CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Agravo Regimental RE ED RSE
Nº0003683-43.2001.8.08.0024 (024010036838)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
AGVTE ALBERTO BERTOLLO RIBEIRO
Advogado(a) FELIPE CAETANO FERREIRA 11142 - ES
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF 006590 - ES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
JULGADO EM 27/09/2018 E LIDO EM 27/09/2018
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA 'A', DO CPC/15.
1. Se a hipótese tratada nos autos é idêntica ao precedente, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ALBERTO BERTOLLO RIBEIRO e não-provido.
2 Embargos de Declaração AgR RecAdm
Nº0005986-77.2016.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE HELENA ALVES DE FARIAS SOUZA
Advogado(a) MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA 004945 - ES
EMGDO DIRETORIA DO FORUM DE SAO GABRIEL DA PALHA
RELATOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/09/2018 E LIDO EM 27/09/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento jurisdicional, ou seja, quando os fundamentos utilizados são incompatíveis com a conclusão obtida.
2. Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da contradição.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de HELENA ALVES DE FARIAS SOUZA e não-provido.
3 Direta de Inconstitucionalidade
Nº0035307-26.2017.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA
Advogado(a) RAQUEL AMARAL HIBNER 15153 - ES
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Advogado(a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO 14265 - ES
RELATOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/09/2018 E LIDO EM 27/09/2018
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.898/2017 – LEI MUNICIPAL QUE TRATA SOBRE A PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AFETA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – VÍCIO DE INICIATIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – PRECEDENTES –MATÉRIA DE TRÂNSITO – ART. 22, XI, DA CF – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RATIFICAR A LIMINAR DEFERIDA E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITO EX TUNC.
1. De acordo com a Constituição Estadual, em consonância com os preceitos da Carta da República, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que afetem a organização e as atribuições dos órgãos públicos.
2. Em observância ao princípio da simetria/paralelismo, os Municípios devem respeitar as normas constitucionais federais e estaduais que delimitam o procedimento legislativo.
3. Compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito e transporte, conforme enunciado do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
4. A competência dos Municípios limita-se às matérias eminentemente administrativas, já que de interesse local, como a ordenação do trânsito (art. 24, II, do CTB) e o transporte (art. 30, I, da CF/88, além da competência suplementar (art. 30, II, da CF/88).
5. Uma vez verificado do exame do direito sustentando na exordial, o vício de iniciativa quanto à lei municipal que dispõe sobre o parcelamento do pagamento das multas de trânsito, assim como a usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vila Velha nº 606/2017, atribuindo-lhe efeito ex tunc, ratificando a medida liminar ao seu tempo concedida.
4. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA e provido.
4 Dissídio Coletivo de Greve
Nº0010712-26.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado(a) JULIANA MIAN CARLOS LIMA 16891 - ES
Advogado(a) NADIA LORENZONI 15419 - ES
SUCDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES
Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM 1356 - ES
RELATOR SUBS. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
JULGADO EM 27/09/2018 E LIDO EM 27/09/2018
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N.º 0010712-26.2018.8.08.0000
SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE LINHARES
SUSCITADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES
RELATOR: DES. SUBST. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 7.783/1989 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA.
1. São aplicáveis aos servidores públicos, inclusive aos servidores públicos municipais, as disposições da Lei Federal n.º 7.783/89, consoante já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal.
2. São requisitos para a deflagração de movimento grevista de servidores públicos, dentre outros, “a notificação prévia e o esgotamento das negociações com Poder Público, a previsão, em estatuto, de um quorum específico para a deliberação sobre a greve, bem como a pauta da convocação da assembléia deflagradora do movimento paredista”, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar a ação declaratória nº. 100.110.013.495.
3. Possibilidade de desconto em folha de pagamento.
4. Ação julgada procedente, para declarar a ilegalidade do movimento grevista.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de ação declaratória, em que são partes o MUNICÍPIO DE LINHARES e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Julgado procedente o pedido em face de MUNICIPIO DE LINHARES.
5 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Nº0023381-14.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MARIA YOLANDA FASOLO DAVILA
Advogado(a) DEIVY FASOLO DAVILA 15306 - ES
Advogado(a) JULIANA COSMO FERREIRA DE FREITAS 23911 - ES
REQDO VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(a) FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO 7719 - ES
REQDO HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogado(a) DIEGO SABATELLO COZZE 252802 - SP
REQDO TAI MOTORS VEICULOS LTDA
Advogado(a) TATYANA BOTELHO ANDRÉ 170219 - SP
REQDO CAOA MONTADORA DE VEICULOS S/A
Advogado(a) DIEGO SABATELLO COZZE 252802 - SP
RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES
JULGADO EM 27/09/2018 E LIDO EM 27/09/2018
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ENCERRADO. DESFECHO DESFAVORÁVEL À SUSCITANTE. REQUISITO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 978, DO CPC. AUSENTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MOMENTO INOPORTUNO. NÍTIDO INTUITO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência pátria majoritária reputam necessária a existência de recurso, remessa necessária ou feito de competência originária do tribunal, pendente de julgamento, para a admissibilidade do IRDR, nos termos do art. 978, parágrafo único do CPC/15.
2. No que se refere ao limite temporal de formular o pleito para que seja instaurado o IRDR, o único óbice intransponível que tem ficado assentado na jurisprudência para impedir o seu cabimento nesse aspecto é quando tal pedido tenha sido postulado depois de encerrado o julgamento, sobretudo porque aí ficaria nítido o malsinado intento de sucedâneo recursal.
3. Cumpre acentuar que nem mesmo a alegação da requerente de que teria apresentado embargos de declaração milita em favor do cabimento deste IRDR, sobretudo porque os aclaratórios não são vocacionados ao rejulgamento da causa, ou seja, sabidamente não são a via processual adequada para sanar suposto error in judicando, consoante aquietada jurisprudência do colendo STJ (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016), da qual este egrégio TJES não discrepa.
4. Sob esse enfoque, significa dizer que os embargos de declaração não se prestam à qualidade de “causa-piloto”, sob pena de transmutar o IRDR para sucedâneo recursal e subverter toda a sistemática processual, inclusive tornando o egrégio Plenário do TJES em instância revisora dos julgamentos realizados pelas cortes fracionárias que o compõe, o que, sabidamente, não foi a opção do legislador.
5. Além disso, este egrégio Tribunal Pleno já decidiu pela inadmissibilidade do IRDR quando a existência de algumas decisões isoladas do TJES não se revelam suficientes para configurar a afronta à segurança jurídica. IRDR nº 0026834-85.2016.8.08.0000, Relator Des. Manoel Alves Rabelo, DJ: 24/03/2017. Situação também evidenciada na hipótese vertente.
6. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de setembro de 2018..
PRESIDENTE RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Vitória, 04/10/2018
JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA
DIRETORA DE SECRETARIA