PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 5ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº IVAN COSTA FREITAS
CHEFE DE SECRETARIA: RENATA SARLO Lista: 0360/2019 1 - 0040648-34.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.E.
Réu: J.L.F. e outros
Testemunha: R.M.D.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005334/ES - ROBERTO TENORIO KATTER
Réu: J.L.F.
Para tomar ciência do julgamento:
RH
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva imputada na denúncia para CONDENAR FERNANDO JOSÉ LOBÃO nas iras do artigo 217-A, do Código Penal. ABSOLVO o denunciado JOSÉ LEANDRO FREITAS da acusação de prática do crime previsto no art. 218, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA, mediante a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: reprovável; não foram verificados antecedentes do denunciado, eis que não há registro nos autos da existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato criminoso anterior ao fato em julgamento; Não há elementos suficientes para concluir que a personalidade do agente é voltada para a prática criminosa; A conduta social da agente não foi registrada nos autos; os motivos são injustificáveis; as circunstâncias do crime não são favoráveis; as consequências do delito são graves. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis do réu, bem como levando em consideração a pena “in abstrato” do crime em análise (08 a 15 anos de reclusão) fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem apreciadas, tampouco atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual TORNO DEFINITIVA a pena de 08 (oito) anos de reclusão em relação ao denunciado FERNANDO JOSÉ LOBÃO. O regime inicial de cumprimento da pena do réu é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas. Inexiste qualquer óbice para o réu apele em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual. EXPEÇA-SE de imediato guia de execução provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução Competente, conforme Súmula 716 do STF. Transitada em julgado após certificado, lance-se o nome do condenado FERNANDO JOSÉ LOBÃO no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, para fins de anotações, inclusive ao TRE, expedindo-se as competentes guias de execução, contendo todos os nomes e filiação do acusado, da qual, ainda, deverá ser dada ciência ao Órgão Ministerial. Procedam-se as anotações de praxe. Não havendo recursos, arquivem-se. P.R.I.C. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de abril de 2019
Diligencie-se
VITÓRIA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
RENATA SARLO
CHEFE DE SECRETARIA