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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 |
PROCESSO Nº 5000003-45.2018.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEZELIO GOMES MACHADO REQUERIDO: S C DE S MOTA - ME, GUSTAVO MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON VIEIRA DA SILVA - MG46059 Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: |
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível instaurado por JOEZELIO GOMES MACHADO em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS, GUSTAVO VEÍCULOS – S.A. DE S. MOTA-M.E., com pedido de tutela de urgência para retirar de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em síntese a parte autora aduz que: 1) foi comunicado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A que havia sido feito a transferência da propriedade do veículo objeto do contrato n° 0101713418 – chassi 93XFRKB9TBCA25511 – placa EDE5855; 2) posteriormente recebeu notificação do Seresa Experian informando a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 29.318,52 (vinte e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), recebeu ainda carnê para pagamento de vinte e quatro parcelas de R$ 1.332,66 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), além de notificação de multa de trânsito em seu nome; 3) nunca realizou o contrato de alienação fiduciária em questão.
Requereu ao final a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se o cerne da questão sobre a possibilidade de deferimento do pedido de tutela de urgência, para exclusão do nome da parte autor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, devido a uma dívida que sustenta não existir.
Como é cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
In casu, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelo requerente porquanto a negativa do débito e a hipossuficiência técnica do consumidor em fazer prova de inexistência da dívida, perfeitamente válido a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
Frise-se que é indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventuais prejuízos cotidianos causados em decorrência da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo com relação à eventual indisponibilidade de crédito.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, sua manutenção constitui risco de dano irreparável a parte autora, tendo seu nome divulgado por uma dívida de origem duvidosa.
Assim, havendo fundada dúvida acerca da regularidade da contratação, impõe-se ao Poder Judiciário conceder liminar para a retirada do apontamento de débito em nome do autor até o julgamento final da demanda.
Verifica-se no presente caso uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Pelo exposto, entendo que preenchidos os requisitos legais (NCPC, art. 300), portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., a proceder à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida proceda à juntada aos autos de documentos comprobatórios da suposta dívida do requerente.
Designo o dia 03 de dezembro de 2018, às 12:15h, para a audiência de conciliação.
CITE(M)-SE O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) acima descrito(a)(s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, bem como, INTIME-O(A) para Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, com as seguintes ADVERTÊNCIAS:
1) Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2) Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa;
3) Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação;
4) Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, por cópia xerox;
5) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone;
6) Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
7) Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
8) Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95.
9) Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
10) Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos a partir da Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIME(M)-SE O(A)(s) REQUERENTE(s) para comparecer(em) a audiência conciliatória marcada, advertindo-o(a), de que:
1) O seu comparecimento pessoal é obrigatório;
2) O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais. (Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça);
3) O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo.
4) Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa;
5) Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação;
6) Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, por cópia xerox;
7) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone;
8) Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
9) Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
10) Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
11) Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos a partir da Audiência de Instrução e Julgamento.
A presente decisão servirá de MANDADO/OFÍCIO CITATÓRIO.
Diligencie-se.
MANTENÓPOLIS-ES, 28 de agosto de 2018.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA
Juiz Substituto