PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CAMILO JOSE DAVILA COUTO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): REGINA COELI CHEQUER BOUHABIB Lista: 0072/2019 1 - 0000228-37.2017.8.08.9101 - Reclamação Reclamante: JACQUELINE LIUTH
Reclamado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 87253/MG - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
Reclamado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado(a): 14736/ES - RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM
Reclamante: JACQUELINE LIUTH
Para tomar ciência da decisão:
Cuidam os autos de Reclamação interposta por Jacqueline Liuth em face de Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Região Norte. Às fls. 246 foi proferida decisão não recebendo a reclamação. Às fls. 249/2253 a parte reclamante apresentou Embargos de Declaração que foram rejeitados através da decisão de fls. 256/257. Às fls. 262/280 a parte autora apresentou Agravo Interno pugnando pelo recebimento da presente Reclamação e posterior cassação do julgado proferido pela Terceira Turma Recursal da Região Norte. É sabido que conforme determina o artigo 1.021 do CPC contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Entretanto, da atenta leitura do recurso apresentado às fls. 262/280, é possível verificar que o recorrente simplesmente repete os argumentos apresentados na petição inicial da Reclamação em questão, deixando de observar o disposto no §1º do artigo 1.021 do CPC ao não impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, da decisão de fls. 258 que rejeitou os embargos de declaração apresentados. Ante todo o exposto, não conheço do presente recurso com fulcro no artigo 1.021, §1º do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Transitado em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Vitória-ES, 02 de setembro de 2019.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO COLEGIADO RECURSAL - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, 5 DE SETEMBRO DE 2019
REGINA COELI CHEQUER BOUHABIB
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)