PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTA TERESA - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARLOS ALBERTO HERZOG DA CRUZ Lista: 0299/2019 1 - 0001463-16.2018.8.08.0044 - Interdição Requerente: L.A.C.
Requerido: D.V.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006876/ES - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
Requerente: L.A.C.
Para tomar ciência do despacho:
I-se a parte autora para juntar endereço do (a) mesmo (a), bem como demais documentos, prontuários que comprovem suas alegações como fotografias, prontuários médicos, e certidão negativa conforme art. 1735 c/c art;. 1781 a fim de que possa ajudar na formação de convicção sobre o pedido. Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. . Face a citação, nomeio a Dr (a) Lorena Saccani OAB ES 26254, para apresentar Defesa. Oficie-se para elaboração de estudo social na residência do (a) interditando(a). Prazo de 30 dias para seu encaminhamento, se assim não tiver sido realizado. Considerando o estado de saúde conforme laudo médico, prontuários, foi assinado por médico (a) devidamente identificado (a) e registrado (a) em seu órgão de classe. E sua emissão é de sua inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal.. Tendo em vista a narrativa fática da idade e da saúde do interditando (a), bem como o estudo social juntado.. Considerando que já houve várias tentativas de nomeação, em processos desta natureza, de peritos médicos a nomeação de perito, em que não houve respostas. Também por não termos peritos oficiais com a formação necessária nas áreas de psiquiatria/neurologia, os valores dos honorários são limitados pela Resolução do CNJ, para os casos de AJG. Sendo que tal situação, gera rotinas no gabinete e no cartório, sem nenhuma resolutividade. Ao MP para se manifestar quanto ao mérito. |
I-se a parte autora para juntar endereço do (a) mesmo (a), bem como demais documentos, prontuários que comprovem suas alegações como fotografias, prontuários médicos, e certidão negativa conforme art. 1735 c/c art;. 1781 a fim de que possa ajudar na formação de convicção sobre o pedido. Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. . Face a citação, nomeio a Dr (a) Lorena Saccani OAB ES 26254, para apresentar Defesa.
Oficie-se para elaboração de estudo social na residência do (a) interditando(a). Prazo de 30 dias para seu encaminhamento, se assim não tiver sido realizado. Considerando o estado de saúde conforme laudo médico, prontuários, foi assinado por médico (a) devidamente identificado (a) e registrado (a) em seu órgão de classe. E sua emissão é de sua inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal.. Tendo em vista a narrativa fática da idade e da saúde do interditando (a), bem como o estudo social juntado.. Considerando que já houve várias tentativas de nomeação, em processos desta natureza, de peritos médicos a nomeação de perito, em que não houve respostas. Também por não termos peritos oficiais com a formação necessária nas áreas de psiquiatria/neurologia, os valores dos honorários são limitados pela Resolução do CNJ, para os casos de AJG. Sendo que tal situação, gera rotinas no gabinete e no cartório, sem nenhuma resolutividade.
Ao MP para se manifestar quanto ao mérito. 2 - 0001391-63.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
Requerido: JAIME SILVESTRE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20502/ES - LORENZO HOFFMAM
Requerido: DELOIR JOSE ZANETTI
Para tomar ciência do despacho:
REDESIGNO para o dia 05 de novembro de 2019 às 09:10 estando os presentes devidamente intimados. Intime-se a pessoa Ilson Braz Molino por meio de Oficial de Justiça. Intime-se a pessoa de Deloir por meio de seu patrono Dr. Lorenzo Hoffmam.
3 - 0001022-98.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.T.V.
Requerido: R.D.O.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26449/ES - DANIEL TONIATO AMORIM
Requerente: L.T.V.
Para tomar ciência da decisão:
Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da Requerente, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, vencendo todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta. Caixa Econômica Federal, Ag. 1962, Conta 00006801-8, Operação 013.
DESIGNO A.I.J. para o dia 04 de março de 2020, às 16:20 horas, sendo que, na oportunidade, caso não haja conciliação, a parte deverá apresentar Defesa. As partes deverão trazer suas provas testemunhais e documentais.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança.
INTIME-SE a requerente na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIME-SE quanto a Decisão, por meio do Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE.
4 - 0001601-46.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: R.F.D.C.C.
Requerido: O.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15950/ES - KELER CRISTINA BRAUN
Requerente: R.F.D.C.C.
Para tomar ciência da decisão:
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77 ou Lei de União Estável , deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ESTEFANY FERREIRA COSTA CLEMENTINO, AMÓS FERREIRA COSTA CLEMENTINO, ÁGATHA FERREIRA COSTA CLEMENTINO, EARLY FERREIRA COSTA CLEMENTINO em favor da parte autora, ROSIANE FERREIRA DA COSTA CLEMENTINO, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, caso não seja livre entre as partes, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe; 3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges/companheiros. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio/União Estável, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 25 % (quarenta por cento), para cada um dos filhos, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembbro de 2019 ás 13 40 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
5 - 0001699-31.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P.H.O.
Requerido: J.L.T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22152/ES - JOANILSON MALOVINI LOIOLA
Requerente: P.H.O.
Para tomar ciência da decisão:
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SANTA TERESA - VARA ÚNICA |
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Número do Processo: 0001699-31.2019.8.08.0044 |
Requerente: PRISCILA HENRIQUE OLIMPIO | Requerido: JOAO LUIZ TAMAGNONI | |
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DECISÃO |
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| | | DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris e priculum in mora , bem como a pertinente demonstração da necessidade da parte Requerente e da possibilidade do parte Requerida, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento (UNA) para o dia 21 de novembro de 2019 ás 10 20 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. | |
6 - 0001475-93.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B.C.D.S.D.S.
Requerido: M.D.C.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27028/ES - ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO
Requerente: B.C.D.S.D.S.
Para tomar ciência da decisão:
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris e priculum in mora , bem como a pertinente demonstração da necessidade da parte Requerente e da possibilidade do parte Requerida, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento (UNA) para o dia 21 de novembro de 2019 ás 10 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
7 - 0001700-16.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.W.F.A.
Requerido: E.S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22152/ES - JOANILSON MALOVINI LOIOLA
Requerente: J.W.F.A.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris e priculum in mora , bem como a pertinente demonstração da necessidade da parte Requerente e da possibilidade do parte Requerida, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento (UNA) para o dia 21 de novembro de 2019 ás 9 40 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
8 - 0000195-87.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: T.A.C.D.V.
Requerido: F.R.D.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25397/ES - MIRIELI MILLI LOSS
Requerente: T.A.C.D.V.
Para tomar ciência do despacho:
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 17 horas |
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 17 horasV |
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 17 horas |
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 17 horas |
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 17 20 horas
9 - 0000021-78.2019.8.08.0044 - Procedimento Comum Requerente: S.R. e outros
Requerido: R.A.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8583/ES - LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
Requerente: P.A.R.
Requerente: S.R.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) PIETRA ALVES RAMOS em favor do genitor SERGIO RAMOS, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO, se de outra froma não for acordado entre as partes, a intimação da parte requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de sua genitora, da seguinte forma:1) terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte dos menores que ficarão com a genitora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 (trinta por cento)) sobre o salario minimo a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte Requerente. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 13 10 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
10 - 0001114-76.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.D.R.V.
Requerido: A.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9929/ES - ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
Requerente: R.D.R.V.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es)RUAN DENICOLI RODRIGUES VICENE em favor da genitora, OZANA DENICOLI RODRIGUES DE OLIVEIRA, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de sua genitora, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trnta por cento) sobre salario minimo vigente a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 05 de novembro de 2019 ás 13 20 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
11 - 0000903-40.2019.8.08.0044 - Guarda Requerente: J.V.S.D.S.
Requerido: J.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8816/ES - ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Requerente: J.V.S.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) JOAO VICTOR SBARDELOTTI DE SOUZA em favor da genitora, FRANCIANE SOUSA SBARDELOTTI, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) Guardião (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem filho (a) que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre salario minimo, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 1740 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
12 - 0000562-14.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.K.P. e outros
Requerido: W.R.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21064/ES - GLEIDSON DEMUNER PATUZZO
Requerente: I.K.P.
Requerente: I.L.D.O.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33
usque 35 da Lei nº 8.069/90,
DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ITALA LUANA DE OLIVEIRA em favor da genitora, IZABELLY KRISTIONY PINHEIRO
, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) Guardião (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:
1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;
2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;
7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;
8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma,
DEFIRO,
in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o
fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido,
FIXANDO-OS, na importância equivalente
no percentual de 40% (quaarenta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada.
OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da parte Requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias.
DESIGNO Audiência de Instruçãoe Julgamento para o dia 13 de novembro de 2019 às 16 40 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
13 - 0001395-32.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: P.L.D.C.A. e outros
Requerido: F.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27384/ES - ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO
Requerente: P.L.D.C.A.
Requerente: A.Q.A.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ANA QUEZIA ALVES em favor da genitora, PATRICIA LEMES DO COUTO ALVES, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento ) sobre o salario minimo vigente,, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 10 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ANA QUEZIA ALVES em favor da genitora, PATRICIA LEMES DO COUTO ALVES, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento ) sobre o salario minimo vigente,, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 10 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ANA QUEZIA ALVES em favor da genitora, PATRICIA LEMES DO COUTO ALVES, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento ) sobre o salario minimo vigente,, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 10 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33
usque 35 da Lei nº 8.069/90,
DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ANA QUEZIA ALVES em favor da genitora, PATRICIA LEMES DO COUTO ALVES
, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:
1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;
2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;
7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;
8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma,
DEFIRO,
in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o
fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido,
FIXANDO-OS, na importância equivalente
no percentual de 30 % (trinta por cento ) sobre o salario minimo vigente,, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada.
OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e
DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 10 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
14 - 0001246-36.2019.8.08.0044 - Ação de Alimentos Requerente: A.T.S.
Requerido: U.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25252/ES - FRANCIANE GOZZER PIGNATON
Requerente: A.T.S.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio/União Estável, haja vista que, no presente caso. No presente caso, o filho na época menor de idade alcançou a maioridade. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. No caso pretende-se a sua revisão. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte Requerente em continuar arcando com os ativos referentes aos alimentos já fixados, comparando-se com as necessidades da parte Requerida. Desta forma, INDEFIRO, in limini litis, a revisão a título de alimentos em favor da parte Autora, tendo em vista que não se encontra devidamente comprovado o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como a pertinente demonstração da possibilidade da parte Requerente e da necessitade da parte Requerida. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de dezembro de 2019 às 17 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
15 - 0000503-26.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: J.M.M.
Requerido: E.J.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27302/ES - BEZALEL GARCIA NERY
Requerente: J.M.M.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) ELENA BONATTO em favor da genitora JACIARA MONICA MERLLO, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO, se de outra forma não tiver acoradado entre as partes, a intimação da parte requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de sua genitora, da seguint forma:1) terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora.
Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte dos menores que ficarão com a genitora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 50 (cinquenta por cento)) sobre o salario minimo a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte Requerente.
Determino ainda o afastametro do Requerido do lar conjugal, tendo em vista o queé melhor para a infante. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 13 50 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
16 - 0000570-88.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: C.L.
Requerido: G.B.S.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23507/ES - SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK
Requerente: C.L.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) MATHEUS SARMENTO LADISLAU em favor do genitor CLAUDIO LADISLAU, se de outra froma não for acordado entre as partes, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da parte requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de sua genitora, da seguinte forma:1) terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte dos menores que ficarão com a genitora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 40% (quarenta por cento)) sobre o salario minimo a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte Requerida. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia21 de novembrod e 2019 ás 12 40 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.. |
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17 - 0001245-51.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: A.R.D.S.
Requerido: E.P.D.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9751/ES - TANIA MARIA CHIEPPE
Requerente: A.R.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO |
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, INDEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) NATAN DA SILVA SANTOS em favor do seu genitor AILSON RODRIGUES DOS SANTOS, vez que não há elementos suficientes para decisão conforme inicialmente pretendida, sem prejuízo de ulterior revogação. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 12 50 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
18 - 0001132-97.2019.8.08.0044 - Procedimento Comum Requerente: M.H.D.S.
Requerido: J.D.S.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26813/ES - IVAN SHALDERS
Requerente: M.H.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte Requerente em continuar arcando com os ativos referentes aos alimentos já fixados, comparando-se com as necessidades da parte Requerida. No presente caso , não há elementos suficientes a fim de que seja fixado em sede de liminar os alimenos em favor da parte autora. Não existe a plausbilidade do direito, nem mesmo o perigo da demora.
Desta forma, INDEFIRO, in limini litis, o arbiramento a título de alimentos em favor da parte Autora DESIGNO de Mediação/Conciliação para o dia 05 de novembro de 2019 ás 12 40 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
19 - 0000406-26.2019.8.08.0044 - Regulamentação de Visitas Requerente: L.B.B.
Requerido: M.B.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15950/ES - KELER CRISTINA BRAUN
Requerente: L.B.B.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerida para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) genitor (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 16 50 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerida para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) genitor (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 16 50 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerida para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) genitoro (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:
1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;
2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;
7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;
8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e
DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 16 50 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
20 - 0000613-25.2019.8.08.0044 - Regulamentação de Visitas Requerente: S.G.L.
Requerido: B.D.S.C.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11348/ES - ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI
Requerente: S.G.L.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerida para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) genitoro (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:
1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;
2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;
7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;
8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e
DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 15 50 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
21 - 0001744-35.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: H.V.T.O.
Requerido: A.S.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15950/ES - KELER CRISTINA BRAUN
Requerente: H.V.T.O.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) HALLANA VITÓRIA TEIXEIRA OLIVEIRA em favor da genitora, ERCILA MARIA TEXEIRA, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es)
possa (m) ter a companhia de seu (sua) Guardião (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:
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- 1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas; 2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe; 3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe; 4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai; 5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai; 6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo; 7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes; 8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora.
Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma,
DEFIRO,
in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o
fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido,
FIXANDO-OS, na importância equivalente
no percentual de 30% (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada.
OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 15 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE. 22 - 0001603-16.2019.8.08.0044 - Procedimento Comum Requerente: M.P.D.S.
Terceiro Interessado Ativo: T.E.D.S.N.
Requerido: L.N.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16219/ES - RITA DE CASSIA AVILA GRATZ
Requerente: M.P.D.S.
Para tomar ciência da decisão:
Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 40 % (quarenta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 13:00 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
23 - 0002604-70.2018.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.Z.Z. e outros
Requerido: H.Z. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27384/ES - ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO
Requerente: A.S.N.
Requerente: I.Z.Z.
Para tomar ciência do despacho:
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SANTA TERESA - VARA ÚNICA |
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Número do Processo: 0002604-70.2018.8.08.0044 |
Requerente: IOLANDA ZUFFELATO ZINGER, ANTONIO SINGER NETTO | Requerido: HELIO ZINGER, LAURITA ZINGER, BRAS ZINGER, JOSE LUIZ ZINGER, AUDETE ZINGER MANTOVANI, ANTONIO CARLOS, GERALDO ZINGER, JANDIRA SINGER DOS SANTOS, IVANETI APARECIDA SINGER, MARIA DE FATIMA SINGER DA SILVA | |
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DESPACHO |
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 15 (quinze por cento) sobre salario minimo a título de alimentos provisórios, para cada um dos requeridos, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de novembro de 2019 às 12 50 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
24 - 0000120-48.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: M.M.D.C.
Requerido: D.J.D.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21203/ES - FERNANDA FERREIRA
Requerente: M.M.D.C.
Para tomar ciência do despacho:
I-se a parte autora para juntar certidão de casamento. Cite-se e I-se para Audiência de Cconciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 20 horas. |
I-se a parte autora para juntar certidão de casamento. Cite-se e I-se para Audiência de Cconciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 20 horas. |
I-se a parte autora para juntar certidão de casamento. Cite-se e I-se para Audiência de Cconciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 15 20 horas, ficando o autor devidamente intimado na pessoa de seu procurador. |
25 - 0001106-02.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.B.
Requerido: A.K.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8816/ES - ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA
Requerente: G.B.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio/União Estável, haja vista que, no presente caso. No presente caso, o filho na época menor de idade alcançou a maioridade. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. No caso pretende-se a sua exoneração. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte Requerente em continuar arcando com os ativos referentes aos alimentos já fixados, comparando-se com as necessidades da parte Requerida. Desta forma, INDEFIRO, in limini litis, a Exoneração a título de alimentos em favor da parte Autora, tendo em vista que não se encontra devidamente comprovado o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como a pertinente demonstração da possibilidade da parte Requerente e da necessitada da parte Requerida. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de novembro de 2019 às 10 40 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
26 - 0002029-62.2018.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V.D.O.Z.
Requerido: M.A.Z.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25601/ES - FABIO GOMES GABRIEL
Requerente: V.D.O.Z.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum.
Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33
usque 35 da Lei nº 8.069/90,
DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) VICTOR DE OLVEIRA ZOELLI em favor da genitora, ROZENI DE OLVEIRA ZOTELLI
, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação
DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu (sua) Guardião (ã), caso não seja entre livre entre as partes, a seguinte forma:
1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;
2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;
4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;
6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;
7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;
8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem filho (a) que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma,
DEFIRO,
in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o
fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido,
FIXANDO-OS, na importância equivalente
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre salario minimo, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada.
OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e
DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 às 13 15 horas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
27 - 0001736-97.2015.8.08.0044 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8641/ES - GEORGE ALEXANDRE NEVES
Requerente: TERESINHA DOS SANTOS KUNSCH
Requerente: MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA
Advogado(a): 21058/ES - LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO
Requerente: TERESINHA DOS SANTOS KUNSCH
Requerente: MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, RECEBO os embargos declaratórios, pois se fazem presentes os requisitos para sua admissibilidade, ao passo que REVEJO a sentença, afim de corrigir a inexatidão apontada, a qual passará a conter a seguinte redação:
"DETERMINO ainda a retificação nos assentos de casamento das requerentes as quais serão corrigidas da seguinte forma: a retificação da seguinte forma: 1- No registro de casamento da autora MARIA DOS SANTOS DE SÁ, deverá constar como nome de solteira "MARIA DOS SANTOS DE SÁ", nome do genitor "RAIMUNDO DELMIRO DE SÁ" e nome de casada "MARIA DOS SANTOS DE SÁ SIQUEIRA"; 2- No registro de casamento da autora "TERESINHA DOS SANTOS DE SÁ", deverá constar como nome de solteira "TERESINHA DOS SANTOS DE SÁ", nome do genitor "RAIMUNDO DELMIRO DE SÁ" e nome de casada "TERESINHA DOS SANTOS DE SÁ KUNSCH”.
No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida, uma vez que não vislumbro em seu conteúdo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que enseje nova alteração de seu teor.
CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE.
28 - 0001409-16.2019.8.08.0044 - Procedimento Comum Requerente: R.D.S.M.
Requerido: W.R.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29076/ES - BRENO BISMARCK GIUBERTI
Requerente: R.D.S.M.
Para tomar ciência da decisão:
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77 ou Lei de União Estável , deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) KAMILY PEREIRA PINHEIRO em favor da parate autora, REGINA CORREIA PEREIRA, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, caso não seja livre entre as partes, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe; 3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges/companheiros. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio/União Estável, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 40 % (quarenta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembbro de 2019 ás 13 20 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
29 - 0001606-68.2019.8.08.0044 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: RILSTON ZANOTTI DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001990/ES - MARLY MERCEDES ANICHINI
Requerente: RILSTON ZANOTTI DOS SANTOS
Advogado(a): 9688/ES - VANUSA PELLACANI BOSSA
Requerente: RILSTON ZANOTTI DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, ex vi artigo 109, caput e § 4º, da Lei de Registros Públicos (6.015/73), para que sejam retificados os assentamentos descritos pela autora, de acordo com a descrição apresentada em seu pleito inaugural, acostados nos itens “b.1 à b.9”, conforme abaixo transcrevo: 1- Na certidão de casamento de LUIGI TONINELLI FILHO, passe a constar “ENCONTROU O ASSENTO DE Casamento de LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI, filho legítimo de Luigi Toninelli e maria Ronca, natural de Carpaneta Dosino, Província de Cremona, Itália”; 2- Na certidão de óbito de Luiz Toninelli, passe a contar “encontrou o assento de Óbito de LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e mais adiante teve lugar o falecimento de LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI, filho legítimo de Luigi Toninelli e Maria Ronca, com 30 anos de idade, natural de Carpaneta Dosino, Província de Cremona, Itália”; 3- Na certidão de Nascimento de Daniel Toninelle, passe a constar “encontrou o assento de Nascimento de DANIEL TONINELLI e que compareceu em meu cartório LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e mais adiante que teve o lugar o nascimento de uma criança do sexo masculino de cor branca que recebeu o nome de DANIEL TONINELLI, filho legítimo de LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e ZELIMDA BATTISPTA e neto paterno de LUIGI TONINELLI e MARIA RONCA”; 4- Na certidão de Casamento de Daniel Toninelle passe a contar “receberam-se em matrimônio com a maior publicidade DANIEL TONINELLI, filho legítimo de LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e ZELIMDA BATTISPTA”; 5- Na certidão de Óbito de Daniel Toninelli passe a constar “com 68 anos de idade e filiação LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e ZELIMDA BATTIDPTA”; 6- Na certidão de Nascimento de Luiz Toninelli passe a constar “em meu cartório compareceu DANIEL TONINELLI e declarou que deu a luz sua mulher MARIA FRANCISCA MEIER, a uma criança, que recém nascido filho legítimo dele declarante e sua mulher MARIA FRANCISCA MEIER, que a criança tomou em casa o nome de LUIZ TONINELLI e que são avós paternos LUIGI PASQUALE COLOMBO TONINELLI e ZELIMDA BATTISPTA”; 7- Na certidão de Casamento de Luiz Toninelli passe a constar “filho legítimo de DANIEL TONINELLI e MARIA FRANCISCA MEIER”; 8- Na certidão de Óbito de Luiz Toninelli passe a constar “filho de DANIEL TONINELLI e MARIA FRANCISCA MEIER”; 9- Na certidão de Nascimento de Edima Toninelli passe a constar “avós paternos DANIEL TONINELLI e MARIA FRANCISCA MEIER”. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. DEFIRO o pedido de AJG. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes mandados para fins de averbação de retificação nos assentos civis. |
30 - 0001166-09.2018.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO BRAZ GALIMBERT
Requerido: DACASA FINACEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINACEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24098/ES - CARLOS CEZAR PETRI FILHO
Requerente: FRANCISCO BRAZ GALIMBERT
Tomar ciência da realização do renajud e do Bancenjud bem como requerer o que entender de direito
31 - 0000800-48.2010.8.08.0044 (044.10.000800-0) - Cumprimento de sentença Exequente: V.A.P.R.
Requerente: V.A.P.R.
Executado: F.I.B.
Requerido: F.I.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11568/ES - CARLA SIMONE VALVASSORI
Executado: F.I.B.
Requerido: F.I.B.
Advogado(a): 15027/ES - JULIANA PENHA DA SILVA
Requerente: V.A.P.R.
Exequente: V.A.P.R.
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO |
Converta-se a classe para "Cumprimento de Sentença" |
I-se a parte autora sobre as petições de fls. 650/660 a 681. Expeça-se Carta de Senetnça, com base no julgamento transitado em julgado Defiro Bacen Ejud no valor de fls 708, bem como Renajud na circulação e transferência. Sendo negativa a restrição, I-SE o autor. Sendo positvo. | |
Estamos na fase de cumprimento de sentencça, assim os pedidos da parte Requerida de fls. 650/660 a 681, somente serão deliberados depois da manifestação da parte autora. |
Intimar ainda o requerido de que foram bloqueados em conta bancária junto ao Banco do Brasil o valor de R$8.628,81, e junto ao Bradesco R$379,37, bem como bloqueados dois veículos via Renajud
32 - 0000993-82.2018.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCINEIA GERALDO ARMANI
Requerido: LOJAS SIPOLATTI COM. E SERVIÇOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12585/ES - ALMERY LILIAN MORAES
Requerente: LUCINEIA GERALDO ARMANI
Advogado(a): 17968/ES - CESAR GERALDO SCALZER
Requerente: LUCINEIA GERALDO ARMANI
Advogado(a): 17627/ES - PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI
Requerido: LOJAS SIPOLATTI COM. E SERVIÇOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Face ao pagamento recolhido. Extingo a presene execução com base no art. 942 II do NCPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará. PRI. Com o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE |
33 - 0001349-48.2016.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE CARLOS FERNANDES
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19571/ES - BRUNO TORRES VASCONCELOS
Requerente: JOSE CARLOS FERNANDES
Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA ES
Para tomar ciência do julgamento:
A obrigação encontra-se satisfeita. Assim extingo com base no art. 942 II do NCPC. Em havendo pedido de Alvará, Expeça-se. Sem custas e sem honorários. PRI. Com o trânsito em julgado. Arquive-se
34 - 0000791-42.2017.8.08.0044 - Recurso Inominado Recorrente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerente: GONZALES ENGENHARIA LTDA EPP e outros
Recorrido: GONZALES ENGENHARIA LTDA EPP e outros
Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20502/ES - LORENZO HOFFMAM
Recorrido: GONZALES ENGENHARIA LTDA EPP
Recorrido: ADEMIR GONZALES JUNIOR
Requerente: ADEMIR GONZALES JUNIOR
Requerente: GONZALES ENGENHARIA LTDA EPP
Para tomar ciência do despacho:
01- Em razão da quantia depositada às fls. 185 ser incontroversa, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada.
02- Feito isto, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da satisfação do crédito na forma do art. 924, II do CPC. E, caso contrário, requerer o que entender de direito sob pena de extinção da presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
03- DILIGENCIE-SE.
35 - 0000160-45.2010.8.08.0044 (044.10.000160-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MOTOS CORTELETTI LTDA ME
Executado: JOSE TIAGO FURLANI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13723/ES - ALDIMAR ROSSI
Exequente: MOTOS CORTELETTI LTDA ME
Para tomar ciência do despacho:
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Expeça-se Alvará de fls. 64. I-se a parte autora se há interesse na Adjudicação do bem penhorado, sob pena de desconstituição da referida penhora e extinção da execução na froma do art. 53 parágrafo quarto da LJE. |
36 - 0000251-23.2019.8.08.0044 - Procedimento Comum Requerente: EMANUELY BATISTI e outros
Requerido: JOSÉ LUIZ BATISTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28523/ES - MONIQUE LOPES GUERRA
Requerente: EMANUELY BATISTI
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) EMANUELY BATISTI em favor da genitora, GRASIELE RODRIGUES, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o salario minimo vigente,a título de alimentos provisorios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia21 de novembro de 2019 às 12 45 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
37 - 0001572-93.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B.C.S.
Requerido: D.R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23485/ES - KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR
Requerente: B.C.S.
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris e priculum in mora , bem como a pertinente demonstração da necessidade da parte Requerente e da possibilidade do parte Requerida, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30 % (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento (UNA) para o dia 21 de novembro de 2019 ás 900 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
38 - 0001570-26.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V.S.M. e outros
Requerido: F.S.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29610/ES - SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA
Requerente: M.E.S.M.
Requerente: L.H.S.M.
Requerente: V.S.M.
Para tomar ciência da decisão:
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DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Em relação ao pedido de definição de guarda do(s) menor (es), face as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, com fulcro nos artigos 33 usque 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos (das) menor (es) VICTORIA SCHAEFFER MONTEIRO, MARIA EDUARDA SCHAEFFER MONTEIRO E LUIZ HENRIQUE SCHAEFFER MONTEIRO em favor d e sua genitora SOLANGE APARECIDA SCHAEFFER, sem prejuízo de ulterior revogação. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe; 3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de (25)% (vinte e cinco por cento), para cada um dos filhos menores, a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social para que proceda a elaboração do Estudo Social na residência da requerente, bem como do requerido no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão do processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015, em seu art. 334 do NCPC, e DESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 11 30 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
39 - 0000485-05.2019.8.08.0044 - Divórcio Litigioso Requerente: J.M.D.S.S.
Requerido: E.S.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27384/ES - ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO
Requerente: J.M.D.S.S.
Para tomar ciência do despacho:
Cite-se e I-se para Audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2019 ás 16 20 horas, ficando o autor devidamente intimado na pessoa de seu procurador.
40 - 0001113-91.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Y.S.B.
Requerido: B.C.D.S.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24632/ES - MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER
Requerente: Y.S.B.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. Quanto a regulamentação do direito à visitação DETERMINO a intimação da requerente para viabilizar, sem quaisquer embaraços que os (as) menor (es) possa (m) ter a companhia de seu genitor, da seguinte forma:1) O genitor terá direito de tê-la em sua companhia de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado a partir das 09:00 horas, entregando-os no domingo até 17:00 horas;2) Aniversário da criança, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;3) Carnaval, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe;4) Páscoa, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;5) Dia das crianças, anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai;6) Natal, anos pares com o pai e anos ímpares com a mãe, invertendo-se no dia de ano novo;7) Aniversários dos pais, o menor passará com os respectivos aniversariantes;8) Férias escolares (1º e 2º semestres) primeira metade com o pai e a outra metade com a genitora. Com relação ao pedido de alimentos sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos. A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. No caso se trata de Oferta de Alimentos Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerente para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e as necessdades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da pare Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da possibilidade da parte Requerente e da necessidade da parte Requerida, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 25 (vinte e cinco por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte requerida. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. DESIGNO Audiência de instrução e Julgamento para o dia 21 de novembro de 2019 às 13 20 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
41 - 0000444-38.2019.8.08.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E.F.D.S.
Requerido: C.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28155/ES - ENEIAS DE SOUZA
Requerente: E.F.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO A.J.G. DECRETO Segredo de Justiça, devendo constar a etiqueta equivalente na capa dos autos. A presente ação possui como escopo o disposto no Art. 34 da Lei 6.515/77, deve seguir o rito comum ordinário. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, hoje dispõe tão somente do procedimento comum. Ademais, a de se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata das ações de família, consoante Art. 693 a 699 do NCPC. Tal procedimento engloba-se os contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Com relação ao pedido de alimento s sabe-se que o dever de assistência e sustento é consagrado no Art. 1566, III e IV do Código Civil, sendo de responsabilidade de ambos os cônjuges. Tal dever perdura mesmo com o rompimento do matrimônio, haja vista que, no presente caso, as partes possuem um filho menor que necessita de amparos.
A presente ação possui como escopo o disposto na Lei 5478/68, na qual, ao Despachar a Inicial, será fixado desde logo os Alimentos Provisórios. Por outro lado, há de se levar em conta as possibilidades da parte requerida para arcar com os ativos referentes aos alimentos provisórios, fixando-se em patamar razoável ao ponto de satisfazer as necessidades e possibilidades da parte autora. Desta forma, DEFIRO, in limini litis, a título de alimentos provisórios em favor da parte Autora, tornando, assim, inequívoco o fumus boni juris, bem como a pertinente demonstração da necessidade da Requerente e da possibilidade do Requerido, FIXANDO-OS, na importância equivalente no percentual de 30% (trinta por cento) a título de alimentos provisórios, até o final desta demanda, torna-se suficiente. Que para tanto deverão ser pagos/depositados no próximo dia 10, e assim sucessivamente, mediante recibo ou fornecimento de conta bancária em nome da parte autora. OFICIE-SE a fonte pagadora, se informada. DESIGNO Audiência de Insrução e Julgamento o dia 13 de novembro de 2019 às 16 20 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à Audiência acima designada, devendo estar acompanhado por advogado de sua confiança. Ao expedir o Mandado, deverá ser observado o disposto Art. 695 o NCPC, na qual deverá estar desacompanhada da contra fé. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu procurador. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE.
42 - 0001260-88.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALFREDO RAMOS NETTO
Requerido: BANCO SANTANDER SA - AG. COLATINA/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15166/ES - GABRIELA BONICENHA
Requerente: ALFREDO RAMOS NETTO
Advogado(a): 24450/ES - WILSON SALES BELCHIOR
Requerido: BANCO SANTANDER SA - AG. COLATINA/ES
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, rresolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do requerente.
REJEITO as Preliminares.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
43 - 0002836-19.2017.8.08.0044 - Cumprimento de sentença Exequente: JUCILEA ROSA DA CONCEICAO
Requerente: JUCILEA ROSA DA CONCEICAO
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20762/ES - ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
Requerente: JUCILEA ROSA DA CONCEICAO
Exequente: JUCILEA ROSA DA CONCEICAO
Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do julgamento:
Face ao pagamento recolhido. Extingo a presene execução com base no art. 942 II do NCPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará. PRI. Com o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE |
Face ao pagamento recolhido. Extingo a presene execução com base no art. 942 II do NCPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará. PRI. Com o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE |
Face ao pagamento recolhido. Extingo a presene execução com base no art. 942 II do NCPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará. PRI. Com o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE 44 - 0000496-05.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MOTOS CORTELETTI VOCE
Requerido: JUCELIA SALVALAIO SCHIFFER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25066/ES - SCHEILA SIQUEIRA FERREIRA DE DEUS ROSSI
Requerente: MOTOS CORTELETTI VOCE
Para tomar ciência do julgamento:
Em sede JEC não se admite suspensão na fase de execução, quando não encontrado bens. Assim, Extingo o presente processo com base no art. 53 parágrafo da Lei 9099/95. Extrai-se títulos, entregando-os a parte exequente. Certifique-se com base no art. no art. 53, parágrafo único da Lei 9099/95. PRI. Com o trânsito em julgado. Arquive-se
45 - 0001575-19.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROBSON RODRIGO CORTELETTI
Requerido: LEONARDO DA ROCHA RIVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25066/ES - SCHEILA SIQUEIRA FERREIRA DE DEUS ROSSI
Requerente: ROBSON RODRIGO CORTELETTI
Para tomar ciência do julgamento:
Em sede JEC não se admite suspensão na fase de execução, quando não encontrado bens. Assim, Extingo o presente processo com base no art. 53 parágrafo da Lei 9099/95. Extrai-se títulos, entregando-os a parte exequente. Certifique-se com base no art. no art. 53, parágrafo único da Lei 9099/95. PRI. Com o trânsito em julgado. Arquive-se
46 - 0001359-92.2016.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDEMILSON BUTCOVSKY
Requerido: BANCO PAN AMERICANO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23255/PE - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Requerido: BANCO PAN AMERICANO SA
Advogado(a): 20292/ES - GIOVANI PABLO ZAMPROGNO
Requerente: EDEMILSON BUTCOVSKY
Advogado(a): 26556/ES - MARLON STREY DOS SANTOS
Requerente: EDEMILSON BUTCOVSKY
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, rresolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do requerente.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
47 - 0001093-08.2016.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EVELAINE APARECIDA MERLO MARGON
Requerido: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15721/ES - VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
Requerente: EVELAINE APARECIDA MERLO MARGON
Advogado(a): 24450/ES - WILSON SALES BELCHIOR
Requerido: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, rresolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do requerente.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
48 - 0002789-45.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARQUARDT MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME
Requerido: GRETCHEN CARVALHO MATIELO ME (GM PALETS)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20762/ES - ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
Requerente: MARQUARDT MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487 I, do Código de Processo Civil, em condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.138,40 (dois mil cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da propositura da ação.
P.R.I.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
49 - 0000910-66.2018.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: R.A. MODAS LTDA ME (OWZADIA)
Requerido: PATRICIA AGNES REINDERS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20762/ES - ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
Requerente: R.A. MODAS LTDA ME (OWZADIA)
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.040,87 (um mil e quarenta reais e oitenta e sete centavos) devidamente cocrrigido monetariamente e com juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da propositura da ação.
Sem custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
50 - 0001552-73.2017.8.08.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: HELVIDIO ZIMERMANN
Requerido: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18915/ES - ALEXANDRE JOSE SOARES NETO
Requerente: HELVIDIO ZIMERMANN
Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerido: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Para tomar ciência do julgamento:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, rresolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando que o Seguro Prestamista e o Cap. Parc. Premiável, como abusivas, devendo a requerida restituir o valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da assinatura do contrato a teor da Súmula 43 do STJ.
Condeno ainda a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento..
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
SANTA TERESA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
CARLOS ALBERTO HERZOG DA CRUZ
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL