PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE JUIZ(A) DE DIREITO: DRº DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Lista: 0090/2018 1 - 0000246-23.2016.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: NUTRIPETRO S.A
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 351460/SP - ANA CAROLINA BRITTE BRUNO
Requerente: NUTRIPETRO S.A
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NUTRIPETRO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados, pretendendo, a título de tutela provisória antecipatória (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – ITBI, bem como a inexigibilidade dos encargos como multa, juros e correção; (b) que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao registro da escritura com a emissão da competente matrícula referente a este imóvel.
Para tanto narra, em sua inicial (fls. 02/10) que adquiriu um imóvel rural de 50ha 30a 92ca da empresa Fibria Celulose S.A. ao valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). Entretanto, ao efetuar o registro no Cartório de Registros de Imóveis, foi solicitada a emissão da competente guia para o recolhimento do ITBI, e para sua surpresa o valor da guia era de R$ 1.509.276,00 (um milhão, quinhentos e nove mil e duzentos e setenta e seis reais) para pagamento em 30 (trinta) dias, indicando como base de cálculo o valor do imóvel de R$ 75.463.800,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e oitocentos reais), valor este muito superior àquele pago pelo imóvel.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 11/89.
DECISÃO à fl. 94 indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendido.
Emenda à inicial às fls. 101 e 121.
Pedido de reconsideração às fls. 104/106.
DECISÃO às fls. 123/124 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 132/141 acompanhada dos documentos de fls. 142/316, na qual não apresenta preliminares. No mérito, impugna todas as alegações contidas na inicial, pleiteando ao final pela improcedência da ação.
Manifestação do Requerido à fl. 318 informando a interposição de Agravo de Instrumento, bem como requerendo a reconsideração da decisão atacada.
RÉPLICA às fls. 333/339.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente verifico que não há preliminares arguidas pendentes de apreciação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a comprovação acerca do direito da parte autora em (a) obter confirmação da tutela antecipatória deferida, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - ITBI, bem como a inexigibilidade dos encargos dele decorrentes; (b) obter a revisão do valor do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com a consequente alteração da sua base de cálculo, a fim de que seja calculado com base no valor real da venda do imóvel, ou, subsidiariamente, com base no valor do mercado.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, assim como para promover a especificação de provas que porventura pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da pertinência das provas ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
2 - 0017471-95.2012.8.08.0006 - Cumprimento de sentença Exequente: MARIA APARECIDA DO ROSARIO CORREIA
Requerente: MARIA APARECIDA DO ROSARIO CORREIA
Executado: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerente: MARIA APARECIDA DO ROSARIO CORREIA
Exequente: MARIA APARECIDA DO ROSARIO CORREIA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de MARIA APARECIDA DO ROSARIO CORREIA, sob o fundamento de manifesto excesso de execução.
A parte contrária se manifestou concordando com a impugnação às fl. 138.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
O impugnado reconheceu a procedência do pedido, o que importa no acolhimento do pedido efetuado na impugnação.
À luz do exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 11.903,67 (onze mil, novecentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se ofício requisitório de Obrigação de Pequeno Valor/Precatório em desfavor do Município.
Com o depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do beneficiário, se for o caso.
CONDENO o Exequente/Impugnado ao pagamento de custas da impugnação e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos do cumprimento de sentença e aqueles apresentados na impugnação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte sucumbente estar assistida pela assistência judiciária gratuita.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
3 - 0006041-73.2017.8.08.0006 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: SANDRA FELIPE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6419/ES - ADRIANA BARCELLOS SONEGHET
Requerente: SANDRA FELIPE DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
VISTOS EM INSPEÇÃO
DEFIRO a suspensão do feito requerida à fl. 17, por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fl. 15, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Diligencie-se.
4 - 0000725-16.2016.8.08.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALEXANDRE ALVES DA ROCHA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17496/ES - PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI
Requerente: ALEXANDRE ALVES DA ROCHA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE movida por Alexandre alves da rocha em face do Estado do espírito santo, ambos devidamente qualificados.
A presente ação foi ajuizada em 03/02/2016 e não houve pagamento das custas prévias devidas.
DECISÃO de fl. 59 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após, o Autor se manifestou pelo cancelamento da distribuição sem condenação em custas (fl. 62/64).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição do processo.
O Código de Normas em seu artigo 116 dispõe que o pagamento relativo às custas prévias deve ser pago em até 30 (trinta) dias, independente de intimação, a saber:
Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC).
É cediço que “não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal” (STJ – 3ª. Turma - REsp 722198/GO-2005/0017765-0, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 15/12/2005, p. DJ 10.04.2006 p. 187).
Certo é, pois, que o preparo da inicial retrata ÔNUS PROCESSUAL da parte autora, não amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CPC/15, ANTERIOR ART. 257 do CPC/1973, QUAL SEJA, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
In casu, restou constatada a falta de preparo, necessário à formação da relação jurídica processual.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO E, DE CONSEQUÊNCIA, O SEU ARQUIVAMENTO, APÓS AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
Deixo de condenar, dessa forma, o Autor ao pagamento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
5 - 0007820-97.2016.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: JOELMA AVANCINI LIUTH GASPARINI e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: JOELMA AVANCINI LIUTH GASPARINI
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por JOELMA AVANCINI LIUTH GASPARINI, EDMA CARLESSO BONINSEGNA, JANAINA AFRO PEREIRA e VALÉRIA FABRES PESSOTI em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/04-verso, acompanhada dos documentos de fls. 05/94, alegam que, na qualidade de professores municipais, teriam direito de reajuste em seus vencimentos em no mínimo o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, na forma do art. 37, III, da Lei Municipal nº 3.356/2010. Entretanto, o Município réu reajustou os vencimentos dos professores em percentual menor, restando diferenças anuais a receber.
Deferida a AJG às Autoras (fl. 96).
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 97/109, em que argui preliminares de litispendência e coisa julgada. No mérito, sustenta que o reajuste pretendido é indevido, na medida em que os profissionais do magistério municipal são remunerados além do piso. Requer, em consequência, que a ação seja julgada improcedente.
RÉPLICA às fls. 120/122-verso.
DECISÃO SANEADORA às fls. 124/125, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas.
Devidamente intimadas, as partes informaram seu desinteresse pela produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 128 e 130).
É o relatório do necessário. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Capítulo III, artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste contexto é possível afirmar que a educação é uma sequência de atos praticados dentro de um processo, que constitui o meio para se alcançar as finalidades, prescritas na Lei Maior, que é o pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania, qualificação para o trabalho.
Ressalte-se que a educação é classificada como um dos direitos de segunda geração ou dimensão, qualificados como sendo aqueles surgidos das lutas sociais travadas em meados do século XIX, de modo que os profissionais de ensino se tornam de extrema importância, devendo ser valorizados pela sociedade e Poder Público.
Visando dar efetividade ao direito assegurado, a Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a qual há previsão para que legislação inferior afira a sua aplicação.
Dessa forma, foi criada a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Feita a breve digressão, importante salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem entendendo que o reajuste anualmente concedido ao piso nacional não deve, obrigatoriamente, se refletir nos demais níveis da carreira, se não existir previsão legal para tanto, pretensão que esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.356, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Aracruz/ES, assim dispôs acerca da revisão salarial anual dos profissionais do magistério:
Art. 37 São direitos dos profissionais do magistério:
(…)
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal tendo como referência, no mínimo, o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. (grifo nosso)
Da análise do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que o legislador teve a pretensão de incorporar o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério como referência mínima para o reajuste no âmbito municipal, o que se distingue dos casos em que a jurisprudência entende pela violação ao princípio federativo e autonomia do Município a interferência do Poder Judiciário fixando o indexador do percentual de variação do piso nacional aos servidores públicos municipais.
Isso porque, o próprio ente público municipal editou a Lei nº 3.356/2010 e não vinculou totalmente o reajuste municipal ao do Piso Nacional, apenas apontando o índice como sendo o mínimo para o reajuste no âmbito municipal.
Caso não houvesse a disposição legal no Município de Aracruz, este não estaria obrigado a observar os índices de reajuste do piso nacional do magistério como parâmetro mínimo para seu reajuste, mas em razão de haver tal disposição, consoante o Princípio da Legalidade, a sua observância é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu (a) na obrigação de fazer consistente em observar os percentuais de reajuste, no mínimo, igual aos aplicados ao piso nacional do magistério, desde o ano de 2011; (b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da divergência entre os reajustes aplicados e aqueles previstos para o piso nacional do magistério, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
6 - 0007824-37.2016.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: LAUNILDE PIANCA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: LAUNILDE PIANCA
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por LAUNILDE PIANCA, MARIA MADALENA UCCELLI LECCHI, LUCIA COSTA BALESTREIRO e SIMONE TESTA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/04-verso, acompanhada dos documentos de fls. 05/98, alegam que, na qualidade de professores municipais, teriam direito de reajuste em seus vencimentos em no mínimo o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, na forma do art. 37, III, da Lei Municipal nº 3.356/2010. Entretanto, o Município réu reajustou os vencimentos dos professores em percentual menor, restando diferenças anuais a receber.
Deferida a AJG às Autoras (fl. 100).
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 101/113, em que argui preliminares de litispendência e coisa julgada. No mérito, sustenta que o reajuste pretendido é indevido, na medida em que os profissionais do magistério municipal são remunerados além do piso. Requer, em consequência, que a ação seja julgada improcedente.
RÉPLICA às fls. 123/125-verso.
DECISÃO SANEADORA às fls. 127/128, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas.
Devidamente intimadas, as partes informaram seu desinteresse pela produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 131 e 133).
É o relatório do necessário. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Capítulo III, artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste contexto é possível afirmar que a educação é uma sequência de atos praticados dentro de um processo, que constitui o meio para se alcançar as finalidades, prescritas na Lei Maior, que é o pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania, qualificação para o trabalho.
Ressalte-se que a educação é classificada como um dos direitos de segunda geração ou dimensão, qualificados como sendo aqueles surgidos das lutas sociais travadas em meados do século XIX, de modo que os profissionais de ensino se tornam de extrema importância, devendo ser valorizados pela sociedade e Poder Público.
Visando dar efetividade ao direito assegurado, a Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a qual há previsão para que legislação inferior afira a sua aplicação.
Dessa forma, foi criada a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Feita a breve digressão, importante salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem entendendo que o reajuste anualmente concedido ao piso nacional não deve, obrigatoriamente, se refletir nos demais níveis da carreira, se não existir previsão legal para tanto, pretensão que esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.356, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Aracruz/ES, assim dispôs acerca da revisão salarial anual dos profissionais do magistério:
Art. 37 São direitos dos profissionais do magistério:
(…)
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal tendo como referência, no mínimo, o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. (grifo nosso)
Da análise do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que o legislador teve a pretensão de incorporar o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério como referência mínima para o reajuste no âmbito municipal, o que se distingue dos casos em que a jurisprudência entende pela violação ao princípio federativo e autonomia do Município a interferência do Poder Judiciário fixando o indexador do percentual de variação do piso nacional aos servidores públicos municipais.
Isso porque, o próprio ente público municipal editou a Lei nº 3.356/2010 e não vinculou totalmente o reajuste municipal ao do Piso Nacional, apenas apontando o índice como sendo o mínimo para o reajuste no âmbito municipal.
Caso não houvesse a disposição legal no Município de Aracruz, este não estaria obrigado a observar os índices de reajuste do piso nacional do magistério como parâmetro mínimo para seu reajuste, mas em razão de haver tal disposição, consoante o Princípio da Legalidade, a sua observância é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu (a) na obrigação de fazer consistente em observar os percentuais de reajuste, no mínimo, igual aos aplicados ao piso nacional do magistério, desde o ano de 2011; (b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da divergência entre os reajustes aplicados e aqueles previstos para o piso nacional do magistério, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
7 - 0000896-36.2017.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: ALESSANDRA NASCIMENTO GAMA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16694/ES - IGOR BITTI MORO
Requerente: DEBORA CORDEIRO DE AZEREDO
Requerente: CAMILA BORTOLINI CARRIJO
Requerente: ALESSANDRA NASCIMENTO GAMA
Requerente: FATIMA APARECIDA MASSARIA DE ARCANTO
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por ALESSANDRA NASCIMENTO GAMA, FATIMA APARECIDA MASSARIA, DÉBORA CORDEIRO DE AZEREDO e CAMILA BORTOLINI CARRIJO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/04-verso, acompanhada dos documentos de fls. 05/74, alegam que, na qualidade de professores municipais, teriam direito de reajuste em seus vencimentos em no mínimo o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, na forma do art. 37, III, da Lei Municipal nº 3.356/2010. Entretanto, o Município réu reajustou os vencimentos dos professores em percentual menor, restando diferenças anuais a receber.
Deferida a AJG às Autoras (fl. 76).
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 77/94, em que argui preliminares de litispendência e coisa julgada, assim como levanta prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que o reajuste pretendido é indevido, na medida em que os profissionais do magistério municipal são remunerados além do piso. Requer, em consequência, que a ação seja julgada improcedente.
RÉPLICA às fls. 97/99-verso.
DECISÃO SANEADORA às fls. 101/102, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas, bem como foi declarada parcialmente extinta a pretensão de direito material deduzida pela parte autora, das verbas postuladas em datas anteriores a 13/02/2012.
Devidamente intimadas, as partes informaram seu desinteresse pela produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 107 e 109).
É o relatório do necessário. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Capítulo III, artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste contexto é possível afirmar que a educação é uma sequência de atos praticados dentro de um processo, que constitui o meio para se alcançar as finalidades, prescritas na Lei Maior, que é o pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania, qualificação para o trabalho.
Ressalte-se que a educação é classificada como um dos direitos de segunda geração ou dimensão, qualificados como sendo aqueles surgidos das lutas sociais travadas em meados do século XIX, de modo que os profissionais de ensino se tornam de extrema importância, devendo ser valorizados pela sociedade e Poder Público.
Visando dar efetividade ao direito assegurado, a Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a qual há previsão para que legislação inferior afira a sua aplicação.
Dessa forma, foi criada a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Feita a breve digressão, importante salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem entendendo que o reajuste anualmente concedido ao piso nacional não deve, obrigatoriamente, se refletir nos demais níveis da carreira, se não existir previsão legal para tanto, pretensão que esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.356, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Aracruz/ES, assim dispôs acerca da revisão salarial anual dos profissionais do magistério:
Art. 37 São direitos dos profissionais do magistério:
(…)
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal tendo como referência, no mínimo, o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. (grifo nosso)
Da análise do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que o legislador teve a pretensão de incorporar o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério como referência mínima para o reajuste no âmbito municipal, o que se distingue dos casos em que a jurisprudência entende pela violação ao princípio federativo e autonomia do Município a interferência do Poder Judiciário fixando o indexador do percentual de variação do piso nacional aos servidores públicos municipais.
Isso porque, o próprio ente público municipal editou a Lei nº 3.356/2010 e não vinculou totalmente o reajuste municipal ao do Piso Nacional, apenas apontando o índice como sendo o mínimo para o reajuste no âmbito municipal.
Caso não houvesse a disposição legal no Município de Aracruz, este não estaria obrigado a observar os índices de reajuste do piso nacional do magistério como parâmetro mínimo para seu reajuste, mas em razão de haver tal disposição, consoante o Princípio da Legalidade, a sua observância é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu (a) na obrigação de fazer consistente em observar os percentuais de reajuste, no mínimo, igual aos aplicados ao piso nacional do magistério, desde a data de 13/02/2012; (b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da divergência entre os reajustes aplicados e aqueles previstos para o piso nacional do magistério, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
8 - 0007828-74.2016.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: JUCELENE APARECIDA FAVALESSA RECLA SCOPEL e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: JUCELENE APARECIDA FAVALESSA RECLA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por JUCELENE APARECIDA FAVALESSA RECLA SCOPEL, MARIA TERESINHA BIANCHINI, NEIDE APARECIDA BIANCHINI DE ANGELI e GRACIELE MACHADO TRIVELIN SODRÉ em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/04-verso, acompanhada dos documentos de fls. 05/86, alegam que, na qualidade de professores municipais, teriam direito de reajuste em seus vencimentos em no mínimo o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, na forma do art. 37, III, da Lei Municipal nº 3.356/2010. Entretanto, o Município réu reajustou os vencimentos dos professores em percentual menor, restando diferenças anuais a receber.
Deferida a AJG às Autores (fl. 88).
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 89/101, em que argui preliminares de litispendência e coisa julgada. No mérito, sustenta que o reajuste pretendido é indevido, na medida em que os profissionais do magistério municipal são remunerados além do piso. Requer, em consequência, que a ação seja julgada improcedente.
RÉPLICA às fls. 111/113-verso.
DECISÃO SANEADORA às fls. 115/116, por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas.
Devidamente intimadas, as partes informaram seu desinteresse pela produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls.119 e 121)
É o relatório do necessário. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Capítulo III, artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste contexto é possível afirmar que a educação é uma sequência de atos praticados dentro de um processo, que constitui o meio para se alcançar as finalidades, prescritas na Lei Maior, que é o pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania, qualificação para o trabalho.
Ressalte-se que a educação é classificada como um dos direitos de segunda geração ou dimensão, qualificados como sendo aqueles surgidos das lutas sociais travadas em meados do século XIX, de modo que os profissionais de ensino se tornam de extrema importância, devendo ser valorizados pela sociedade e Poder Público.
Visando dar efetividade ao direito assegurado, a Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a qual há previsão para que legislação inferior afira a sua aplicação.
Dessa forma, foi criada a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Feita a breve digressão, importante salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem entendendo que o reajuste anualmente concedido ao piso nacional não deve, obrigatoriamente, se refletir nos demais níveis da carreira, se não existir previsão legal para tanto, pretensão que esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.356, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Aracruz/ES, assim dispôs acerca da revisão salarial anual dos profissionais do magistério:
Art. 37 São direitos dos profissionais do magistério:
(…)
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal tendo como referência, no mínimo, o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. (grifo nosso)
Da análise do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que o legislador teve a pretensão de incorporar o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério como referência mínima para o reajuste no âmbito municipal, o que se distingue dos casos em que a jurisprudência entende pela violação ao princípio federativo e autonomia do Município a interferência do Poder Judiciário fixando o indexador do percentual de variação do piso nacional aos servidores públicos municipais.
Isso porque, o próprio ente público municipal editou a Lei nº 3.356/2010 e não vinculou totalmente o reajuste municipal ao do Piso Nacional, apenas apontando o índice como sendo o mínimo para o reajuste no âmbito municipal.
Caso não houvesse a disposição legal no Município de Aracruz, este não estaria obrigado a observar os índices de reajuste do piso nacional do magistério como parâmetro mínimo para seu reajuste, mas em razão de haver tal disposição, consoante o Princípio da Legalidade, a sua observância é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu (a) na obrigação de fazer consistente em observar os percentuais de reajuste, no mínimo, igual aos aplicados ao piso nacional do magistério, desde o ano de 2011; (b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da divergência entre os reajustes aplicados e aqueles previstos para o piso nacional do magistério, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
9 - 0000375-57.2018.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: IVETE FRANCISCA DA SILVA SOUZA
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerente: IVETE FRANCISCA DA SILVA SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO MANUTENÇÃO DE PRISÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por IVETE FRANCISCA DA SILVA SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados, pretendendo o direito à indenização por dano moral. Para tanto, narra a Requerente na petição inicial de fls. 02/09, juntamente com os documentos de fls. 10/282, que foi presa preventivamente e que permaneceu detida por 10 (dez) meses até que fosse expedido alvará de soltura, em que afirma que sua inocência foi provada. Alega ainda que, ficou presa por mais tempo do que determina a lei e que passou por grande constrangimento e humilhação, todo esse tempo encarcerada indevidamente. Decisão à fl. 284 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 289/291-verso, por meio da qual não argui preliminares. No mérito, impugna os pedidos autorais, pleiteando a total improcedência da ação. Réplica às fls. 294/295.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares arguidas pendentes de apreciação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO, na forma do art. 357 do CPC/2015.
Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos comprovação acerca do dano sofrido pela parte autora, bem como a responsabilidade do Requerido em indenizá-la. INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, assim como para promover a especificação de provas que porventura pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da pertinência das provas ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se.
10 - 0002805-21.2014.8.08.0006 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Litisconsorte Ativo: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Réu: JOSE DA SILVEIRA PINTO e outros
Requerido: NELSON GIACOMIN DECARLI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10934/ES - EDUARDO SILVA BITTI
Requerido: NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ME
Requerido: ANA LUCIA PEREIRA DECARLI
Requerido: NELSON GIACOMIN DECARLI
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerido: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação por atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NELSON GIACOMIN DECARLI, ANA LÚCIA PEREIRA DECARLI, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK e NELSON PRODUÇÕES EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, imputando-lhes a prática de atos de improbidades previstos nos arts. 10, “caput” e inc. VIII e 11, “caput” e inc. I, todos da Lei nº 8429/92.
Alega o Parquet que, por meio do Procedimento Administrativo (anexo à inicial), restou apurado que os réus atuaram de maneira conjunta na contratação irregular dos seguintes grupos musicais: “Itagildo do Pandeiro e Banda”; “Mazinho e Mateus”; “Banda Absolute”; e “Forró Quebra Cintura”, mediante contratação por inexigibilidade de licitação em hipóteses que não se amoldam às exigências legais, e, ainda, direcionando e beneficiando pessoas e empresas específicas em detrimento do interesse público, em total afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Neste sentido, sustenta o autor que através do Processo nº 10191/2009, o então Secretário de Cultura, Desporto e Lazer de Aracruz, José Maria Coutinho, solicitou a contratação da empresa “NELSON PRODUÇÕES EVENTOS E REPRESENTAÇÕS LTDA”, cujos representantes legais são NELSON GIACOMIN DECARLI e ANA LÚCIA PEREIRA DECARLI, objetivando a realização de apresentação dos aludidos grupos musicais para atender a festa em comemoração aos 453 anos do distrito de Santa Cruz.
Aduz que a dispensa de licitação foi aprovada pelo Secretário de Finanças à época DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANCK, ancorado em parecer favorável do Assessor Jurídico David Jordão Gonçalves.
Ocorre que, conforme consta, a prova que instrui a exordial demonstra que, na realidade, a empresa de NELSON GIACOMIN DECARLI nada mais era do que mera “intermediária” da contratação, sendo que boa parte do valor do contrato seria indevidamente auferido pela mesma ao se valer da suposta qualidade de “empresário exclusivo” dos artistas, em detrimento do erário municipal.
Segundo consta da inicial, “conclui-se que a referida contratação por inexigibilidade de licitação não encontra respaldo jurídico, visto que não foi promovida diretamente com os artistas e, tampouco, com empresário exclusivo, mas sim com 'atravessador', já previamente mancomunado com o agente público demandado” (fl. 13).
Alegou-se, ainda, que os grupos contratados não gozam de respaldo popular e tampouco de reconhecimento pela crítica especializada, e que houve superfaturamento na ordem de R$ 8.245,69 (fl. 27).
A INICIAL (fls. 02/37) veio instruída de documentos (fls. 38/121).
Pelo juízo foi deferida medida liminar às fls. 123/125-verso no sentido de tornar indisponíveis os bens dos requeridos até o valor do prejuízo apurado (R$ 8.425,69).
À fl. 133 o Município de Aracruz manifestou seu interesse em integrar a lide no polo ativo.
Notificados, os requeridos apresentaram manifestação preliminar às fls. 137/146 e 147/155.
Ministério Público se manifestou às fls. 157/169 pelo recebimento da inicial.
DECISÃO às fls. 172/174 afastando as preliminares suscitadas nas manifestações preliminares e recebendo a inicial em relação a todos os demandados.
Devidamente citado, o Requerido DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 187/199, na qual não arguiu matéria preliminar. No mérito, impugnou as imputações realizadas pelo Ministério Público de condutas ímprobas, ressaltando que não agiu com dolo.
Apesar de citados, os Requeridos NELSON GIACOMIN DECARLI, ANA LUCIA PEREIRA DECARLI e NELSON PRODUÇÕES EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ME não apresentaram contestação nos autos (certidão à fl. 202).
O Ministério Público se manifestou à fl. 204 deixando de apresentar réplica, eis que na contestação apresentada não se apresenta fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do demandante.
DESPACHO às fls. 205/205-verso fixando pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Termos de audiência às fls. 495/497 e 523.
Memoriais finais apresentados pelo Ministério Público às fls. 531/539.
O Município de Aracruz se manifestou à fl. 541 acompanhando os memoriais do Ministério Público.
Memoriais finais apresentados pelos Requeridos NELSON PRODUÇÕES EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, NELSON GIACOMIN DECARLI e ANA LUCIA PEREIRA DECARLI às fls. 544/549.
Memoriais finais apresentados pelo Requerido DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK às fls. 551/560.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passo à análise do mérito da ação.
Como cediço, as sanções cominadas na Lei 8.429/92 têm como destinatário o agente público ou particular1 que, por ação ou omissão, viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e que notadamente importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida nesse último item a lesão à moralidade administrativa.
Outrossim, tem-se que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).” (SILVA, José Afonso, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669).
Afinada a esta assertiva, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, sanciona com severidade os atos de improbidade administrativa, in verbis:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Outrossim, a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ao complementar o texto constitucional e conferir ao representante do Ministério Público legitimação para agir nos casos ali arrolados, definiu de maneira ampla o alcance da norma, a ela sujeitando “...qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios...”.
A moralidade do ato administrativo aliada a sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de sua validade e sem tais predicados toda atividade administrativa será ilegítima.
Na espécie, sopesando os fatos mencionados na exordial com as provas e argumentações produzidas nos autos, prospera o pleito autoral, haja vista que, comprovadamente, os Requeridos incorreram na prática de atos ímprobos.
Isso porque, constata-se que o Requerido DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANCK, Secretário Municipal de Finanças à época dos fatos, assim como os Requeridos NELSON GIACOMIN DECARLI e ANA LUCIA PEREIRA DECARLI, representantes legais da pessoa jurídica NELSON PRODUÇÕES, EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, atuaram conjuntamente e de maneira articulada para promoverem, de forma irregular, a contratação das bandas “Itagildo do Pandeiro e Banda”, “Mazinho e Mateus”, “Banda Absolute” e “Forró Quebra Cintura”, por meio de inexigibilidade de licitação, sob a alegação de que a Empresa Requerida era a empresária exclusiva das bandas.
Em se tratando de Poder Público, a regra para contratação de bens ou serviços é a licitação. A contratação direta, por sua vez, pressupõe um procedimento formal prévio, destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração. Esse procedimento envolve ampla discricionariedade para a Administração, mas a liberdade se restringe às providências concretas a serem adotadas. Não há margem de discricionariedade acerca da observância de formalidades prévias.
Marçal Justem Filho esclarece que:
A contratação direta submete-se a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergências tão grave que a demora, embora mínima, pusesse em risco a satisfação dos valores cuja realização se orienta a atividade administrativa. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11a. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 228).
No caso em exame, houve declaração de inexigibilidade de licitação para contratação de shows pela Prefeitura Municipal de Aracruz sem que fossem observadas as cautelas exigidas.
A Lei nº. 8.666/93 admite em seu artigo 25, inciso III, a contratação de artistas por meio de inexigibilidade de licitação, senão vejamos:
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR2 cuida do assunto argumentando que “licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição”. Em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores com o intuito de promover o bem comum. Mas, como dito anteriormente, o Estado poderá realizar a contratação direta sem instaurar o procedimento licitatário, desde que presentes no caso concreto, os requisitos que afastam as exigências de realização da licitação.
Nesse caso, não deve ser olvidado que a individualidade da produção artística acarreta, em regra, a inviabilidade de competição. É justamente a ausência de parâmetros que assegura a criatividade humana.
Assim, diante da autorização legal, a Administração Pública poderá efetuar a contratação de profissional do meio artístico sem licitação, desde que tal contrato seja formalizado diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo e desde que este seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Outrossim, dentro do processo de inexigibilidade de licitação destaca-se uma fase interna, na qual a Administração deverá verificar a necessidade de contratação, identificando o objeto mediante uma investigação preliminar dos preços praticados no mercado, bem como assegurar-se da existência de dotação orçamentária suficiente para concretizar integralmente a execução do contrato e, o mais importante, identificar a hipótese de afastamento da licitação. Essa exigência decorre da própria Lei e também encontra suporte na melhor doutrina, podendo ser citada a lição de Fernando Anselmo Rodrigues3:
“Cumpre salientar que, apesar de na hipótese de inexigibilidade não ser necessário o procedimento licitatório, isso não afasta a necessidade de formalização de um procedimento administrativo de contratação. A licitação não ocorre, mas a Administração deve instaurar um processo interno para a contratação, onde concluirá, de acordo com o caso específico, pela inexigibilidade”. Destaquei.
Em mesmo sentido leciona Marçal Justen Filho4:
“a decisão acerca do particular a ser contratado refletirá uma avaliação das necessidades públicas, das características da prestação a ser realizada, de identidade e das condições propostas pelo particular”, […] “a Administração terá o dever concreto de evidenciar satisfatoriamente que a realização da licitação será prejudicada. Não bastará mera invocação dessa justificativa”. Destaquei.
Assim, o doutrinador alerta que não bastará mera invocação da inexigibilidade, sendo dever do Administrador evidenciar satisfatoriamente que a realização da licitação é inviável.
Deste modo, o referido processo administrativo deve conter, além da motivação do afastamento da licitação5, a razão da escolha do fornecedor ou executante, a justificativa do preço e os documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens ou serviços serão alocados, conforme o paragrafo único do artigo 26 da Lei nº. 8.666/93, in verbis:
Art. 26. ...
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Sobre tais exigências Marçal Justen Filho6 acrescenta que, “a contratação direta pressupõe o cumprimento dos requisitos dos artigos 7º, 14 ou 17. Mas, além disso, a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta. E diante dessas exigências afirma que “nenhum gestor de recursos públicos poderia escusar-se a justificar uma contratação direta sob fundamento de que a hipótese não estava prevista no artigo 26”.
No caso em análise, observa-se que o Procedimento Administrativo nº. 10.191/2009, não traz de maneira satisfatória justificativa para o valor pago pela contratação das bandas musicais, tampouco menciona a razão da escolha dos referidos artistas para prestação dos serviços objetivados pelo Administrador, conforme exigência legal.
O agente público envolvido, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANCK, à época Secretário de Finanças de Aracruz, ratificou a contratação por inexigibilidade mesmo sendo alertado pelo setor jurídico da necessidade de justificar os preços cobrados pelos artistas contratados (artistas que, aliás, não aparentam ser consagrados pela mídia especializada nem pela opinião pública), consoante se extrai de trecho do parecer jurídico acostado à fl. 83 dos autos. Confira-se:
“(...) Em tempo, verificando as limitações para contratações disciplinadas pela Lei de Licitações, opino no sentido do retorno dos autos à Secretaria de origem, para que justifique seu pedido e demonstre o interesse público no evento, juntar aos autos cópias de contratos realizados pelos artistas em outros Municípios e informar o motivo da escolha das bandas (...)”.
Veja-se que o parecer acima transcrito foi datado de 13/08/09. Contudo, os autos do processo administrativo não foram remetidos à Secretaria requisitante para o atendimento das proposições nele lançadas e no mesmo dia 13/08/09, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANCK ratificou a contratação por inexigibilidade.
Demais disso, a empresa NELSON PRODUÇÕES EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA tinha a exclusividade dos artistas limitada apenas a determinado dia ou período, o que não é suficiente para ensejar a possibilidade de contratação direta, posto que, se a exclusividade é condicionada e temporária, a empresa contratada não pode ser considerada como empresário exclusivo.
Outrossim, destaque-se a cópia da declaração de NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA, juntada em audiência de instrução e julgamento:
NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA (fls. 498/499): que é produtor de eventos na cidade de Aracruz há 10 anos; que fornece serviços para a prefeitura municipal de Aracruz; que as contratações de Shows e Artistas pela secretaria de turismo são realizada por inexigibilidade de acordo com a lei de licitações; que tem percebido que está havendo certo direcionamento nas contratações de Shows, mais especificamente desde outubro de 2009; que a escolha dos artistas são realizadas pela comissão de festas, cujo presidente é o Secretário de Turismo Carlos Alberto Favalessa; (…); que as contratações são de valores bem maiores que o real; que há indícios de direcionamento e de superfaturamento e vários contratos; que cerca de 90% dos shows contratados são da empresa “Nelson Produções; que os outros empresários só servem para disfarçar (...)”.
Do depoimento acima colacionado, extrai-se que as contratações de bandas e shows à época, inclusive as objeto dos autos, foram direcionada à empresa Requerida, que não era empresária exclusiva das bandas, bem como estas não são consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública, já que se tratam de bandas conhecidas apenas regionalmente.
Neste diapasão, reconheço que o Processo nº. 10.191/2009 encontra-se eivado de vícios que comprometeram a legalidade da formalização do contrato direto firmado com as bandas supramencionadas por inexigibilidade de licitação.
Deste modo, restou comprovado que o Processo nº. 10.191/2009 não atende as exigências esculpidas na Lei nº. 8.666/93.
2.1. ENQUADRAMENTO
Com relação aos atos ímprobos constatados, não ficou comprovado o dano ao erário, na medida em que a parte Autora não provou que o valor contratado supera o esperado para a contratação das referidas bandas.
Outrossim, insta mencionar a previsão do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Da análise dos dispositivos legais acima apontados, fica evidente a ilegalidade dos pagamentos efetuados em favor dos Requeridos, de modo que se mostram presentes os elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa.
Assim, sem qualquer sombra de dúvida, pode-se concluir que as condutas dos Requeridos, ao realizarem a contratação de bandas musicais sem atenderem as exigências dos ditames da Lei de Licitações, conforme plenamente demonstrado nos autos, representam afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, lealdade e finalidade.
Ainda, o Requerido DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANCK agiu de forma conjunta e articulada para promover a contratação dos demandados NELSON GIACOMIN DECARLI e NELSON PRODUÇÕES, EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME de forma irregular, uma vez que não atuou com probidade e impessoalidade na condução do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 10.191/2009, direcionando o mencionado procedimento para beneficiar particulares em total desrespeito à Lei de Licitações, caracterizando-se a conduta dolosa que, comprovadamente, atentou contra os princípios da Administração Pública.
Suficientemente caracterizados os atos de improbidade administrativa que importaram em quebra de princípios da Administração Pública, passo a fixar as penalidades previstas na respectiva legislação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2.2. PENALIDADES
É de curial sabença que a Lei nº 8.429/92 explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública.
Importante destacar que são solidariamente responsáveis pela reparação do dano o agente político, o beneficiário e os partícipes, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º da LIA7, bem como o art. 942, do NCC8.
Entendo que ao caso presente devem ser aplicadas as penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, especialmente porque restou comprovado o dolo dos agentes nas condutas ímprobas praticadas.
3. DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os Requeridos DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, NELSON GIACOMIN DECARLI, ANA LUCIA PEREIRA DECARLI e NELSON PRODUÇÕES, EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: (3.a) a perda do cargo, emprego ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado, quando do trânsito em julgado da sentença; (3.b) a suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, exceto a pessoa jurídica; (3.c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; (3.d) multa civil para cada Requerido equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Destaco que tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Os juros e a correção monetária incidirão nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Transitada em julgado, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Aracruz, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos requeridos para as providências cabíveis, bem como ao Estado, União e Executivo Municipal, para ciência e observância da proibição de os requeridos contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.
Sem honorários por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público Estadual. Considerando que a parte autora sucumbiu minimamente do seu pedido, condeno, ainda, os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
11 - 0002805-21.2014.8.08.0006 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Litisconsorte Ativo: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Réu: JOSE DA SILVEIRA PINTO e outros
Requerido: NELSON GIACOMIN DECARLI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10934/ES - EDUARDO SILVA BITTI
Requerido: NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA ME
Requerido: ANA LUCIA PEREIRA DECARLI
Requerido: NELSON GIACOMIN DECARLI
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerido: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK
INTIMAR OS REQUERIDOS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
12 - 0000562-41.2013.8.08.0006 - Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: JUCINEIA RIBEIRO PEREIRA
Requerente: JUCINEIA RIBEIRO PEREIRA
Executado: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: JUCINEIA RIBEIRO PEREIRA
Exequente: JUCINEIA RIBEIRO PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
INTIME-SE novamente a Exequente para apresentar o cálculo correto do valor objeto de expedição de RPV/ Precatório, de acordo com o decidido nos embargos à execução (sentença e decisão às fls. 204/208), uma vez que não se trata de simples atualização, mas de novo cálculo com a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir da citação, bem como com utilização de paradigma indicado pelo Município de Aracruz nos embargos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Diligencie-se.
13 - 0005144-89.2010.8.08.0006 (006.10.005144-7) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: DANIELLA STEFANELLI
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: DANIELLA STEFANELLI
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o conteúdo da decisão de fls. 356/360, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a correção de seus cálculos, adaptada às condenações da Fazenda Pública (Lei nº 11.960/09).
Após, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos à Contadoria para informar se os novos cálculos estão corretos.
Em seguida, expeça-se novo precatório.
Diligencie-se.
14 - 0000416-97.2013.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: CARLINDA BERNARDO RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: CARLINDA BERNARDO RIBEIRO
INTIMAR A REQUERENTE , PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
15 - 0006238-77.2007.8.08.0006 (006.07.006238-2) - Procedimento Comum Requerente: DANIEL DOS SANTOS MERCIER
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerente: DANIEL DOS SANTOS MERCIER
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o Exequente acerca da impugnação apresentada às fls. 539/541.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
16 - 0002314-72.2018.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: FABIANA LEMOS PEREIRA MAIA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: FABIANA LEMOS PEREIRA MAIA
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por FABIANA LEMOS PEREIRA MAIA, IRACEMA DA SILVA, OSVANIO CELIO TOFFOLLI E REGINA DA BELA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial de fls. 02/04-verso, acompanhada dos documentos de fls. 05/93, alegam que, na qualidade de professores municipais, teriam direito de reajuste em seus vencimentos. Entretanto, o Município de Aracruz réu reajustou tais vencimentos em um patamar inferior ao piso nacional. Tal reajuste decorreu do disposto no art. 5° da Lei 11.738/08.
Deferida a AJG aos Autores (fl. 95).
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 96/111, em que argui preliminares de litispendência e coisa julgada, assim como levanta prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que o reajuste pretendido é indevido, na medida em que os profissionais do magistério municipal são remunerados além do piso. Requer, em consequência, que a ação seja julgada improcedente.
RÉPLICA às fls. 201/203-verso.
É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Sobre as presentes preliminares, entendo que estas não merecem prosperar, uma vez que é entendimento majoritário que a existência de ação coletiva, em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos, não obsta o ajuizamento da ação individual. No mesmo sentido, o aresto do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017, grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência, de modo que afasto as preliminares aventadas. 2.2. PRESCRIÇÃO É cediço que às pretensões exercidas em desfavor da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, aplicam-se as regras de prescrição quinquenal previstas no Decreto n° 20.910/32, de sorte que se faz necessário o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PRESCRIÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO Nas causas ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 103.458/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 06/11/2013) Entretanto, é cediço que o ajuizamento de uma ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais, sob pena de violação ao microssistema legal que rege a tutela coletiva.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
2.3. MÉRITO
Este processo comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC/2015.
A Constituição Federal em seu Capítulo III, artigo 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste contexto é possível afirmar que a educação é uma sequência de atos praticados dentro de um processo, que constitui o meio para se alcançar as finalidades, prescritas na Lei Maior, que é o pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania, qualificação para o trabalho.
Ressalte-se que a educação é classificada como um dos direitos de segunda geração ou dimensão, qualificados como sendo aqueles surgidos das lutas sociais travadas em meados do século XIX, de modo que os profissionais de ensino se tornam de extrema importância, devendo ser valorizados pela sociedade e Poder Público.
Visando dar efetividade ao direito assegurado, a Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a qual há previsão para que legislação inferior afira a sua aplicação.
Dessa forma, foi criada a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Feita a breve digressão, importante salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem entendendo que o reajuste anualmente concedido ao piso nacional não deve, obrigatoriamente, se refletir nos demais níveis da carreira, se não existir previsão legal para tanto, pretensão que esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso.
Ocorre que a Lei Municipal nº 3.356, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal de Aracruz/ES, assim dispôs acerca da revisão salarial anual dos profissionais do magistério:
Art. 37 São direitos dos profissionais do magistério: (…) III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal tendo como referência, no mínimo, o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério. (grifo nosso)
Da análise do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que o legislador teve a pretensão de incorporar o índice aplicado ao reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério como referência mínima para o reajuste no âmbito municipal, o que se distingue dos casos em que a jurisprudência entende pela violação ao princípio federativo e autonomia do Município a interferência do Poder Judiciário fixando o indexador do percentual de variação do piso nacional aos servidores públicos municipais.
Isso porque, o próprio ente público municipal editou a Lei nº 3.356/2010 e não vinculou totalmente o reajuste municipal ao do Piso Nacional, apenas apontando o índice como sendo o mínimo para o reajuste no âmbito municipal.
Caso não houvesse a disposição legal no Município de Aracruz, este não estaria obrigado a observar os índices de reajuste do piso nacional do magistério como parâmetro mínimo para seu reajuste, mas em razão de haver tal disposição, consoante o Princípio da Legalidade, a sua observância é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu (a) na obrigação de fazer consistente em observar os percentuais de reajuste, no mínimo, igual aos aplicados ao piso nacional do magistério, desde o ano de 2011; (b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da divergência entre os reajustes aplicados e aqueles previstos para o piso nacional do magistério, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
17 - 0016520-04.2012.8.08.0006 - Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: RICARDO CARLESSO AVANCINI
Requerente: RICARDO CARLESSO AVANCINI
Executado: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11848/ES - PAULA GRATZ PIMENTEL
Requerente: RICARDO CARLESSO AVANCINI
Exequente: RICARDO CARLESSO AVANCINI
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de RICARDO CARLESSO AVANCINI às fls. 161/163, sob o fundamento de que há excesso de execução na medida em que houve inobservância de alguns critérios da decisão liquidanda.
Intimada, a exequente se manifestou às fls. 172/173 requerendo seja a impugnação improvida.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida dos cálculos apresentados, verifica-se que a impugnação prospera, uma vez que os cálculos foram efetuados a partir de 20/10/2010, data que deu início o primeiro contrato temporário da parte autora/Exequente, assim como levou em consideração a alíquota de 8%, já que na decisão monocrática transitada em julgado não foi julgado procedente o pedido de multa de 40% pelo período laborado.
Ademais, a multa de 40% não é devida, uma vez que se trata de direito que ampara o trabalhador celetista, ou seja, regido pela CLT, o que não é o presente caso.
Isto posto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 3.344,88 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se o RPV/Precatório relativo aos valores exequendos. Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do beneficiário.
Condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de custas da impugnação e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos do cumprimento de sentença e aqueles apresentados na impugnação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte sucumbente estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
18 - 0004378-60.2015.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: VALDIR DA SILVA
Testemunha Autor: AGNALDO CONCEICAO DE JESUS e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14044/ES - SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA
Requerente: VALDIR DA SILVA
INTIMAR PARA CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
19 - 0000419-52.2013.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: JOSENETE DA CONCEICAO SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: JOSENETE DA CONCEICAO SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de denominada AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por JOSENETE DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo.
Aduz a Autora ser servidora pública municipal desde 1983, ocupante do cargo de Ajudante de Serviço Público.
Afirma que em suas atividades diárias, a Autora trabalha diretamente em contato com agentes biológicos, físicos, químicos, poeiras, lixos e ruído.
Relata que o Município em todos esses anos nunca lhe pagou a verba relativa ao adicional de insalubridade. Assim, requer o pagamento do aludido benefício, em grau máximo, com todos os seus reflexos.
A INICIAL de fls. 02/10 veio instruída dos documentos de fls. 11/23.
Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 25.
Citado, o Município apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 31/38 em que levanta prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega que a Autora já percebe o adicional de insalubridade no seu grau máximo, pugnando pela condenação da mesma em litigância de má-fé em razão de pleitear verba já recebida.
RÉPLICA às fls. 57/62, na qual a Autora requer produção de prova pericial, a qual foi deferida à fl. 66.
LAUDO PERICIAL às fls. 81/89, complementado pelo de fls. 101/102.
MEMORIAIS da Autora às fls. 116/118.
MEMORIAIS do Município de Aracruz às fls. 121/123.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, insta destacar que a pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como uma vez que levantada tal prejudicial de mérito na contestação pelo Município de Aracruz, declaro a prescrição das verbas exigíveis no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, ou seja, exigíveis anteriormente a 22/01/2008.
Conforme relatado, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade.
Nos termos do que prescreve o art. 118, da Lei 2.898/06, os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O §1º, do mesmo art. 118 dispõe que aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput (...).
Pois bem. Na espécie, o laudo pericial encartado aos autos concluiu que a Autora trabalhou habitualmente em condições insalubres do grau máximo, devido ao anexo 14, varrição de ruas e coleta de lixo urbano no período de junho de 2005 a fevereiro de 2008, sendo que a partir de dezembro de 2008 a Requerente recebe o adicional de insalubridade em grau máximo.
Levando em consideração o laudo pericial, entendo que a Autora tem direito a receber os valores relativos ao adicional de insalubridade no período de 22/01/2008 (data limite da prescrição) a fevereiro de 2008.
Ressalte-se que a não utilização de EPI pela parte Autora não é causa para a redução do grau de insalubridade. Segundo a Portaria 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (hipótese dos autos), por si só, faz incidir a insalubridade em grau máximo, ou seja, em 40%.
Desse modo, comprovado o exercício de atividade insalubre pela Autora, impõe-se o pagamento do referido adicional, na forma posta acima.
Restou provado nos autos, ainda, que embora ocupasse o cargo de Ajudante de Serviço Público, na prática, desempenhava a função de gari, varrendo as ruas do Município de Aracruz (Laudo Pericial – fls. 81/89).
No que pertine a base de cálculo, observados os limites da prescrição reconhecida, tal adicional incidirá sobre os vencimentos do cargo efetivo da Autora, nos termos em que preconiza o art. 118 da Lei nº 2.898/06.
3. DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora no período de 22/01/2008 a 29/02/2008, em grau máximo (40%), com base nos vencimentos do cargo efetivo da Requerente, devendo o valor devido ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, bem como correção monetária, a partir de cada parcela paga a menor.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a parte Autora sucumbiu minimamente do pedido, condeno o Réu ao pagamento de custas e dos honorários periciais no valor estipulado pelo expert e fixado por este Juízo (R$ 3.000,00), acrescidos de juros e correção monetária a partir da apresentação do laudo pericial, e aos advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, notadamente em virtude da pouca complexidade da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20 - 0003174-10.2017.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: MAURO EUSTAQUIO PINHEIRO e outros
Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18258/ES - ANDREIA MANDELLI
Requerente: MAURO EUSTAQUIO PINHEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS ajuizada por MAURO EUSTAQUIO PINHEIRO, GERALDO VICENTE FERREIRA, JOB PEREIRA DOS SANTOS NETO, EDSON LEONARDO DA SILVA, PEDRO DA COSTA MIRANDA, GILSERIO MARCIO CURTO, RAPHAEL SAGRILLO RICARTO, FABIANO SIMOES DA SILVA, ORLI FERREIRA DE SOUZA, DERILDO SAMPAIO LOUREIRO, JORGE SOTIRIS, ELIAS LUCIO DA SILVA, RENATO ALVES PEREIRA, MARLON MOREIRA SILVA, EDSON CORREA PAJEHU, JURANDY RAMOS, ROBSON MACHADO LOUREIRO, ANIVALDO PEREIRA DA SILVA, MARINALDO DOS SANTOS PINTO, JOBES DE PAULO NASCIMENTO, RODRIGO MANDELLI e BENIVAL AMORIM VIEIRA em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial de fls. 02/20, acompanhada dos documentos de fl. 21/165, os Requerentes alegam que executavam, cada um, em média, cerca de 30 (trinta) horas de labor extraordinário mensal, sobre as quais não era pago o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) que lhes era devido. Afirmam que o Requerido reconheceu extrajudicialmente tal direito conferido aos Autores, iniciando o pagamento do referido adicional sobre as horas extras realizadas a partir de 2015. Entretanto, se negou a pagá-lo sobre as datas anteriores a dezembro de 2015, motivo pelo qual fora ajuizada a presente demanda, posto que os Autores pleiteiam o pagamento do adicional de insalubridade sobre as horas extras laboradas desde o período em que foram contratados, variando as datas entre 1984 (segundo Requerente) e 2012 (sétimo, décimo quarto e vigésimo primeiro Requerentes). Pretendem os Demandantes, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais que sustentam ter sofrido.
DECISÃO à fl. 167 deferindo a concessão da assistência judiciária gratuita aos Autores.
Devidamente citado, o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO às fls. 170/177 acompanhada dos documentos de fls. 178/1872, na qual não apresenta preliminares e impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, impugna todas as alegações contidas na inicial, pleiteando ao final pela improcedência da ação.
RÉPLICA às fls. 1877/1885.
É o breve relatório. DECIDO.
Da Assistência Judiciária Gratuita
Sobre a presente impugnação, o SAAE alega que existem indícios de que a condição financeira dos Autores seja diferente da informada na inicial.
Destaque-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, presume-se verdadeira a situação de estado de pobreza declarada pela parte requerente dos benefícios da assistência judiciária. Somente se afasta tal presunção legal relativa quando se produzir prova em contrário.
No caso em exame, o Requerido não traz aos autos qualquer comprovante que indique que a parte Autora possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, MANTENHO o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à parte Autora.
Ademais, verifico que não há preliminares arguidas pendentes de apreciação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a comprovação acerca do direito da parte autora ao pagamento do percentual legal do adicional de insalubridade sobre as horas extras realizadas antes de dezembro de 2015 e aos reflexos legais sobre as vantagens de caráter permanente adquiridas, bem como à indenização por danos morais.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, assim como para promover a especificação de provas que porventura pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da pertinência das provas ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
21 - 0008570-70.2014.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: FERNANDA MARIA ALCANTARA COUTINHO
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006739/ES - JERIZE TERCIANO ALMEIDA
Requerente: FERNANDA MARIA ALCANTARA COUTINHO
Para tomar ciência do despacho:
VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir novas provas. Em caso negativo, intime-os para apresentarem alegações finais escritas, no prazo legal.
Diligencie-se.
22 - 0005400-32.2010.8.08.0006 (006.10.005400-3) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Requerente: ARACRUZ CELULOSE S/A
Requerido: UNIAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10503A/ES - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
Requerente: ARACRUZ CELULOSE S/A
Para tomar ciência da decisão:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Considerando que a anterior perita nomeada não foi localizada para dizer se aceitava o encargo (AR devolvido, conforme certidão à fl. 608), nomeio perito, em substituição, o Sr. RUBENS JUNIOR, especialista em contabilidade, que atende na Avenida Princesa Isabel, nº 15, Ed. Martinho de Freitas, Salas 1104/1106/1108, Centro, Vitória-ES tel. (27) 3211-1726, e-mail:rubensjr@rscontabilonline.com.br.
INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 465, § 1°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, INTIME-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do art. 465 § 2°, do CPC.
Ressalte-se que o solicitando da prova pericial foi o Embargante, motivo pelo qual este arcará com os honorários periciais.
Em seguida, INTIMEM-SE novamente as partes sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, determino, desde logo, a intimação do perito para se manifestar em 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
23 - 0006441-92.2014.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: SANDRA DE ANDRADE BORGES
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20691/ES - RICARDO RIBEIRO MELRO
Requerente: SANDRA DE ANDRADE BORGES
INTIMAR PARA CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
24 - 0007173-10.2013.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: MARISA ELAINE MARQUES DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003972/ES - JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerente: MARISA ELAINE MARQUES DA SILVA
INTIMAR PARA CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
25 - 0006042-29.2015.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: EXPRESSO ARACRUZ LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006839/ES - ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
Requerente: EXPRESSO ARACRUZ LTDA
INTIMAR PARA CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
26 - 0007149-74.2016.8.08.0006 - Procedimento Comum Requerente: SABRINA DE SOUZA MERCIER e outros
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008115/ES - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Requerente: SOLANGE DOS REIS DE SÁ DEMONEL
Requerente: DORISNEY PIGNATON SOARES
Requerente: THIELE PERUCH DA CUNHA
Requerente: SABRINA DE SOUZA MERCIER
INTIMAR OS REQUERENTES , PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
ARACRUZ, 4 DE OUTUBRO DE 2018
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA