PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANA AMELIA BEZERRA REGO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº KENNIA GALLON KIRMSE SMARCARO
CHEFE DE SECRETARIA: MOACYR EWALD BORGES FILHO Lista: 0397/2019 1 - 0015006-31.2009.8.08.0035 (035.09.015006-7) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: RODRIGO GRIZANTI REIS
Réu: DARIVAN DE SOUZA e outros
Testemunha: SELMA MARIA BERNARDES SABINO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28816/ES - BIANCA THALITA DA SILVA BARBOSA
Réu: OSVALDO SOUZA PRESSUTI JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
Sendo assim, muito embora o procedimento do júri seja permeado do primado constitucional da plenitude da defesa, a manifestação extemporânea na fase do art. 422 do Diploma Processual Penal acerca da indicação de rol de testemunhas importa na preclusão consumativa do ato, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fl. 389.
Intime-se a defesa para ciência desse “decisum” com urgência, considerando que data do julgamento já se aproxima.
Diligencie-se, adotando-se todas as providências para o bom êxito do julgamento já designado.
2 - 0027715-59.2013.8.08.0035 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: SELMA DIAS
Testemunha Autor: IOLANDA DELMIRO DA SILVA e outros
Réu: JOSE CARLOS SANTANA PORTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24434/ES - TATIANE MOREIRA DE PAULA BIGOSSI
Réu: JOSE CARLOS SANTANA PORTO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a justa causa alegada e provada através do requerimento de fl. 202 e documentação correlata de fls. 203-207, redesigno a audiência instrutória para o dia 02.10.2019, às 15:30 horas.
Intimem-se.Requisite-se o Acusado.
Diligencie-se, observando o que orienta o art. 345 do Código de Normas da nossa Corregedoria Geral de Justiça.
3 - 0003392-19.2015.8.08.0035 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: LUZIMAR MARTINS
Testemunha Autor: ERICO VINICIUS ASSIS CORREA - PC e outros
Réu: MESSIAS JOSE LOUVEM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24913/ES - BÁRBARA VARGAS ZAMBRANA
Réu: MESSIAS JOSE LOUVEM
Para tomar ciência do despacho:
Visto em inspeção – 2018.
Analisando detidamente a resposta apresentada às fls. 230-236, verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual acolho o parecer Ministerial e deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 410 da Lei de Ritos Penais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.10.2019, às 14:00 horas.
Intimem-se.
Requisite-se o Acusado em estando preso.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta, em tendo sido arroladas nesta peça defensiva.
Em havendo testemunhas/informantes presos, requisite-os.
Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como determino que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor da Súmula nº 273 do Colendo STJ.
Diligencie-se.
4 - 0018879-92.2016.8.08.0035 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: JEFERSON GOMES e outros
Testemunha Autor: CAIO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS e outros
Réu: RONALDO SOUZA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19893/ES - ADELCY DE OLIVEIRA
Réu: RONALDO SOUZA DA SILVA
Réu: LUIZ FELIPE MELO ROSA
Advogado(a): 23891/ES - JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: RAFAEL DA SILVA BRAMBATI VENTURA
Advogado(a): 20214/ES - OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ
Réu: RAFAEL DA SILVA BRAMBATI VENTURA
Visto em inspeção – 2018.
Analisando detidamente a resposta apresentada às fls. 309, 318-321, 328-331 e fls. 354-357, verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente os Denunciados, e, por conseguinte, na forma do art. 410 da Lei de Ritos Penais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.10.2019, às 13:00:horas.
Diante da ausência de defensor público em atuação neste juízo, NOMEIO o Dr. Aldecy de Oliveira, OAB/ES nº 19.893, para patrocinar a defesa dos acusados Ronaldo Souza da Silva e Luiz Felipe Melo Rosa, devendo o mesmo ser intimado para informar se aceita ou não o “munus”, no prazo de 48 h, sendo que a serventia somente deverá proceder com tal intimação apenas dois meses antes da data designada para realização do ato instrutório, visando assim o retorno indevido dos autos para o gabinete, caso até lá a Defensoria Pública Estadual volte a atuar nesta vara.
Intimem-se.
Requisitem-se os Acusados em estando presos.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta, em tendo sido arroladas nesta peça defensiva.
Em havendo testemunhas/informantes presos, requisite-os.
Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como determino que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor da Súmula nº 273 do Colendo STJ.
Diligencie-se.
5 - 0002439-65.2009.8.08.0035 (035.09.002439-5) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: LORENA DOS SANTOS ROSSI
Testemunha Autor: MARCOS CRISTIANO CALDEIRA DE ANDRADE - PM e outros
Réu: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8533/ES - ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA
Réu: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, REVOGO a custódia preventiva do acusado LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, entrementes, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) não manter qualquer tipo de contato com a vítima Lorena dos Santo Rossi, bem como o informante Maurilio Rossi, além do policial militar Marcos Cristiano Caldeira de Andrade e o investigador de polícia civil Carlos Henrique B. Trabach; e, 2) não mudar do atual endereço informado nos autos à fl. 160, sem que previamente informe a este juízo, sob pena de ser novamente decretada sua prisão cautelar. Intimem-se: MP, a ilustre defesa e o Acusado para tomarem ciência da presente decisão. Dê-se a devida baixa no mandado de prisão do Acusado junto ao BNMP 2.0. Revogo a suspensão do tramitar do feito e o prazo prescricional em relação ao Acusado, considerando que o mesmo (Acusado) constituiu patrona nos autos para representá-lo. Intime-se o acusado Júlio César Lopes Frederico para tomar ciência da denúncia, atentando-se na confecção do mandado para o endereço constante à fl. 160. Intime-se a ilustre defesa, na pessoa da Dra. Alessandra Galvêas Miranda, OAB/ES nº 8.533, para apresentação de resposta à acusação, na forma e no prazo legal. Com a apresentação da resposta à acusação, vista dos autos ao órgão ministerial para se manifestar acerca de possíveis preliminares. |
VILA VELHA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
MOACYR EWALD BORGES FILHO
CHEFE DE SECRETARIA