III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu SIDMARLEY DE ARRUDA, vulgo “SID”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do CP.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena-base cominada, e legais para a fixação da pena definitiva do réu.
III. a) Do crime de furto qualificado
O sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois sabia que no local do furto eram mantidos objetos de valores consideráveis, o que resultou na prática de uma ação premeditada, que vem intensificar a censura do seu modo de agir. Não possui antecedentes criminais. A conduta social não pode ser considerada boa, haja vista não possuir atividade laboral lícita, tampouco gozar de boa fama na cidade, sendo que já foi alvo de duas ações penais, inclusive, condenado. A personalidade, todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não restou comprovada nos autos. O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Presente a circunstância atenuante previstas no art. 65, incisos III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal, pelo que, reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistente circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no parágrafo segundo do artigo 155 do CP, a considerar o valor da res furtiva.
Reconheço a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1°, do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual, exaspero a reprimenda em 1/3 (um) terço e, à míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
II. b) Do crime de corrupção de menores
A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal, sendo inerentes ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento. Não possui antecedentes criminais. A conduta social não pode ser considerada boa, haja vista não possuir atividade laboral lícita, tampouco gozar de boa fama na cidade, sendo que já foi alvo de duas ações penais, inclusive, condenado. Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade. As circunstâncias, os motivos e consequências são comuns à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP –, diminuo a reprimenda em 03 (três) meses de reclusão.
À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, fixo definitivamente a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.
Conforme fundamentado acima, como o delito (furto) foi perpetrado com um menor, na esteira da jurisprudência pacífica, o quantum da pena deverá ser calculado observando o artigo 70, primeira parte, do CP.
Assim, considerando o concurso formal heterogêneo próprio entre os delitos, nos termos do artigo 70, primeira parte, do CP, destaco a pena mais grave entre os crimes, qual seja, a do furto que atingiu 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e, exaspero-a em 1/6, tendo em vista a ocorrência de um outro delito inserto no artigo 244-B do ECRIAD, redundando numa pena final e definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há que se falar em detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de arbitrar verba indenizatória em razão da ausência de pedido específico1.
Incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Presentes os requisitos descritos no art. 77 do código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das imposições descritas no art. 78, § 1° e § 2º, alíneas “a”, “b” e “c” do CP, devendo no primeiro ano do prazo, prestar serviços à comunidade, perante a Secretaria de Obras do Município de Mantenópolis-ES; e no segundo ano ficará sujeito às seguintes condições: 1) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates e congêneres; 2) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; e 3) Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP).
Para efeitos do art. 15, inciso III, da CRFB, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, após o trânsito em julgado, determino que seja informado ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO, pelo sistema INFODIP, a condenação ora imposta.
Feito isto, expeça-se guia de execução definitiva.
Determino, ainda, que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB.
Por fim, determino que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Calculem-se as custas processuais, em seguida cobre-se seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquive o feito com as cautelas de estilo.