PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLATINA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LINDEMBERG JOSE NUNES
CHEFE DE SECRETARIA: ISABELLA ZAGO DA COSTA NITZ Lista: 0146/2019 1 - 0003951-97.2019.8.08.0014 - Procedimento Comum Requerente: AYSLAN ROMANHA DE ARAUJO
Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA
Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 22.646/ES - MATHEUS ZOVICO SOELLA
Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 007848/ES - VICTOR VIANNA FRAGA
Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO DE F. 37/37VERSO:
Trata-se a presente de Ação de Alongamento (Prorrogação) de Dívida Rural com Tutela Provisória de Urgência, movida por AYSLAN ROMANHA DE ARAUJO em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O requerente narra em sua inicial de ff. 02/15, que inicialmente foi entabulado entre o requerente e seus respectivos avalistas com a instituição requerida a cédula de natureza rural (nº. 12.034.004921-6), destacando que diante da enorme estiagem, a parte requerente procurou o requerido atrás de uma solução, pois em decorrência da enorme seca, se tornou inadimplente. Por sua vez, o requerido negou o pedido e procedeu com a cobrança de valores que oneraram demais o valor do investimento a despesa firmada entre as partes. Pois bem. O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de inscrever, ou caso já tenha inscrito, que venha a proceder com a retirada do nome da parte requerente e de seus avalistas dos órgãos de proteção ao crédito atinente ao respectivo contrato e bem como, seja deferida a liminar para suspender a exigibilidade do contrato até julgamento definitivo da lide. Por fim, pugna não pela revisão contratual, mas apenas o direito ao alongamento das operações de crédito rural. Pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo civil. Dessa forma, diante dos fatos alegados na inicial, bem como, quanto ao negócio jurídico renegociado não fora, aparentemente, favorável ao requerente, o onerando excessivamente, verifico restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco útil do processo, observando o art. 303 do CPC, pelo que, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para que a instituição financeira requerida se abstenha de incluir ou, se incluso está, retire o nome da parte requerente e seus avalistas, de quaisquer restrições de caráter comercial/credíticio, junto as entidades provedoras ou mantenedoras de banco de dados ou cadastros de crédito e consumo (como SPC, SERASA, SISBACEN), até o julgamento final da lide, relativo ao contrato de nº. 12.034.004921-6 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite do valor da cédula de crédito bancário, até ulterior deliberação deste Juízo, além de outras sanções de natureza penal e cível, e ainda ficando suspensa a exigibilidade do contrato até o julgamento definitivo da lide. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 18/03/2016, prevendo a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação no art. 334 do CPC, esclareço que não existe Conciliador ou Mediador atuando nesta Vara, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ainda não cadastrou e nem contratou na forma legal nenhum conciliador ou mediador para que houvesse a designação da dita audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, considerando que a referida audiência não deve ser realizada pelo Juiz, deixo de designar Audiência de Conciliação ou Mediação prevista no art. 334 do CPC. Assim, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, sendo pessoa jurídica por seu representante legal, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, por meio de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, RETIFIQUE-SE no distribuidor, registro e autuação no que se refere a reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC. DEFIRO em favor do requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A inversão do ônus da prova será analisado em Decisão de Saneamento e Organização do Processo, nos termos do art. 357, III do CPC. DILIGENCIE-SE no mais.
DECISÃO DE FF. 118:
O agravante protocolizou neste Juízo tempestivamente a petição de fls. 105/117 (art. 1.018, §2º do CPC) onde informa a interposição de Agravo de Instrumento inconformado com a decisão agravada de fls. 37 e verso, razão pela qual, após analisar as razões do agravante, deixo de exercer juízo de retratação face ao Agravo de Instrumento interposto, MANTENDO a decisão agravada tal como lançada. INTIME-SE.
COLATINA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
ISABELLA ZAGO DA COSTA NITZ
CHEFE DE SECRETARIA