Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do NCPC. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente. |
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do NCPC. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente. |
Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração. Diligencie-se. |
Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração. Diligencie-se. |
a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e designo Audiência de Conciliação/Mediação para o Dia e Hora abaixo indicados; b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550 Telefone(s): (28) 3526-5825 Email: 4civel-cachoeiro@tjes.jus.br, d) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC) . |
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais. |
DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2019 | HORÁRIO: 14:30 |
a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e designo Audiência de Conciliação/Mediação para o Dia e Hora abaixo indicados; b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550 Telefone(s): (28) 3526-5825 Email: 4civel-cachoeiro@tjes.jus.br, d) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC) . |
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais. |
DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2019 | HORÁRIO: 14:30 |
O Sicoob, aqui demandado, reclama a revisão dos benefícios da Assistência Judiciária aos autores, ao tempo em que admite a procedência do pedido. A patrona dos autores reclama a condenação na verba de sucumbência. O Juiz propõe: Podemos extinguir o feito, isentando a todos da sucumbência, já que o pedido dos autores será alcançado e a Paz Social aqui se estabelecerá? Intimem-se ambos os advogados. Diligencie-se. |
O Sicoob, aqui demandado, reclama a revisão dos benefícios da Assistência Judiciária aos autores, ao tempo em que admite a procedência do pedido. A patrona dos autores reclama a condenação na verba de sucumbência. O Juiz propõe: Podemos extinguir o feito, isentando a todos da sucumbência, já que o pedido dos autores será alcançado e a Paz Social aqui se estabelecerá? Intimem-se ambos os advogados. Diligencie-se. |
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mineração Cedros Ltda. em face de Gramacruz Extração de Granitos Ltda. 2. Pois bem. Tem-se que referida demanda tramita há muitos anos, sem no entanto uma solução plausível, embora inúmeras medidas coercitivas tenham sido tomadas, as mesmas não lograram êxito. 3. Insurge-se a exequente almejando a desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que a empresa já encontra-se com a sua personalidade jurídica devidamente extinta. 4. Conforme alhures corroborado a exequente vem perseguindo uma satisfação de seu crédito há muitos anos, sendo entretanto frustradas as tentativas de recebê-lo. 5. Oportuno se faz dizer, que mediante tais evidências, mister se faz a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a recalcitrância da parte executada, no pagamento de uma dívida que se prolonga por anos sem no entanto uma resolução provável para a parte exequente. 6. Tem-se que aqui, a parte executada vem se esquivando do pagamento da dívida, o que no momento não ensejaria nem mesmo a aplicação dos meios de restrição atrelados ao poder judiciário, pois aquela encerrou as suas atividades empresariais. 7. Tal motivo por si só, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ensejaria a decretação do instituto, porém resta caracterizado desvio de finalidade e a confusão patrimonial, requisitos esses basilares para a instauração do procedimento. 8. Conforme noticiado, em julgamento ocorrido em 8/5/2018, a 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que: "Se a insolvência [do devedor] não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto para instauração do incidente ou condição para o seu regular processamento". 9. Entrementes, resta amplamente configurado nos autos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, o primeiro, desvio de finalidade, já que a pessoa jurídica estava sendo utilizada pelos seus sócios para uma utilidade diversa daquela originariamente instituída, e o segundo, confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seu integrante. 10. Sendo assim, entendimento dos tribunais superiores: “AG. DE INSTRUMENTO Nº 0021757-14.2017.8.08.0048 AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA EMERICK AGRAVADO: ABIMAEL QUEIROZ CÉSAR AGRAVADO: BRUNO SCHERRER QUEIROZ CÉSAR RELATOR: DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADOAÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CC/2002 NECESSIDADE DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL MERO INADIMPLEMENTO - RECURSO CONHECIDO e desprovido. 1 - O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não bastando para que o instituto seja implementado o mero inadimplemento da obrigação por parte da empresa ou o encerramento de suas atividades, ao contrário do que se dá com a teoria menor, aplicável no âmbito consumerista e ambiental. 2 Segundo tal teoria, deve o credor provar o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC), sendo que, no caso concreto, o que existe na atual fase do processo é apenas a prova do inadimplemento, motivo pelo qual mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente a desconsideração da pessoa jurídica. 3 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES, 16 de outubro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179004980, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018)”. 11. Ademais, resta clarividente no caso em apreço, que o sócio da empresa executada tem plena ciência dos atos executórios que tramitam em desfavor de sua empresa, permanecendo inerte ao cumprimento de suas obrigações na qualidade de sócio da empresa.12. Nessa seara, tenho por bem deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, Gramacruz Extração de Granitos Ltda., em virtude da configurada confusão patrimonial e desvio de finalidade nos moldes do artigo 50 do Código Civil, devendo recair a responsabilidade patrimonial sobre a pessoa dos sócios. |
13. Nesse passo determino o cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: a) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R$8.136.573,37 (oito milhões, cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 523 do NCPC; b) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; c) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente. 14. Defiro a penhora dos imóveis descritos nos itens d e e de fl. 1587/1588. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. |
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Diligencie-se. |
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Diligencie-se. |
Intime-se a signatária retro acerca do alvará expedido e do resultado da pesquisa junto ao Renajud no verso. Diligencie-se. |
Intime-se a signatária retro acerca do alvará expedido e do resultado da pesquisa junto ao Renajud no verso. Diligencie-se. |
Em atenção ao seguinte julgado, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência: Apelação Nº 0010466-02.2015.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE EXCO GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) EDGARD MENDES BAIAO FILHO 23994 - ES APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI 206403 - SP DES. SUBS. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER APTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogAPTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogado, a fim de que comprove, em 05 (cinco) dias o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, ex vi do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos atualizados capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira (por exemplo: declaração de imposto de renda, informes bancários etc). III – Após, retornem-me conclusos. Diligencie-se. |
A certidão de crédito encontra-se à folha 96. Intime-se para vir retirá-la. Diligencie-se. |
A certidão de crédito encontra-se à folha 96. Intime-se para vir retirá-la. Diligencie-se. |
Em atenção ao seguinte julgado, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência: Apelação Nº 0010466-02.2015.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE EXCO GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) EDGARD MENDES BAIAO FILHO 23994 - ES APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI 206403 - SP DES. SUBS. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER APTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogAPTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogado, a fim de que comprove, em 05 (cinco) dias o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, ex vi do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos atualizados capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira (por exemplo: declaração de imposto de renda, informes bancários etc). III – Após, retornem-me conclusos. Diligencie-se. |
Em atenção ao seguinte julgado, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência: Apelação Nº 0010466-02.2015.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE EXCO GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) EDGARD MENDES BAIAO FILHO 23994 - ES APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI 206403 - SP DES. SUBS. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER APTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogAPTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogado, a fim de que comprove, em 05 (cinco) dias o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, ex vi do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos atualizados capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira (por exemplo: declaração de imposto de renda, informes bancários etc). III – Após, retornem-me conclusos. Diligencie-se. |
Em atenção ao seguinte julgado, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência: Apelação Nº 0010466-02.2015.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE EXCO GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) EDGARD MENDES BAIAO FILHO 23994 - ES APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI 206403 - SP DES. SUBS. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER APTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogAPTE.: EXCO GRANITOS E MÁRMORES LTDA APDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA JUIZ: EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER D E S P A C H O I –Conquanto o apelante alegue necessitar ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, não vejo nos autos provas capazes de demonstrar que a sua situação enseje o beneplácito pretendido, tendo a parte apelada, em contrarrazões, inclusive, impugnado tal benefício (fls. 122/124). II – Desta feita, com amparo no que preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o apelante, por seu advogado, a fim de que comprove, em 05 (cinco) dias o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, ex vi do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos atualizados capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira (por exemplo: declaração de imposto de renda, informes bancários etc). III – Após, retornem-me conclusos. Diligencie-se. |
Considerando os termos retro, julgo extinta a execução de sentença nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. PRI. Arquivem-se. |
Considerando os termos retro, julgo extinta a execução de sentença nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. PRI. Arquivem-se. |
Intime-se a Cia Seguradora acerca dos termos de fls. 746/751 para se manifestar em 15 dias. Diligencie-se. |
Intime-se a Cia Seguradora acerca dos termos de fls. 746/751 para se manifestar em 15 dias. Diligencie-se. |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO
AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550
Telefone(s): (28) 3526-5825
Email: 4civel-cachoeiro@tjes.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0003133-57.2019.8.08.0011
AÇÃO : 49 - Usucapião
Requerente: MARIA DO CARMO DA SILVA
Requerido:
MM. Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES SUHETTOU e eventuas sucessores, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação .
BEM
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz;
b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DESPACHO
Fl:
Atenda-se ao pedido de folha 105, expedindo-se edital para citação de Antônio Carlos Rodrigues Suhettou eventuais sucessores.
Aos citados, fica nomeado curador especial o Defensor Público em exercício do mister perante este Juízo.
Diligencie-se.
Atenda-se ao pedido de folha 105, expedindo-se edital para citação de Antônio Carlos Rodrigues Suhettou eventuais sucessores.
Aos citados, fica nomeado curador especial o Defensor Público em exercício do mister perante este Juízo.
Diligencie-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11/09/2019
CRISTINA MARIA MENDES SOBREIRA FERREIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO
AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550
Telefone(s): (28) 3526-5825
Email: 4civel-cachoeiro@tjes.jus.br
Assistência judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0011343-34.2018.8.08.0011
AÇÃO : 49 - Usucapião
Requerente: MARIA DAS GRACAS VALE DE SOUZA
Requerido:
MM. Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S), OS SUCESSORES DE ARNALDO LUIZ DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação .
BEM Bem(ns): Terreno localizado na Alberto Sebastião dos Passos, nº75, Bairro Basiléia,cesta cidade, com área correspondente ao lote 18, da quadra 8, com cento e sessenta e nove metros quadrados e tres decimetros quadrados (169,03m²), medindo sete metros e cinquenta centimetros (7,50m) de frente, onde metros (11m) de fundos, dezenove metros e cinquenta centimetros (19.50m) do lado direito e dezessete metros e cinquenta centimetros (17,50m) do lado esquerdo, medindo oito metros e trinta centimetros (8,30m) até a esquina mais proxima, confrontando pela frente com a rua Alberto Sebastião dos Passos, fundo com Demistofinis Sabino Batista, lado direito com a Maria das Graças Vale de Souza e lado esquerdo com o Erotildes Portilho Gomes.
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz;
b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DESPACHO
Fl:
Expeça-se edital para citação dos sucessores de Arnaldo Luiz da Silva, bem como interessados incertos e/ou ausentes.
Aos citados por edital, fica nomeado curador especial o Defensor Públco em exercício do mister perante este Juízo, que deverá ter vista dos autos.
Diligencie-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11/09/2019
CRISTINA MARIA MENDES SOBREIRA FERREIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas