PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LUCAS MODENESI VICENTE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MARCIO AUGUSTO GONCALVES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: PAOLA ELIAS MACHADO Lista: 0523/2018 1 - 0004626-92.2018.8.08.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: MATEUS DA COSTA MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Fica intimado(a) da contestação e documentos juntados aos autos de fls. 67/71.
2 - 0011908-55.2016.8.08.0047 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A
Executado: QUIMQUIM COMERCIO E SERVICOS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14663/ES - JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
Exequente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando a impossibilidade de localização da parte requerida (Quimquim Comércio e Serviços Ltda ME e Leonardo Viana Quimquim), mesmo após consultas aos sistemas de busca de endereços disponibilizados a este juízo, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC.
2 - Expeça-se edital de citação dos requeridos com prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 257, inciso III, do CPC.
3 - Publique-se no Diário Oficial.
4 - Intime-se a parte autora para retirada do edital de citação dos requeridos para ser publicado ao menos uma vez em jornal de circulação local, a teor do artigo 257 parágrafo único do CPC, devendo ser comprovada a publicação nos autos, no prazo de vinte dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC.
5 - Realizada a publicação por jornal e pelo Diário da Justiça e, não havendo manifestação da parte requerida, fica desde logo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública curadora especial, devendo os autos ser remetidos à referida instituição pública para resposta.
3 - 0005591-70.2018.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: CLEITON JUNIOR GOMES PEREIRA
Requerido: DELIANA GUILHERME BARCELOS ROBINSON e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22324/ES - GENESIO MOREIRA FILHO
Requerente: CLEITON JUNIOR GOMES PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
a) Defiro o pedido de AJG. Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e designo Audiência de Conciliação/Mediação para o Dia e Hora abaixo indicados; b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FORUM DES. SANTOS NEVES - Varas Criminais, Cartorio Eleitoral e Diretoria AV. JO¿O NARDOTO, 140, BAIRRO JAQUELINE, S¿O MATEUS - CEP 29.936-160 , d) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC) . CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais. DATA DA AUDIÊNCIA: 08 de novembro de 2018 HORÁRIO: 15:40 horas ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 2 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; 3 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
4 - 0003657-87.2012.8.08.0047 (047.12.003657-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO S
Executado: MÔNICA LORENZONI MORAES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007413/ES - LUIZ CARLOS BASTIANELLO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO S
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando a impossibilidade de localização da parte requerida, mesmo após consultas aos sistemas de busca de endereços disponibilizados a este juízo, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC.
2 - Expeça-se edital de citação da requerida Mônica Lorenzoni Moraes com prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 257, inciso III, do CPC.
3 - Publique-se no Diário Oficial.
4 - Intime-se a parte autora para retirada do edital de citação dos requeridos para ser publicado ao menos uma vez em jornal de circulação local, a teor do artigo 257 parágrafo único do CPC, devendo ser comprovada a publicação nos autos, no prazo de vinte dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC.
5 - Realizada a publicação por jornal e pelo Diário da Justiça e, não havendo manifestação da parte requerida, fica desde logo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública curadora especial, devendo os autos ser remetidos à referida instituição pública para resposta.
5 - 0005390-78.2018.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: WALDIRLEI RODRIGUES POSSMOZER e outros
Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20144/ES - MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS
Requerente: WALDIRLEI RODRIGUES POSSMOZER
Para tomar ciência do despacho:
a) Defiro o pedido de AJG. Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e designo Audiência de Conciliação/Mediação para o Dia e Hora abaixo indicados; b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FORUM DES. SANTOS NEVES - Varas Criminais, Cartorio Eleitoral e Diretoria AV. JO¿O NARDOTO, 140, BAIRRO JAQUELINE, S¿O MATEUS - CEP 29.936-160 , d) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC) . CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 08 de novembro de 2018 HORÁRIO: 15:20 horas ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 2 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação: 3 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
6 - 0911576-10.2009.8.08.0047 (047.09.911576-9) - Procedimento Sumário Requerente: JOSE SENA DUTRA
Requerido: ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY
Requerente: JOSE SENA DUTRA
Advogado(a): 8816/ES - ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Requerido: ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
3. DISPOSITIVO
À luz do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos contidos na petição inicial. CONDENO a requerida ao pagamento de i) indenização a título de danos patrimoniais, no valor de R$ 1.139,14 (um mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da data do acidente automobilístico, pela taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora; ii) indenização a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de juros de mora a contar da data do acidente automobilístico, no percentual de 1% (um por cento), e de correção monetária a contar do presente arbitramento, data a partir da qual o valor deve ser acrescido apenas da taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. REJEITO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal por ato ilícito. RESOLVO O MÉRITO do processo com esteio no art. 487, I, do CPC.
O requerente sucumbiu em 1/3 (um terço) dos pedidos e a requerida sucumbiu em 2/3 (dois terços). Com base nessa proporção, CONDENO o requerente e a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Cabe ao requerente pagar 1/3 (um terço) do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao(à) causídico(a) da requerida. Cabe à requerida pagar 2/3 (dois terços) do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao(à) causídico(a) do requerente. O requerente e a requerida são postulantes da gratuidade da justiça, requerimentos os quais, nesse momento, defiro. Com isso, SUSPENDO a exigibilidade de todas as rubricas sucumbenciais acima fixadas.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema EJUD.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
7 - 0008404-17.2011.8.08.0047 (047.11.008404-4) - Procedimento Sumário Requerente: JOSE CARLOS DE JESUS
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7025/ES - ADENILSON VIANA NERY
Requerente: JOSE CARLOS DE JESUS
Fica (m) intimado(a) (s) do Recurso de Apelação juntado aos autos às fls.260/265 e para apresentação de contrarrazões , no prazo legal.
8 - 0004111-57.2018.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: WILLIAM SOUZA DOS SANTOS
Requerido: LIBRELATO SA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 732/2002/SC - FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA ADVOGACIA EMPRESARIAL
Requerido: LIBRELATO SA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
Advogado(a): 19548/ES - PAULO LENCI BORGHI JUNIOR
Requerente: WILLIAM SOUZA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando que houve apenas acrécimo de documento em anexo à petição original juntada, não vislumbro irregularidade no encaminhamento dos documentos e da petição via original. Substitua o fax pela petição original, mantida a juntada dos documentos originais.
2 - Intime-se para réplica em quinze dias.
3 - Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, justificando a sua relevância e pertinência.
9 - 0005521-53.2018.8.08.0047 - Embargos à Execução Embargante: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA EPP
Embargado: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19486/ES - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
Embargante: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA EPP
Para tomar ciência do despacho:
1 - Intime-se a parte embargante (executada da demanda principal) para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal sob pena de extinção.
10 - 0009520-48.2017.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: EDP TRANSMISSAO S/A
Requerido: FLORESTAS RIO DOCE S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 102274/MG - FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
Requerido: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A
Advogado(a): 26921/ES - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Requerente: EDP TRANSMISSAO S/A
Advogado(a): 103952/MG - LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
Requerido: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A
Advogado(a): 13852/ES - LUIS FELIPE PINTO VALFRE
Requerente: EDP TRANSMISSAO S/A
Advogado(a): 30007/BA - MARCELO SENA SANTOS
Requerido: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A
Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerido: FLORESTAS RIO DOCE S/A
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Requerido: FLORESTAS RIO DOCE S/A
Para tomar ciência da sentença:
É o relatório. Decido. Da análise da petição de fls. 655/657, com os documentos anexados, depreendo que: i) a parte autora e a requerida Suzano Papel e Celulose S/A entabularam acordo para a constituição de servidão administrativa, por negócio jurídico particular, sobre as matrículas 127, 1.020, 2.237, 6.230, 6.513, 6.522, 6.523, com vistas à implementação de linha de transmissão de energia elétrica; ii) o acordo torna desnecessária a continuidade da presente ação judicial, especialmente porque a requerida Florestas Rio Doce também concorda com a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios judiciais de sucumbência no tocante à relação jurídico-processual entre as partes, nos termos do acordo e da concordância da requerida Florestas Rio Doce S/A, a teor da petição de fl. 689. Custas finais/remanescentes pela parte autora. Sentença registrada no sistema ejud. Publique-se. Intime-se as partes. Oficie-se informando no agravo de instrumento de n.º 0001985-34.2018.8.08.0047 a prolação da presente sentença, com o encaminhamento de cópia deste ato judicial. Com o trânsito em julgado: i) expeça-se alvará em favor da parte autora EDP Transmissão S/A para levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial a título de honorários periciais (fls. 558/559), podendo o numerário ser recebido pelo advogado Dr. Luis Felipe Pinto Valfre, OAB/ES 13.852 (poderes às fls. 39/46); ii) nos termos do acordo extrajudicial, expeça-se alvará em favor da parte autora EDP Transmissão S/A para levantamento de toda a quantia depositada em conta judicial a título de indenização prévia (fl. 230), podendo o numerário ser recebido pelo advogado Dr. Luis Felipe Pinto Valfre, OAB/ES 13.852 (poderes às fls. 39/46); iii) oficie-se ao Cartório do 1º Ofício, servindo esta sentença de ofício, para promover a baixa da anotação de imissão provisória na posse do imóvel informado pelo ofício de fl. 510/v (encaminhar cópia deste ofício), tendo em vista a prolação de sentença sem resolução do mérito. Ao final, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento. Em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ. Ao final, nada sendo requerido, arquive-se.
SÃO MATEUS, 4 DE OUTUBRO DE 2018
PAOLA ELIAS MACHADO
CHEFE DE SECRETARIA