Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor deLEONARDO MENDES PEREIRA, em razão da a suposta prática do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Consta da denúncia, em síntese, que o denunciado, em 10 de abril de 2016, por volta de 19h45min, no Km 304 da BR 101 (em frente à Unidade Operacional da PRF), neste Município de Viana/ES, conduziu motocicleta em alta velocidade e sem a devida permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor.
Em audiência de instrução e julgamento (fl. 64), após apresentada a defesa prévia, foi recebida a denúncia e ofertada a suspensão condicional do processo, benefício posteriormente revogado (fl. 78) em razão do descumprimento de seus requisitos.
Em nova audiência de instrução e julgamento (fls. 97/100), foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais escritas (fls. 101/102 e 105/108).
Decido.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
Compulsando os autos, entendo que há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime em tela.
Verifica-se que os depoimentos colhidos na fase policial e na fase processual corroboram a versão contida na denúncia e no Boletim Unificado nº 28215985 (fl. 12).
É incontroverso que o autor do fato não possuía habilitação para dirigir, fato confessado pelo próprio eminterrogatório perante a autoridade policial (fl. 08), ao dizer“que, logo foi pedido ao declarante sua carteira de habilitação, sendo que o declarante não é habilitado”, o que corrobora a versão contida no referido BU, de que ele e o ocupante da garupa “não possuíam documentos e nem habilitação”. Em interrogatório judicial (fl. 100), reiterou que “reconhece não possuir CNH até a presente data”, ao passo que a testemunha AUGUSTO SCALZER DE CASTRO (fl. 98), que acompanhava o autor do fato na garupa no momento dos fatos, declarou que “tinha conhecimento que o acusado não possuía habilitação/permissão para condução de veículo automotor”.
Ressalte-se que o mencionado art. 309 da Lei nº 9.503/97 exige expressamente, para a caracterização do crime em tela, a ocorrência de perigo real ou concreto, posição consentânea com a súmula 720 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 309 DA LEI N.º 9.503/1997. CRIME DE PERIGO CONCRETO. TIPICIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. II - omissis. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 1027420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017) [g.m.]
No que se refere ao perigo de dano, restou configurado em razão da alta velocidade empreendida pelo autor dos fatos anteriormente à ordem de parada. O próprio autor do fato, perante a autoridade policial (fl. 08), afirmou que “conduzia a moto pertencente ao tio, tendo como carona, o amigo AUGUSTO, tendo saído do bairro Universal em sentido a Viana Sede ao passar diante ao Posto da PRF, estando em velocidade acima do permitido, se deparou com policiais na beira da pista”. Não bastasse, declarou, ainda, que “aumentou a velocidade, para tentar se evadir do patrulhamento”.
Em interrogatório judicial, alterou parcialmente a primeira versão apresentada, dizendo que não tinha o intuito de se evadir, mas confirmou “que desenvolvia alta velocidade apenas por diversão” (fl. 100). No mesmo sentido o depoimento da testemunha PRF GUSTAVO LUCAS (fl. 99), que asseverou “que, após passar pelo posto no sentido Cariacica, o acusado imprimiu velocidade incompatível com a do local”.
O excesso de velocidade é, inegavelmente, fator gerador de perigo de dano, tratando-se de uma das principais causas de acidentes fatais no trânsito, segundo a Organização Mundial da Saúde, além de constituir infração de trânsito prevista no art. 218 do CTB, variando de média a gravíssima a depender de quanto é superior em relação à máxima permitida para o local.
A corroborar, trago o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. Materialidade e autoria do delito comprovadas pela prova documental e testemunhal.Perigo de dano concretizado pela condução anômala do acusado, que empreendeu alta velocidade, sequer reduzindo a velocidade quando passou por um quebra-molas, desencadeando a perseguição policial. Conduta prevista no art. 309 da lei nº 9.503/97 plenamente configurada. APENAMENTO. Redimensionado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70079241618, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 13/12/2018) [g.m.]
Forte em tais argumentos, concluo que estão devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 309 do CTB, bem como preenchidos os dois requisitos objetivos do tipo penal em referência (falta de habilitação para dirigir veículo e perigo de dano).Não emergindo dos autos qualquer causa excludente da antijuridicidade ou dirimente da culpabilidade, convenço-me de que a condenação é medida que se impõe.
Passo a dosar as penas, de acordo com o método trifásico (art. 68 do CP).
Observadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, noto que não há elementos para valorar negativamente a culpabilidade do réu; o réu não possui maus antecedentes; não há maiores elementos nos autos para valorar negativamentea conduta social e a personalidade do réu; não há o que sopesar em relação ao motivo do crime; nada há a dizer acerca das circunstâncias e consequências do crime, além daquelas inerentes ao crime abstratamente considerado.
Com base em tal análise, considerando a pena base do art. 309 do CTB e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena inicial no seu mínimo: seis meses de detenção. Constato a presença de circunstância atenuante relativa à menoridade relativa e à confissão espontânea (art. 65, I e III, d, CP), as quais, porém, não poderão conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em seis meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo em vista o quantitativo da pena (art. 33, §2º, c, CP).
Ato contínuo, considerando a pequena quantidade da pena, o cometimento de crime sem violência e grave ameaça, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena é suscetível de substituição por restritivas de direitos ou multa, na forma do art. 44, incisos e § 2º, primeira parte do CP, optando pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços por igual período, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, atento ao que dispõe o art. 312-A do CTB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENARLEONARDO MENDES PEREIRA, como incurso no crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), à pena de seis meses de detenção em regime inicial aberto, convertida em prestação de serviços comunitários por igual período, em local a ser definido pelo Juízo da Execução, atento ao que dispõe o art. 312-A do CTB.
Com o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados;oficie-se à Secretaria de Polícia Técnico Científica e à Justiça Eleitoral para as anotações pertinentes; expeça-se guia de execução à Vara competente para aplicação e fiscalização da pena imposta ao condenado.
Considerando os bons préstimos da advogada nomeadacomo dativapara patrocinar os interesses de parte desacompanhada de advogado particular, em virtude da ausência deDefensor Público designado para atuar neste Juízo, ARBITRO honorários em seu favor e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 2º, inciso II, do referido Decreto nº 2.821-R, de 10.08.2011.
Sem custas processuais, conforme legislação estadual.
P.R.I.- se.
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