PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LINHARES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
CHEFE DE SECRETARIA: DAYLA MENEGHEL PEREIRA Lista: 0105/2019 1 - 0014272-22.2014.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE LINHARES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22722/ES - DIEGO CARVALHO PEREIRA
Requerente: FRANCISCO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, nos termos do art. 535, parte final do § 3º do CPC, REJEITO as arguições trazidas pelos executados, a exceção da redução do valor da execução, e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE LINHARES a pagarem cada um, respectivamente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, com as devidas atualizações/correções e com os devidos descontos legais, ao exequente FRANCISCO CARLOS MENDES DE AOLIVEIRA, ao tempo em que RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC e o JULGO EXTINTO. P.R.I.-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias e com a informação do pagamento, intime-se o exequente para dar quitação no prazo de 05 (cinco) dias.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas, FICANDO desde já, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução 56/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça, AUTORIZADA a eliminação destes autos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, independentemente da publicação do Edital de Ciência e Eliminação de Processos Judiciais, devendo ser inserida aludida determinação na capa dos presentes autos e nos registros informatizados. Diligencie-se.
2 - 0009804-73.2018.8.08.0030 - Termo Circunstanciado Vítima: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Autor do fato: CARLOS COSTA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25675/ES - PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS
Autor do fato: CARLOS COSTA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
3 - 0022333-95.2016.8.08.0030 - Termo Circunstanciado Vítima: O ESTADO
Autor do fato: PABLO IGOR RIBEIRO CAMPOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28713/ES - RONNIE DEGAN DE JESUS
Autor do fato: PABLO IGOR RIBEIRO CAMPOS
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
4 - 0015371-22.2017.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ZELDA MARINHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16274/ES - JORGE MONTEIRO TEIXEIRA
Réu: ZELDA MARINHO
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
5 - 0005305-46.2018.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: JOSE GERALDO GIOVANI
Réu: ALDAIR MOREIRA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24728/ES - SUELLEN SANTOS GAMA
Réu: ALDAIR MOREIRA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
6 - 0012078-10.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSALVO RODRIGUES CHAVES
Requerido: SESA SECRETRARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004824/ES - JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Requerente: ROSALVO RODRIGUES CHAVES
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput e §§2º e 3º do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 296 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE LINHARES, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem no requerente ROSALVO RODRIGUES CHAVES, a “BLEFAROPLASTIA REPARADORA”, conforme documentos de fl. 11.
7 - 0011528-83.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ARIELE ABREU VENTURINI
Requerido: O MUNICIPIO DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22097/ES - LARISSA DA SILVA MENEZES
Requerente: ARIELE ABREU VENTURINI
Advogado(a): 10870/ES - RODRIGO DADALTO
Requerente: ARIELE ABREU VENTURINI
Para tomar ciência da decisão:
Posto isso, conheço dos embargos interposto e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fl. 76/78. Intime-se. Diligencie-se, inclusive quanto ao recurso inominado, de fl. 79/88.
8 - 0012081-96.2017.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RODRIGO SALES CAMPELO
Requerido: O MUNICIPIO DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26374/ES - RODRIGO SALES CAMPELO
Requerente: RODRIGO SALES CAMPELO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
- CONDENAR o MUNICÍPIO DE LINHARES a pagar o autor RODRIGO SALES CAMPELO o valor de R$ 3.502,95 (três mil quinhentos e dois reais e noventa e cinco centavos) referente as diferenças salariais suprimidas por conta dos Decretos de nº 1.232/2015 e 1.340/2015 no período compreendido entre setembro de 2015 a janeiro de 2016, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação, incidindo, se for o caso, os descontos do IRPF e a contribuição previdenciária.
b) JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE COBRANÇA que se referia ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, eis que as verbas foram adimplidas pelo Município.
c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização a título de danos morais, ao tempo em que
RESOLVO e
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA.
E Posto isso, conheço dos embargos interpostos e lhes
DOU PROVIMENTO, para fazer constar da sentença de fl. 127/133, a condenação do embargante MUNICIPIO DE LINHARES no valor de R$3.324,59 (três mil e trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), ao invés do valor que consta de R$3.502,95, mantendo no mais integralmente a sentença como lançada. Intime-se. Diligencie-se.
9 - 0006751-21.2017.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DAYANE LOPES GAMA e outros
Requerido: TRANSMIR ¿ TRANSPORTADORA MIRANDA RAMOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14742/ES - WALAS OLIVEIRA SOARES
Requerente: DAYANE LOPES GAMA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por DAYANE LOPES GAMA E NTHALYA LOPES GAMA contra MUNICÍPIO DE LINHARES, ao tempo em que RESOLVO o processo e JULGO EXTINTO nos termos do art. 487, inc. I do CPC
10 - 0005606-27.2017.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANA DA SILVA DE ASSIS DOANO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21536/ES - HERBERT SCARPAT NEVES
Réu: NEWTON LOVATO DOS SANTOS
Intimar para apresentar Alegações Finais no prazo legal.
11 - 0050682-50.2012.8.08.0030 - Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
Executado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3520/ES - JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
Exequente: JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
Para tomar ciência do julgamento:
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de fl. 161 e verso com o desconto da parcela a título de juros moratórios, devendo ser expedido o RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias da quantia de R$ 9.654,46 (nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valor este que deverá incidir no momento do pagamento os devidos descontos legais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. P.R.I.-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se requisitando pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas, FICANDO desde já, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução 56/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça, AUTORIZADA a eliminação destes autos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, independentemente da publicação do Edital de Ciência e Eliminação de Processos Judiciais, devendo ser inserida aludida determinação na capa dos presentes autos e nos registros informatizados. Diligencie-se
12 - 0018284-11.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FERNANDO FERREIRA
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28079/ES - GRAZIELI MARTINELI BARBOSA
Requerente: FERNANDO FERREIRA
Advogado(a): 006970/ES - MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA
Requerente: FERNANDO FERREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Desta forma, por entender que não há interesse processual, JULGO EXTINTA a presente ação
apresentada por FERNANDO FERREIRA, ao tempo em que NÃO resolvo o mérito nos termos do art. 485, inc. VI do CPC.
13 - 0013036-93.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RODOLPHO LOUREIRO GASPARINI
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ESTADO DO ESPIRITO SANT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21835/ES - ANDRE CHAVES KOCK
Requerente: RODOLPHO LOUREIRO GASPARINI
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para RATIFICAR a liminar concedida as fls. 19 e manter os seus efeitos, DECLARO A NULIDADE absoluta do processo administrativo de suspensão de CNH de n.º 74529145 no que se refere as notificações da infração R263707636, em nome do autor RODOLPHO LOUREIRO GASPARINI, ao tempo que RESOLVO O PROCESSO e JULGO EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
14 - 0008502-14.2015.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: JOSE DE JESUS SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28495/ES - GISLAYNE EUZEBIO DOS SANTOS DE SOUZA
Requerido: JOSE DE JESUS SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, ao tempo em que ABSOLVO o acusado JOSÉ DE JESUS SILVA da imputação de ter incorrido no 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII. do CPP.
15 - 0007098-83.2019.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PHYSICAL ATIVIDADE FISICA LTDA ME EPP
Requerido: SAAE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25622/ES - JOAO VICTOR CARAN BARBOSA
Requerente: PHYSICAL ATIVIDADE FISICA LTDA ME EPP
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de PHYSICAL ATIVIDADE FISICA LTDA ME-EPP para determinar que o SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES (ES), no prazo de 02 (dois) dias, SUSPENDA a cobrança da tarifa de água e esgoto referente ao mês de fevereiro/2019, com vencimento para 1º.03.2019 na unidade consumidora de nº S100683, bem como, SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na aludida unidade consumidora, até o julgamento final deste processo. Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma dos artigos 536, §1º e 537, caput (astreintes), em caso de descumprimento da presente decisão no prazo acima indicado, bem como, multa diária de R$1.000,00(mil reais) sobre o patrimônio pessoal do gestor do requerido em caso de descumprimento da presente no prazo acima indicado, conforme dispõe o art. 139, inc. IV do CPC. Cite-se o réu, para, caso queira, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, da presente decisão, para cumprimento, o Sr. Diretor do SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES (ES) ou quem se encontrar na aludida autarquia, servindo a presente para tal fim, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, que deverá certificar a data de cumprimento da diligência. Intime-se a autora e seu advogado. Diligencie-se.
16 - 0004162-22.2018.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: LUIS FERNANDO FRANCO DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20598/ES - SAULO BAZONI BARBOSA
Réu: LUIS FERNANDO FRANCO DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, autoria e materialidade incontestes, não existindo nenhuma causa que exclua o crime, nem isente de pena, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIS FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06.
17 - 0010352-06.2015.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: AGOSTINHO MARCAL MESSIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5381/ES - JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA
Requerido: AGOSTINHO MARCAL MESSIAS
Para tomar ciência da decisão:
Vistos e etc... Cuida-se de requerimento interposto por JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA contra a sentença de fl. 77/77 verso, argumentando equívoco quanto a correção de seu nome em referida sentença diverso a da sua pessoa.
Posto isso, defiro requerimento de fl.89 para CORRIGIR o erro material constante às fls. 77/77 verso para retificar sua parte final, inserindo o nome correto do defensor dativo nomeado como sendo JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA, OAB/ES 5.381 como beneficiário da condenação de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o julgado de fls. 77/77 verso, fazendo esta parte dela. Cumpra-se a parte final da sentença e, ao final, proceda-se as anotações de estilo, ARQUIVANDO após. Dil-se.
18 - 0002070-37.2019.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALERCIO SARTORIO MARINATO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24088/ES - SAMIRA MONTEIRO MARIM
Requerente: ALERCIO SARTORIO MARINATO
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput e §§2º e 3º do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 296 do CPC/15, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE LINHARES, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam ao requerente ALAERCIO SARTORINO MARINATO, os medicamentos “JARDIANCE 25MG, OLISTATE 120, RUSOVASTATINA 20MG, ASPIRINA PREVENT 100MG, DUAL (DULOXETINA) 60MG e ARTROLIVE SACHÊ”, conforme documento de fl. 13/16.
19 - 0000089-07.2018.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ESPIRITO SANTO
Réu: WELDO ROCHA TOMAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20596/ES - CHARLES TOMAZ DOS ANJOS
Réu: WELDO ROCHA TOMAZ
20 - 0012348-73.2014.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Recorrido: LUIZ CARLOS ROSA SANTOS
Requerido: LUIZ CARLOS ROSA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12777/ES - RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Recorrido: LUIZ CARLOS ROSA SANTOS
Requerido: LUIZ CARLOS ROSA SANTOS
INTIME-SE as partes da descida dos autos.
21 - 0013002-21.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DENEVAL FERREIRA NUNES
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30719/ES - LAYLA SOUZA NUNES
Requerente: DENEVAL FERREIRA NUNES
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para a realização do tratamento pleiteado na inicial para CONDENAR os requeridos a providenciarem e fornecerem à parte autora o(s) respectivo tratamento de saúde prescritos no receituário acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente semestralmente ou trimestralmente, CONFIRMANDO a liminar concedida, RESOLVENDO o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
22 - 0004793-97.2017.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: FERNANDA GAMA DIVINO
Requerido: IVAN CARLOS BISPO DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24087/ES - SARA FRINHANI ROCHA MACEDO
Requerente: FERNANDA GAMA DIVINO
Para tomar ciência do despacho:
Autora devidamente representada nos autos por advogado constituído e processo com sentença transitada em julgado. Não pode peticionar nos autos por iniciativa própria, devendo se orientar com sua advogada, se for o caso. Nada a apreciar, voltando para o arquivo.
23 - 0002875-24.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BRUNA ROCHA NOVELLO
Requerido: MUNICÍPIO DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28745/ES - BRUNA ROCHA NOVELLO
Requerente: BRUNA ROCHA NOVELLO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para a realização do tratamento pleiteado na inicial para CONDENAR os requeridos a providenciarem e fornecerem à parte autora o(s) respectivo tratamento de saúde prescritos no receituário acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente semestralmente ou trimestralmente, CONFIRMANDO a liminar concedida, RESOLVENDO o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
24 - 0012100-68.2018.8.08.0030 - Cumprimento de sentença Exequente: SD PM RONNY PETERSON PEREIRA DOS SANTOS
Executado: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22886/ES - PRISCILLA DIOLINO CRUZ
Exequente: SD PM RONNY PETERSON PEREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
..Ante o exposto, nos termos do do art. 485, inc. IV do CPC NÃO resolvo o mérito e JULGO EXTINTA a presente ação.
25 - 0013013-50.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: WANDERLEY JOSE PARREIRA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21835/ES - ANDRE CHAVES KOCH
Requerente: WANDERLEY JOSE PARREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para RATIFICAR a liminar concedida as fls. 21 e manter os seus efeitos, DECLARO A NULIDADE absoluta do processo administrativo de suspensão de CNH de n.º 69155224 no que se refere as notificações da infração R221316377, em nome do autor WANDERLEY JOSE PARREIRA, ao tempo que RESOLVO O PROCESSO e JULGO EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
26 - 0005828-34.2013.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NELSON GONCALVES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008072/ES - LESSANDRO FEREGUETTI
Requerente: NELSON GONCALVES
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, nos termos do art. 535, parte final do § 3º do CPC, REJEITO as arguições trazidas pelos executados, a exceção da redução do valor da execução, e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE LINHARES a pagarem cada um, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes, com as devidas atualizações/correções e com os devidos descontos legais, ao exequente NELSON GONÇALVES, ao tempo em que RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC e o JULGO EXTINTO. P.R.I.-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias e com a informação do pagamento, intime-se o exequente para dar quitação no prazo de 05 (cinco) dias.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
27 - 0017257-90.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Vítima: NINIVI ALVARENGA FERREIRA
Indiciado: JEFERSON DOS PASSOS
Requerido: JEFERSON DOS PASSOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11860/ES - ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
Indiciado: JEFERSON DOS PASSOS
Requerido: JEFERSON DOS PASSOS
Para tomar ciência do julgamento:
..Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o denunciado JEFERSON DOS PASSOS, devidamente qualificado, na pena do art. 233 do CPB. Face ao princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, bem como com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, “caput” do CPB, passo a analisá-las: culpabilidade evidenciada, sendo elevado o grau de reprovabilidade de sua conduta; antecedentes maculados, visto a certidão de fl. 24; a sua conduta social é boa; a personalidade é a do homem comum e com certa demonstração para a prática de crimes; os motivos do crime não justificam e não lhe são favoráveis; as circunstâncias são desfavoráveis; não há que se falar em comportamento da vítima, vez que se trata de crime contra toda uma coletividade; a situação econômica é boa, razão pela qual estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, pena que torno definitiva, diante da inexistência de outras circunstâncias judiciais a serem analisadas. O regime de cumprimento da pena será o ABERTO de prisão.
28 - 0016292-49.2015.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: MARINES DE PAULO DE OLIVEIRA
Requerido: O MUNICIPIO DE LINHARES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15989/ES - KARLA AUER GUASTI
Requerente: MARINES DE PAULO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, nos termos do art. 535, parte final do § 3º do CPC, REJEITO as arguições trazidas pelo executado, e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar a quantia de R$ 14.084,33 (quatorze mil e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de astreintes, com as devidas atualizações/correções e com os devidos descontos legais, a exequente MARINES DE PAULO DE OLIVEIRA, ao tempo em que RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC e o JULGO EXTINTO. Sem custas e honorários. P.R.I.-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias e com a informação do pagamento, intime-se o exequente para dar quitação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas, FICANDO desde já, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução 56/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça, AUTORIZADA a eliminação destes autos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, independentemente da publicação do Edital de Ciência e Eliminação de Processos Judiciais, devendo ser inserida aludida determinação na capa dos presentes autos e nos registros informatizados. Diligencie-se. E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
29 - 0014315-51.2017.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: MARCOS VINICIUS LIMA PIROLA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26217/ES - BRUNO MILIORINI LOPES
Réu: MARCOS VINICIUS LIMA PIROLA
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, considerando que estão provados autoria e materialidade e não existindo nenhuma causa que exclua o crime, nem isente de pena, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 28, da Lei 11.343/06 e ABSOLVER da imputação do crime do art. 329 do CPB com base no art. 386, inc. II do CPP. DOSIMETRIA DA PENA. Face ao princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, bem como com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, “caput” do CPB, passo à analise das circunstâncias judiciais: culpabilidade evidenciada sendo médio o grau de reprovabilidade de sua conduta; antecedentes maculados, conforme certidão de fl. 28-vº; nada consta sobre a sua conduta social; a personalidade é a do homem comum; os motivos do crime não o favorecem; circunstâncias do fato também não lhe são favoráveis; as consequências são sempre graves, eis que a droga causa dependência psíquica; não há que se falar em comportamento da vítima eis que trata-se da sociedade e a situação econômica do réu não é boa, razão pela qual estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA BASE DE 07 (SETE) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, sopesando na fixação a atenuante da confissão e tornando-a definitiva ante a ausência de outras circunstancias que agravem ou atenuem a pena.
30 - 0014315-51.2017.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: MARCOS VINICIUS LIMA PIROLA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26217/ES - BRUNO MILIORINI LOPES
Réu: MARCOS VINICIUS LIMA PIROLA
Para tomar ciência da decisão:
...Desta forma e por analogia ao que dispõe o inciso I do art. 494 do CPC, PROMOVO a CORREÇÃO da sentença de fl. 74 para EXCLUIR dela o nome de DIEGO DA CONCEIÇÃO e INCLUIR o nome de MARCOS VINICIUS LIMA PIROLA, fazendo esta parte daquela, bem como, permanecendo no entanto todo o restante da mesma.
31 - 0002873-88.2017.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: LUAN DA SILVA BARBOSA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28071/ES - STEPHANIE SOEIRO CARDOSO
Réu: LUAN DA SILVA BARBOSA
Réu: WELLINGTON RAMOS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a) suposto(a) autor(a) do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
32 - 0001154-37.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCIANO ALVES SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21835/ES - ANDRE CHAVES KOCH
Requerente: LUCIANO ALVES SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, conheço dos embargos interposto e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fl. 36/39. Intime-se. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas, FICANDO desde já, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução 56/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça, AUTORIZADA a eliminação destes autos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, independentemente da publicação do Edital de Ciência e Eliminação de Processos Judiciais, devendo ser inserida aludida determinação na capa dos presentes autos e nos registros informatizados. Diligencie-se.
33 - 0008684-58.2019.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RITA DE CASSIA PELICIONI VASCONCELOS
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16565/ES - LUCIENE TREVIZANI GONCALVES
Requerente: RITA DE CASSIA PELICIONI VASCONCELOS
Para tomar ciência da decisão:
Cuidam os autos de ação no sentido de que seja excluída da base de cálculo do ICMS da fatura de energia elétrica as tarifas denominadas TUST e TUSD, bem como, os demais encargos setoriais que não representam o efetivo consumo de energia elétrica. Devidamente citado, o requerido apresentou sua defesa, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. Pois bem. Dispõe o art. 313, inc. V, “a” do CPC, que o processo será suspenso, quando a sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Atendendo a requerimento do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado acabou por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para dirimir divergências sobre se os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram ou não a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, em que pese a matéria estar sumulada pelo STJ, e com isso SUSPENDER todos os processos sobre o referido assunto. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, acabou por afetar os aludidos processos ao rito dos recursos repetitivos e SUSPENDENDO a tramitação de processos em TODO território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais. Sendo assim, nos termos do art. 313, inc. V, “a” e § 4º, todos do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha resultado do julgamento do referido incidente e dos Recursos Especiais, devendo após referido período ser certificado a situação do REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, vindo concluso após. Intime-se. Diligencie-se.
34 - 0016872-45.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LOURENÇO SANTANA BORGHI
Requerido: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24090/ES - ABIDALTER RODRIGUES PEDROTI
Requerente: LOURENÇO SANTANA BORGHI
Para tomar ciência da decisão:
Posto isso, conheço dos embargos interpostos, e lhes DOU PROVIMENTO, para DECLARAR QUE A CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SE DARÁ A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DO DANO, CONFORME SÚMULA 43, DO STJ, permanecendo no mais a sentença como se encontra. Sem custas e honorários. Intime-se.
35 - 0005255-25.2015.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARCO ANTONIO DANTAS LIMA
Requerido: BANCO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2161/ES - PAULO LIRIO
Requerido: BANCO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTIME-SE as partes da descida dos autos.
36 - 0004697-14.2019.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VINICIUS CIPRIANO RAMOS
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21831/ES - VINICIUS CIPRIANO RAMOS
Requerente: VINICIUS CIPRIANO RAMOS
Para tomar ciência da decisão:
Sendo assim, nos termos do art. 313, inc. V, “a” e § 4º, todos do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha resultado do julgamento do referido incidente e dos Recursos Especiais, devendo após referido período ser certificado a situação do REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, vindo concluso após.
37 - 0002125-56.2017.8.08.0030 - Termo Circunstanciado Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: EDILSON SANTOS VIANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27066/ES - YASMINE PEREIRA DOS SANTOS MARQUES
Autor do fato: EDILSON SANTOS VIANA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON SANTOS VIANA pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
38 - 0011192-11.2018.8.08.0030 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: ERIVAN DOS SANTOS ARAUJO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29885/ES - EDMUNDO LOPES DE SA
Autor do fato: ERIVAN DOS SANTOS ARAUJO
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, HOMOLOGADA a transação penal em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato pelo fato delituoso supostamente praticado, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
39 - 0008980-17.2018.8.08.0030 - Carta Precatória Criminal Requerente: A COLETIVIDADE
Requerido: MARCELO ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27091/ES - JOSIANE ALVARENGA PEREIRA
Requerido: MARCELO ALVES
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo de Nova Venécia/ES com a finalidade de oferta de proposta de transação penal à(ao) suposta(o) autor(a) MARCELO ALVES em razão da suposta prática do delito capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito Nacional. Designada a audiência, em 18 de março de 2019 foi aceita pela(o) suposta(o) autor(a) a proposta de transação penal, sendo nomeada(o) defensor(a) dativa(o) para acompanhar e patrocinar a defesa do(a) requerido(a), uma vez que não há Defensor Público com atuação neste Juizado Especial Criminal, que requereu o arbitramento de honorários em razão da aludida nomeação. À fl. 35 verso o Ministério Público requereu a devolução da Carta Precatória , e vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento feito pelo(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a). Assim, diante do exposto, ante o trabalho realizado nos presentes autos e o aceite pelo(a) advogado(a) da nomeação deste Juízo, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários equivalente a 2,5 URH (Unidade Referencial de Honorários), ou seja, R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quanrenta centavos), conforme tabela da OAB/ES, ao(à) advogado(a) JOSIANE ALVARENGA PEREIRA, OAB/ES n° 27.091, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para informar seu número de CPF e endereço atualizado no prazo de 05 (cinco dias) e, logo após, intime-se o Estado do Espírito Santo para ciência da condenação de honorários e pagamento na forma do artigo 535 do CPC e 100, § 3° da Constituição Federal. Após, determino a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Diligencie-se. |
40 - 0015104-50.2017.8.08.0030 - Tutela Antecipada Antecedente Requerente: IRLANDIA DA SILVA LIMA
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20602/ES - MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Requerente: IRLANDIA DA SILVA LIMA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para a realização do tratamento pleiteado na inicial para CONDENAR os requeridos a providenciarem e fornecerem à parte autora o(s) respectivo tratamento de saúde prescritos no receituário acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente semestralmente ou trimestralmente, CONFIRMANDO a liminar concedida, RESOLVENDO o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
E
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
41 - 0013366-32.2014.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DEOMIRA THOMASI RODRIGUES
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6766/ES - RODRIGO DE SOUZA GRILLO
Requerente: MARIA DEOMIRA THOMASI RODRIGUES
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, conheço dos embargos interposto e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fl.104 e verso. Intime-se. Diligencie-se. |
42 - 0006872-15.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DILENE RIBEIRO DURAO
Requerido: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26168/ES - LETICIA BORTOLOTTI SILVA
Requerente: DILENE RIBEIRO DURAO
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, conheço dos embargos interposto e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fl.12. Intime-se. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas, FICANDO desde já, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução 56/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça, AUTORIZADA a eliminação destes autos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, independentemente da publicação do Edital de Ciência e Eliminação de Processos Judiciais, devendo ser inserida aludida determinação na capa dos presentes autos e nos registros informatizados. Diligencie-se.
43 - 0002936-50.2016.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: CRISTIANO NASCIMENTO CORREA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21538/ES - RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE
Réu: CRISTIANO NASCIMENTO CORREA
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTIANO NASCIMENTO CORREA e CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV do CPB c/c art. 30 da Lei 11.343/06, em virtude de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo o cartório proceder a retificação dos autos fazendo contar o nome do(a) suposto(a) autor(a) CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO.
44 - 0001782-26.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: UGO LEONARDO MAGALHAES DIAS e outros
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20588/ES - JESSYKA KIRMSE LIMA
Requerente: MYRELLA CALIMAN MAGALHAES
Requerente: UGO LEONARDO MAGALHAES DIAS
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, inc. I do CPC em favor de UGO LEONARDO MAGALHÃES DIAS E MYRELLA CALIMAN MAGALHÃES, para DETERMINAR ao DER MG que proceda a ANULAÇÃO da infração L030516050, RESOLVENDO o mérito da presente ação e JULGANDO extinto o processo.
45 - 0011968-11.2018.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BENEDICTO ALVES PEREIRA
Requerido: MUNICÍPIO DE LINHARES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28713/ES - RONNIE DEGAN DE JESUS
Requerente: BENEDICTO ALVES PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para a realização do tratamento pleiteado na inicial para CONDENAR os requeridos a providenciarem e fornecerem à parte autora o(s) respectivo tratamento de saúde prescritos no receituário acostado aos autos, enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente semestralmente ou trimestralmente, CONFIRMANDO a liminar concedida, RESOLVENDO o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
LINHARES, 12 DE SETEMBRO DE 2019
DAYLA MENEGHEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA