DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:|
3. DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de ELIANE MACEDO CORREIA, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1782 do CC, ou seja: FICA a interdita privada de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADOR seu cônjuge, WILSON CORREIA, como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interdita sem autorização judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94.
Por necessária analogia ao disposto no NCPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, arts. 82/89, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, SUSPENDO a cobrança de tal verba em razão da assistência jurídica gratuita deferida na decisão de fl. 40/41.
Honorários advocatícios indevidos, face a voluntariedade da jurisdição prestada nos autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
|