A digna defesa dos acusados MAYKE e MAYCOM requereu a concessão da liberdade provisória dos mesmos em audiência, conforme às fls. 228. Manifestando-se nos autos, posteriormente, à fl. 233 o Ilustre Representante do Ministério Público opinou contrariamente ao pleito e sustentou que subsistem as razões para a manutenção da prisão. Brevemente relatado, decido. |
No que toca ao pleito de liberdade provisória formulado pela defesa dos acusados, verifico que os elementos existentes nos autos apontam no sentido de que o crime narrado na denúncia tem por escopo os crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como respondem a outras ações penais, conforme certidões de fls. 85 e 95, situação que autoriza a medida excepcional de prisão para garantia da ordem pública. O processo tem tramitado com regularidade e celeridade, em conformidade com a demanda de processos que tramitam nesta Vara, bem como por se tratar de réu preso, inclusive, a audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 02 de outubro de 2019. O elementos até então colhidos afastam a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Nesse sentido, em hipótese semelhante, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/05/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, foram apreendidos “41 (quarenta e um gramas) de cocaína”. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 168863 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). Imperiosa, portanto, é a constrição cautelar, face a assertiva de presumível ausência de motivos para a manutenção da prisão do acusado, eis que, de sua análise, afere-se à presença do binômio necessidade/utilidade, subsistindo destarte, todos os fundamentos necessários à manutenção da custódia, a teor do disposto nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Compulsando atentamente os documentos que integram os presentes autos, verifico não haver nenhuma novidade fática digna a justificar a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. 2. Asegregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, cuja análise já foi objeto de anterior "habeas corpus". Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva do paciente, ou seja, uma modificação do contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (Acórdão n.905836, 20150020282714HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 157) - (sem negrito original) Isto posto, em razão da presença dos pressupostos autorizativos da segregação cautelar traduzidos especialmente pela garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos acusados. Desse modo, MANTENHO a prisão dos acusados MAYKE CEZAR E MAYCOM CEZAR, adotando os argumentos que embasaram as decisões anteriormente proferidas, como razões de decidir e com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. |