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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 |
PROCESSO Nº 5000013-45.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA DE BRITO GOMES - ES25112 |
Conforme expressamente consta da sentença proferida nestes autos, quanto ao adimplemento da obrigação imposta, deveria estes ser feito mediante "(...) depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES".
Ocorre que, ignorando a orientação supra, decorrente, como visto, de expressa disposição legal, a parte requerida / executada procedeu ao depósito judicial da condenação em instituição financeira diversa do Banco do Estado do Espírito Santo, conforme id nº 2579237.
Destarte, o depósito acima referido não serve como pagamento, razão pela qual o desconsidero.
Expeça-se alvará em favor do depositante.
Intime-se a parte autora / exequente para ciência e impulsionamento da execução.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 21 de agosto de 2019.
Graciene Pereira Pinto
Juiz(a) de Direito
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PROCESSO Nº 5000801-93.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAINE MORELLI DE GOUVEA REQUERIDO: ROMEU DE LIMA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ARILSON DE ARRUDA - ES27653 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 |
DESPACHO
Designo audiência de instrução para o dia 15/10/2019, às 13:40 horas.
Intimem-se as partes, para ciência.
Advirta-se que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Diligências e formalidades necessárias.
ALEGRE-ES, 12 de agosto de 2019.
Graciene Pereira Pinto
Juiz(a) de Direito
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5000066-26.2019.8.08.0002
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
MARILIA MONTEIRO RODRIGUES(896.632.177-15); JORGE RODRIGUES DA SILVA(071.313.057-15);
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(28.127.603/0001-78); LORRANA MOULIN ROSSI(109.102.017-57); JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES(112.955.257-80);
DESPACHO
Vistos em Inspeção - 2019
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 , CPC).
a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
2. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado:
a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC).
b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC);
c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC).
3. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa.
5.Diligencie-se.
Alegre, 22 de agosto de 2019
GRACIENE PEREIRA PINTO
Juíza de Direito
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PROCESSO Nº 5000269-85.2019.8.08.0002 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/09/2019 ÀS 16:20 HORAS, PODENDO SER CONVOLADA EM AUDIÊNCIA UNA.
ALEGRE-ES, 12 de setembro de 2019.
MARIANNA VAILANT ALVES
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000542-64.2019.8.08.0002 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/11/2019 ÀS 13:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALEGRE.
ALEGRE-ES, 12 de setembro de 2019.
MARIANNA VAILANT ALVES
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000518-70.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 |
Vistos em Inspeção – 2019
Devidamente intimada a se manifestar quanto aos valores depositados, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores voluntariamente depositadas, o que demonstra a sua anuência sobre os mesmos.
Dito isto, conforme Art. 526 §3° do CPC, caso a parte autora não se oponha a quantia depositada, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e consequentemente extinguir o processo por ser esta medida que se impõe.
Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme Arts. 526§3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará referente aos valores voluntariamente depositados (id nº 2839235), conforme requerido e autorizado nos autos.
Nada mais havendo, arquive-se o presente feito, dando-se baixa no sistema.
ALEGRE-ES, 30 de agosto de 2019.
Juiz(a) de Direito
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PROCESSO Nº 5000491-53.2019.8.08.0002 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida, bem como para manifestação no que entender cabível.
ALEGRE-ES, 12 de setembro de 2019.
MARIANNA VAILANT ALVES
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 |
PROCESSO Nº 5000433-50.2019.8.08.0002 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO APARESENTADA PELO SAAE, bem como se manifestar a respeito petição inicial que se encontra não vinculada nos autos, dentro do prazo legal.
ALEGRE-ES, 12 de setembro de 2019.
MARIANNA VAILANT ALVES
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 |
PROCESSO Nº 5000259-41.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAELSON OLMO JUNIOR - ME REQUERIDO: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531 |
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais).
Dito isso, é preciso distinguir o caso sub examine de outros congêneres, interpretando e individualizando a demanda, a qual foi ajuizada em razão da negativação indevida realizada pela requerida do nome/CNPJ da parte autora. Para isso, afirma a parte autora que recebeu em sua loja produtos diversos do que fora encomendado, e que, após diversas tratativas infrutíferas para a devolução dos produtos, fora surpreendida com a informação de que seu nome/CNPJ estaria com uma restrição realizada pela empresa requerida, sem que houvesse qualquer inadimplência, visto que a requerida teria se recusado a recolher os produtos enviados equivocadamente e enviar os produtos corretos. Em razão disso, pretende a requerente a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, além da retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifica-se à revelia da requerida, ante a sua ausência em audiência de conciliação (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), mesmo estando devidamente citada (AR - ID 2627176-pág. 01, ID 2627261-pág. 01).
Pois bem. Após detida análise do presente caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, verifico que a parte autora se desincumbiu de ônus probatório ao comprovar satisfatoriamente os fatos narrados em sua peça vestibular, sobretudo no que toca o recebimento de produtos diversos dos que foram encomendados (ID 2298587-pág. 01/02, ID 2298588-pág. 01), as tratativas junto à requerida (ID 2298590-pág.01/06), e a negativação (ID 2298595-pág. 01).
Nesse sentido, entendo que a nota fiscal e as imagens colacionadas aos autos, são suficientes a comprovar o equívoco na entrega dos produtos (ID 2298587-pág. 01/02, ID 2298588-pág. 01), visto que no documento fiscal consta quatro fritadeira e dois liquidificador, e foram entregues duas furadeiras.
Lado outro, verifico dos e-mails colacionados nos IDs 2298587-pág. 01/02 e 2298588-pág. 01, que o autor entrou em contato com a requerida para que ela procedesse a troca dos produtos, porém, vejo que a requerida se absteve de recolher os produtos e enviar aqueles que seriam corretos, mesmo o consumidor pugnando para que lhe fosse entregue os produtos originalmente encomendados.
Dessa forma, convenço-me de que trata-se de negativação indevida, já que a requerida não realizou a troca dos produtos, mesmo tendo enviado produto diverso do que fora encomendado pelo consumidor, ao passo que, além de não fazer tal procedimento, ainda deixou de cancelar as duplicatas geradas ao requerente (ID 2298596-pág. 01/03), o que gerou a negativação indevida do nome/CNPJ da parte autora.
Sendo assim, entendo que a empresa requerente não pode ser compelida a pagar por produto que não tenha adquirido, à medida que também entendo que a requerida deveria ter cancelado às duplicatas, o que ao meu sentir é suficiente a caracterizar falha na prestação do serviço e quebra de contrato, já que o consumidor adquiriu um produto e recebeu outro, além de ter sofrido restrição ao seu nome/CNPJ quando não pagou pelo produto que não havia adquirido, portanto, procedente o pedido para declarar a inexistência do debito e a proceder a baixa definitiva da restrição ao nome/CNPJ do requerente do cadastro de inadimplentes.
Quanto a indenização extrapatrimonial pleiteada, observo que em razão da natureza e das atividades que a empresa requerente exerce, tal negativação foi suficiente a trazer prejuízos para suas atividades comerciais, sobretudo se levarmos em consideração os pedidos que não foram aprovados junto a empresa MIXTEL em razão da restrição de seu nome/CNPJ (ID 2298591-pág. 01/02). Portanto, tratando-se de ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.
Neste caso, em virtude de ser indevida a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização, necessário em razão da gravidade da conduta da requerida e do dano causado à requerente, mormente por ter seu nome negativado sem nada dever, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos extrapatrimoniais sofridos.
Dispositivo
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na inicial (duplicata – contrato DP320754/01 – R$ 240,87) e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição em nome/CNPJ da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso não o tenha feito por ordem anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a baixa da negativação em referência.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 2451352.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (15/03/2019), a teor da Súmula n. 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da tabela Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
AUTORIZAR a parte requerente a realizar o levantamento da caução prestada (ID 2478378), já que parte requerida deixou de comparecer aos autos e comprovar a substituição dos produtos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, OFICIE-SE com urgência, a Serventia, aos órgãos de proteção ao crédito para baixa da negativação do nome/CNPJ da parte autora.
Para que as partes volvam ao estado anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se for o caso, deverá a parte requerente ou terceiro a seu pedido, disponibilizar, em endereço, a retirada pela parte requerida, mediante contrarrecibo, dos produtos descritos na inicial, ficando a retirada do mandado de levantamento da quantia, a ser depositada nos autos, condicionada à comprovação de prévia entrega do produto. Todavia, se o polo requerido não lograr comprovar, até 05 (cinco) dias após o transcurso do prazo supra, impedimento relevante ocasionado pelo polo requerente (que tenha obstado a retirada do bem em questão), a obrigação de devolver os produtos restará extinta, podendo a parte autora levantar o mandado e dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, 23 de agosto de 2019.
DIEGO DEMUNER MIELKE
Juiz Leigo
Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P. R. I.
ALEGRE-ES, 24 de agosto de 2019.
Juiz(a) de Direito