PORTARIA N° 006/2019
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS PLANTONISTAS
OUTUBRO/2019
O MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Zago Rabelo, titular do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a escala de plantão do mês de Outubro/2019 dos advogados dativos da lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo – OAB/ES, para atuarem junto a este Juizado, em conformidade com a Resolução nº 32/2018 do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Intimo os Advogados abaixo relacionados para atuarem, caso necessário, como dativos plantonistas em todas as audiências (de Conciliação, Preliminar, Justificação e Instrução) dos dias especificados na tabela abaixo, a partir das 13 horas, neste Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana, situado na Avenida Guarapari, s/nº, Casa do Cidadão, Areinha – Viana/ES (ao lado do Cartório de Registro de Imóveis).
Ficam desde já advertidos de que havendo algum impedimento ao comparecimento na data estipulada, deverá o Advogado informar ao juízo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, pelo e-mail 1jecriminal-viana@tjes.jus.br, não podendo substabelecer, na forma do artigo 3º, § 4º da Resolução 32/2018.
Ordem Nome / OAB Data
24º BRENDOW ALVES GAMA– OAB/ES 28.459 07/10/2019
79º MAGNA BOSI CABRAL– OAB/ES 23.962 08/10/2019
80º RITA DE CASSIA AVILA GRATZ– OAB/ES 16.219 14/10/2019
82º JACIMAR BOM-FIM– OAB/ES 23.273 15/10/2019
83º CLEUMA MOTA BELO– OAB/ES 21.310 16/10/2019
84º JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES - OAB/ES 20.321 21/10/2019
86º FLÁVIA VENTURINI DE CASTRO–OAB/ES 26.028 22/10/2019
87º ALINE TOLENTINO JATOBÁ – OAB/ES 29.946 23/10/2019
88º DENILZA TEREZA FERREIRA – OAB/ES 16.184 28/10/2019
89º SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA – OAB/ES 29.610 29/10/2019
90º CHRYSTIANI PEREIRA LOPES – OAB/ES 27.621 30/10/2019
91º NATÁLIA MARTINS DA SILVA – OAB/ES 25.596 31/10/2019
Publique-se por três dias consecutivos no Diário de Justiça.
GUSTAVO ZAGO RABELO
Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VIANA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
Avenida Guarapari,s/nº, Casa do Cidadão, Areinha - Viana/ES, CEP- 29135-000
Telefone(s): (27) 3357-4576, Email: 1jecriminal-viana@tjes.jus.br
CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição |
DATA: |
PROCESSO Nº 0002196-61.2018.8.08.0050 Requerido: DETRAN - ES |
EDITAL DE CITAÇÃO |
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VIANA, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
CITAR O REQUERIDO EDIO CURITIBA JUNIOR, por edital, podendo contestar a ação em 30 (trinta) dias corridos, prazo este que fluirá depois de decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única do edital, com a advertência de que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 257 e incisos, CPC). |
INTIMAR TAMBÉM ACERCA DA DECISÃO de Fl. 18: Cuidam os autos de açãodeclaratória de venda de veículo c/c nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ HENRIQUE PEREIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EDIO CURITIBA JUNIOR. Narra o requerente queem 2012 realizou a venda do veículo descrito à fl. 05v para o terceiro requerido, o qual, porém, se absteve de realizar o registro de alteração de propriedade junto ao DETRAN/ES, permanecendo o requerente como o titular do bem perante a referida autarquia. Relata que, devido às inúmeras infrações praticadas na condução do veículo em datas posteriores à venda, foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir por dois meses, sendo necessário realizar um curso de reciclagem para recuperar a sua CNH. Afirma que constam diversos débitos no cadastro do veículo relativos ao IPVA, licenciamento, seguro DPVAT, entre outros, que totalizam R$ 2.534,62. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento e qualquer punição de suspensão do direito de dirigir e de entrega da CNH, bem como a transferência para o terceiro requerido da pontuação que consta na CNH do requerente que seja posterior ao ano de 2012 e a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao IPVA e demais dívidas do veículo mencionado na inicial. Decido. Inicialmente, rememoro que o art. 3º da Lei 12.153/2009 autoriza o juiz a deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Na mesma toada, o art. 300do CPC/2015, aplicável supletivamente ao presente rito, permite ao juiz, em sede de cognição sumária, conceder tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, estão ausentes os requisitos legais mencionados. Com efeito, o requerente juntou apenas dois documentos pertinentes aos fatos relatados na inicial, a saber, o Documento Único de Arrecadação – DUA/DETRAN (fl. 14) do veículo descrito à fl. 04v, emitido em seu nome e a notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, à fl. 15. Porém, não foi juntado documento ou outra prova acerca do negócio jurídico mencionado na exordial, que também não informa se o contrato foi puramente verbal. Em consulta ao Dossiê Consolidado de Veículo (anexo), não constatei nenhuma comunicação de venda. Em suma, não há nenhuma prova que vincule o terceiro requerido ao veículo em comento. Dito isto, inexistindo nem mesmo indícios mínimos da suposta venda do bem, não há como conferir plausibilidade às alegações autorais e, por conseguinte, inclino-me pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. (...) |
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VIANA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
Avenida Guarapari,s/nº, Casa do Cidadão, Areinha - Viana/ES, CEP- 29135-000
CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição |
DATA: |
PROCESSO Nº 0002992-52.2018.8.08.0050 Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO |
EDITAL DE CITAÇÃO |
DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE
Citar a empresa requerida LG TRANSPORTE LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, para querendo, contestar a ação em 30 (trinta) dias corridos, prazo este que fluirá depois de decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única do edital, com a advertência de que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 257 e incisos, CPC). |
INTIMAR DA DECISÃO de Fl.62/62v:
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GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas