PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANCHIETA - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCELO MATTAR COUTINHO
CHEFE DE SECRETARIA: NEDIA SALLES MARTINS Lista: 0310/2019 1 - 0001435-37.2019.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: SOUZA TURISMO E VIAGENS LTDA EPP
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008213/ES - ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
Requerente: SOUZA TURISMO E VIAGENS LTDA EPP
Advogado(a): 17135/ES - VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI
Requerente: SOUZA TURISMO E VIAGENS LTDA EPP
Para tomar ciência da decisão:
O extrato em nada revela a condição de hipossuficiência da sociedade demandante. O documento mostra apenas uma conta aberta em instituição financeira (Bradesco), sendo tão somente um recorte das movimentações financeiras efetuadas nos últimos 05 (cinco) dias.
Mais uma vez, salienta-se que as dívidas tributárias representam apenas uma parcela dos inúmeros compromissos administrativos de uma sociedade empresária, não sendo suficiente a mera pendência com o fisco para gozar do beneplácito da AJG.
Repiso, outrossim, os argumentos do primeiro despacho, no qual assim constou:
“Em primeiro lugar, há informação de dívidas de R$175,00 e R$228,00, ou seja, valores pequenos. Os valores mais consideráveis são de três anos atrás, desatualizado, portanto. Ademais, não há informação sobre a natureza de tais “dívidas”, podendo serem atribuídas a créditos obtidos junto às instituições financeiras, o que não implica hipossuficiência, haja vista o implemento de tais recursos no próprio negócio.
As consultas de busca e apreensão também não retratam precariedade da sociedade, considerando a ausência de parâmetro para a averiguação do passivo gerado pelas ações judiciais.
Portanto, considerando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza recai sobre pessoas físicas e não jurídicas (art. 99, §3º, do CPC)”.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - 0002258-11.2019.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: NILCELEMA MARIA DAVEL OLIVEIRA
Requerido: MINI RESORT SWISS HOTEL ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24622/ES - EVANDRO DANTAS PERIM
Requerente: NILCELEMA MARIA DAVEL OLIVEIRA
Advogado(a): 14860/ES - LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Requerente: NILCELEMA MARIA DAVEL OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intimar a autora para comprovar sua hipossuficiência, considerando possuir dois imóveis, sendo uma realidade atípica de quem necessita da benesse perquirida.
3 - 0001543-42.2014.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: RENATA MARIA PINA LOPES
Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PEDRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007834/ES - ALVINO PADUA MERIZIO
Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PEDRO
Advogado(a): 18546/ES - CEZARIO MARCHEZI NETO
Requerente: RENATA MARIA PINA LOPES
Advogado(a): 15994/ES - CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO
Requerido: LUIS ANTONIO SANCHES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o teor da petição de fls. 439/440 e o disposto no art. 361 do CPC, de que as provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, preferencialmente o perito, autor, réu e testemunhas, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2019, às 14:30 horas.
Intimem-se.
OBS.: OS ADVOGADOS DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ARTIGO 455, DO NOVO CPC, QUANTO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
4 - 0002295-77.2015.8.08.0004 - Usucapião Requerente: MARIANA NOGUEIRA LOMBARDI e outros
Requerido: BERGILIANO BARREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16195/ES - CLAUSSI GOMES BARCELLOS
Requerente: MARIANA NOGUEIRA LOMBARDI
Requerente: CLAUDIO LOMBARDI
Advogado(a): 8066/ES - DARIO CUNHA NETO
Requerido: BERGILIANO BARREIRA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2019, às 13:15 horas.
Intime-se a parte autora, para apresentar o rol de testemunha no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho. Caso já não tenham sido arroladas.
Intime-se o curador especial nomeado.
Diligencie-se.
OBS.: OS ADVOGADOS DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ARTIGO 455, DO NOVO CPC, QUANTO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
5 - 0002237-35.2019.8.08.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ALAIR MIRANDA
Requerido: HUMBERTO PINHEIRO ACRECIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16418/ES - MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
Requerente: ALAIR MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
DEFIRO AJG.
Cuida-se de pedido liminar de reintegração de posse formulado por Alair Miranda em face de Humberto Pinheiro Acrecio (vulgo Roberto).
Aduz a inicial, que o imóvel descrito foi recebido pelo requerente como objeto de doação, documento juntado nos autos, constando como doadora a Srª Jucelina Miranda. O requerente narra, que na última visita feita ao seu imóvel, realizada no mês de maio, deparou-se com uma construção sobre parte de sua área, bem como alguns bovinos pastando no local.
Diante de tal constatação, resolveu ingressar com o presente interdito, buscando, liminarmente, a reintegração de posse.
É o relatório.
Decido.
A teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio. Não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica. O animus, de seu turno, não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono. O elemento subjetivo, para Jhering, está ínsito na relação normal de utilização da res, sendo interno, dessarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo. Esse conceito objetivo foi albergado pelo art. 1.196, do Novo Código Civil.
Via de regra, aquele que exerce a posse é o titular do domínio ou de algum direito real limitado. A proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade, pois, como descreveu Jhering "a propriedade sem a posse seria o mesmo que o tesouro sem a chave que o abrisse". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 42)
Além disso, "houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social", diz VENOSA. Busca-se pelos interditos uma tutela célere, resguardando-se a situação de fato até que seja dirimida a controvérsia sobre o direito real.
Com relação a proteção possessória, dispõem os artigos, todos do Código de Processo Civil:
"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
"Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Com isso, sabe-se que em se tratando de ação possessória, deve ser analisada a situação fática preexistente, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
No caso dos autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento dos pedidos liminares.
É consenso doutrinário, que a comprovação da posse não se esgota com a juntada de títulos, sendo necessária a demonstração do exercício de fato de algum daqueles poderes inerentes à propriedade.
O autor não se desincumbiu de demonstrar tal exercício. Além disso, não há uma visualização clara dos limites do imóvel a ser confrontada com a construção. Para ser mais claro, com o que tem nos autos, não há como este Juízo concluir que a construção adentrou, ainda que parcialmente, no imóvel do autor. O mesmo digo dos semoventes.
Sendo assim, INDEFIRO O PLEITO.
Intime-se. Diligencie-se.
CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS.
6 - 0000690-57.2019.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: DAGMAR DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13398/ES - ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI
Requerente: DAGMAR DA SILVA
Intimar a parte autora, para ciência do email recebido do Juízo Deprecado de Alfredo chaves (fls. 46), informando que foi designada Audiência para a oitiva das testemunhas ALCÉIA OLIOSI e SEBASTIÃO CURITIBA, para o dia 06/11/2019, às 15h45min.
Carta Precatória 0000633-42.2019.8.08.0003 - Comarca de Alfredo Chaves - Vara Única.
7 - 0002568-22.2016.8.08.0004 - Monitória Autor: J ZOUAIN E CIA LTDA (SUPERMERCADO SANTO ANTONIO)
Réu: BLADIMIR DA SILVA ROSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19318/ES - CANDIDA DE NADAI TON
Autor: J ZOUAIN E CIA LTDA (SUPERMERCADO SANTO ANTONIO)
Advogado(a): 170643/RJ - GABRIELA COSTA RIBEIRO
Autor: J ZOUAIN E CIA LTDA (SUPERMERCADO SANTO ANTONIO)
Advogado(a): 104857/RJ - JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES
Autor: J ZOUAIN E CIA LTDA (SUPERMERCADO SANTO ANTONIO)
Advogado(a): 492A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO
Autor: J ZOUAIN E CIA LTDA (SUPERMERCADO SANTO ANTONIO)
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de ANCHIETA - 1ª VARA, no dia 10/10/2019 às 13:00, situada no(a) FÓRUM DES. JOSIAS SOARES
RODOVIA DO SOL, 2539, PONTA DOS CASTELHANOS, EM FRENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ANCHIETA/ES - CEP: 29230-000
OBS.: NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, DEVENDO OS PATRONOS PROVIDENCIAREM A COMUNICAÇÃO DO ATO AOS SEUS PATROCINADOS.
8 - 0000702-08.2018.8.08.0004 - Procedimento Comum Requerente: FABIO FELIPE TEIXEIRA SIMOES
Requerido: MUNICIPIO DE ANCHIETA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24134/ES - CARLOS CESAR NUNES DIAS
Requerente: FABIO FELIPE TEIXEIRA SIMOES
Intimar a parte autora, para ciência da petição de fls. 131/201 (Cópia integral do Processo Administrativo), bem como, para no de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
ANCHIETA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
NEDIA SALLES MARTINS
CHEFE DE SECRETARIA