretaria a requisitar à agência local do BANCO BANESTES S/A, em sendo o caso, a abertura de caderneta de poupança em nome do representante legal do(s) menor(es); d) Se for o caso, EXPEÇA-SE ofício à Procuradoria-Geral do Estado, para requisição do pagamento dos honorários fixados em favor de advogado dativo, nos termos do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, do Poder Executivo Estadual. e) por fim, ARQUIVEM-SE, após o cumprimento de todas as determinações. DILIGENCIE-SE. |
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LINHARES, Quarta-feira, 11 de julho de 2018 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 11/07/2018 às 12:25:03, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-0325-722995. |
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Número do Processo: 0008655-13.2016.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de Ação de Alimentos em que litigamas pessoas acima nomeadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desistiu de prosseguir com a ação, pleiteando a extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. |
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LINHARES, Terça-feira, 19 de setembro de 2017 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 19/09/2017 às 14:57:14, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-1457-263158. |
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Número do Processo: 0012675-81.2015.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA |
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Cuida-se de demanda ajuizada porTarcia Santos Carvalho e Thalyta Carvalho Madureira em face de Thiago Madureira Silvapor meio da qual a primeira requerente objetiva a guarda unilateral de sua filha menor, regulamentação de visitas e a fixação de alimentos em favor da segunda requerente. Pessoalmente citado (fls. 41), o requerido não apresentou contestação (fls. 42). O Ministério Público, às fls. 43/43-v, opinou pela procedência do pedido inicial. Breve relato. Passo a fundamentar para, então, decidir. No que tange à guarda, o art. 19 do ECA assegura a convivência familiar a toda e qualquer criança ou adolescente, estabelecendo uma ordem de preferência, pela qual o menor deve ser criado, como regra, no seio da sua família natural – que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.069/90 é “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” – e, somente em caráter excepcional, deve ser colocado em família substituta, o que se dá por intermédio da guarda (art. 28 do Estatuto). Apesar de não haver uma definição específica do que venha a ser “guarda”, a doutrina costuma conceituá-la como um feixe de direitos e deveres atribuídos a certas pessoas, com vistas a assegurar cuidado pessoal, orientação, proteção e amparo aos menores a si confiados. É ela, primariamente, inerente ao poder familiar, mas dele pode ser destacada para ser transferida a terceiros sem que haja a transferência conjunta daquele, passando a existir por si só. Daí ser correto dizer que a guarda é da natureza do poder familiar, mas não de sua essência. Devido à sua feição tutelar, a guarda deve sempre ter em mira o assim chamado “superior interesse da criança”, que deve ser observado pelo magistrado no caso concreto para definir a quem competirá seu exercício. No caso específico dos autos, tudo leva a crer que a genitora da menor Thalyta Carvalho Madureira vem exercendo o papel de guardiã de forma satisfatória, posto que não há nos autos qualquer elemento que o desabone. Ademais, devidamente citado, o requerido sequer apresentou contestação, nem sequer para manifestar interesse na guarda compartilhada. Assim, a atribuição da guarda unilateral da menor em favor da requerente é medida que se impõe. Nessa esteira, em relação ao direito de visitas, deve-se ter sempre em vista o seu superior interesse da criança, o qual orienta a máxima convivência com ambos os genitores. Assim, sem prejuízo de outros dias e horários acordados entre as partes, deve ser assegurada a convivência da criança com o genitor que não detém a guarda, podendo este buscá-lo na residência do genitor guardião, na segunda metade das férias escolares compreendida nos meses de julho e janeiro de cada ano, devolvendo-o no mesmo local, qual seja, na residência da mãe. Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade da filha menor é presumida, devido à sua tenra idade, restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado. Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão de fls. 18/19, que fixou os alimentos em 40% do salário mínimo, além do custeio de metade das despesas com material escolar e medicamentos. Dessa forma, à míngua de outros elementos de convicção e atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que a quantia fixada às fls. 18/19 atende ao disposto no art. 1.694 e deve ser tornada definitiva. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL da criança em favor da requerente; b) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISTAÇÃO, podendo o genitor que não detém a guarda buscar a filha na residência do genitor guardião, na segunda metade das férias escolares compreendida nos meses de julho e janeiro, devolvendo-a no mesmo local, qual seja, a casa da mãe, com a ADVERTÊNCIA de que ambos os genitores deverão contribuir e facilitar a convivência da criança um com o outro, sendo que qualquer conduta no sentido de estimular a criança a repudiar genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este configurará alienação parental, o que poderá acarretar a modificação da guarda, dentre outras medidas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.318/2010; c) FIXAR ALIMENTOS em favor da filha menor no valor equivalente a 40% do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela genitora da criança ou diretamente a esta, mediante recibo, bem como ao custeio de 50% das despesas com material escolar e medicamentos, mediante apresentação de requisição médica e nota fiscal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, OBSERVE-SE o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Por fim, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. |
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LINHARES, Terça-feira, 8 de novembro de 2016 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 08 de Novembro de 2016 às 17:51:18 A autenticidade deste documento pode ser verificada na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)" do site do TJES sob o número 02-1951-35947 |
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Número do Processo: 0018971-85.2016.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda movida por Deisielly Guimarães, por si e representando Ana Clara Guimarães Afonso, em face de Jhonatan Araújo Afonso, por meio da qual requer a guarda unilateral da prole comum, bem como que sejam fixados alimentos em favor desta. Decisão fixando alimentos provisórios, às fls. 18/19. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (fls. 33). O Ministério Público pugnou pela procedência da demanda (fls. 35/36). É o breve relatório. Passo a fundamentar, para, então, decidir. No que tange à guarda, o art. 19 do ECA assegura a convivência familiar a toda e qualquer criança ou adolescente, estabelecendo uma ordem de preferência, pela qual o menor deve ser criado, como regra, no seio da sua família natural – que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.069/90 é “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” – e, somente em caráter excepcional, deve ser colocado em família substituta, o que se dá por intermédio da guarda (art. 28 do Estatuto). Apesar de não haver uma definição específica do que venha a ser “guarda”, a doutrina costuma conceituá-la como um feixe de direitos e deveres atribuídos a certas pessoas, com vistas a assegurar cuidado pessoal, orientação, proteção e amparo aos menores a si confiados. É ela, primariamente, inerente ao poder familiar, mas dele pode ser destacada para ser transferida a terceiros sem que haja a transferência conjunta daquele, passando a existir por si só. Daí ser correto dizer que a guarda é da natureza do poder familiar, mas não de sua essência. Devido à sua feição tutelar, a guarda deve sempre ter em mira o assim chamado “superior interesse da criança”, que deve ser observado pelo magistrado no caso concreto para definir a quem competirá seu exercício. No caso específico dos autos, tudo leva a crer que a genitora da criança vem exercendo o papel de guardiã de forma satisfatória, devendo a guarda ser mantida, de forma definitiva, em seu favor, eis que o genitor não demonstrou interesse em exercê-la de modo compartilhado. Diante disso, deve lhe ser resguardado o direito de visitação na forma pleiteada na inicial, tendo sempre em conta, na realização das visitas, o melhor interesse da criança. Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade da filha menor é presumida, restando, tão somente, a análise das possibilidades da parte obrigada. Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos da parte alimentante, a qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão de fls. 18/19, que fixou os alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo. Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% do valor do salário mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme já estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR ALIMENTOS em favor da criança em valor equivalente a 30% do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária indicada nos autos, devendo o alimentante prover, ainda, o custeio de 50% das despesas com material escolar e medicamentos, mediante apresentação, respectivamente, de lista de material escolar emitida por instituição de ensino e de requisição médica e nota fiscal; b) DECRETAR a guarda unilateral da criança em favor da parte requerente; e c) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS, de forma que o genitor possa estar na companhia da criança 1) em finais de semana alternados, buscando-a na residência da genitora às 13h da sexta-feira e devolvendo-a até as 17h do domingo; 2) no dia dos pais; 3) no dia do aniversário da criança, das 17h às 19h30, desde que não prejudique as atividades escolares; 4) no natal, a partir das 17h do dia 24/12 até às 13h do dia 25/12, nos anos ímpares, e no dia 31/12 dos anos pares, a partir das 17h, até às 13h do dia 01/01; 5) na primeira metade das férias escolares; 6) no feriado da Semana Santa dos anos pares e no Carnaval dos anos ímpares. ADVERTE-SE aos genitores de que ambos deverão contribuir e facilitar a convivência da criança um com o outro, sendo que qualquer conduta no sentido de estimular a criança a repudiar genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este ou com avós configurará alienação parental, o que poderá acarretar a modificação da guarda, dentre outras medidas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.318/2010; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00. Tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência, CONDENO a parte demandada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a ocorrência da revelia, INTIME-SE a parte requerida nos termos do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. |
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LINHARES, Quarta-feira, 8 de novembro de 2017 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 08/11/2017 às 10:24:21, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-2124-307062. |
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Número do Processo: 0011437-56.2017.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de demanda de Investigação de Paternidade, ajuizada pelo Ministério Público, como substituto processual da menor, Isadora Cardoso, representada por sua genitora Lavínia Cardoso, em face de Antônio Moreira Nascimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (fls. 50). Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. |
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LINHARES, Quarta-feira, 15 de agosto de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 15/08/2018 às 14:10:59, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-5910-831535. |
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Número do Processo: 0007395-61.2017.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos ajuizada por Rodrigo Melo Costa, Jean Lucas Melo Costa e Kailâni Melo Costa em face de Roberto Santos Costa, por meio da qual os alimentados pleiteiam a majoração da verba alimentícia outrora fixada. Realizada audiência de conciliação e instrução, a parte requerida não compareceu ao ato, tampouco ofereceu contestação, restando caracterizada a revelia, conforme termo de fls. 37. Parecer Ministerial, em audiência, procedência da demanda. Breve relato. Decido. Não há dúvida de que a obrigação alimentar encerra uma relação jurídica continuativa, devido ao seu inegável caráter variável conforme as circunstâncias fáticas que a envolvem, o que permite não só sua própria revisão como a do quantum eventualmente fixado a seu título por sentença (de natureza determinativa ou dispositiva). Como corolário destas peculiaridades, alguns institutos processuais são relativizados ao tratarem dos alimentos, como por exemplo a coisa julgada (CPC/2015, art. 505, I), que, embora incida sobre a sentença que delibera sobre alimentos, apenas acoberta sua parte dispositiva enquanto durar a situação de fato ou de direito verificada à época de sua prolação. Havendo alteração destas situações, permite-se o ajuizamento de nova ação sem qualquer infração à coisa julgada, como aliás deixa clara a norma contida no art. 15 da Lei 5.478/68, embora de redação tecnicamente imprecisa. No caso específico dos autos, os autor – alimentandos – expuseram, como fato fundante de sua pretensão, o aumento de suas necessidades e a suposta modificação das condições econômicas do alimentante. Como cediço, para que se tenha a revisão dos alimentos é necessário que haja alteração no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, que ocorra mudança na condição financeira do alimentante ou na situação de necessidade do alimentado (art. 1.694 do CC). Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que redimensionou os alimentos para 30% sobre o valor do salário mínimo. Assim, à míngua de outros elementos de convicção, considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, bem como que a quantia anteriormente fixada – 23,52% sobre o salário mínimo – é assaz diminuta para o sustento de três adolescentes, e atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos devem ser redimensionados, em definitivo, para 30% do valor do salário mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme já estabelecido na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo requeridoaos requerentes de 23,52% para 35% sobre o valor do salário mínimo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. |
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LINHARES, Quarta-feira, 22 de novembro de 2017. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 22/11/2017 às 10:03:23, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-2303-326612. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0004693-45.2017.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Alimentos, sob o rito previsto na Lei nº 5.478/1968, proposta por Maianny Batista Correa, menor, com a devida representação legal, em face de sua avó paterna, Genilda Correa, e de seus avós maternos, Necilda Batista Leal e Abilho Francisco da Rocha (emenda de fls. 27). Alimentos provisórios indeferidos, conforme decisão de fls. 33/34. Em audiência (fls. 50), oportunizada a autocomposição, não houve acordo. Em seguida, verificou-se que os requeridos não apresentaram defesa. Por fim, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Durante a vigência do poder familiar, o sustento dos filhos incumbe aos pais. Contudo, quando estes não puderem, por seus próprios meios, proverem a subsistência daqueles, outros ascendentes poderão ser chamados a prestar alimentos, de acordo com o que dispõe o art. 1.696 do Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida a obrigação subsidiária alimentar de outros parentes, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que ambos os pais se encontram impossibilitados de, em conjunto ou sozinhos, proverem o sustento de seus filhos. Assim, se, a despeito da impossibilidade de um dos genitores, o outro, sozinho, possuir condições de prover todas as necessidades do filho, não há que se falar em obrigação alimentar a ser suportada por outros parentes. É o que se depreende da leitura do art. 1.698 do Código Civil, in verbis: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Não outro é o entendimento que vem sendo firmado reiteradamente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1 - O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2 - A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. […]. (STJ. HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. 3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011) Dessa forma, cabe àquele que pleiteia alimentos em face de seus avós provar, de forma inequívoca, que seus genitores estão impossibilitados de prestá-los, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, no caso dos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça oportunamente deferidos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. |
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LINHARES, Quarta-feira, 9 de maio de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 09/05/2018 às 11:12:06, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-0612-532686. |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0010265-94.2008.8.08.0030 (030.08.010265-7) | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de execução de prestação alimentícia. Compulsando os autos verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita. Posto isso, amparado no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno o executado a pagar as custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se for o caso, OFICIE-SE ao órgãos de proteção ao crédito para que cancelem a inscrição do débito exequendo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Tudo ultimado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. |
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LINHARES, Terça-feira, 6 de junho de 2017 | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 06 de Junho de 2017 às 16:24:23 A autenticidade deste documento pode ser verificada na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)" do site do TJES sob o número 02-2324-152376 |
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES |
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Número do Processo: 0001428-98.2018.8.08.0030 | ||
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SENTENÇA | ||
Trata-se de Ação de Família, sob o rito previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, proposta por BRAZ LIBERATO GUARINI, em face de MARIA DA GLORIA DE SOUZA, por meio da qual pleiteia a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar, para, então, decidir. Inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda, porquanto o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Pois bem. É cediço que a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao texto do art. 226, § 6º da Constituição Federal, sendo suprimida, a partir de sua promulgação, a exigência de prévia separação do casal como requisito necessário para a decretação do divórcio. Assim, não há dúvidas de que o pedido deve ser acolhido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o casamento entre eles celebrado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 300,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, PROMOVA-SE, junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA, servindo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia da inicial, da certidão de casamento das partes e de certidão de trânsito em julgado. Saliento que, segundo a teleologia da norma contida no art. 110, incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.484/2017, eventual erro material relativo aos nomes das partes constante nesta sentença ou no termo do acordo deverá ser desconsiderado, considerando-se escritos os nomes tais quais dispostos na Certidão de Casamento constante dos autos. Por fim, ARQUIVEM-SE, no prazo de 30 dias, caso as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação nos moldes do parágrafo precedente ou, ainda, após o cumprimento de todas as determinações. |
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LINHARES, Quarta-feira, 18 de julho de 2018. | ||
FERNANDO CARDOSO FREITAS | ||
Juiz de Direito |
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO CARDOSO FREITAS em 18/07/2018 às 15:20:35, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-3520-742795. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002177-64.2017.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos a qualificação e endereço das testemunhas arroladas no documento de id n. 770483, a fim de possibilitar a sua intimação para comparecimento em audiência.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002139-18.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 1458242.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5001612-66.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do acordo nos termos estabelecidos em audiência (id n. 1458242), sob pena da incidência da multa do art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5001895-89.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2019, às 14:00, em Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5001926-12.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Audiência de conciliação designada para 06/12/2018, às 14:40, em Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
Intimo, ainda, as requeridas para ciência e manifestação acerca da juntada de petição de id n. 1456908, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002999-19.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de id n. 1463009, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento ausente, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000509-24.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para pagamento do valor remanescente, conforme cálculo de id n. 1376662, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002565-30.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada de petição id .1462584.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5001488-83.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI VIGUINI DO AMARAL, DOMINGOS LOPES DO AMARAL REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 |
Indefiro os requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 1454878, eis que não restou demonstrado a impossibilidade desta em cumprir com a obrigação de fazer determinada por este Juízo, consistente na manutenção e garantia da reserva realizada pelos autores.
Isto porque, a título de exemplo, ainda que a rede de hotéis não cumpra com a oferta inicial, poderá a ré custear a diferença entre o valor pago pelos autores e o valor cobrado por aquela.
Outrossim, pelos documentos acostados aos autos pela parte autora e que não foram impugnados pela ré, em especial o e-mail encaminhado pela ré a Sra. Keyla Prata (ID 967486), no qual, em situação idêntica a narrada nos autos, a ré manteve a oferta (valor) e a garantia de reserva realizada pela Sra. Keyla Prata, o que demonstra que esta possui meios de cumprir com a determinação emanada por este Juízo.
Assim, tenho que, em verdade, a ré tem buscado mecanismos para se eximir do cumprimento da obrigação determinada nestes autos, razão pela qual entendo que não há que se falar em excessividade nas astreintes arbitradas, haja vista que estas somente alcançaram tal montam em razão de já ter ultrapassado mais de três meses da sua intimação, e até a presente data a ré não cumpriu a decisão de ID 1017723.
Ademais, ressalto que falta menos de um mês para a viagem dos autores, evidenciando ainda mais o periculum in mora, desta forma a atitude procrastinatória da parte ré merece severa reprimenda pois, caso contrário, a inércia desta ocasionará o esvaziamento da obrigação de fazer objeto do presente feito e causará maiores prejuízos aos autores.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 1406905 em sua integralidade.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar nos autos o integral cumprimento da decisão de ID 1017723, sob pena de majoração da multa diária, e nova constrição por meio do sistema Bacenjud das astreintes incidentes até esta data, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas constantes na decisão de ID 1406905.
Por fim, condeno a empresa ré em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil1, e em multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), eis que, ao reverso do alegado, a parte ré possui mecanismos para cumprir com a tutela de urgência deferida nestes autos, haja vista que assim procederam com o casal de amigos dos autores, ao passo que mantiveram a oferta da compra realizada pela Sra. Keyla Prata.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 3 de outubro de 2018.
Samuel Miranda Gonçalves Soares
Juiz Substituto (em substituição legal)
1Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; […] § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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PROCESSO Nº 5001965-09.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição ID 1471372, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5003005-26.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de id n. 1467535, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento ausente, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
ALINE GABRIELLE COSTA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002013-65.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do documento ID 1469045, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5001833-83.2017.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência sobre as mídias juntadas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5000100-48.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de conciliação designada para 06/12/2018, às 15:20 horas.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5000772-56.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de conciliação designada para 06/12/2018, às 15:00 horas.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5003013-03.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da certidão de não conformidade, ID 1473180, bem como para juntar aos autos certidão atualizada de enquadramento da empresa requerente como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
DANIEL DOMINGOS BELISARIO
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5000691-44.2017.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID n° 1415867 e para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5000271-05.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID n°1416722 e para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fórum Des. “Mendes Vanderley”
Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Três Barras, Linhares – ES
LISTA Nº 41/2018
01 – Execução Criminal n.º 0001022-52.2018.8.08.0006
Autor: Ministério Público
Reeducando: IAGOR SALOMÃO SANGE
Objeto: Intimar o Dr. FULVIO BONELA HUPPOAB/ES: 23.433, dos presentes autos e do inteiro teor dar. Despacho de fls. 43, o qual INTIMA patrono para , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adequar o pedido de saída temporária formulado, a fim de atender os termos da redação do artigo 124 da LEP, além dos estabelecidos no procedimento de nº 222.2012.10996, que regulamentou a concessão do referido beneficio no âmbito desta comarca, instruindo-o, ainda com a documentação necessária (parecer da Administração Penitenciaria e Atestado de Conduta Carcerária, atualizados).
02 – Execução Criminal n.º 0005577-21.2015.8.08.0038
Autor: Ministério Público
Reeducando: ADESSANDRO DE JESUS FRANCISCO
03 – Execução Criminal n.º 0020869-362016.8.08.0030
Autor: Ministério Público
Reeducando: WANDERSON CORREIA DOS SANTOS
Objeto: Intimar a Dra.MIRELA GUSMÃO SARMENTOOAB/ES 19.780,dos presentes autos e do inteiro teorda r. Decisão de fls. 57/verso, a qual DESIGNOU Audiência de Justificação para o dia 12/11/2017 às 14:20 horas.
04- Execução Criminal n.º0000916-52.2016.8.08.0009
Autor: Ministério Público
Reeducando: LEANDRO DE SOUZA SANTOS
Objeto: Intimar a Dra. JOSIANE ALVARENGA PEREIRA OAB/ES: 27.091 e a Dra. YASMINE PEREIRA DOS SANTOS MARQUES OAB/ES 27.066, dos presentes autos e do inteiro teor da r. Despacho de fls.224,a qual DESIGNOU Audiência de Justificação para o dia 12/11/2017 às 14:00 horas.
05- Execução Criminal n.º 0001706-75.2013.8.08.0030
Autor: Ministério Público
Reeducando: WALLACE DE SOUZA
Objeto: Intimar o Dr. EDSON VIGUINI OAB/ES: 13.088, dos presentes autos e do inteiro teor da r. Decisão de fls. 228, a qual DESIGNOU Audiência de Justificação para o dia 12/11/2017 às 13:00 horas.
Linhares, 04 de outubro de 2018.
SILVIO ROBERTO VIEIRA LOUBACK
Analista Judiciário Especial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002888-35.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1422883].
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002925-62.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1441952].
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002480-44.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [1446206].
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002592-13.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº [1446432].
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002248-32.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1447403].
Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5003014-85.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS BEM COMO FICA A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) INFORMAR A(S) PARTES(S) ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002527-18.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1390001].
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5003011-33.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS BEM COMO FICA A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) INFORMAR A(S) PARTES(S) ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002345-32.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1393325].
FICA A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) INFORMAR A(S) PARTES(S) ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002427-63.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1423514].
Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
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PROCESSO Nº 5002889-20.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1423674].
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002368-75.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 1433511
FICA A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) INFORMAR A(S) PARTES(S) ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALDORETI FERNANDES MATTOS - ES8642
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002730-77.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº [1441579].
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
CRISTOVAO DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002465-75.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOIDES ADRIANO BREDA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK NEGRELLI - ES23743 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 |
Trata-se de embargos de declaração por suposta omissão contida na decisão.
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
Argumenta, o embargante, em resumo, que a decisão foi omissa quando deixou de mencionar que a tutela jurisdicional antecipatória estaria vinculada aos débitos discutidos, fazendo com que a parte beneficiada, aproveitando-se do teor da decisão antecipatória, se beneficie gratuitamente do serviço prestado pela embargante, merecendo, assim, revisão.
Compulsando os autos verifico que a decisão de ID.1409254, foi omissa. Desta forma, conheço dos embargos, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, fazendo com que a medida concedida se vincule aos débitos existentes nos autos.
Dil-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições contidas na decisão.
Juiz(a) de Direito
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PROCESSO Nº 5000895-54.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 |
Cuidam o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado com a ré e que por razões que desconhece a financeira ré cessou as cobranças em seu benefício previdenciário e passou a lhe cobrar incessantemente o débito, inclusive com a negativação do seu nome, bem como com ligações em horários impróprios.
Diante de tais fatos o autor pleiteia no presente feito que a ré cesse as cobranças e retira o seu nome do rol de protestados, bem como que a ré volte a descontar as parcelas do financiamento do seu benefício previdenciário ou, subsidiariamente, que emita boleto para pagamento parcelado do débito.
Em analise conjunta do pedido inicial, com os autos do processo n° 0009193-28.2015.8.08.0030 que tramitou perante o 1° Juizado Especial Cível desta Comarca, percebo que há, in casu, identidade de ações (art. 337, § 2°, CPC), vez que ambas possuem os mesmos elementos e subelementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.
Isto porque, a causa de pedir de ambas as demandas é a alegação da parte autora de que a ré indevidamente suspendeu o desconto das parcelas do empréstimo consignado do seu benefício previdenciário, e que em razão de tal fato estaria realizando cobranças abusivas.
Neste passo, tendo em vista o que o pedido do autor já foi apreciado por sentença que transitou em julgado, proferida pelo Juízo do 1° Juizado Especial Cível desta Comarca quando apreciou o pedido dos autos 0009193-28.2015.8.08.0030, entendo que operou-se no caso em tela o instituto da coisa julgada.
Ante o exposto, reconheço nos autos a ocorrência da Coisa Julgada e DECRETO a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a conduta praticada pela parte autora ultrapassa as raias da litigância de má-fé, isto porque, mesmo devidamente ciente da existência da demanda anterior e do seu resultado final que não acolheu o pleito autoral, ajuizou outra ação idêntica, com o mesmo patrono, e dolosamente prosseguiu com o presente feito até o momento, em clara violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, merecendo a devida reprimenda.
Razão pela qual, condeno a parte autora por litigância de má-fé a pagar à parte ré multa no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
LINHARES-ES, 27 de setembro de 2018.
Samuel Miranda Gonçalves Soares
Juiz Substituto (em substituição legal)
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PROCESSO Nº 5002079-79.2017.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência do alvará que se encontra expedido nos autos].
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5002284-74.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [informar o atual endereço da requerida LUA MARKETING, tendo em vista o retorno do AR de citação da mesma com a informação "mudou-se"].
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002236-18.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [informar o atual endereço da requerida WMB, no prazo legal, tendo em vista o retorno do Ar de citação da mesma com a informação "mudou-se"].
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002626-85.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [1435939].
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 |
PROCESSO Nº 5002641-54.2018.8.08.0030 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [1436006].
LINHARES-ES, 4 de outubro de 2018.
Diretor de Secretaria
Tendo em vista a ausência de pressuposto recursal, não recebo o recurso de apelação à fls. 357/369. |
Tendo em vista a ausência de pressuposto recursal, não recebo o recurso de apelação à fls. 357/369. |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
LINHARES - 4ª VARA CRIMINAL
FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY
RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/Nº - TRÊS BARRAS - LINHARES - ES - CEP: 29906-660
Telefone(s): (27) 3371-1876 / 0000-0305
Email: 4criminal-linhares@tjes.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002585-48.2014.8.08.0030 |
MM. Juiz(a) de Direito da LINHARES - 4ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
A requerente pugnou perante a Autoridade Policial a concessão das medidas protetivas de urgência, elencadas nos arts. 23 e 24, ambos da Lei nº. 11.340/06, além de outras que se fizerem necessárias ao caso dos autos, diante da suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do CP, que comporta espécie de violência na modalidade psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 11.340/06. Pois bem, o crime de ameaça é punido com pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, conforme dicção do art. 147 do CP. Nesse contexto, verifica-se que, de acordo com o inciso VI, do art. 109, do mesmo Diploma Legal, a prescrição se opera em 03 (três) anos. Denota-se dos autos que os fatos ocorreram há mais de 03 (três) anos, não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva estatal na hipótese dos autos, pois transcorrido prazo superior a três anos, não havendo, não havendo, como já dito, qualquer evento que impedisse o transcurso da citada causa de extinção da punibilidade. Sobre a possibilidade das medidas protetivas serem alcançadas pela prescrição, segue o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRESSOR NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. 1- Não há no âmbito do direito penal como manter indefinidamente uma medida cautelar que imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa. 2- Extinta a punibilidade do agressor na ação principal, fica sem objeto o procedimento dele dependente, revogando-se, por conseguinte, todas as restrições a ele impostas. 3- Recurso não provido. (Processo: APR 10024080719016001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL. Publicação:10/01/2014. Julgamento: 10 de Dezembro de 2013. Relator: Antônio Armando dos Anjos). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do requerido, já qualificado nos autos, em relação aos fatos narrados nos presentes autos, o que faço com arrimo nas disposições dos artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Linhares-ES, 04/10/2018
ADEMAR JOSE LUCCHI
ESCALA DE PLANTÃO DO PERÍODO DE 07/01/2019 A 31/03/2019 DA 5ª REGIÃO (LINHARES, ARACRUZ, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA, RIO BANANAL, SÃO MATEUS, JAGUARÉ, CONCEIÇÃO DA BARRA E PEDRO CANÁRIO), RESOLUÇÃO Nº 029/2010, PUBLICADA NO DJ EM 17/05/10 E RESOLUÇÃO Nº 044/2013, PUBLICADA NO E-DIÁRIO EM 10/09/2013
Microrregião 01: Comarcas de Linhares, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Rio Bananal
Microrregião 02: Comarcas de São Mateus, Jaguaré, Conceição da Barra e Pedro Canário
DATA |
TIPO DE ESCALA (Sobreaviso ou Fim de Semana/Feriado) |
VARA DE PLANTÃO |
MICRORREGIÃO 01 |
MICRORREGIÃO 02 |
07 a 11 de Janeiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
SÃO MATEUS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
RIO BANANAL |
SÃO MATEUS |
12/01/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
Linhares 3ª Vara Criminal |
Ibiraçu |
Pedro Canário |
13/01/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Linhares 2ª Vara Criminal |
João Neiva |
Pedro Canário |
14 a 18 de Janeiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
PEDRO CANÁRIO VARA ÚNICA |
RIO BANANAL |
SÃO MATEUS |
19/01/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
Linhares 1ª Vara Criminal |
Aracruz |
Conceição da Barra |
20/01/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Linhares 1ª Vara Cível |
Aracruz |
Conceição da Barra |
21 a 25 de Janeiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
CONCEIÇÃO DA BARRA 2ª VARA |
IBIRAÇU |
SÃO MATEUS |
26/01/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
Rio Bananal Vara Única |
Aracruz |
Conceição da Barra |
27/01/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Ibiraçu 1ª Vara |
Aracruz |
Jaguaré |
28 a 01 de Fevereiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
CONCEIÇÃO DA BARRA 1ª VARA |
IBIRAÇU |
SÃO MATEUS |
02/02/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
Ibiraçu 2ª Vara |
Aracruz |
Jaguaré |
03/02/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
João Neiva Vara Única |
Aracruz |
São Mateus |
04 a 08 de Fevereiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA |
JOÃO NEIVA |
SÃO MATEUS |
09/02/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
São Mateus 1ª Vara Cível |
Aracruz |
São Mateus |
10/02/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
São Mateus 3ª Vara Criminal |
Aracruz |
São Mateus |
11 a 15 de Fevereiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 2ª VARA CRIMINAL |
ARACRUZ |
SÃO MATEUS |
16/02/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
São Mateus 2ª Vara Cível |
Aracruz |
São Mateus |
17/02/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
São Mateus 1º Juizado Especial Cível |
Aracruz |
São Mateus |
18 a 22 de Fevereiro de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA |
ARACRUZ |
SÃO MATEUS |
23/02/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
São Mateus 3ª Vara Cível |
Aracruz |
São Mateus |
24/02/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
São Mateus 1ª Vara Criminal |
Aracruz |
São Mateus |
25 a 01 de Março de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 1ª VARA CRIMINAL |
ARACRUZ |
SÃO MATEUS |
02/03/2019 (Sábado) |
Fim de semana |
São Mateus 2ª Vara Criminal |
Aracruz |
São Mateus |
03/03/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
São Mateus Vara da Infância e Juventude |
Aracruz |
São Mateus |
04/03/2019 (Segunda-feira) |
Feriado CARNAVAL |
São Mateus 2º Juizado Especial Cível |
Aracruz |
São Mateus |
05/03/2019 (Terça-feira) |
Feriado CARNAVAL |
Pedro Canário Vara Única |
Linhares |
São Mateus |
06/03/2019 (Quarta-feira) |
Feriado CARNAVAL |
Conceição da Barra 2ª Vara |
Linhares |
Pedro Canário |
07 e 08 de Março de 2019 (quinta e sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE |
ARACRUZ |
PEDRO CANÁRIO |
09/03/19 (Sábado) |
Fim de semana |
Conceição da Barra 1ª Vara |
Linhares |
Pedro Canário |
10/03/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Aracruz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública |
Linhares |
Conceição da Barra |
11 a 15 de Março de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 2ª VARA CÍVEL |
ARACRUZ |
PEDRO CANÁRIO |
16/03/19 (Sábado) |
Fim de semana |
Aracruz 2ª Vara Criminal |
Linhares |
Conceição da Barra |
17/03/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Aracruz 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública |
Linhares |
Conceição da Barra |
18 a 22 de Março de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ 1ª VARA CÍVEL |
ARACRUZ |
CONCEIÇÃO DA BARRA |
23/03/19 (Sábado) |
Fim de semana |
Aracruz 1ª Vara Criminal |
Linhares |
Jaguaré |
24/03/19 (Domingo) |
Fim de semana |
Aracruz Vara da Infância e Juventude |
Linhares |
Jaguaré |
25 a 29 de Março de 2019 (segunda a sexta-feira) |
SOBREAVISO SEMANAL |
ARACRUZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE |
ARACRUZ |
CONCEIÇÃO DA BARRA |
30/03/19 (Sábado) |
Fim de semana |
Aracruz 2ª Vara Cível |
Linhares |
São Mateus |
31/03/2019 (Domingo) |
Fim de semana |
Aracruz 1ª Vara Cível |
Linhares |
São Mateus |
FINAIS DE SEMANA, FERIADOS OU PONTOS FACULTATIVOS:
08:00H ÀS 12:00H |
SOBREAVISO |
12:00H ÀS 18:00H |
NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PLANTÃO |
18:00H ÀS 08:00H DO DIA SEGUINTE |
SOBREAVISO |
SEMANAL:
08:00H ÀS 12:00H e 18:00H às 08:00H do dia seguinte – SOBREAVISO (todas as serventias, conforme art. 15 da Resolução nº 029/2010)
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ESCALADA SERÁ SUBSTITUÍDO AUTOMATICAMENTE, CASO ESTEJA AFASTADO POR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, PELO JUIZ QUE ESTIVER SUBSTITUINDO NAQUELA ESCRIVANIA.
CABERÁ AO MAGISTRADO OU SERVIDOR, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PLANTÃO JUDICIÁRIO PARA O QUAL FOI DESIGNADO, COMUNICAR POR OFÍCIO À DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA SEDE DA REGIÃO – LINHARES/ES, INDICANDO O MAGISTRADO OU SERVIDOR QUE O SUBSTITUIRÁ, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SALVO FORÇA MAIOR.
HAVENDO TRANSFERÊNCIA OU DECRETAÇÃO DE FERIADO OU PONTO FACULTATIVO, A EQUIPE ESCALA TAMBÉM SERÁ TRANSFERIDA.
NOS PERÍODOS DE SOBREAVISO, HAVENDO NECESSIDADE, OS PLANTONISTAS DEVERÃO COMPARECER NA SALA DO PLANTÃO NO FÓRUM DA COMARCA.
O SERVIDOR PLANTONISTA DEVERÁ CONFECCIONAR ATA COM REGISTRO PRÓPRIO DE TODAS AS OCORRÊNCIAS E DILIGÊNCIAS RELACIONADAS AOS FATOS APRECIADOS E ENVIAR PARA A SECRETARIA DO FÓRUM.
O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DO PLANTÃO DEVERÁ FICAR COM O SERVIDOR PLANTONISTA E ESTE ENTREGARÁ O APARELHO PARA O SERVIDOR PLANTONISTA DO DIA SEGUINTE.
CONTATOS:
COMARCA |
TELEFONE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO |
Linhares |
(27) 99607-0722 |
Aracruz |
(27) 99872-6748 |
João Neiva |
(27) 99995-3502 |
Ibiraçu |
(27) 99702-0491 |
Rio Bananal |
(27) 99523-2487 |
São Mateus |
(27) 99526-8977 |
Pedro Canário |
(27) 99578-4109 |
Conceição da Barra |
(27) 99953-4714 |
Jaguaré |
(27) 99773-6091 |