PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): TIAGO GIORDANI MARQUES Lista: 0216/2019 1 - 0004285-20.2018.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: JOAO LUIZ SIQUEIRA SUEIRO
Requerido: SAMARCO MINERAÇÃO S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24957/ES - DANIEL VIANNA DE PAULA
Requerente: JOAO LUIZ SIQUEIRA SUEIRO
Intimo o advogado da parte autora para assinar a petição de fl. 143/148, bem como para informar se esta petição e as de fls. 149/150 e 151/154 se referem aos presentes autos, uma vez que nelas constam como peticionantes, pessoas estranhas à lide.
2 - 0009133-16.2019.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA ME CETEC
Requerido: AMANDA SOUZA DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22735/ES - MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI
Requerente: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA ME CETEC
Intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto à juntada do AR negativo de citação (observação: não existe nº) (fl.45-verso): Prazo para manifestação: 5 dias.
3 - 0013505-81.2014.8.08.0030 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Executado: ETTORE CARDOZO PEDRONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16288/ES - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do despacho:
Vistos, etc.
1.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema BACENJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. 2.Dê-se ciência ao exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito, bem como, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 3.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 4.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 5.Intimem-se. Cumpra-se.
Linhares/ES, 05 de agosto de 2019
4 - 0002380-82.2015.8.08.0030 - Embargos à Execução Embargante: ETTORE CARDOSO PEDRONI
Embargado: ACFI - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17355/ES - RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
Embargado: ACFI - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Para tomar ciência do despacho:
Vistos, etc.
1.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema BACENJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. 2.Dê-se ciência ao exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito, bem como, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 3.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 4.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 5.Intimem-se. Cumpra-se.
Linhares/ES, 05 de agosto de 2019
5 - 0008768-30.2017.8.08.0030 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado: GRL COMERCIO DE PNEUS EIRELI ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23668/ES - ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc. 1.Ante às informações contidas na certidão de fl. 93, CANCELO o leilão outrora designado, eis que o objeto deste esvaiu-se. 2.Comunique-se o leiloeiro nomeado às fls. 66/67 acerca da presente decisão. 3.No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 12 de setembro de 2019 Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
6 - 0015875-62.2016.8.08.0030 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: AREBRITA SANTA LUZIA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15611/ES - ANDRE BAPTISTA RIGO
Executado: AREBRITA SANTA LUZIA ME
Advogado(a): 20589/ES - DIEGO DEMUNER MIELKE
Exequente: BANCO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (fls. 143/147) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do avençado. No tocante a suspensão dos autos pelo prazo até o adimplemento do acordo, verifico que não há razoabilidade do processo ficar suspenso por cerca de 20 (vinte) meses, sendo que em caso de descumprimento é lícito a parte exequente promover o cumprimento de sentença. Ante o acordo celebrado entre as partes, CANCELO o leilão outrora designado. Comunique-se o leiloeiro nomeado às fls. 124/125 acerca da presente sentença. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C Linhares/ES, 12 de setembro de 2019
7 - 0005406-49.2019.8.08.0030 - Carta Precatória Cível Exequente: PAULO LIRIO e outros
Executado: WOLMER LUIZ GAIGHER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24239/ES - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 003190/ES - JOAO BONAPARTE
Executado: WOLMER LUIZ GAIGHER
Advogado(a): 10844/ES - LUIZ MONICO COMERIO
Executado: WOLMER LUIZ GAIGHER
Advogado(a): 2161/ES - PAULO LIRIO
Exequente: PAULO LIRIO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc. 1.Ante a possibilidade de acordo extrajudicial, conforme informado pela parte parte autora, DETERMINO o cancelamento do leilão outrora designado. 2.Remeta-se a presente carta precatória ao juízo deprecado com nossas homenagens. 3.Cumpra-se. Linhares/ES, 12 de setembro de 2019
8 - 0007621-08.2013.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: ENI RAMOS DA SILVA e outros
Requerido: ROSA BISS DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13329/ES - DANIELA DE CASTRO NEVES CAMATA
Requerido: ROSA BISS DE OLIVEIRA
Advogado(a): 18800/ES - RENZO DE CASTRO NEVES
Requerido: ROSA BISS DE OLIVEIRA
Advogado(a): 14742/ES - WALAS OLIVEIRA SOARES
Requerente: ENI RAMOS DA SILVA
Requerente: FABIO RAMOS DA SILVA
Requerente: FELIX RAMOS A SILVA
Requerente: FLAVIO MEIRA DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ENI RAMOS DA SILVA E OUTROS, alhures qualificados, opuseram os presentes embargos de declaração em face da sentença de fls. 165/170. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar supostos vícios. Recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (art. 1.023, do CPC). Esse o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia o embargante sanar supostos vícios presentes na sentença vergastada mediante embargos declaratórios, no que tange à omissão referente ao pedido de tutela antecipada, na condenação em danos morais, bem como pela existência de erro material.
Pois bem, compulsando os autos, tenho que os presentes embargos merecem guarida, haja vista de fato ter ocorrido omissão na sentença sobredita, não tendo se pronunciado este juízo quanto a tutela de urgência, nem sobre a condenação pelos danos morais. Também verifico a existência de erro material, quando na parte final da fundamentação, equivocadamente fora usada a frase “a improcedência da presente ação é medida que se impõe”, quando deveria constar “A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. Assim, primeiramente tenho que deve ser concedida a tutela de urgência, pois consoante a sentença, das provas constantes dos autos restaram devidamente comprovados os fatos alegados pela parte autora, por meio de cognição exauriente, pelo que deve ser concedida a tutela de urgência, concernente na reintegração imediata dos autores à área objeto dos autos, expedindo-se o competente mandado. Quanto ao dano moral, para o acolhimento de tal pedido indenizatório, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Entendo que restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de ato levado a cabo pela ré, fato que autoriza a condená-lo ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto do réu quanto da autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para a Autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão do abalo psicológico sofrido, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão em seu patrimônio serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto,
CONHEÇO DOS EMBARGOS para no mérito DAR-LHES PROVIMENTO,
e integrar a sentença às fls. 165/170, para: a) MODIFICAR a fundamentação, corrigindo erro material, exclusivamente na parte em que consta “a improcedência da presente ação é medida que se impõe”, passando a constar “A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. b) CONCEDER a tutela de urgência rogada no exórdio e, DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel
sub judice. Por conseguinte determino, no prazo de 30 dias, a retirada da ré do imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, e CONDENAR a ré a indenizar à parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta decisão, a qual deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súm. 362/STJ)
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ)
; 2.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 12 de setembro de 2019
LINHARES, 12 DE SETEMBRO DE 2019
TIAGO GIORDANI MARQUES
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)