PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº VÂNIA MASSAD CAMPOS
CHEFE DE SECRETARIA: VALERIA VASCONCELOS COSTA PALADINI Lista: 0454/2019 1 - 0012723-83.2019.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Réu: JOAO VITOR MARQUES COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22067/ES - KATLEEN CARMO ROCHA
Réu: JOAO VITOR MARQUES COSTA
para a ciência da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL, no dia 23/09/2019 às 16:00 horas, situada no(a) FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
2 - 0012723-83.2019.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Réu: JOAO VITOR MARQUES COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22067/ES - KATLEEN CARMO ROCHA
Réu: JOAO VITOR MARQUES COSTA
Para tomar ciência da decisão:
de fls. 122-125: "Vistos etc. 01 – Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público em face de JOÃO VITOR MARQUES COSTA, para apuração da prática do crime previsto pelo art. 33, caput da Lei 11.343/06, supostamente ocorrido em 30 de maio de 2019. Notificação do acusado às fls. 98, Defesa Prévia às fls. 101/116 e Instrumento Procuratório às fls. 107. Aventa a defesa do réu que as provas obtidas durante a fase inquisitiva são ilícitas, argumentando, para tanto, que o flagrante foi forjado, já que o acusado não é o real proprietário dos entorpecentes encontrados dentro da residência do Sr. “BEU”. Alega que o indiciado foi torturado para confissão ilícita de um crime que não cometeu, e o fizeram assumir a propriedade da droga ali apreendida. Em observância ao princípio da eventualidade, pleiteia pela produção de todas as provas em direitos admitidas, em especial, inquirição das testemunhas já arroladas pelo parquet. Na oportunidade, requer o RELAXAMENTO da prisão preventiva, por entender que o denunciado foi preso em, suposto e ilegal, estado flagrancial. O Ministério Público se manifestou às fls. 118/120, alegando que a peça acusatória se fundamenta em extenso material probatório, além disso, pugnou pela rejeição do argumento de que o flagrante foi forjado, eis que o acusado, ao avistar a guarnição, tentou se esquivar de possível abordagem dos agentes, retornando ao interior da residência em que se encontravam os demais materiais ilícitos apreendidos. Ainda, opina, pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, ao fundamento de que o caso em epígrafe, trata-se de flagrante próprio, ao revés do alegado pela defesa do réu. Pois bem. No tocante às alegações de que o flagrante fora forjado, tenho que não merecem ser acolhidas, por ora, tendo em vista que se referem ao mérito da demanda e, portanto, dependem de conteúdo probante a ser produzido no decorrer da instrução processual. Lado outro, é de salientar que o tráfico de drogas possui natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, tornando-se desnecessário o mandado de busca e apreensão para os policiais adentrarem à residência em que o acusado acabava de sair, ante a existência de situação de flagrância. Outrossim, a exame dos fatos narrados na denúncia, infere-se a tipicidade da conduta imputada, bem como os indícios veementes de autoria a fundamentarem a acusação. A conduta criminosa não está alcançada pela prescrição ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, e o subscritor da inicial é legítimo. A peça acusatória apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do CPP, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao acusado a possibilidade de amplamente exercer seus direitos de defesa. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de JOÃO VITOR MARQUES COSTA. 02 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2019 às 16:00 horas. Cite-se o acusado. Intimem-se (defesa e testemunhas). Requisite-se se for o caso. Notifique-se o MP. 03 – Outrossim, quanto ao RELAXAMENTO da prisão preventiva, entendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, deve ser mantida. Inicialmente, em relação à tese de que o indiciado fora coagido moralmente a assumir a culpa do delito que supostamente não tenha praticado, saliento que se trata de matéria meritória e, em análise dos autos, verifico que não foram carreados elementos hábeis a confirmarem tais alegações. Como corolário lógico, as alegações de negativa de autoria do delito, não devem ser apreciadas neste momento processual, porquanto demanda de comprovação nos autos desta ação penal, em momento oportuno, e, pensar de modo diverso, ensejaria em incursão indevida no mérito da lide. Destaco que, a meu sentir, por ora, não houve nulidade do flagrante, tendo em vista que não restou evidenciada a indução do acusado à prática do crime de tráfico de entorpecentes, mormente porque consta de denúncia que o acusado ao avistar a guarnição, tentou se esquivar de possível abordagem dos agentes, retornando ao interior da residência em que se encontravam os materiais ilícitos. Faz-se necessário ressaltar, que a tese de flagrante forjado deve restar sobejamente comprovada nos autos, o que, in casu, não vislumbro. Ademais, verifico presentes aos autos os motivos autorizadores da prisão preventiva em desfavor do acusado, quais sejam: prova da existência do crime (APF de fl.:05, B.U. Fls. 15/19, Auto de Apreensão às fls. 04 e Laudo Toxicológico às fls. 89/91) e indícios suficientes de autoria (declarações dos Policiais Militares que realizaram a abordagem e prisão do réu à fl.05/08, bem como interrogatório do acusado constante à fl.10). Em resumo: encontram-se presentes os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade. Entendo, ainda, que as condições favoráveis do acusado, quando analisadas de forma isolada, não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, sobretudo quando há nos autos elementos hábeis a autorizar a medida extrema. Outrossim, embora não se cuide de tipo penal que tenha como elementar a violência física ou a ameaça, certo é que o sossego, a tranquilidade, a paz social e a garantia da ordem pública devem ser preservadas. Isto posto, entendo que o caso em análise se trata de caso excepcional em que se torna necessária a prisão cautelar dos réus, e que a matéria levantada pela defesa não possui o condão de ensejar a modificação do entendimento proferido, eis que não foram colhidos novos elementos e demonstrados outros fatos que pudessem ensejar o deferimento do pleito apresentado pela defesa do réu. Desse modo, restam presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal notadamente garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Por todo exposto, certo é que se revela imperiosa a manutenção da prisão, como forma de proteção do meio social, de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO APRESENTADO PELA DEFESA DO ACUSADO. "
3 - 0099399-49.2010.8.08.0035 (035.10.099399-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDERSON PINTO DO NASCIMENTO
Testemunha: KESSYAN FLAVIA SANTOS BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21788/ES - GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ
Réu: ANDERSON PINTO DO NASCIMENTO
Advogado(a): 17440/ES - GUILHERME SURLO SIQUEIRA
Réu: ANDERSON PINTO DO NASCIMENTO
para a ciência da expedição da carta precatória de fls. 968-969 ao Juízo da Comarca de Cianorte - PR a fim de intimar o Acusado ANDERSON PINTO DO NASCIMENTO a pagar as custas processuais e a multa criminal.
VILA VELHA, 30 DE AGOSTO DE 2019
VALERIA VASCONCELOS COSTA PALADINI
CHEFE DE SECRETARIA