PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO DO CASTELO - BREJETUBA (COMARCA INTEGRADA) JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ANDREA HEIDENREICH MELO
CHEFE DE SECRETARIA: MARCUS ALEXANDRE SILVA Lista: 0221/2019 1 - 0000905-24.1991.8.08.0001 (001.05.000905-7) - Inventário Herdeiro: P.R.C. e outros
Inventariante: J.S.F.P.
Requerente: D.D.C. e outros
Inventariado: B.C.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7512/ES - ALOISIO LIRA
Herdeiro: P.R.C.
Advogado(a): 17142/ES - ANA PAULA ZANETTI
Requerente: D.V.B.
Advogado(a): 20428/ES - DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL
Requerente: D.D.C.
Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM
Requerente: J.A.B.
Advogado(a): 16750/ES - EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA
Requerente: A.D.S.N.
Advogado(a): 18656/ES - GIOVANI PRAVATO
Requerente: E.D.R.M.C.D.S.
Advogado(a): 007603/ES - ISAIAS CARDOSO DA COSTA
Requerente: E.D.S.P.
Inventariante: J.S.F.P.
Advogado(a): 14681/ES - JONILSON CORREA SANTOS
Herdeiro: G.P.D.S.
Requerente: G.P.D.S.
Advogado(a): 5495/ES - JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
Requerente: E.D.P.C.C.
Inventariante: J.S.F.P.
Requerente: E.D.M.R.D.S.
Herdeiro: P.C.C.F.
Advogado(a): 007880/ES - MARIA DE LOURDES ASSIS
Requerente: M.D.L.A.S.
Requerente: L.V.D.D.S.
Herdeiro: P.R.C.
Advogado(a): 22330/ES - MILAINE ALMEIDA DE MOURA
Requerente: E.D.S.P.
Advogado(a): 10247/ES - ROBERTA DE VARGAS VIEIRA
Requerente: E.D.S.P.
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Gildete Pereira dos Santos (fls. 1213 a 1219) e Galvão Pereira de Souza (fls. 1220 a 1241), aduzindo a existência de omissão e contradição na decisão proferida às fls. 1207 a 1209, pugnando pelo reconhecimento de sua nulidade. Destaco que já houve homologação da partilha (fls. 1.166 a 1.168) e quitação do imposto de transmissão (fls. 1.205), ausente apenas a quitação das custas processuais para a expedição dos formais de partilha. Eis a sinopse do essencial. Ab initio, conheço os recursos aviado, isso porque, nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC, a priori eles têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material no decisum judicial. Quanto a tempestividade, correta em parte a manifestação da embargante Gildete Pereira, uma vez que de fato não houve sua intimação quanto ao decisum impugnado, pela imprensa oficial. Porém, nos termos da maciça jurisprudência do c. STJ, firmada à luz do art. 282, §1º do CPC, a decretação de nulidade de atos processuais depende da comprovação de efetivo prejuízo à parte, que não se verifica na hipótese vertente (EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS). No caso concreto, verdadeiramente, não se pode falar em nulidade, pois antes da intimação da embargante Gildete pela Serventia, não havia nem sequer iniciado o prazo recursal próprio. Portanto, tendo a parte apresentado o recurso, impugnando todos os pontos que julga necessário ao seu interesse, não houve a ocorrência de qualquer nulidade imaginável. Em outras palavras, o prazo se iniciou e se esgotou, com preclusão consumativa, no momento da interposição do recurso. Como cediço, o controle dos prazos processuais e, em especial, o seu dies a quo, se norteia, mormente sob o âmbito do CPC/15 em que vigem os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, pela chamada teoria da ciência inequívoca. Consoante magistério de Luiz Fux, “[…] inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição de prazo etc. […]”. Na esteira do entendimento do c. STJ, “[...] o ordenamento jurídico brasileiro, fundado no princípio da boa-fé, não tolera o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada 'nulidade de algibeira' [...]". (EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS). Assim, não há nulidade a ser reconhecida e não há prejuízo de qualquer espécie, mas, ainda assim, conheço o recurso de embargos, nos termos do art. 218, §4º do CPC. Quanto à novel impugnação do herdeiro Galvão, integralmente trata-se de matéria já deliberada, sob a qual não me manifestarei novamente. Dando seguimento, no tocante às demais matérias alegadas, vejo que ambos os embargantes buscam apenas a rediscussão (o herdeiro Galvão pela segunda vez, aliás) através da via equivocada, das matérias já apresentadas anteriormente e já suficientemente refutadas, sob as quais não mais decidirei. Por essa razão, furto-me a analisar, em sede imprópria, temas que já foram enfrentados, uma vez que, como entende o e. TJES, “[…] os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)” (v. Edcl em APL 0017614-26.2014.8.08.0035). Dessa forma, majoro a sanção imposta ao embargante Galvão Pereira de Souza em litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso IV do CPC e, aumento a multa já aplicada, majorando seu patamar para 5% do valor dos bens relativos ao seu quinhão hereditário, em favor dos demais herdeiros. Ea re, conheço dos recursos, dada sua tempestividade para, em seu mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum as disposições da decisão embargada, majorando sua multa por litigância de má-fé em desfavor de Galvão Pereira para 5% do valor dos bens relativos ao seu quinhão hereditário, em favor dos demais herdeiros. E já advirto que novas impugnações, por qualquer dos herdeiros, com o intuito de rediscutir novamente essas matérias já deliberadas, importarão em arbitramento multa por ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de não conhecimento de eventuais embargos protelatórios (com a respectiva não interrupção de outro prazo recursal), conforme o caso. Como providência final à homologação das partilha operacionalizada às fls. 1.166 a 1.168, remetam-se os autos ao cartório contador para o lançamento das custas processuais finais. Em seguida, intime-se o inventariante para efetuar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 15 dias, sob pena simplesmente de arquivamento do feito ou destituição da inventariança. Peço à Serventia que se atente para as questões de intimações nestes autos, quanto for o caso. A fim de facilitar seu trabalho, os herdeiros e eventuais credores e seus respectivos procuradores atuais são os seguintes, para fins de intimação: a) o inventariante judicial Júlio Sérgio Pimenta é representado nos autos pelo advogado José Vicente Gonçalves Filho, OAB/ES n.º 5495. b) o Espólio de Mirta Rodrigues de Souza é representado por pelo advogado José Vicente Gonçalves Filho, OAB/ES n.º 5495. c) Galvão Pereira de Souza, herdeiro é representado nos autos pelo advogado Jonilson Correia Santos, OAB/ES n.º 14.681 (fls. 969). d) Gildete Pereira Santos, pretensa habilitante, é representada nos autos pelo advogado Jonilson Correia Santos, OAB/ES n.º 14.681 (fls. 1.175). e) Paulo Ramon Cabral Souza é representado pelo advogado Aloísio Lira, OAB/ES 7512 (fls. 849). f) Paulo Cirilo Cabral Filho é representado pelo advogado José Vicente Gonçalves Filho, OAB/ES n.º 5495 (fls. 625). g) o espólio de Paulo Cirilo Cabral e Rozana Maria Cabral de Souza são representados pelos Advogados José Vicente Gonçalves Filho, OAB/ES n.º 5495 e Giovani Pravato, OAB/ES n.º 18656 (fls. 876). h) Antônio de Souza Neto, credor habilitado, é representado pelo advogado Everaldo Martinuzzo de Oliveira, OAB/ES n.º 16750. i) Maria de Lourdes Assis Souza, credora habilitada, representa seus próprios interesses, OAB/ES n.º 7880. j) José Adriano Belizário e Dérisson Vander Belizário, credores habilitados, são representados pelos advogados Douglas Rocha Rubim, OAB/ES n.º 9851 e Ana Paula Zanetti, OAB/ES nº 17142 (fls. 688 a 699). l) Ernanes de Souza Proeza, credor habilitado, é representado pelos advogados Isaías Cardoso da Costa, OAB/ES n.º 7603; Roberta de Vargas Vieira, OAB/ES n.º 10247; e Milane Almeida de Moura, OAB/ES n.º 22330 (fls. 904). m) Deartagnan Dias Cabral, em tese credor, é representado pelo advogado Deartagnan de Souza Cabral, OAB/ES n.º 20428 (fls. 1.030). Todos essas partes e advogados devem ser intimadas pela impresa oficial de todos os atos deste processo, inclusive desta decisão. Intimem-se. Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 12 DE SETEMBRO DE 2019
MARCUS ALEXANDRE SILVA
CHEFE DE SECRETARIA