PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Turma de Uniformização de Interpretação de Lei
Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Ed. Manhattan Work Center, Santa Luíza, Vitória/ES, Cep: 29.045-250
INTIMAÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº 222/2018 - PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0014447-67.2017.808.0173 – PROJUDI - 2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
RECLAMANTE: DISAL CONSORCIO
ADV. DR.: FABIANO CABRAL DIAS
RECLAMADO:2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: CARLA RODRIGUES LASCOLA PATRICIO
ADV. DRª.: CAMILA OLIVEIRA PELUSO – OAB/ES Nº 22.756
PARTE INTERESSADA ATIVA: ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA
ADV. DR.: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA – OAB/ES Nº 27.468
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª.GRACIENE PEREIRA PINTO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente Reclamação versa sobre matéria que restou afetada para julgamento sob o regime de recursos repetitivos pelo TJES (Temas: “Qual é o limite da cognição na Reclamação ajuizada para garantir a observância de precedentes do STJ firmado em Recursos Especiais Repetitivos e não observados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais” e “Quem é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar essas Reclamações ajuizadas para garantir a observância de precedentes do STJ firmado em Recursos Especiais Repetitivos e não observados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais”), DETERMINO a suspensão dos presentes autos até o julgamento do IRDR 0027917-39.2016.8.08.0000, com as anotações necessárias, intimando-se as partes.
Intime-se. Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de agosto de 2019.
GRACIENE PEREIRA PINTO
Juíza Relatora
Vitória, 12 de setembro de 2019.
REGINA COELI CHEQUER BOU-HABIB
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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INTIMAÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº 245/2018 - PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0016306-14-2017.808.0725 – PROJUDI - 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
RECLAMANTE: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV. DR.: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI – OAB/ES Nº 9.221
RECLAMADO:3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: JULIO CESAR SOUZA ALMEIDA E JUCIMARA FERREIRA FIGUEIREDO
ADV. DR.: SÉRGIO ARAUJO NIELSEN – OAB/ES Nº 12.140
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª.GRACIENE PEREIRA PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Reclamação apresentada por Cyrela Malasia Empreendimentos em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Vitória, no Recurso Inominado de nº 0016306-14.2017.8.08.0725.
Afirma a parte reclamante que o acórdão objeto da reclamação diverge da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. A mesmo requereu a concessão do pedido liminar para que o ato impugnado fosse suspenso e, ao final, a procedência da reclamação.
A reclamação foi recebida e a liminar foi deferida à fl. 307.
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que a presente reclamação sequer deveria ter sido admitida, pois, embora afirme a reclamante que o Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Vitória contraria jurisprudência do C. STJ, a mesma não apontou na inicial quais seriam os julgados não observados, tampouco realizou confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e o entendimento do C. STJ.
A ausência da transcrição dos julgados, bem como de qualquer confronto entre os mesmos a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não tem o condão de demonstrar a divergência alegada, e, por consequência da jurisprudência aplicável.
Nesse sentido:
PARA EFEITO DE ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE RECLAMANTE APONTE O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMANADO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PROCEDENDO AO SEU CONFRONTO ANALÍTICO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA NO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. IX. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. (TJ-RJ - RCL: 00442210520198190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 24/07/2019, SEÇÃO CÍVEL). (grifei)RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SUCEDÂNEO RECURSAL – ACOLHIDA – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA FASE DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Em conformidade com orientação doutrinária e jurisprudencial, exige-se do autor da Reclamação que demonstre a causa de pedir próxima (o teor da decisão usurpadora) e remota (teor da decisão desacatada). Necessário, ainda, que o Reclamante demonstre a estrita pertinência com o parâmetro de controle (cotejo analítico), sob pena de incorrer em inépcia da petição inicial. 2. Não bastasse isso, não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, orientação também em conformidade com a diretriz jurisprudencial. 3. Na hipótese veiculada, a Reclamente busca rediscutir o desacerto da decisão exclusivamente quanto à questão probatória, certo que a questão de direito está perfeitamente alinhada ao julgado que se alega violado (Resp 1.083.291/RS, que resultou na edição da sumula 404, do STJ). 4. Reconhecida a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, I, do NCPC), deve ser declarada a extinção da fase processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do NCPC. (TJ-MS - RCL: 14049674020168120000 MS 1404967-40.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 16/03/2017, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 21/03/2017) (grifei)
Dessa forma, para a demonstração da alegada divergência, não basta a simples menção do reclamante, na petição inicial, de que o acórdão impugnado contraria jurisprudência do STJ.
Além disso, a reclamação é cabível somente nos casos previstos no caput do artigo 74 da Resolução 023/2016 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não se prestando para a rediscussão da causa pela insatisfação da parte com o acórdão proferido, pois, o reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de reclamação.
Urge destacar que, diante do permissivo legal inserto no art. 932, III, do CPC, pode o relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso, visto ser hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado.
Esclareço, por oportuno, que é desnecessária a intimação prévia da parte para se manifestar acerca da inadmissibilidade de seu recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do CPC, ante a impossibilidade de regularização do vício, tendo em vista que, no presente caso, a correção do vício implicaria no refazimento da petição inicial.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de vício insanável, é desnecessária a intimação prévia da parte para manifestar acerca da inadmissibilidade de seu recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, ante a impossibilidade de regularização do vício. 2. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada aos vícios mencionados no art. 1.022, do CPC/15, sendo, por conseguinte, inadmissíveis caso não indiquem o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão a ser sanado. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 01438439520178090100, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2019) (grifei)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, uma vez que não preencheu o requisito formal de admissibilidade, e, via de consequência, revogo a liminar concedida à fl. 307.
Intime-se. Diligencie-se.
Vitória, 03 de setembro de 2019.
GRACIENE PEREIRA PINTO
Juíza de Direito
Vitória, 12 de setembro de 2019.
REGINA COELI CHEQUER BOU-HABIB
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Turma de Uniformização de Interpretação de Lei
Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Ed. Manhattan Work Center, Santa Luíza, Vitória/ES, Cep: 29.045-250
INTIMAÇÃO
RECLAMAÇÃO Nº 307/2019 - PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0017152-43.2014.808.0173 – PROJUDI - 2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
RECLAMANTE: LOPES CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADV. DR.: LEONARDO LAGE DA MOTTA – OAB/ES Nº 7.722
RECLAMADO:2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: JULIANO RODRIGUES FREITAS
ADV. DRª.: JUCILENE ALVES PEREIRA – OAB/ES Nº 25.552
ADV. DRª.: PRISCILA GADIOLI MANOEL – OAB/RO Nº 8.151
ADV. DRª.: ROBERTA VILA REAL ROCHA THEMOTEO – OAB/ES Nº 27.131
PARTE INTERESSADA ATIVA: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV. DR.: ALFREDO ZUCCA NETO – OAB/SP Nº 154.694
PARTE INTERESSADA ATIVA: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV. DR.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP Nº 128.341
ADV. DR.: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/ES Nº 22.574
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª.GRACIENE PEREIRA PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante às fls. 458/463 em face da Decisão Monocrática de fls. 450/451.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Analisando o requerimento formulado, verifico que foram preenchidos os pressuposto de admissibilidade, quais sejam, cabimento, forma e tempestividade.
Ao examinar detidamente o ato judicial impugnado, constato que não há contradição a ser sanada, visto que, como já explanado na decisão embargada, não basta o mera transcrição da ementa para demonstrar a divergência arguida e a jurisprudência aplicável.
O § 1º, do art. 74, da Resolução nº 023/2016 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é claro ao dispor acerca da necessidade da reclamação ser instruída com prova documental.
No caso em apreço, o embargante somente colacionou na inicial ementa do C. STJ, sem, contudo, juntar cópia do julgado que alega desobedecido pelo acórdão reclamado.
À vista disso, não houve comprovação de que o ato reclamado não se coaduna com o posicionamento do Superior Tribuna de Justiça, motivo pelo qual não há que se falar em contradição na decisão embargada.
Portanto, verifico que pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão com a rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Desse modo, nenhuma contradição existe a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 03 de setembro de 2019.
GRACIENE PEREIRA PINTO
Juíza de Direito
Vitória, 12 de setembro de 2019.
REGINA COELI CHEQUER BOU-HABIB
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal