PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUAÇUI - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº VALQUIRIA TAVARES MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: WARLEN DE SOUZA MAIA Lista: 1136/2019 1 - 0002835-14.2014.8.08.0020 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: GUSTAVO TURINO RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16151/ES - EDIMILSON DA FONSECA
Réu: GUSTAVO TURINO RODRIGUES
Intimar o ilustre advogado para indicar o endereço atualizado do réu, a fim de que o mesmo seja intimado para contituir novo patrono nos autos.
2 - 0002285-19.2014.8.08.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: JOAO EDUARDO RAMOS DE SOUZA
Indiciado: MICHAEL ROBISON PEREIRA DA COSTA
Réu: MICHAEL ROBISON PEREIRA DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12425/ES - CLEBER VAGNER DE OLIVEIRA
Réu: MICHAEL ROBISON PEREIRA DA COSTA
Indiciado: MICHAEL ROBISON PEREIRA DA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório e, DESCLASSIFICO o crime atribuído na denúncia ao acusado MICHAEL ROBISON PEREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, para aquele previsto no art. 155, §1°, do Código Penal.
Passo, portanto, ao critério escalonado de aplicação da pena, examinando, de início, as circunstâncias judiciais. Em seguida, a presença, ou não, de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes. E, finalmente, as causas de aumento ou diminuição de pena.
A culpabilidade inerente ao tipo penal, não extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. Antecedentes imaculados; Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar sua personalidade. A conduta social imaculada; Os motivos do crime, entendidos como “as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal”, conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Código Penal Comentado’, p. 129), são graves, eis que o réu se apropriou do objeto com a finalidade de se locomover em busca de quitar dívidas de drogas. as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato são graves, eis que a vítima declarou haver sofrido prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto não conseguiu reaver a res furtiva; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica do réu não restou esclarecida nos autos. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 100 (cem) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição, todavia, aplico a causa de aumento de pena contida no parágrafo 1° do art. 155, do CP, que prevê o aumento da pena de um terço, se o crime for praticado durante o repouso noturno, em razão disso aumento a pena em um terço, fixando a pena DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Ausentes os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal. Portanto, não há que se falar em substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Indefiro o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória imediatamente. Atente-se a Serventia. Como não houve pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, uma vez que, conforme já assentado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011” (STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013, INFORMATIVO nº 528). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Noutra vertente, considerando o trabalho despendido pelo causídico dativo, nomeado nos autos, Dr. Cleber Vagner de Oliveira OAB/ES 12.425, que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Diante do exposto, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado supracitado, cada um no valor indicado acima, nos termos do Decreto Lei n.º 2821-R/2011. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), proceda-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Cumpra-se com as cautelas legais e regulamentares. P.R.C.I. Diligencie-se. 3 - 0001324-05.2019.8.08.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JOAO FRANCISCO DE PAULO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9223/ES - IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
Réu: JOAO FRANCISCO DE PAULO
Para tomar ciência da decisão:
Dentro desse cenário, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura a fim de que o réu alcance a liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo comparecer neste Juízo no primeiro dia útil após a soltura, a fim de ser cientificado da presente decisão e indicar o atual endereço, ficando sua liberdade condicionada, ainda, a observância das condições previstas no Art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam, comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for devidamente intimado e proibição de se ausentar desta Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo, ficando ciente de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à decretação de sua prisão. Intimem-se, abrindo-se nova vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, mormente em razão da ausência de outra motivação em sua cota de fl. 207 para negativa de concessão do benefício de suspensão condicional do processo ao réu, que não aquele combatido nesta decisão – concurso formal de crimes. Encaminhe-se cópia desta decisão à 1ª Câmara Criminal do Eg. TJES, através do sistema Hermes Malote digital, para fins de juntada aos autos do HC 0022870-79.2019.8.08.0000. Diligencie-se. Conclusos, oportunamente.
4 - 0001033-39.2018.8.08.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ALEX MOREIRA DA COSTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20352/ES - EDIMO TEIXEIRA BARBOSA
Réu: ALEX MOREIRA DA COSTA
Advogado(a): 25899/ES - HELTON MONTEIRO MENDES
Réu: KLEVERSON DE OLIVEIRA
Advogado(a): 004238/ES - JOSE LUCIO DE ASSIS
Réu: ALEX MOREIRA DA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na Denúncia, para CONDENAR ALEX MOREIRA DA COSTA pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 329 do Código Penal (resistência), bem como para ABSOLVÊ-LO do delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (associação para o tráfico). Ademais, CONDENO o acusado KLEVERSON DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) e ABSOLVO-O dos delitos constantes nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo, portanto, a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
Réu Alex moreira da Costa:
1 - Quanto ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06:
Em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, considero a natureza da droga apreendida de forma elevada, posto que apreendidas 82 (oitenta e duas) pedras de “crack” e 01 (uma) porção de “maconha”. A culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau ordinário, comumente empregado em tais delitos. Não há elementos suficientes nos autos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Antecedentes imaculados, ante a ausência de condenação com trânsito em julgado. Os motivos do crime de tráfico de drogas apresentam-se como o intuito deliberado da obtenção de dinheiro sem atuação laboral legítima e/ou sustento do próprio vício, que se traduzem como próprios do tipo penal. As circunstâncias são comuns. As consequências também apresentam-se comuns. Não há participação da vítima no fato (sujeito passivo é a coletividade), no aspecto da saúde, paz e ordem pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de ALEX MOREIRA DA COSTA em 06 (seis) anos e 03 (quatro) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, eis que o réu confessou espontaneamente o crime. Assim, passo a atenuar a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes a atuarem nesta fase.
Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, trata-se de crime de tráfico de drogas, no qual restou bem demonstrada a dedicação, constante e prolongada, do acusado à prática criminosa, bem como diante da confissão do acusado em fazer da prática criminosa o meio para seu sustento.
Não há causas de aumento de pena.
Isto posto, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2 - Quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal:
A culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau ordinário, comumente empregado em tais delitos. Não há exame criminológico nos autos capaz de aferir a personalidade. A conduta social, não há elementos suficientes para aferí-la. Antecedentes imaculados considerando a inexistência de condenação transitada em julgado em seu desfavor. O motivo do crime é adequado ao tipo. As circunstâncias são comuns. Não houve consequências extrapenais. Não há participação da vítima.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de ALEX MOREIRA DA COSTA em 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena a atuar nesta fase.
Em relação ao crime de resistência, fica o acusado condenado definitivamente a uma pena de 02 (dois) meses de detenção.
Na forma do art. 69 do Código Penal, SOMO as penas impostas ao condenado ALEX MOREIRA DA COSTA em 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 500 (quinhentos dias multas).
Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal. Deixo de proceder à detração, porquanto o tempo de prisão cautelar não será suficiente para alteração do regime ora imposto.
Ausentes os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal. Portanto, não há que se falar em substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.
Em virtude da capacidade econômica do acusado fixo o dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Condeno o acusado, Alex Moreira da Costa, ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de dispensa do pagamento ser analisado oportunamente pelo Juízo da execução.
O acusado permaneceu preso no curso do processo, mostrando-se necessária a manutenção da prisão, em especial, para a garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Caso interposto recurso pelo referido acusado, expeça-se guia de execução provisória.
Réu Kleverson de Oliveira
1 - Quanto ao crime previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/03:
A culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau ordinário, comumente empregado em tais delitos. Não há exame criminológico nos autos capaz de aferir a personalidade e conduta social. Não existem maus antecedentes demonstrados nos autos, em consonância com o princípio da não culpabilidade. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são comuns. Não houve consequências extrapenais. Não há que se falar em participação da vítima, pois trata-se de crime de perigo abstrado em que a coletividade figura como sujeito passivo.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de KLEVERSON DE OLIVEIRA em 03 (três) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, eis que o réu confessou espontaneamente, entretanto, deixo de atenuar a pena considerando que esta se encontra no mínimo legal. Ausentes as circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Isto posto, fixo a PENA DEFINITIVA de KLEVERSON DE OLIVEIRA em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, §2°, alínea “c” do Código Penal.
Na forma do art. 44 do Código Penal, substituo a pena imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam: Prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da execução; limitação de final de semana, devendo o acusado recolher-se em seu domicílio às 20 de sexta-feira, lá permanecendo até às 06 horas de segunda-se, podendo se ausentar apenas para atividades educacionais e religiosas.
Considerando o regime ora fixado, entendo desnecessária a manuteção da custódia cautelar. Portanto, expeça-se o alvará de soltura em favor do reu Kleverson de Oliveira, a fim de que alcance a liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se detido.
Em virtude da capacidade econômica do acusado fixo o dia-multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Condeno o acusado, Kleverson de Oliveira, ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de dispensa do pagamento ser analisado oportunamente pelo Juízo da execução.
Noutra vertente, considerando o trabalho despendido pelos advogados dativos, nomeados nos autos à fl. 236 e 300, Dr. Helton Monteiro Mendes – OAB/ES 25.889 e Dra. Cyntia Gripp (OAB/ES 11.071), fixo honorários advocatícios no valor de valor de R$ 500,00 (cinquentos reais) para cada um, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto 2821R.
Decreto a perda da(s) arma(s) de fogo e/ou munições em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército de acordo com os ditames legais.
Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à autoridade policial que proceda a destruição das amostras de substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n.º 11343/06, e determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) lançar o nome dos réus no livro rol de culpados; b) comunicar à Justiça Eleitoral a condenação; c) comunicar aos órgãos de estatística criminal e à autoridade policial para destruição das amostras de drogas apreendidas; d) expedir a guia de execução definitiva; f) arquivar o procedimento.
P.R.C.I.
GUAÇUI, 12 DE SETEMBRO DE 2019
WARLEN DE SOUZA MAIA
CHEFE DE SECRETARIA