EDITAL DE CITAÇÃO |
PROCESSO Nº 0019773-19.2007.808.0024 Executado: PANIFICADORA NATALIA LTDA CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA Nº 06302/2005 DATA DA INSCRIÇÃO: 20 DE JULHO 2005 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): |
Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceder-se-á a PENHORA de bens do(s) executado(s), se não for paga a dívida nem garantida aexecução OU ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80; |
Evento: 117.1 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
VITÓRIA-ES, 28 de Junho de 2019.
NÚBIA RENATA LOSS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 |
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
PROCESSO Nº:5002189-96.2017.8.08.0024
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALCOOL CAPIXABA EIRELI - ME
CDA: 8423/2016
MM(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s):
ALCOOL CAPIXABA EIRELI - ME - CNPJ: 21.257.560/0001-04 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, a importância de R$ R$ 249.003,30 (duzentos e quarenta e nove mil, três reais e trinta centavos) relativa ao principal e acessórios, a ser atualizada na data do efetivo pagamento OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, efetuando o depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária; oferecendo fiança bancária, nomeando bens à penhora ou indicando à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo exequente (art. 9º da Lei 6830/80) .
NATUREZA DA DÍVIDA
[Dívida Ativa]
ADVERTÊNCIAS
Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA de bens do(s) executado(s), se não for paga a dívida nem garantida a execução OU ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80;
DESPACHO
Id: 2039108
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei.
VITÓRIA-ES, 19 de julho de 2019.
NÚBIA RENATA LOSS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
FLS. 85: "(...) Isto posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência inserto à fls. 82/83, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela desistente.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos." |
VITÓRIA, 06/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 406: "(...) Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo a presente execução com fulcro no artigo 924, II do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios.Defiro o pedido de alvará em favor do exequente formulado às fls. 390/391. Expeça-se o remanescente para o executado.P.R.I.-se." |
VITÓRIA, 06/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 46: "(...) ISTO POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 42/43, para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 487, III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I.-se.Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo." |
VITÓRIA, 10/09/ 2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juiz de Direito |
FLS. 279/280: "(...) Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se." Vitória/ES, 06/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 206/207: "(...) Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se." Vitória/ES, 10/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, via reflexa, na forma do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, CONDENO A REQUERIDA JOANA BROTAS CORREA FELISBERTO RODRIGUES DA SILVA à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, considerando o que dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal12. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais. Não há incidência de honorários advocatícios em razão da atuação institucional do Ministério Público. RESOLVIDO O MERITO, na forma do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE O MP. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos. |
Acolho a promoção ministerial de fls.16. ["pugna o Ministério Público pela intimação do autor a fim de que junte aos autos certidões negativas da Justiça Estadual de natureza cível e criminal, Justiça Federal cível e criminal, certidão negativa do cartório de protesto e comprovante de endereço"]. Após juntada, abra-se nova vista ao MPES. Diligencie-se. Vitória-ES, 03 de junho de 2019. |
MARIO DA SILVA NUNES NETO |
Juiz de Direito |
Intime-se o exequente para tomar ciência das certidões do Sr. Oficial de Justiça, devendo apresentar novos endereços para citação dos executados no prazo de 10 dias. |
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido de suspensão da CNH e a suspensão do passaporte da executada, devendo a exequente diligenciar medidas outras visando a satisfação do seu crédito. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos eventuais bens encontrados, os quais não venham confrontar o princípio da dignidade humana. Intime-se desta decisão e para ciência das consultas aos sistemas Infojud e Renajud, bem como para requerer o que for de seu interesse. |
Em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, estampado no art. 10, CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar a memória do cálculo, bem como o valor atualizado, na forma do art. 700, § 2º, CPC, sob pena de extinção do processo. |
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02. Intime-se o Autor para recolhimento das custas de expedição de Carta Precatória a ser cumprida no estado do Espírito Santo (Comarca de Mantenópolis), no prazo de 05 dias. Recolhidas as custas, expeça-se Carta Precatória. |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
LISTA COBRANÇA DE AUTOS - de 12/09/2019
JUIZ: DRA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
PROMOTORA: DRA. JULIANA PIMENTA FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
PROC Nº 0002594-62.2013.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO BARBOSA SANTANA, ADVAN MEDEIROS NASCIMENTO, JOBSON SAMPAIO DO NASCIMENTO, SAULO VIVEIROS LIMA, GUILHERME VIVEIIROS LIMA E FERNANDO LIZA DE SOUZA - INTIME-SE DRA. OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - OAB/ES - 20.214, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PROC Nº 0010752-38.2015.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO DA SILVA ANGELICA, ELOIMAR SANTOS DA SILVA E VINICIUS CAVALCANTI REGIS DE Sá - INTIME-SE DRA. PALOMA MAROTO GASIGLIA - OAB/ES - 20.217, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vitória, 12 de setembro de 2019
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
LISTA Nº 0542019 - de 12/09/2019
JUIZ: DRA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
PROMOTORA: DRA. JULIANA PIMENTA FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
PROC Nº 00380548120118080024 - JUSTIÇA PÚBLICA X URSULA DE SOUZA SANTANA - INTIMEM-SE: DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES - 2304 (APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR FLS. 116) E DRA. CLÁUDIA REJANE FERNANDES DA SILVA, OAB/ES - 24.231 (CARGA CÓPIA E OITIVA DE MÍDIAS FLS. 470), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 471, QUE DIANTE DA PRISÃO DA RÉ, DESIGNA AUDIÊNCIA; E PARA COMPARECER, SE FOR O CASO, À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
PROC Nº 00380548120118080024 - JUSTIÇA PÚBLICA X URSULA DE SOUZA SANTANA - INTIME-SE: DR. THEO RIBEIRO E SILVA SANTOS, OAB/SE - 5530 (CONFORME CONSULTA AO PROCESSO ELETRÔNICO - JUNTADA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, FLS. 482), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 471, QUE DIANTE DA PRISÃO DA RÉ, DESIGNA AUDIÊNCIA; E PARA COMPARECER, À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
PROC Nº 0011988-83.2019.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO BARROS RABELLO - INTIMEM-SE DR JOSÉ CARLOS NASCIF AMM, OAB/ES 1356, DR IGOR PERINI GONÇALVES, OAB/ES 25549, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 210, QUE INDEFERE O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA E MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU RODRIGO BARROS RABELLO..
Vitória, 12 de setembro de 2019
MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
0017393-03.2019.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Executado: SANDRO PENNA SANT ANA 10180417703 e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28153/ES - CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
para, no prazo legal, se manifestar sobre a correspondência e AR devolvidos (fls.49/50), com o motivo "não existe o nº", e AR de fl. 51, requerendo o que lhe aprouver para o prosseguimento do feito.
VITÓRIA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
0021952-23.2007.8.08.0024 (024.07.021952-2) - Procedimento Comum
Requerente: FERNANDO LIMA PINHEIRO
Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 009862/ES - THIAGO NADER PASSOS
Requerente: FERNANDO LIMA PINHEIRO
da descida dos autos do TJES, requerendo o que lhes aprouver.
VITÓRIA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
1 - 0024649-94.2019.8.08.0024 - Carta Precatória Cível
Requerente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES
Requerido: GUARA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18267/ES - THAIS CAVICHINI FIGUEIREDO
2 - 0015151-71.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: JULIANA DUARTE VENTURIM e outros
Requerido: MARLENE PAEREIRAS VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
Para tomar ciência da decisão:
Quanto ao benefício da justiça gratuita, considerando a ocupação profissional dos autores, INTIMEM-SE para que, em cinco dias, comprovem, documentalmente, as suas condições de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e, por via, de consequência, de extinção do processo, ou, alternativamente, para recolherem as custas ou requererem seu abatimento ou seu parcelamento, este em até quatro vezes.
Caso recolhidas as custas, ainda que apenas a primeira das parcelas, cite-se. Em hipótese diversa, volvam conclusos. Diligencie-se.
Intime-se desta decisão.
Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Consigne-se em mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intimem-se os requerentes para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
3 - 0033249-12.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: JOSE ANTONIO NASCIMENTO OLIVEIRA
Requerido: JOSE DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10997/ES - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
4 - 0018898-29.2019.8.08.0024 - Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: DIRECTA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27615/ES - HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM
VITÓRIA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL
FÓRUM CRIMINAL
FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO
RUA PEDRO PALÁCIOS, 105 - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160
Telefone(s): (27) 3198-3077
Email: 6criminal-vitoria@tjes.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0000191-81.2017.8.08.0024 |
MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO os acusados ARGEU ORLANDO PEREIRA e JOSÉ ANTÔNIO LOPES DE MOURA, já qualificados nos autos, em razão da prática dos crimes descritos no art. 33, “caput”, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vitória-ES, 12/09/2019
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO - CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Intime-se o autor na pessoa de seus novos patronos , para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento a teor do disposto no artigo921, III do CPC. |
Citação por edital é medida excepcional e só é válida caso o réu esteja em local incerto e não sabido e após frustradas todas as diligências, pelo autor, para que aquele seja localizado. Assim, restando comprovado que a parte autora não realizou todas as diligências possíveis para localização do réu, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se para prosseguimento. |
DESPACHO |
Processo nº. 0025578-64.2018.8.08.0024 Natureza : Ação Ordinária Requerente : Wellington Rodrigues de Melo Advogado : 019623 ES Victor S. Benezath Requerido : City Credit Capital Brasil C. G. E. Ltda Advogado : 208520 SP Roberto Rached Jorge Requerido : Felipe Medici Toscano Advogado : 009356 ES Rodrigo Carlos Horta Requerido : Alexandre Silva Melo Advogado : 05462 ES Sérgio Carlos de Souza Requerido : Vix Trade Agente A. Investimentos Advogado : Defensoria Pública (curador especial) Requerido : Um Investimentos S/A Advogado : 025359 RJ José Gabriel Assis de Almeida Requerido : Saxo Bank Brasil Advogado : 144071-A SP Francisco José Pinheiro Guimarães Requerido : Mara Cristina Medici Toscano Advogado : 016789 ES Rodolpho Pandolfi Damico Requerido : Isis Avancini Laguardia Advogado : 016789 ES Rodolpho Pandolfi Damico |
Defiro o requerimento de fls. 1.908-11 e, via de consequência, chamo o feito à ordem, a fim de suprir o vício de intimação da Requerida Um Investimentos S/A, determinando sua intimação quanto aos Despachos proferidos às fls. 1.905 e 1.917 através do Advogado Dr José Gabriel Assis de Almeida.
Eventual vista dos autos se dará em cartório, haja vista o transcurso de prazo comum, já iniciado, para a parte Autora e demais Requeridos.
Aguarde-se a perícia.
Dil-se.
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
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Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0016109-96.2015.8.08.0024 Classe: Procedimento Comum Requerente: Auto Serviço Peixoto Ltda Advogado: 012873 ES Kamylo Costa Loureiro Advogado: 011096 ES Eduardo Santos Sarlo Requerido: Tim Celular S/A Advogado: 020323 ES Alexandre Nobre Xavier de Souza Advogado: 012289 ES Carlos Roberto Siqueira Castro SENTENÇA: ¶ 1. Alegou a parte Autora, em apertada síntese: QUE firmou o contrato de prestação de serviço de telefonia com a Requerida, no ano de 2008; QUE adquiriu 14 linhas e aparelhos. QUE solicitou o cancelamento do contrato e das linhas; QUE no dia 05 de maio de 2008, as linhas telefônicas 8113-0478, 8123-5656, 8144-0715, 8118-7220 e 8122-1114 foram suspensas; QUE no dia 18 de março de 2008, as linhas 8125-8877, 8158-4876, 8127-7711, 8151-4488, 8151-4029 e 8127-7722 foram suspensas; QUE no dia 21 de abril de 2008, as linhas 8128-3823 e 8143-1660 foram suspensas; QUE no dia 05 de dezembro de 2008, a linha 8111-1427; QUE embora tenha solicitado a suspensão de todas as linhas a Requerida suspendeu apenas algumas enviando cobranças mensais em face das outras; QUE entrou em contato com a Requerida diversas vezes como demonstra através dos protocolos de números 2008434010673, 2008467276758, 2008378577136, 20083785765994, 200837857182, 20084333884107 e 20084333882443; QUE foi informada pela Requerida que antes do cancelamento contratual era necessária a suspensão do serviço por determinado período, em vista da vigência contratual; QUE no final de janeiro de 2008 foi requerida a suspensão de todas as linhas por cento e vinte dias protocolo 2008397137331 e 2008397137700, posteriormente a suspensão foi renovada cujo protocolo 2009024243067, sendo que por fim foi solicitado o cancelamento do serviço; QUE em abril de 2012 o Requerente recebeu oito contas com vencimento para o dia 16 de abril de 2012, sendo quatro delas no valor de R$ 440,00 e as quatro restantes na importância de R$ 480,00, totalizando o débito no valor de R$ 3.680,00; QUE entrando em contato com a parte Requerida, essa informou que se tratava de multa contratual de cancelamento, gerando os protocolos de números 2012076310393 e 2012076305983; QUE diante das informações prestadas pela Requerida, bem como a ameaça de ter o nome negativado, a parte Autora além de realizado contestação de valor pagou pelo suposto débito; QUE no inicio do mês de maio a Requerente recebeu novamente as cobranças; QUE embora a parte Requerida tenha cancelado, após contato com a parte Autora, as novas cobranças, a parte Requerente descobriu que foi negativada nos dados cadastrais da SERASA. Por conta desses fatos, pede, em sede de liminar, para que fosse realizada a exclusão do nome da parte Autora perante os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como no mérito, solicitou pela: a) declaração de cobrança abusiva, b) restituição da importância paga no valor de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) e c) condenação em danos morais. Decisão proferida a fls. 34, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando que a Requerida retirasse o nome da Requerente do cadastro do SERASA, em virtude das cobranças relacionadas às contas telefônicas, bem como foi invertido o ônus da prova. Citação realizada. Contestação apresentada por meio da petição de fls. 36-42, alegando-se, em apertada síntese, que a pretensão inaugural não se sustenta, no que se requer sua rejeição. Alegou o Requerido em apertada síntese: QUE o serviço foi devidamente contratado junto à empresa Requerida; QUE na ocasião ficou estabelecido todos os termos contratuais, inclusive o período de vigência; QUE o cancelamento da linha foi realizado antes de expirado o período de fidelização, razão pela qual foi devida a realização de cobrança; QUE enviou a cobrança à parte Autora por ser devida. Audiência de Saneamento a fls. 64, oportunidade em que as partes postularam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar. ¶ 2. Decido. ¶ 2.1. Trata-se de ação recebida pelo procedimento comum do art. 318 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requereu a declaração de cobrança abusiva, a restituição da importância paga no valor de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) e a condenação em danos morais. Inexistem arguições processuais ainda pendentes. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente sobre a eventual abusividade e os danos causados em decorrência da cobrança realizada pela parte Requerida, bem como da negativação do nome da parte Autora. Do confronto entre as respectivas argumentações das partes e das provas produzidas, observo que, conforme afirma a parte Autora e não controvertido pela Requerida, o contrato foi firmado em 2008, bem como rescindido em 2012. Alega a Requerente, ainda, que além da cobrança ser abusiva, não foi respeitado o valor proporcional pelo tempo em que ficou vinculado ao contrato, enquanto a Requerida afirma estar no seu exercício de direito, quanto a cobrança realizada de forma lícita. Nesse contexto, é importante esclarecer que é lícita a cláusula de fidelização em decorrência de multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, desde que esteja regulamente pactuada em contrato pelas partes. Devendo, ainda, ser respeitado, logicamente, a proporcionalidade dos valores que virão a ser cobrados. No caso concreto, embora consigo estivesse o ônus de demonstrar a validade da cobrança, a Requerida não demonstrou exibiu o instrumento contratual, onde estaria estabelecida a exigência da multa. O que evidencia, portanto, a abusividade quanto a imposição da cláusula inerente à fidelização, haja vista a ausência de demonstração da previsão contratual. No mesmo sentido: EMENTA: CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO. COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível. É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1°). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.043036-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019). No entanto, em que pese a abusividade da cobrança realizada pela parte Requerida, não evidenciou comprovado aos autos o pagamento realizado pela parte Autora. Não podendo, portanto, ser ressarcida a Autora pelo pagamento de valores supostamente pagos, já que não houve prova inequívoca a esse respeito. Em contrapartida a parte Autora demonstrou, através dos documentos de fls. 26 e 32 a negativação sofrida pelas cobranças pela parte Requerida realizada, ao qual observo ainda, que inexistem nos comprovantes outras anotações, senão as realizadas pela Requerida. O dano moral consiste em ofensa ao direito de personalidade, que por sua vez corresponde às prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa, como por exemplo, vida, corpo, saúde, liberdade, honra, decoro, nome, capacidade, estado de família, imagem, intimidade etc. Assim, a natureza do direito violado, no caso concreto, em relação a cobrança indevida e negativação da parte Autora, autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve ser estabelecido segundo os critérios delimitados pelo método bifásico, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “1) A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 125, Dano Moral; precedentes Acórdãos: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). A fixação segundo o método bifásico importa na aferição em duas fases distintas: “[…] na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos); na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz […]” (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838). Desse modo, adotando-se o método bifásico e orientado pelas particularidades do caso concreto, entendo como razoável estimar os danos morais experimentados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor não importa em enriquecimento ilícito da vítima. ¶ 3. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: ¶ 3.1. CONFIRMO a medida liminar ao seu tempo concedida. ¶ 3.2. DESCONSTITUO a dívida cobrada pela Requerida em desfavor da Autora, discriminada na petição inicial. ¶ 3.2. CONDENO a parte Requerida ao pagamento em benefício da parte Autora, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta Sentença e com juros (1% a.m.) contados do evento danoso, ou seja, da negativação (STJ, Súmulas nºs 362 e 54). ¶ 4. Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico da presente demanda, sendo este consistente na soma (A) do valor histórico da dívida desconstituída e (B) do valor dos danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes; C) Existindo custas remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do art. 117 do Código de Normas/CGJES; D) Tratando-se de demanda incidental, TRASLADE-SE CÓPIA do julgamento para a ação principal; E) Nada mais havendo a ser diligenciado e/ou estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória/ES, 12 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO |
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Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0001835-93.2016.8.08.0024 Classe: Exibição de Documento Requerente: Rodrigo Cambará Arantes Garcia de Paiva Advogado: 010658 ES André Fabiano Batista Lima Requerido: Telefônica Brasil S/A Advogado: 020323 ES Alexandre Nobre Xavier de Souza Advogado: 012289 ES Carlos Roberto Siqueira Castro SENTENÇA: ¶ 1. Alegou a parte Autora, em apertada síntese: QUE estava sendo cobrada indevidamente em um suposto débito referente a linha (21) 997317-7867, ativada no Rio de Janeiro; QUE as cobranças foram realizadas através de telefone originadas do Call Center da Requerida e de suas terceirizadas recuperadoras de crédito; QUE as ligações eram direcionadas ao local de trabalho da parte Autora (faculdade em que exerce função de diretor e professor), bem como para sua residência; QUE quando as ligações são direcionadas ao seu local de trabalho, terceiros anotam recado e mencionam ao Autor, em ambiente de trabalho, sobre as contas de telefone vencidas; QUE jamais firmou relação contratual com a Requerida; QUE a parte Autora retornou a ligação solicitando o cancelamento dos débitos e o encerramento das cobranças indevidas; QUE foi negado o seu requerimento de acesso ao contrato relacionado a linha telefônica. Por conta desses fatos, pede a concessão da medida liminar intimando a parte Requerida para que exiba a cópia do contrato sobre a linha móvel de número (21) 99731-7867. Decisão proferida a fls. 37, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no sentido de determinar que a parte Requerida junte aos autos documentos postulados pela parte Requerente. Citação realizada. Contestação apresentada por meio da petição de fls. 40-6, alegando-se, em apertada síntese, que a pretensão inaugural não se sustenta, no que se requer sua rejeição. Alegou o Requerido em apertada síntese: QUE não foi encontrado tal registro de linha nos sistemas da empresa; QUE não existe comprovação aos autos da suposta cobrança indevida ou recados deixados pela Ré por seus colegas de trabalho; QUE não demonstra veracidade em suas alegações de ter buscado pela cessação de cobranças ou supostos constrangimentos. Réplica às fls. 66-8. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar. ¶ 2. Decido. Trata-se de ação, por meio da qual a parte Autora requer, em resumo, que a parte Requerida seja obrigada a apresentar em juízo o contrato da linha telefônica mencionada na petição inicial. O julgamento da presente lide exige a análise sobre eventual dever jurídico da parte Requerida em exibir a documentação postulada pela parte Autora. A petição inicial indicou, até onde possível, a individuação do documento, a finalidade pretendida, além da circunstância de que o aludido documento se encontra em poder da parte Requerida. Por ocasião da defesa escrita, a parte Requerida alegou que não há entre as partes nenhuma relação contratual, o que prejudica a exibição do instrumento contratual objeto da lide. Dessa forma, entendo não ser admissível a imposição à Requerida da obrigação específica postulada. ¶ 3. Sendo assim, e em face das razões expostas, REJEITO os pedidos iniciais, sem prejuízo de que a parte Autora possa deflagrar uma ação específica para buscar reparação de eventual dano que comprovadamente tenha experimentado. Custas finais pelo Requerente, com a isenção do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários, por conta do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes; C) Existindo custas remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do art. 117 do Código de Normas/CGJES; D) Tratando-se de demanda incidental, TRASLADE-SE CÓPIA do julgamento para a ação principal; E) Nada mais havendo a ser diligenciado e/ou estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória/ES, 12 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO |
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0005791-64.2009.8.08.0024 e 0013257-75.2010.8.08.0024
Classe: Cumprimento de Sentença
Exequente: CECON Centro Capixaba de Oncologia Ltda S/C
Advogado: 009221 ESLuiz Fabiano Penedo Prezotti
Executado: Casa de Saúde São Bernardo S/A
Advogado: 012177 ESRodrigo Bassette Tardin
SENTENÇA:
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujas partes formalizaram composição por meio da petição de fls. 2.073-5 no Processo n. 0005791-64.2009.8.08.0024 e fls. 2.394-6 no Processo n. 0013257-75.2010.8.08.0024. Sendo assim e em face do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc. III, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Custas processuais remanescentes pela parte Executada. Expeça-se alvará, conforme ajustado na cláusula 02 do acordo. Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes; C) Existindo custas remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do art. 117 do Código de Normas/CGJES; D) Tratando-se de demanda incidental, TRASLADE-SE CÓPIA do julgamento para a ação principal; E) Nada mais havendo a ser diligenciado e/ou estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade da justiça, ARQUIVEM-SE os autos. Dil-se. Vitória/ES, 12 de setembro de 2019.
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
Processo: 0036312-11.2017.8.08.0024
Requerente: TCR DISTRIBUIÇÃO SA
Requerido: SPRINGER CARRIER LTDA
Advogado: MAICON LOURENÇO PINTO OAB-ES 29626
Para ciência acerca do R. Despacho de fls. 412 dos autos supramencionados e que segue transcrito:
" A teor do disposto no art. 107, inciso II, do CPC, é direito do advogado "requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias".
Ocorre que, o causídico peticionante à fl. 410 não é constituído nos autos, tampouco juntou instrumento de procuração, vício que macula a própria existência do ato, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.
Não obstante, pode o referido advogado ter acesso aos autos, bem como realizar carga cópia, caso assim desejar, na forma da lei processual vigente e do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, pelo período de 05 (cinco) dias, que, uma vez findo, ocasionarão o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se para ciência.
Após, remetam os autos ao arquivo.
Diligencie-se. "
Considerando a natureza de incidente processual atribuída às habilitações ou impugnações de créditos retardatárias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, determino à parte requerente emendar a petição inicial para, no prazo de 15 dias úteis, dar o devido valor à causa, sob pena de indeferimento. Ademais, verifico que não fora formulado o pedido de gratuidade na hipótese, cumpra-se nos moldes do estabelecido nos artigos 290 do Código de Processo Civil brasileiro e 116, I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo - CGJEES. Intime-se. Diligencie-se. |
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação do valor da causa, bem como para recolher as custas processuais, sob pena de baixa na distribuição. Diligencie-se. |