PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AFONSO CLÁUDIO - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LUCIANO ANTONIO FIOROT
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº VALTAIR LEMOS LOUREIRO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): MARISTELA GARCIA PIOVEZAN Lista: 0128/2019 1 - 0001490-94.2019.8.08.0001 - Carta Precatória Cível Requerente: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Requerido: MUTUM PRETO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9181/ES - ERIKA SEIBEL PINTO
Requerente: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, através de seu ilustre advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas relativas à presente carta precatória.
Comprovado o pagamento, cumpra-se a presente o ato deprecado, em todos os seus termos.
Diligencie-se.
2 - 0001833-61.2017.8.08.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE LOURDES SANTOS AMARO
Requerido: EDP - ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26921/ES - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Requerido: EDP - ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Para tomar ciência do julgamento:
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão a empresa requerida quanto à incompetência deste Juizado. Após analisar todas as teses e documentos versados nos autos, verifico que a controvérsia instaurada se revela em relação à suposta cobrança indevida realizada pela requerida, assim como a revisão de faturas de energia elétrica emitidas para o pagamento da parte autora. A requerente alega que a partir do mês de julho de 2017, a requerida passou a gerar talões de energia com valores excessivos e muito acima do que lhe foi cobrado nos meses anteriores, razão pela qual requerer a revisão das faturas e a restituição do valor pago no mês de julho/2017. A requerida, por sua vez, aponta que a presente cobrança é fruto de acúmulo de consumo, tendo em vista a falta de registros de leituras no período de janeiro a julho de 2017. Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Embora a autora alegue em sua exordial que a empresa ré procedeu com uma vistoria no relógio de sua residência e que não ficou constatado nenhuma irregularidade, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. Assim, todas as observações acima evidenciam, a meu juízo, que a questão exige prova pericial técnica formal no medidor de nº 14355090, a fim de apurar se o referido medidor de energia elétrica possui alguma irregularidade ou se apenas houve um acúmulo de consumo ante a falta de registros de leituras. Portanto, sendo impossível colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em sede de contestação e, por conseguinte, dou este Juízo como incompetente para resolver a presente demanda. Extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
3 - 0001769-47.2000.8.08.0001 (001.04.001769-9) - Execução Fiscal Exequente: UNIAO
Executado: SUPERMERCADO BISSOLI LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10489/ES - FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
Executado: SUPERMERCADO BISSOLI LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “ação de execução fiscal” proposta pela UNIÃO em face do executado, pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso, instruída com a certidão de dívida ativa. O feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a pedido do exequente fiscal. Após o transcurso desse prazo, foi deferido o requerimento de arquivamento do processo com fulcro no § 2º do artigo 40 da mesma lei. A certidão expedida pelo cartório informa que transcorreu o prazo previsto no art. 40, § 2º da LEF. É o sucinto relatório. DECIDO. O § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, foi acrescentado à Lei de Execução Fiscal por força da Lei nº 11.051/04, a qual, por ostentar a natureza de norma processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Tal dispositivo legal faculta a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, após a oitiva do ente público exequente, como forma de lhe permitir arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ART. 40, § 4º, DA LEF - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula 314/STJ. 2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1165994 RO 2009/0222593-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010). No presente caso, a parte exequente informa que, apesar de ter diligenciado no sentido de localizar bens para garantir o pagamento do valor executado, restaram infrutíferas as tentativas, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto ultrapassado o lapso temporal quinquenal e a não localização de bens. Além disso, o exequente fiscal não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, iniciado a partir do término do prazo ânuo de suspensão. Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se a movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STJ, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No mesmo sentido dispõe o CPC/2015 no art. 921,III, §1c/c §4: ART.921- Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E, ainda o art. 924, V, preceitua que: Art. 924 Extingue-se a execução quando: V- Ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inc. V, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições contidas na presente demanda. Oficie-se no que for necessário. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se.
4 - 0002908-09.2015.8.08.0001 - Procedimento Comum Requerente: JEAN CESAR DE SOUZA MEDEIROS
Requerido: GENTIL GONCALVES DA CUNHA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17353/ES - DIDLEY LORENA RAINHA DE MORAIS BISSOLI TESCH
Requerente: JEAN CESAR DE SOUZA MEDEIROS
Advogado(a): 007913/ES - JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA
Requerido: GENTIL GONCALVES DA CUNHA
Advogado(a): 16388/ES - MIRIELE DE LOURDES COUTINHO
Requerido: GENTIL GONCALVES DA CUNHA
dar ciência de que o mutirão de exames de DNA foi cancelado pela Defensoria Pública do Espírito Santo, razão pela qual não é necessário o comparecimento das partes ao Fórum no dia 12/09/2019.
AFONSO CLÁUDIO, 4 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA GARCIA PIOVEZAN
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)