PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MIMOSO DO SUL - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LARA CARRERA ARRABAL KLEIN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº VERALDO MACEDO MIRANDA
CHEFE DE SECRETARIA: LESLEY MARA DO SANTOS Lista: 0430/2019 1 - 0000902-62.2017.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006279/ES - EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
Para tomar ciência do despacho:
Recebo o recurso de apelação em ambos efeitos legais. Após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Seguidamente, remetam-se os autos à Superior Instância com as nossas homenagens. Diligencie-se.
2 - 0000150-56.2018.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: LUZIA MENDITTI DE QUEIROZ
Requerido: EDP ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95.502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
Requerido: EDP ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil e outros tantos aplicáveis à espécie, diante da cumulação objetiva, acolho os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito oriundo de uma fatura, nos idos de março de 2017, consoante indicado na inicial e 2) condenar a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros, à razão de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da suspensão do fornecimento do serviço vital de energia elétrica), valor a ser corrigido em sua expressão monetária desde a sentença (Lei nº 6.899/81).
Sucumbência – Mercê da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, complexidade da causa etc. arbitro em 15% sobre o valor da condenação (valor do ressarcimento com os seus acréscimos). Diligencie-se, intimando-se todos.
3 - 0000352-04.2016.8.08.0032 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Executado: ELIAS BARRETO CABRAL ME
Requerido: ELIAS BARRETO CABRAL ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17315A/ES - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a petição de fl. 96, suspendo o processo na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Diligencie-se.
4 - 0001667-96.2018.8.08.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P.H.F.S.
Requerido: J.C.F.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerido: J.C.F.S.
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: P.H.F.S.
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, se possuem provas à produzir. Caso silenciem-se, venhame-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
5 - 0000175-35.2019.8.08.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F.R.C.
Requerido: H.P.R.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerido: H.P.R.C.
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, se possuem provas à produzir. Caso silenciem-se, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Após, ao MP.
Diligencie-se.
6 - 0000101-78.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: W.L.F.
Requerido: D.G.L.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: W.L.F.
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, se possuem provas à produzir. Caso silenciem-se, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. |
7 - 0000722-12.2018.8.08.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.E.D.
Requerido: M.M.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerente: R.E.D.
Advogado(a): 5848/ES - ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT
Requerido: M.M.C.
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, se possuem provas à produzir. Caso silenciem-se, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Diligencie-se
8 - 0000473-61.2018.8.08.0032 - Divórcio Litigioso Requerente: T.B.I.D.J.
Requerido: M.D.C.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29770/ES - ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO
Requerido: M.D.C.D.J.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a inércia do Curador nomeado à fl. 25. NOMEIO como CURADOR ESPECIAL à parte requerida citada por edital a Dr. Adriana da Silva Vaillant Galvão OAB.29770, que deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e apresentar a contestação. Diligencie-se
9 - 0000324-80.2009.8.08.0032 (032.09.000324-8) - Cumprimento de sentença Exequente: D.O.G.
Requerente: A.N.P.
Executado: A.N.P.
Requerido: D.O.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30928/ES - WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA
Requerido: D.O.G.
Exequente: D.O.G.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que não houve manifestação do advogado nomeado à fl. 91, conforme certidão de fl. 92-verso, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL à parte requerida citada por edital o Dr. WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA, OAB/ES 30928, que deve ser intimado para dizer se aceita a nomeação e apresentar a contestação. Diligencie-se.
10 - 0001719-63.2016.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: S.B.V. e outros
Requerido: I.N.D.S.S.I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12683/ES - FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA
Requerente: E.B.V.
Requerente: B.R.B.V.
Requerente: S.B.V.
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões, no quindecêndio legal.
11 - 0000571-12.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: LEANDRO CORREIA MADEIRA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL- ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11083/ES - FABIO MAURI VICENTE
Requerente: LEANDRO CORREIA MADEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, se possuem provas à produzir. Caso silenciem-se, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
12 - 0001914-14.2017.8.08.0032 - Monitória Autor: FEVIT FDCI FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Réu: MYRNA SILVA DE ASSIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10896/ES - MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES
Autor: FEVIT FDCI FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Para tomar ciência do despacho:
Com os olhos voltados para o petitório de fl. 42/43, nele percebo dois pedidos incompatíveis entre si, do ponto de vista processual. Assim é que, se eu homologo o acordo, terei que fazê-lo, a rigor, por meio de sentença que extinguirá o processo e processo extinto não poderá retornar o seu curso. Se - de outro lado - eu suspender o processo, não posso homologar o acordo. Então, intime-se o Advogado subscritor do referido petitório para, em cinco dias, optar: 1) homologar o acordo com sentença definitiva, criando um título executivo judicial ou 2) Suspender o processo, de sorte que o seu silêncio sinalizará a vontade de homologação do acordo, o que será mais útil para as partes. Diligencie-se.
13 - 0002345-48.2017.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: MARTA DE SA CAMPOS
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005463/ES - EVANDRO ABDALLA
Requerente: MARTA DE SA CAMPOS
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, na concessão à parte autora, do benefício de salário-maternidade. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2. Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ. Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual. Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário. Em havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, face a concessão/confirmação da tutela provisória concedida, (art. 1.012, inciso V do CPC), intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância, com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em primeira ou segunda instância (em caso de eventual interposição de recurso), em havendo requerimento, intime-se a Autarquia para apresentar os cálculos referentes ao valor da condenação, na modalidade “Execução Invertida”. Na sequência, vista à parte autora para manifestação, sendo que, em caso de discordância, deverá apresentar planilha atualizada do valor que entende devido, caso em que deverá se aperfeiçoar o contraditório. Ato contínuo, venham conclusos para prolação de decisão. Diligencie-se, intimando-se todos
14 - 0001901-25.2011.8.08.0032 (032.11.001901-8) - Cumprimento de sentença Exequente: EDUARDO DE LIMA BUQUERONI
Requerente: EDUARDO DE LIMA BUQUERONI
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Requerente: EDUARDO DE LIMA BUQUERONI
Exequente: EDUARDO DE LIMA BUQUERONI
Para tomar ciência da decisão:
Num primeiro momento, volvendo o olhar para o caso ora posto sobre a minha mesa de trabalho, verifico que existe requerimento de fracionamento quanto à expedição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, situação a respeito da qual emito o seguinte juízo. Inicialmente, atentemo-nos ao teor da súmula 47 do STF, invocada nos autos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Decerto, o preceito acrescentado pela EC 62/2009 – Art. 100, § 8º – ao texto da CF/88 objetiva ilidir que o Exequente se utilize de forma simultânea, mediante o fracionamento, de dois sistemas de satisfação de seu crédito: o do precatório para uma parte; e o do pagamento imediato, sem expedição do respectivo precatório – RPV – para outra. Nesse viés, passo a analisar a aplicação da inteligência da Súmula 47 à verba de honorários contratuais, tendo em vista que não decorrem diretamente da condenação, tal qual os sucumbenciais. Como cediço, pela S. 47, houve a materialização da então iterativa jurisprudência pátria reconhecendo a natureza alimentar da verba decorrente da condenação em honorários – sucumbenciais – inclusive para fins de prerrogativa de recebimento, bem como a sua autonomia em relação ao valor principal devido ao patrocinado. Num primeiro momento de incursão investigativa, detectava-se a ocorrência de dissídio jurisprudencial na Corte Suprema, havendo lúcidas argumentações aduzindo que os artigos 22, § 4º e 23 da lei 8.906/1994, gênese legislativa provocadora da edição da súmula – PSV/85 – disciplinam a percepção por parte dos advogados, dos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial, incluídos os contratuais, e que a interpretação gramatical dos preceptivos, desaguaria no alcance da verba contratual pelo sistema de prerrogativa ínsito à natureza alimentar creditícia, regulada pelo texto Constitucional. Num segundo momento, identifica-se a reiteração de decisões recentes reconhecendo de maneira mais sólida, a inviabilidade de tal fracionamento, perfil judicante por mim perfilhado, pelos motivos os quais passo a expor. A um, porque os encargos contratuais, diversamente dos sucumbenciais, são livremente pactuados entre a parte e seu patrono, relação jurídica da qual não participa o Executado. A dois, porque os honorários advocatícios contratuais não estão inseridos em um título judicial constituído contra a Fazenda Pública, diferente daqueles decorrentes da sucumbência, os quais são autônomos, e aqui se identifica a distinção em relação à inteligência do texto sumulado. A três, porque a ordem de preferência de pagamento não deve se estender, criando um vetor vinculante do contrato firmado entre o causídico e seu cliente, a fim de alcançar quem não fez parte do acordo. A quatro, porque a satisfação dessa entabulação é de responsabilidade das partes previamente acordadas, e decorrente de recursos financeiros próprios. A cinco, porque de um lado, temos uma verba advinda de acordo livremente pactuado pelos contratantes; de outro, crédito judicial, diretamente derivado e contido no escopo da condenação. A seis, porque inclusive, tal sistemática – até então sancionada pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 405/2016 – foi afastada com a edição da Resolução nº 458/2017, que em seu artigo 18, não possibilita o fracionamento para requisição autônoma da verba de honorários contratuais. A sete, porque não devo "remar contra a mare", indo de encontro à jurisprudência dominante. A oito, porque não é outro o perfil judicante das Cortes de Sobreposição, consoante se depreende dos seguintes arestos: Do STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 02/03/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma) 0426467 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. agravo regimental a que se nega provimento. decisão: a turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE 981593; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 18/04/2017; Pág. 73) 10414924 - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; Rcl 23886; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/02/2017; Pág. 74) Do STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão embargado divergiu do decidido pela Primeira Seção do STJ no Resp n. 1.347.736/RS, Relator para acórdão o Ministro Herman Benjamin (e-STJ fls. 757 e seguintes), ao fundamento de que os honorários contratuais podem ser destacados para fins de expedição de RPV, podendo ser desvinculados do crédito principal.(...) (EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.494.498 – RS (2014/0298725-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : EUGENIO EVALDT HAINZENREDER ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S) – RS066149 FELIPE LUCCA - RS085863 EMBARGADO : UNIÃO. Ministro GURGEL DE FARIA. 14/06/2018) Do TRF2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM SEPARADO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGADA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 405/2016. NOVO POSICIONAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 458/2017. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO SOMENTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE STF. I - Recurso interposto pelo patrono, em causa própria, em face da decisão, proferida em primeira instância, que indeferiu a expedição de requisição de pequeno valor- RPV, para pagamento das verbas de honorários, a considerar que, nos termos da Resolução nº 458, os honorários contratuais passaram a ser considerados como parcela integrante do valor devido ao credor. II - O entendimento adotado, até então, pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 405/2016, era no sentido de que tanto os honorários sucumbenciais, quanto os contratuais, verbas de natureza alimentar, constituíam-se em direito autônomo do advogado, o que autorizava a expedição de requisição própria para o seu pagamento, ainda que o crédito principal fosse executado por meio de precatório. III - Posicionamento revisto. A Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 458/2017, de 04/10/2017, vem dispor que o fracionamento do precatório, para pagamento dos honorários advocatícios, via RPV, não atinge a verba de honorários contratual. Vedação constitucional prevista no parágrafo 8º, do artigo 100, da Lei Maior. Precedentes STF. IV - Agravo de instrumento desprovido. (0014417-67.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014417-7) - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/05/2018. Data de disponibilização05/06/2018. Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO) A nove, porque a matéria afeta à natureza não autônoma do crédito contratual, atualmente foi sedimentada no âmbito da Suprema Corte – overruling – traduzindo-se pertinente ainda alinhavar que, mesmo sendo federal a norma provocadora da edição da súmula 47 – Estatuto da OAB – seu controle de constitucionalidade e aqui, não o de legalidade, há de ser aperfeiçoado pelo STF. Nesse sentido, transcrevo excerto do Voto de Relatoria do Ministro Barroso, quando do julgamento da Reclamação nº 26.254/DF-AgR, do qual utilizo-me em fundamentação per relationem: “...inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante nº 47. 8. Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. (…) No mesmo sentido desses precedentes, foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: Rcl 24.207-MC, rel. Min. Celso de Mello; Rcl 21.916, rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 25.608, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 24.513, rel. Min. Rosa Weber; Rcl 27.454, rel. Min. Luiz Fux; Rcl 27.786, rel. Min. Alexandre de Moraes. 10. Assim, adiro à posição adotada pela maioria dos membros desta Corte e concluo que não ofende a Súmula Vinculante nº 47 a decisão que indefere o pedido fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais...” A dez, porque se o Pretório Excelso, seguido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e o TRF02, em decisões recentes, adotaram a linha segundo a qual, se mostra inviável o fracionamento do RPV-Precatório para percepção preferencial de créditos contratuais, que postura devo eu adotar? É intuitiva a resposta. Afinal, o jurista deve imprimir soluções canônicas em harmonia com aplicações de feições pragmáticas. Num terceiro momento de incursão judicial, verifico que a pretensão do(a) Exequente é perceber crédito decorrente de condenação transitada em julgado em desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se os seguintes dispositivos normativos: Da CF/88: “Art.100- À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, pensões e sua complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil em virtude de sentença transitada em julgado; § 3º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença transitada em Julgado.
Do CPC/2015: “Art. 535,§3º:Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Tecidas estas singelas considerações, tendo em vista a ausência de impugnação à execução/cumprimento de sentença, homologo o cálculo apresentado pela Executada. Ato contínuo, determino a expedição de RPV´s distintos em relação à verba sucumbencial e ao montante relativo ao valor principal da condenação, em favor dos beneficiários (autor e patrono do autor), observando-se a Resolução nº 458/2017 do CJF e súmula vinculante 47 do STF. Quanto ao pagamento das custas processuais, a Resolução n. 3, de 28 de janeiro, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região do dia 8 de fevereiro, determina que as custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996. Diligencie-se, pois, neste sentido. Diligencie-se. 15 - 0001279-62.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: LUIZ SERGIO DO NASCIMENTO
Requerido: INSS - MIMOSO DO SUL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: LUIZ SERGIO DO NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono para no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos laudo médico contemporâneo que demonstre a incapacidade da parte requerente. Diligencie-se.
16 - 0000817-08.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: CARMEN GUADALUPE VARELA ATENCIO DE PERCIANO
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19959/ES - CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE
Requerente: CARMEN GUADALUPE VARELA ATENCIO DE PERCIANO
Para tomar ciência da decisão:
Em emissão de um juízo de saneamento e organização processual, volvo os olhos para o presente caderno processual, nele verificando a existência de questões processuais no caso sobre minha mesa, situação sobre a qual emito o seguinte juízo. Devo tecer, inicialmente, algumas ponderações de ordem processual, no caso vertente, independentemente de arguição da parte. Sim, porque tenho notado, ao longo dos dias que correm, que este tipo de ação em série e em número elevado nesta Vara - demandas previdenciárias, em especial, aquelas objetivando a concessão de benefício por incapacidade - há preliminares arvoradas em algumas; em outras, não, mas o assunto é o mesmo, de forma que para uma celeridade na confecção das decisões, de antemão, estabeleço uma definição e um parâmetro para elas, salvo exceções, dadas as especifidades da casuística proposta, naquilo que se denomina a “coletivização dos processos judiciais individuais” no Brasil e o neo-constitucionalismo. Não comungo da criação (extravagante e excêntrica) de condicionantes não previstas na Constituição Federal, quanto ao direito garantido em seu art.196. Penso que o Estado não deveria criar obstáculos; deveria criar soluções. Já se foi o tempo do prestígio à burocracia estatal. Tecidas estas considerações, passo à incursão a respeito das questões processuais comumente suscitadas em sede de resposta constitucional, aqui analisadas de modo padronizado, contudo dialético, sem quebrantar princípios constitucionais garantistas. Num primeiro momento, tocantemente à eventual arguição de ocorrência de revelia em desfavor da Requerida, não posso acolhê-la, pois como cediço, em se tratando de Autarquia, como no caso dos autos, ainda que se revele um quadro de revelia, não serão aplicados os seus efeitos, em razão das prerrogativas atinentes à Fazenda Pública. Volvendo o olhar para o recente perfil retilíneo de julgar do Tribunal Regional -2ª Região (extraído do DVD Magister). Veja aqui. 14515892 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, não se vislumbra qualquer nulidade na citação da autarquia, e conforme constou da sentença ao analisar este ponto, apesar de ter sido decretada a revelia do INSS, não se aplicam seus efeitos contra a Fazenda Pública, não induzindo necessariamente a procedência do pedido, sendo a lide apreciada com base nas provas produzidas pelas partes. 2. (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0004371-25.2011.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Abel Gomes; Julg. 13/08/2015; DEJF 28/08/2015; Pág. 495) Num segundo momento, de incursão judicial, tocantemente à eventual arguição de ausência de interesse processual, releva destacar que o interesse, do ponto de vista processual, está diretamente ligado ao trinômio “necessidade/utilidade/adequação”, de sorte que, havendo resistência à pretensão autoral e a concomitante necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para se obter um provimento que será útil ao autor, dentro da via adequada, revelando o conflito de interesses, far-se-á presente o interesse de agir, agora como pressuposto processual. No caso sob comento, o tecido argumentativo contestacional sinaliza, à obviedade, no mérito – a despeito da preliminar arvorada – que há uma pretensão resistida, de maneira que a busca pela tutela jurisdicional se faz, mais do que útil, necessária se me revela. Por tais razões, repilo as preliminares arguidas ou eventualmente suscitadas, declarando o feito saneado. Num terceiro momento devo consignar que, em se tratando de direito previdenciário, os temas prescrição e decadência são regulamentados pelo artigo 103 caput e parágrafo único da lei 8213/1991 e decreto 30.910/32, obedecendo aos prazos de cinco e dez anos respectivamente. No que tange à decadência de todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo, tal fenômeno não se vislumbra na situação dos autos. Tocantemente à prescrição, seu marco inicial, observa a data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Dessa forma, referente ao pagamento das prestações em atraso, deverão ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, declarado por sentença em caso de acolhimento do pleito autoral. Inexistindo controvérsias ou questões sobre matéria essencialmente jurídica, Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a prova pericial/documental será produzida: 1) a ocorrência de incapacidade laboral parcial ou total para as atividades laborativas; 2) se a incapacidade é permanente ou temporária;3) a data de incio da incapacidade. 4) a qualidade de segurado da parte autora. Num quarto momento, em se tratando de Ação Previdenciária pela qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, NOMEIO como perito o Dr. Alandino Pierri, patologista/médico do trabalho, inscrito no CRM nº 15.23 ES, telefone (28) 3037-7474, e-mail: comercial@pierri.com.br, com endereço na Avenida Cristiano Dias Lopes, n° 01, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, onde realizará atendimento. 1. Em razão da ausência de definição do pagamento dos honorários periciais, após a edição da Medida Provisória 584/2018 sobrestando o pagamento das perícias desde o início deste ano (2019) e, consequentemente, a falta de interesse dos peritos em disponibilizar novas datas para agendamento das perícias, inclusive cancelando algumas, intime-se a parte autora para, se quiser, manifestar em 10 (dez) dias interesse em antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais R$ 200,00 (duzentos reais), o qual deverá ser feito na conta (Banco Bradesco; agência 553; conta-corrente:14433-9), de titularidade do perito, devendo ser juntado aos autos comprovante de depósito. O adiantamento dos honorários perícias somente será passível de reembolso em caso de êxito da parte autora no litígio. Em sendo comprovado o pagamento, com a juntada do comprovante de depósito aos autos, sob pena de desistência da prova pericial, intime-se o perito para designar data, horário e local para feitura da perícia judicial. 2. Na sequência, INTIME-SE AS PARTES para ciência e em quinze dias, indicarem os seus assistentes técnicos e ofertarem os seus quesitos, caso já não o tenham feito, a serem respondidos pelo Perito. 3. Após a juntada do laudo pericial, venham-me os autos conclusos. 4. SOBRE O LAUDO PERICIAL, as partes serão intimadas através de seus Advogados, para se manifestarem, em dez dias. 5. Sem antecipação pela parte autora dos honorários periciais, certifique-se o Cartório e venham-me os autos conclusos. O ônus da prova será o da regra do art.373 do CPC, mercê da desnecessidade de inversão do ônus da prova. Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, escoados os quais, voltem conclusos para confecção do ato sentencial. Oportunamente, a Autarquia deverá comprovar nos autos, caso não o tenha feito, a implantação do benefício eventualmente concedido em sede de tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes. Diligencie-se.
17 - 0000814-53.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: MARIA DA PENHA CLEMENTINO VIEIRA
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005463/ES - EVANDRO ABDALLA
Requerente: MARIA DA PENHA CLEMENTINO VIEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Em emissão de um juízo de saneamento e organização processual, volvo os olhos para o presente caderno processual, nele verificando a existência de questões processuais no caso sobre minha mesa, situação sobre a qual emito o seguinte juízo.
Devo tecer, inicialmente, algumas ponderações de ordem processual, no caso vertente, independentemente de arguição da parte. Sim, porque tenho notado, ao longo dos dias que correm, que este tipo de ação em série e em número elevado nesta Vara - demandas previdenciárias, em especial, aquelas objetivando a concessão de benefício por incapacidade - há preliminares arvoradas em algumas; em outras, não, mas o assunto é o mesmo, de forma que para uma celeridade na confecção das decisões, de antemão, estabeleço uma definição e um parâmetro para elas, salvo exceções, dadas as especifidades da casuística proposta, naquilo que se denomina a “coletivização dos processos judiciais individuais” no Brasil e o neo-constitucionalismo.
Não comungo da criação (extravagante e excêntrica) de condicionantes não previstas na Constituição Federal, quanto ao direito garantido em seu art.196. Penso que o Estado não deveria criar obstáculos; deveria criar soluções. Já se foi o tempo do prestígio à burocracia estatal. Tecidas estas considerações, passo à incursão a respeito das questões processuais comumente suscitadas em sede de resposta constitucional, aqui analisadas de modo padronizado, contudo dialético, sem quebrantar princípios constitucionais garantistas.
Num primeiro momento, tocantemente à eventual arguição de ocorrência de revelia em desfavor da Requerida, não posso acolhê-la, pois como cediço, em se tratando de Autarquia, como no caso dos autos, ainda que se revele um quadro de revelia, não serão aplicados os seus efeitos, em razão das prerrogativas atinentes à Fazenda Pública. Volvendo o olhar para o recente perfil retilíneo de julgar do Tribunal Regional -2ª Região (extraído do DVD Magister). Veja aqui. 14515892 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, não se vislumbra qualquer nulidade na citação da autarquia, e conforme constou da sentença ao analisar este ponto, apesar de ter sido decretada a revelia do INSS, não se aplicam seus efeitos contra a Fazenda Pública, não induzindo necessariamente a procedência do pedido, sendo a lide apreciada com base nas provas produzidas pelas partes. 2. (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0004371-25.2011.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Abel Gomes; Julg. 13/08/2015; DEJF 28/08/2015; Pág. 495) Num segundo momento, de incursão judicial, tocantemente à eventual arguição de ausência de interesse processual, releva destacar que o interesse, do ponto de vista processual, está diretamente ligado ao trinômio “necessidade/utilidade/adequação”, de sorte que, havendo resistência à pretensão autoral e a concomitante necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para se obter um provimento que será útil ao autor, dentro da via adequada, revelando o conflito de interesses, far-se-á presente o interesse de agir, agora como pressuposto processual. No caso sob comento, o tecido argumentativo contestacional sinaliza, à obviedade, no mérito – a despeito da preliminar arvorada – que há uma pretensão resistida, de maneira que a busca pela tutela jurisdicional se faz, mais do que útil, necessária se me revela. Por tais razões, repilo as preliminares arguidas ou eventualmente suscitadas, declarando o feito saneado.
Num terceiro momento devo consignar que, em se tratando de direito previdenciário, os temas prescrição e decadência são regulamentados pelo artigo 103 caput e parágrafo único da lei 8213/1991 e decreto 30.910/32, obedecendo aos prazos de cinco e dez anos respectivamente.
No que tange à decadência de todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo, tal fenômeno não se vislumbra na situação dos autos.
Tocantemente à prescrição, seu marco inicial, observa a data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Dessa forma, referente ao pagamento das prestações em atraso, deverão ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, declarado por sentença em caso de acolhimento do pleito autoral.
Inexistindo controvérsias ou questões sobre matéria essencialmente jurídica, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais a prova oral será produzida: 1) o efetivo exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a ser diligenciada por início de prova material, ampliado por prova testemunhal; 2) a não ocorrência de vínculos urbanos prolongados ou que desnaturem a qualidade de segurado especial do autor, nos termos da jurisprudência encampada pelas cortes de sobreposição.
O ônus da prova será o da regra do art.373 do CPC, mercê da desnecessidade de inversão do ônus da prova. Por derradeiro, designo audiência de instrução para o dia ____/____/2020, às ____:____ horas. As partes deverão apresentar, em quinze dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas, caso já não constem dos autos. Intime-se todos, através dos Advogados.Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL, 4 DE SETEMBRO DE 2019
LESLEY MARA DO SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA