PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MIMOSO DO SUL - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LARA CARRERA ARRABAL KLEIN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ARTHUR ASSED ESTEFAN MOSSO
CHEFE DE SECRETARIA: IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA Lista: 0170/2019 1 - 0001570-33.2017.8.08.0032 - Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: MMA JUIZA DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
Requerido: FAGNER ANTONIO SABINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27655/ES - GABRIELA LEANDRO MOREIRA
Requerido: FAGNER ANTONIO SABINO
Para tomar ciência da decisão:
Com efeito, e não havendo interesse na manutenção da apreensão, conforme preceitua o artigo 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição formulado às fls. 02/05.
2 - 0000706-58.2018.8.08.0032 - Autorização judicial Requerente: R.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12921/ES - GUIDO MARELLI DE CARVALHO
Requerente: R.C.
Para tomar ciência da decisão:
Por tais razões, determino o arquivamento do presente expediente.
3 - 0001260-56.2019.8.08.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LESLEY MARA DOS SANTOS REZENDE BELLOTE
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007307/ES - SIMONE PAGOTTO RIGO
Requerente: LESLEY MARA DOS SANTOS REZENDE BELLOTE
Para tomar ciência do despacho:
1. Ao setor de conciliação para designação de sessão conciliatória nos termos da lei de regência. 2. Diligencie-se.
4 - 0001299-53.2019.8.08.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Requerente: PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES
Advogado(a): 31985/ES - LUANA CASTRO LOPES
Requerente: PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES
Para tomar ciência da decisão:
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO MIMOSO DO SUL - 2ª VARA |
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Número do Processo: 0001299-53.2019.8.08.0032 |
Requerente: PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES | Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E INOVACAO DO ESPIRITO SANTO | |
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DECISÃO (“tutela provisória de urgência”) |
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Com os olhos voltados para o petitório inicial, através do qual o requerente, num primeiro momento, porfia pela tutela provisória mercê da alegada urgência (“tutela provisória de urgência”), observo que se almeja a concessão de bolsa de estudo junto aos quadros de instituição de ensino superior, situação sobre a qual emito o seguinte juízo. Narra o autor, fazer jus à concessão de bolsa com desconto de 50% em razão de desempenho em prova aplicada pelo MEC - Exame Nacional do Ensino Médio - aduzindo que por negligência e ato imputável à requerida FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E INOVACAO DO ESPIRITO SANTO, não lhe foi conferida a bolsa para matrícula no curso de Direito. Devo indeferir a tutela de urgência perscrutada. A um, porque os fatos articulados na peça de ingresso ocorreram há mais um ano, e somente neste estágio a autora invoca a tutela jurisdicional, sinalizando um quadro de ausência de urgência ou perigo de grave lesão com relação ao provimento pretendido. A dois, porque o deferimento da proteção estatal implicaria, a rigor, no provimento final. A três, porque a discussão acerca do alegado descumprimento de ato vinculado ou negligência, reclama a oitiva da outra parte, de forma que não posso julgar por alegações/presunções/conjecturas, mormente em sede de tutela não exauriente. A quatro, porque no caso em análise, há uma alegação acompanhada de um tecido argumentativo muito bem elaborado – não se há de negar – porém não convincente para efeito de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. A cinco, porque o que se vem dizer, neste pronunciamento interlocutório, é que na situação sob comento, necessário se faz ouvir o requerido acerca da não concessão da bolsa de estudos, considerando a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos. Dar-se-me-ia o caso de elencar mais meia dúzia de motivos, contudo por agora bastam estes cinco. Destarte, com alicerce no art.300 do Código de Processo Civil, pela ausência das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, deixo de conceder a tutela de urgência vindicada. Ao setor de conciliação para designação de sessão conciliatória, nos termos da lei de regência. INTIMEM-SE as partes da decisão. |
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MIMOSO DO SUL, 04/09/2019 |
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LARA CARRERA ARRABAL KLEIN |
Juíza de Direito |
5 - 0001302-08.2019.8.08.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROBERTA CRISTINA DE MORAES GUARCONI SILVA BRITO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007307/ES - SIMONE PAGOTTO RIGO
Requerente: ROBERTA CRISTINA DE MORAES GUARCONI SILVA BRITO
Para tomar ciência do despacho:
1. Ao setor de conciliação para designação de sessão conciliatória, nos termos da lei de regência.
2. Diligencie-se. 1. Ao setor de conciliação para designação de sessão conciliatória, nos termos da lei de regência. 2. Diligencie-se. |
1.
Ao setor de conciliação para designação de sessão conciliatória, nos termos da lei de regência. 2. Diligencie-se. 6 - 0001123-74.2019.8.08.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: TIAGO BILLO
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31916/ES - DEIVID DO QUINTO FARIAS
Requerente: TIAGO BILLO
Para tomar ciência da decisão:
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO MIMOSO DO SUL - 2ª VARA |
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Número do Processo: 0001123-74.2019.8.08.0032 |
Requerente: TIAGO BILLO | Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO | |
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DECISÃO (“tutela provisória de urgência”) Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo(a) Requerente em face do Ente Estatal Requerido, através da qual, num primeiro momento, porfia pela tutela provisória mercê da alegada urgência (“tutela provisória de urgência”), observo que se almeja providenciar o fornecimento de medicamento(s) com o escopo de sanar/amenizar seu estado patológico, conforme descrito nos laudos juntados aos autos, mas não pode providenciá-lo, mercê de sua impossibilidade financeira. Dessa forma, implica-se em analisar o tema ligado à saúde, garantia constitucional, situação sobre a qual emito o seguinte juízo. Volvendo o olhar para o presente apostilado, não vislumbro fundamentos, neste estágio, para conceder a tutela de urgência perscrutada. A um, porque conforme informa o parecer técnico formulado pelo Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inexistem relatos na literatura médica, de que o remédio pleiteado possua eficácia superior aos demais fármacos padronizados no tratamento da doença que acomete a requerente. A dois, porque não existe nos autos comprovação acerca da imprescindibilidade de utilização específica dos medicamentos vindicados na inicial, com os devidos esclarecimentos quanto aos tratamentos já utilizados previamente. A três, porque da análise que faço dos documentos até então juntados, verifico que não há nos autos prova de que os medicamentos pleitados são os únicos disponíveis ou os mais indicados para o tratamento da autora, tendo em vista que a documentação médica não tece maiores esclarecimentos. Tecidas estas considerações, entendo ser prematuro o deferimento da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para sua concessão, devendo os elementos probantes produzidos durante a regular tramitação do feito serem robustecidos pela complementação da prova médica, com o detalhamento do histórico clínico do paciente, nos termos alhures aludidos. Destarte, com alicerce no art.300 do Código de Processo Civil, pela ausência das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, deixo de conceder a tutela provisória vindicada, uma vez que não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista o disposto na Recomendação nº16, do Conselho Nacional do Ministério Público Considerando que as circunstancias evidenciam improvável possibilidade de transação tendo em vista o bem da vida em questão, após a juntada das peças de oposição no prazo de 30 (trinta) dias, diante da não designação de sessão conciliatória – art. 7º da lei 12.153/2009 - intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de ulteriores provas ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. |
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MIMOSO DO SUL, 04/09/2019 |
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LARA CARRERA ARRABAL KLEIN |
Juíza de Direito |
7 - 0000631-53.2017.8.08.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O.M.P.E.
Vítima: T.D.S.G.
Réu: M.R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Réu: M.R.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
O mutirão será realizado no dia 18/10/2019, às 09h00min Notifique-se. Intimem-se. Requisite-se e expeça Carta Precatória se necessário. Diligencie-se.
8 - 0001163-33.1994.8.08.0032 (032.05.001163-7) - Inventário Herdeiro: LIA MARCIA GOMES LEITE e outros
Inventariante: LEANDRO ALBERTO DA SILVA LEITE
Inventariado: GIL MONTEIRO LEITE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7874/ES - ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTI
Herdeiro: LUCIANO LEITE SOARES
Advogado(a): 005463/ES - EVANDRO ABDALLA
Herdeiro: LAISA CUTI LEITE
Herdeiro: CLAUDIA OHANA CUTI BRAZ
Advogado(a): 12921/ES - GUIDO MARELLI DE CARVALHO
Inventariante: LEANDRO ALBERTO DA SILVA LEITE
Advogado(a): 6640/ES - LIA MARCIA GOMES LEITE
Herdeiro: LIA MARCIA GOMES LEITE
Advogado(a): 22555/ES - SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Inventariante: LEANDRO ALBERTO DA SILVA LEITE
Herdeiro: LUCIANO LEITE SOARES
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de fl. 857, na forma pretendida.
9 - 0001694-50.2016.8.08.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDGARD CARNEIRO PESSANHA
Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL SAAE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: EDGARD CARNEIRO PESSANHA
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerente: EDGARD CARNEIRO PESSANHA
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0000266-04.2014.8.08.0032 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: IRLANDA PARRINI ABDALLA
Executado: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL- ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005463/ES - EVANDRO ABDALLA
Exequente: IRLANDA PARRINI ABDALLA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial - Tecidas estas singelas considerações, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487 inc. III, alínea b), do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
11 - 0001459-20.2015.8.08.0032 - Recurso Inominado Exequente: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Recorrente: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL- ES
Requerente: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Executado: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL- ES
Recorrido: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL- ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12683/ES - FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA
Exequente: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Recorrido: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Requerente: ROSINDA PEIXOTO DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
endo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12 - 0000184-94.2019.8.08.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: CRISTIANE RIBEIRO AMADO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: CRISTIANE RIBEIRO AMADO
Requerente: IGOR RIBEIRO AMADO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para deferir o presente alvará, autorizando, via de consequência, o saque das quantias depositadas em favor da extinta, devidamente corrigidas e atualizadas, ressalvados os direitos de terceiros.
13 - 0000639-35.2014.8.08.0032 - Recurso Inominado Exequente: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Recorrente: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerente: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Executado: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Recorrido: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13019/ES - BRUNO MILHORATO BARBOSA
Requerente: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Exequente: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Recorrido: MG DE OLIVEIRA MILHORATO ME
Advogado(a): 20687/ES - GILSON GOMES JUNIOR
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Recorrente: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do julgamento:
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se.
14 - 0000762-33.2014.8.08.0032 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES
Requerente: CRISTINA SILVEIRA TALYULI DE ARAUJO
Recorrido: CRISTINA SILVEIRA TALYULI DE ARAUJO
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Recorrido: CRISTINA SILVEIRA TALYULI DE ARAUJO
Requerente: CRISTINA SILVEIRA TALYULI DE ARAUJO
Advogado(a): 26394/ES - PAMELA PACHECO BRITO
Recorrente: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES
Requerido: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ES
Para tomar ciência do julgamento:
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
15 - 0000477-64.2019.8.08.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: EDUARDA DO NASCIMENTO FRAGA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25915/ES - FELIPE MACHADO FERNANDES
Requerente: EDUARDA DO NASCIMENTO FRAGA
Requerente: THIAGO DO NASCIMENTO FRAGA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e defiro o presente alvará, autorizando, via de consequência, o saque das quantias depositadas em favor da extinta, devidamente corrigidas e atualizadas, ressalvados os direitos de terceiros.
16 - 0001665-63.2017.8.08.0032 - Guarda Requerente: A.M.P. e outros
Requerido: J.C.P.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30928/ES - WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA
Requerente: A.M.P.
Para tomar ciência do julgamento:
Sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido inicial.
17 - 0000353-04.2007.8.08.0032 (032.07.000353-1) - Inventário Inventariante: A.J.R.G.
Inventariado: A.J.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 80531/MG - ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI
Inventariante: A.J.R.G.
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Inventariante: A.J.R.G.
Advogado(a): 016390/ES - JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES
Inventariante: A.J.R.G.
Para tomar ciência do julgamento:
Nesse passo, constatada a perda superveniente do interesse processual na medida postulada, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
18 - 0001249-66.2015.8.08.0032 - Inventário Herdeiro: A.B.N.D.C. e outros
Inventariante: S.B.N.
Inventariado: T.D.P.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Herdeiro: A.B.N.D.C.
Herdeiro: A.B.N.
Advogado(a): 12241/ES - EWERTON VARGAS WANDERMUREN
Herdeiro: A.L.N.
Advogado(a): 004542/ES - JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
Herdeiro: A.L.N.
Para tomar ciência do julgamento:
Do exposto, converto o presente inventário em arrolamento e, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado às fls. 95/101, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados, ainda, os direitos de terceiros.
MIMOSO DO SUL, 5 DE SETEMBRO DE 2019
IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA
CHEFE DE SECRETARIA