Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, formulado em 14/12/2018, por Tatiane Costa Passos, em face de Denisio Andalicio, diante da suposta prática de violência de gênero pelo requerido.
O pedido foi analisado e deferido em 14/12/2018 (fl. 06/07), sendo os envolvidos devidamente intimados (fl. 09/11). Verifico que a requerente informou não persistir a situação de risco, e expressamente declarou que não deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (fl. 16).
Decido.
O presente expediente se origina com o requerimento, de natureza urgente, por medidas de proteção, após notícia da prática de violência de gênero nas relações familiares ou afetivas, sendo o principal objetivo resguardar a integridade física e psicológica da mulher.
É certo que a medida deve viger enquanto se mostrar necessária, diante da demonstração da plausabilidade do alegado (fumus bonni iuris) e da existência de risco atual e concreto (periculum in mora), que deverão ser alvo de constante análise.
Em que pese a legislação de regência não estabelecer prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, a jurisprudência se firmou no sentido de que as cautelares não possuem validade eterna, sob pena de constituir constrangimento ilegal. O julgador deve, então, estar sempre atento à demonstração do binômio necessidade-adequação, conforme o art. 281 do Código de Processo Penal. Vejamos a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4. Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5. As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifo nosso)
No caso em tela, ao ser intimada para reavaliação das medidas outrora aplicadas, a requerente relatou não mais se sentir em risco e, expressamente, manifestou que não deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, nada indica a existência de risco atual e concreto para a requerente.
O presente expediente cumpriu seu objetivo e resguardou a requerente da violação de direitos. Todavia, não mais persiste o risco atual e concreto (perigo da demora).
Demais disso, a requerente, ao declarar que não deseja a manutenção das cautelares, faz da situação aqui tratada símile à desistência da ação o que leva o feito à extinção, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante disto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inc. VI e VIII, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária na forma do art. 13 da Lei Maria da Penha.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se a requerente e o requerido nos endereços informados nos autos. Caso não sejam localizado, independente de nova busca ou conclusão, intime-os por edital.
Tudo cumprido, dê-se baixa arquive-se.
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