SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES
1- Habeas Corpus Nº 0025120-22.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BRUNO ZAMBOM
Advogado(a) ANANIAS FERREIRA SANTIAGO 29206 - ES
A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAO GABRIEL DA PALHA
DES. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
HABEAS CORPUS Nº 0025120-22.2018.8.08.0000
PACIENTE: BRUNO ZAMBOM
IMPETRANTE: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso liminar, impetrado pelo advogado Ananias Ferreira Santiago, em benefício de BRUNO ZAMBOM, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Gabriel Da Palha, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Às fls. 10/11, proferi Decisão não conhecendo do writ, por ausência de prova pré-constituída.
Compulsando o caderno processual, verifico que o impetrante juntou documentos aos presentes autos, conforme consta às fls. 12/116.
Assim, tendo em vista que o remédio heroico em questão demanda prova pré-constituída, não se admite dilação probatória posterior. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. NEGATIVA DEAUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÕES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DOWRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. 1. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não admite apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente, para aferir a suposta ausência de dolo do agente para a prática do delito de abandono material, mormente quando as instâncias ordinárias restaram convictas quanto à configuração do crime. 2. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HC: 194362 MS 2011/0006106-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013)
Dessa forma, determino o desentranhamento e a devida devolução da petição de nº 2018.01.342.573, bem como dos documentos ao final juntados, ao defensor do acusado.
Não havendo nenhuma questão pendente, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que aguarde a juntada das informações previamente requisitadas ao MM. Juiz.
Após, sejam os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de setembro de 2018.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Desembargador Relator
Vitória, 04 de Outubro de 2018
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
Secretária de Câmara
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES
1- Mandado de Segurança Nº 0021682-85.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE A.F.D.M.
Advogado(a) LUANA GASPARINI 13970 - ES
A. COATORA J.D.3.V.C.D.C.D.I.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória, 04 de Outubro de 2018
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
Secretária de Câmara