Trata-se de uma AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO proposta por DANIEL NEVES PAULO, suficientemente qualificado, em face de VERA MODAS LTDA ME, TIAGO ROCHA DOS SANTOS, GR VESTUÁRIOS LTDA ME, GILEADE ROCHA DOS SANTOS, RAPHAEL ROCHA DOS SANTOS, COMERCIAL R ROCHA EIRELI – ME, COMERCIAL GTR EIRELI – ME e COMERCIAL GMIX EIRELI – ME, também qualificados, em meio à qual postula o Demandante o reconhecimento e a dissolução de uma sociedade de fato mantida com as empresas aqui Requeridas, que formariam um grupo econômico, bem como em relação aos Demais Réus, em grande parte àquelas vinculados.
O feito já conta com contestação apresentada pelos Demandados, e segue, já há certo tempo, na busca pelo encerramento da fase instrutória, restando pendente a avaliação quanto à necessidade de exame pericial.
Pois bem. Como cediço, vinha sendo atribuída a este Juizado de Direito, desde o mês de março de 2015, a competência específica, e também exclusiva, para dirimir sobre os feitos que versassem sobre tais questões, além, ainda, das demais antes elencadas no art. 2º da Resolução TJES nº 07/2015, aquelas delimitadas nos seguintes moldes:
[…]
Art. 2º. Compete à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias:
I – recuperação judicial e falência de empresário e de sociedade empresária e seus respectivos incidentes;
II – homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III – litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão, coligação, cisão, resolução e dissolução de sociedade empresária;
IV – alteração de capital, apuração de haveres, transferência de cotas, ingresso e exclusão dos sócios;
V – liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
VI – registro do comércio e propriedade industrial;
VII – incorporação de créditos ao patrimônio da massa falida;
VIII – direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
[…] (grifei)
Antes disso, cuidava a Vara dos pedidos de falência e dos demais regidos pela legislação falimentar, dentre os quais os de (hoje já não mais existente) concordata e os de recuperação judicial.
Foi, portanto, ante o preconizado pelo ato administrativo em menção, que viera a presente a ser diretamente distribuída a esta 13ª Vara Cível.
De se ressaltar, porém, que, após deliberação do pleno do Tribunal de Justiça deste Estado, acabara a E. Corte por resolver modificar a esfera de competência deste Juízo, ao que procedera mediante a edição da Resolução TJES nº 019/2019, publicada em 08/07/2019, que assim dispõe, verbis:
[…]
Art. 1º – A atual 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória passa a ser denominada 13ª Vara Cível.
Art. 2º – Os processos que não sejam do Juízo de Vitória serão redistribuídos entre os Juízos de Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão, salvo se já estiver concluso para sentença.
Art. 3º – A partir da entrada em vigor desta resolução, os processos de natureza cível serão regularmente distribuídos à 13ª Vara Cível de Vitória.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 07/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada em 20 de Março de 2015.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 6º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
[…] (grifei)
Conquanto a priori claro o ato redigido, em si considerado, tenho que ali restara suprimida a forma pela qual se identificariam os processos que, uma vez distribuídos diretamente para tramitação perante este Juízo de Vitória, não mais deveriam aqui tramitar, já que em meio aos seus artigos não se veria como se analisar a situação, ao passo que a tão-só avaliação quanto ao endereço dos litigantes nem sempre permite extrair o local para o qual poderá a demanda ser encaminhada, acaso se observe não se estar diante de feito submetido ao crivo deste Juizado de Direito.
De se ressaltar, porém, que, quando da exposição de motivos que levaram à elaboração do novo ato administrativo que veio a dispor sobre a competência desta 13ª Vara, destacara o eminente Des. Adalto Dias Tristão que serviria a embasar tal exame a averiguação quanto à localização da sede da sociedade empresária da qual derivaria a controvérsia posta em Juízo, o que, a bem da verdade, não poderia ser diferente – ao menos penso –, eis que, dada a ausência de critério outro, de rigor seja usado um legal que a priori balizaria a escolha do foro (art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC).
Hei de destacar, aqui, que, em verdade, pensei sequer se estar diante de demanda que pudesse, desde o seu ajuizamento, ter tramitação nesta Vara antes especializada pelo fato de nela se pleitear pelo reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, conforme facilmente se vê do reiteradamente mencionado na exordial.
É que, nestes casos, já vinha o E. TJES, nas mais diversas oportunidades, reconhecendo restar afastada a competência desta 13ª Vara Cível, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA VARA CÍVEL. VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA EMPRESARIAL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. RESOLUÇÃO 007⁄2015, DO TJES. COMPETÊNCIA FIXADA EM RELAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Resolução 07⁄2015, do TJES, ao fixar a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória, expressamente prevê sua esfera de atuação no âmbito das sociedades empresárias. II. O próprio autor da ação originária em suas razões deixa expresso que os litigantes constituíram sociedade em comum, ainda não personificada. III. Segundo o artigo 983, do Código Civil a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092. Tais artigos estão inseridos no subtítulo que trata da Sociedade Personificada, prevendo, em seus capítulos, os tipos societários, e diga-se, não abrangendo a sociedade simples, que está prevista em capítulo distinto, nos arts. 997 a 1.038. IV. Em se tratando a hipótese dos autos de sociedade ainda não personificada, como diz o próprio autor, não há como caracterizá-la como uma sociedade empresária para efeito de atrair a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória. V. Ao se firmar a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória se procurou delimitá-la a abranger os litígios a envolver sociedades empresárias, não havendo menção à sociedade simples, o que, conjugado com o disposto no artigo 983, do Código Civil, deixa claro que houve intuito de firmar entorno da sociedade empresária a competência prevista naquela Resolução. VI. Competência fixada no Juízo suscitado.
(TJES, Classe: Conflito de competência, 100170067647, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21⁄08⁄2018, Data da Publicação no Diário: 31⁄08⁄2018) (grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEEL ESPECIALIZADA EM EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO DE QUALQUER NATUREZA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 07⁄2015 DO TJES CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação originária tem como objeto o reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato estabelecida para a compra e venda de veículos automotores, por meio da qual o requerente busca a partilha de bens supostamente pertencentes à mesma. 2. No caso dos autos não identifica-se a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativas ventiladas pela Resolução nº 07⁄2015 a atrair a competência da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, notadamente pela fato da demanda originária não envolver litígios societários na forma disposta pela norma, em que a existência de sociedade empresária devidamente personificada é pressuposta. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara Cível de Vitória Comarca da Capital, para processar a demanda originária tombada sob n° 0016032-44.2002.8.08.0024.
(TJES, Classe: Conflito de competência, 100180025882, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22⁄01⁄2019, Data da Publicação no Diário: 30⁄01⁄2019) (grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARA ESPECIALIZADA EM LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL RESOLUÇÃO TJES 07/2015, ART. 2º SOCIEDADE DE FATO PLEITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INCIDÊNCIA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM - CONFLITO CONHECIDO E RESOLVIDO. 1) A Resolução nº 07/2015, deste egrégio Tribunal de Justiça, editada no intuito de promover o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas Cíveis da Capital, ampliou a competência territorial do Juízo da 13ª Vara Cível de Vitória, outorgando-lhe a atribuição de processar e julgar os litígios instaurados em todos os Foros integrantes da Comarca da Capital (art. 1º), relativos às matérias indicadas nos incisos de seu art. 2º. 2) Referida ampliação da competência teve o condão de aglutinar na Vara Especializada em litígios empresariais a atribuição para dirimir as controvérsias ubicadas dentro das sociedades regularmente constituídas, no propósito maior de preservar a continuidade da pessoa jurídica como fonte geradora de empregos, tributo e renda, ao mesmo tempo em que otimizava a prestação dos serviços jurisdicionais. 3) O deslinde de pretensões amparadas em situações de fato, que só serão suscetíveis de repercutir na órbita empresarial após seu eventual reconhecimento em Juízo, é liça que exorbita o feixe de atribuições da supracitada Vara, sob pena de inviabilizar seu funcionamento, contravindo a razão que acicatou a edição da Resolução Normativa. 4) No litígio do qual é originário o presente conflito negativo de atribuições, a controvérsia não será deslindada a partir das normas jurídicas disciplinadoras das relações orgânicas da sociedade, indicativas dos requisitos de validade das deliberações sociais, desde a constituição até a dissolução desta, pois a demanda não contempla litígio dessa natureza e sim um suposto arranjo externo à pessoa jurídica, no qual o autor ancora seu pleito indenizatório. 5) Uma eventual procedência dos pedidos hospedados na inicial não engendrará consequências na configuração interna da sociedade, mas apenas redundará na condenação dos requeridos a indenizarem ao requerente pelos danos oriundos do inadimplemento que lhes é atribuído. 6) Conflito conhecido e resolvido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
(TJES, Classe: Conflito de competência, 100180028415, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019) (grifei)
Ocorre que, em se examinando detidamente o que consta da exordial, vê-se que o pedido de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato e também o de grupo econômico – que não deixa de se tratar de questão de fato que há de ser avaliada pelo Juízo, mas que, de toda sorte, não se trata de circunstância referenciada na revogada Resolução TJES nº 07/2015 – diz respeito, in casu, às sociedades identificadas GR VESTUÁRIOS LTDA ME, COMERCIAL R ROCHA EIRELI – ME, COMERCIAL GTR EIRELI – ME e COMERCIAL GMIX EIRELI – ME, já que delas não faz parte o Requerente.
Há, porém, um detalhe, esse relacionado à empresa identificada como primeira Ré (VERA MODAS LTDA ME), sendo esse atinente ao fato de que dela faz o Autor parte do quadro societário respectivo.
Daí, pois, se tem que, relativamente à referida pessoa jurídica, haveria, sim, a priori, motivo para que a demanda tivesse sido para cá direcionada, já que, em relação à parte, não se pode olvidar que se haveria de dirimir sobre a sua possível dissolução.
Ocorre que essa empresa, única que pode ser considerada sociedade empresária da qual o Demandante faz parte – e em relação à qual pode, de fato, pedir a dissolução a que faz alusão os Códigos Civil e de Processo Civil –, não possui sede neste Município de Vitória, mas em Cariacica, conforme se vê dos documentos de fls. 168/173.
Assim, tenho que, dada a nova roupagem que trouxe a Resolução TJES nº 019/2019 à competência deste Juizado de Direito ora apenas Cível, de rigor seja a presente remetida a uma das Varas Cíveis daquele h. Juízo.
De se asseverar, ademais, que não ignoro que consta dos autos uma menção à formação de um possível grupo econômico envolvendo, além das Rés, uma empresa sediada no Município de Serra (COMERCIAL MODA FASHION EIRELI – ME), mas, ao que se vê, sequer fora essa incluída no polo passivo, pelo que não se cogita, agora, possa a sua sede servir de parâmetro à avaliação quanto ao destino da presente à luz do estabelecido na Resolução TJES nº 019/2019.
Quanto ao mais, insta apenas asseverar que pende de exame a eventual necessidade de perícia no caso vertente, não se cogitando, portanto, quanto à necessidade de permanência perante esta 13ª Vara pelo fato de possivelmente estarem os autos conclusos para sentença.
Por fim, hei de destacar, para que não me sejam trazidos posteriores questionamentos de desnecessário enfrentamento, que deixo de abrir às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o tópico, tal como determinam os arts. 9º e 10, do CPC, pelo fato de se tratar de medida que, in casu, se revelaria no todo inócua, mormente porque indubitável a necessidade de respeito ao ato administrativo baixado pela E. Corte Estadual de Justiça por este e pelos demais Juízos Cíveis, e porque, de todo modo, não se está a tomar medida que possa ensejar a extinção do processo, e menos ainda a encaminhá-lo a quem não possa deliberar sobre o constante dos autos, não havendo, pois, prejuízos que dimanem da inobservância das referidas disposições processuais, o que não poderia dizer caso fossem elas estritamente aplicadas.
Assim, e por desnecessárias outras ilações acerca do ponto, é que, agora, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado de Direito, DETERMINANDO, em razão do tanto quanto esposado, sejam os autos encaminhados ao setor de distribuição do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, para que lá sejam encaminhados à Vara Cível à qual couber por sorteio.
Intimem-se todos, por seus respectivos patronos, para ciência, e para, em querendo, manifestarem eventual renúncia ao prazo recursal.
Preclusas as vias recursais, ou, em havendo expressa renúncia ao direito de recorrer pelas partes, cumpra-se a ordem de remessa dos autos nos moldes como emanada.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.