INTIMAÇÃO Decisão de fl. 45, exarada nos autos do processo nº 00611000615-9, tendo como partes o Município de Aracruz e Carlos Rogério Coutinho, que segue:
"O(a) exequente requereu seja determinada a penhora online com o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito.
A pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora online, através do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Banco Central, conhecido como BacenJud, medida que encontra suporte no artigo 854 do CPC/2015.
Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do CPC/2015.
Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do(a) exequente.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora online.
Acionado o Sistema BacenJud: foi bloqueado valor insuficiente à satisfação do crédito, conforme extrato emitido pelo Sistema BacenJud, em anexo.
Assim, tratando-se de execução fiscal, INTIME(M)-SE o(a/s) executado(a/s) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, ressaltando-se que em se tratando de executado revel, bastará a publicação em órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC."
Aracruz/ES, 12 de Setembro de 2019
Marcio Gabriel Amorim Bezerra
Analista Judiciario