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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000099-05.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE ANGELO DOS SANTOS |
Vistos, etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em conseqüência, declaro extinto o processo na forma preconizada pelo artigo 487, inciso III,b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de agosto de 2019.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000735-68.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIELY BELGE GARCIA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439 |
O pedido da tutela antecipada deve estar devidamente comprovado. Consideramos que a prova constante nos autos não é suficiente para ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando de maior instrução processual, para melhor entendimento da situação, ressaltando a observação do exercício dos direitos relativos ao contraditório ampla defesa, bem como do devido processo legal.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação para 18/11/2019 às 14h00min.
Cite-se. Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de setembro de 2019.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000104-61.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO REQUERIDO: GERALDO RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogado do(a) REQUERIDO: |
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da LJE, passo à DECISÃO.
Conforme se infere da petição inicial, o Autor pretende o recebimento de verba honorária que lhe seria devida em razão da sucumbência do Requerido nos autos do processo n.º 0004043-42.2015.8.08.0038, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca.
De acordo com a sentença de IDs 659419 e 659424, de fato o Requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade foi suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita.
No entanto, entendo que antes mesmo de se discutir a exigibilidade do referido crédito, devo analisar se o Autor da presente ação carece ou não de interesse de agir.
Como se sabe, até o advento da lei federal n.º 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, havia uma verdadeira dicotomia processual, com processo de conhecimento distinto do processo de execução.
Após a vigência da referida lei, entretanto, foi consagrado o sincretismo processual, tornando a execução dos títulos executivos judiciais mais uma fase do processo, excluindo a necessidade do ajuizamento de um novo caderno executivo.
Tal mudança afetou sobremaneira a estrutura do Código de Processo Civil, conferindo agilidade ao Judiciário e consagrando o princípio da economia processual.
Desde então, a execução do título executivo judicial deixou de ser um processo e passou a ser a fase de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, manteve o sincretismo processual, admitindo a execução do título executivo judicial no mesmo processo, também na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o art. 523 do CPC trata do cumprimento de sentença de condenações em quantia certa, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação executiva para cobrança do débito.
Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, a ação autônoma somente será necessária quando a sentença for omissa quanto a esse capítulo. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18).
[…] 2.1. No entanto, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §18, alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de "ação autônoma" para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios "caso a decisão transitada em julgado seja omissa" a esse respeito. [...].
(Acórdão n.1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, o juízo competente para a referida ação autônoma é o mesmo em que tramitou a ação originária.
PROCESSUAL CIVIL - RITO SUMARIÍSSIMO. COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE DEMANDA PROPOSTA E JULGADA POR JUÍZO DE DIREITO CÍVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[…] 2. Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC. […].
(Acórdão n.1071335, 07170793820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 08/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Da análise dos documentos colacionados pelo Autor, verifico que a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES fixou honorários sucumbenciais, não sendo o caso do ajuizamento de ação autônoma para tanto.
Não obstante isso, em razão do sincretismo processual para a execução de título executivo judicial, o Autor carece de interesse processual, pois bastaria provocar o início da fase de cumprimento de sentença na própria ação em que o crédito foi obtido.
O interesse processual ou interesse de agir está relacionado à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao interessado. Para sua comprovação, primeiro é preciso demonstrar que sem o exercício da jurisdição, através do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (o consagrado binômio interesse-necessidade).
Verificada a ausência de interesse processual, a conclusão é a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, como já ressaltado, o Autor não necessita de um novo processo para executar o débito decorrente de título executivo judicial, pois a sua pretensão deve ser exercida no próprio processo, com o início da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIOVO
Diante disso, concluo pela ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimação sobre o artigo 9º, § 2º da Resolução 056/2015 “OS AUTOS PROCESSUAIS FINDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SERÃO ELIMINADOS APÓS O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS.”
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
Nova Venécia/ES, 18 de janeiro de 2018.
EDUARDO VENTORIM MOREIRA
JUIZ LEIGO
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I..
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, 18 de janeiro de 2018.
MARCELO FARIA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000104-61.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO REQUERIDO: GERALDO RIBEIRO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogado do(a) REQUERIDO: |
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da LJE, passo à DECISÃO.
Conforme se infere da petição inicial, o Autor pretende o recebimento de verba honorária que lhe seria devida em razão da sucumbência do Requerido nos autos do processo n.º 0004043-42.2015.8.08.0038, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca.
De acordo com a sentença de IDs 659419 e 659424, de fato o Requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade foi suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita.
No entanto, entendo que antes mesmo de se discutir a exigibilidade do referido crédito, devo analisar se o Autor da presente ação carece ou não de interesse de agir.
Como se sabe, até o advento da lei federal n.º 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, havia uma verdadeira dicotomia processual, com processo de conhecimento distinto do processo de execução.
Após a vigência da referida lei, entretanto, foi consagrado o sincretismo processual, tornando a execução dos títulos executivos judiciais mais uma fase do processo, excluindo a necessidade do ajuizamento de um novo caderno executivo.
Tal mudança afetou sobremaneira a estrutura do Código de Processo Civil, conferindo agilidade ao Judiciário e consagrando o princípio da economia processual.
Desde então, a execução do título executivo judicial deixou de ser um processo e passou a ser a fase de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, manteve o sincretismo processual, admitindo a execução do título executivo judicial no mesmo processo, também na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o art. 523 do CPC trata do cumprimento de sentença de condenações em quantia certa, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação executiva para cobrança do débito.
Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, a ação autônoma somente será necessária quando a sentença for omissa quanto a esse capítulo. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 453/STJ SUPERADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §18).
[…] 2.1. No entanto, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §18, alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de "ação autônoma" para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios "caso a decisão transitada em julgado seja omissa" a esse respeito. [...].
(Acórdão n.1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, o juízo competente para a referida ação autônoma é o mesmo em que tramitou a ação originária.
PROCESSUAL CIVIL - RITO SUMARIÍSSIMO. COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE DEMANDA PROPOSTA E JULGADA POR JUÍZO DE DIREITO CÍVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[…] 2. Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC. […].
(Acórdão n.1071335, 07170793820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 08/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Da análise dos documentos colacionados pelo Autor, verifico que a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES fixou honorários sucumbenciais, não sendo o caso do ajuizamento de ação autônoma para tanto.
Não obstante isso, em razão do sincretismo processual para a execução de título executivo judicial, o Autor carece de interesse processual, pois bastaria provocar o início da fase de cumprimento de sentença na própria ação em que o crédito foi obtido.
O interesse processual ou interesse de agir está relacionado à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao interessado. Para sua comprovação, primeiro é preciso demonstrar que sem o exercício da jurisdição, através do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (o consagrado binômio interesse-necessidade).
Verificada a ausência de interesse processual, a conclusão é a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, como já ressaltado, o Autor não necessita de um novo processo para executar o débito decorrente de título executivo judicial, pois a sua pretensão deve ser exercida no próprio processo, com o início da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIOVO
Diante disso, concluo pela ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimação sobre o artigo 9º, § 2º da Resolução 056/2015 “OS AUTOS PROCESSUAIS FINDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SERÃO ELIMINADOS APÓS O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS.”
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
Nova Venécia/ES, 18 de janeiro de 2018.
EDUARDO VENTORIM MOREIRA
JUIZ LEIGO
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I..
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, 18 de janeiro de 2018.
MARCELO FARIA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000862-40.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON PAULO DOS SANTOS REQUERIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA, SHOT PIX COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706, ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381 Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: |
Vistos, etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em conseqüência, declaro extinto o processo na forma preconizada pelo artigo 487, inciso III,b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
NOVA VENÉCIA-ES, 5 de fevereiro de 2019.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000349-72.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIR CARRICO REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERIDO: |
PROJETO DE SENTENÇA
Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95. Passo à DECISÃO.
Não havendo questões prévias a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito da causa.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois, apesar de devidamente intimado (ID nº 1652901), não compareceu na audiência de conciliação (ID 1431666).
O Autor fundamenta sua pretensão, aduzindo que contratou os serviços advocatícios do Requerido para contestar uma ação, tendo pago antecipadamente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, tendo este sido negligente e desidioso, não cumprindo prazos e o que fora acordado entre as partes, fazendo prova, em especial, nos documentos de ID’s 820045, 820048, 820053 e 820054.
Vale dizer, não há nos autos qualquer elemento que possa resultar em convicção contrária ao direito requerido pelo Autor.
Sendo assim, recebo a presente ação e determino o Requerido a restituir o valor recebido pela contratação dos serviços que não foram efetivamente prestados e indenizar o Autor pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, para CONDENAR o Requerido à restituição do valor recebido, qual seja R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária e juros legais a partir do pagamento, bem como à indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimação sobre o artigo 9º, § 2º da Resolução 056/2015 “OS AUTOS PROCESSUAIS FINDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SERÃO ELIMINADOS APÓS O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS.”
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
Nova Venécia/ES, 23 de julho de 2019.
EDUARDO VENTORIM MOREIRA
JUIZ LEIGO
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I..
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, 23 de julho de 2019.
MARCELO FARIA FERNANDES
JUIZ DE DIREITO