EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0024065-62.2017.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
a) DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem que fica(m) devidamente CITADO(S) OS ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), de todos os termos da ação supramencionada e para no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OFERECER(EM) DEFESA(S) PRELIMINAR(ES), e se ver processar até final sentença, bem como; b) INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADOS(S) para comparecerem na sala de audiência deste juízo, situado no FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
DATA DA AUDIÊNCIA: 24/10/2019 |
HORÁRIO: 13:30 |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(IS)
LEI DE DROGAS |
ADVERTÊNCIAS
Caso o acusado não promova a sua defesa, poderá ser declarada suspensa a Ação Penal supra e ainda o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do mesmo diploma legal. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
VALERIA DE BARROS SANTOS- CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 20 (vinte) dias
O Dr. Délio José Rocha Sobrinho, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha-ES, por nomeação, na forma da lei, etc...
PROCESSO Nº 0026942-14.2013.8.08.0035
AÇÃO : EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE : O MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADOS : ENCOL S/A
FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica INTIMADA a executada, ENCOL S/A, na pessoa de seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo deste edital, tomar ciência do bloqueio judicial realizado nos autos supra, através do sistema Bacenjud (penhora on-line), no valor integral da dívida, de R$ 4.604,28 (Quatro mil, seiscentos e quatro reais e vinte e oito centavos), e para, querendo, no mesmo prazo, apresentar embargos, sob as penas legais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital que vai afixado no lugar de costume, no Fórum de Vila Velha, localizado na Rua Professor Annor Silva, s/nº, Bairro Boa Vista II , Vila Velha/ES, bem como publicado por 01 (uma) vez no Diário da Justiça.
Dado e passado, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Vila Velha/ES, Comarca da Capital.
Eu, , Ludmila Franklin Mendes de Andrade, Chefe de Secretaria, matrícula 203593-87, autorizada pelo art. 72, do Código de Normas,conferi.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
______________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 20 (vinte) dias
O Dr. Délio José Rocha Sobrinho, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha-ES, por nomeação, na forma da lei, etc...
PROCESSO Nº 0012654-32.2011.8.08.0035 (035.11.012654-3)
AÇÃO : EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA MUNICIPAL
EXEQUENTE : O MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADOS : EDNO RICARDO BORGO
FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica INTIMADO o executado, EDNO RICARDO BORGO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo deste edital, tomar ciência do bloqueio judicial realizado nos autos supra, através do sistema Bacenjud (penhora on-line), no valor integral da dívida, de R$ 5.079,01 (Cinco mil, setenta e nove reais e um centavo), e para, querendo, no mesmo prazo, apresentar embargos, sob as penas legais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital que vai afixado no lugar de costume, no Fórum de Vila Velha, localizado na Rua Professor Annor Silva, s/nº, Bairro Boa Vista II , Vila Velha/ES, bem como publicado por 01 (uma) vez no Diário da Justiça.
Dado e passado, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Vila Velha/ES, Comarca da Capital.
Eu, , Ludmila Franklin Mendes de Andrade, Chefe de Secretaria, matrícula 203593-87, autorizada pelo art. 72, do Código de Normas,conferi.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
______________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 (vinte) dias
O Dr. Délio José Rocha Sobrinho, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha-ES, por nomeação, na forma da lei, etc...
PROCESSO Nº 035.09.019469-3
AÇÃO : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : O MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO : OLIVAN PILON
FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica INTIMADO o executado, OLIVAN PILON, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital, tomar ciência da R. Sentença proferida às fls. 58/59, dos autos da ação de Execução Fiscal supra, que, em síntese, teve por satisfeita a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando ainda intimado para pagamento das custas processuais finais (fls. 60), no valor de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), no mesmo prazo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o presente Edital que vai afixado no lugar de costume, no Fórum de Vila Velha, localizado na Rua Professor Annor Silva, s/nº, Bairro Boa Vista II , Vila Velha/ES, bem como publicado por 01 (uma) vez no Diário da Justiça.
Dado e passado, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Vila Velha/ES, Comarca da Capital.
Eu, , Ludmila Franklin Mendes de Andrade, Chefe de Secretaria, matrícula 203593-87, autorizada pelo art. 72, do Código de Normas,conferi.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
_______________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (trinta) dias
O Dr. Délio José Rocha Sobrinho, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha-ES, por nomeação na forma da lei, etc.
PROCESSO Nº 0004022-12.2014.8.08.0035
AÇÃO : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE : O MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO : DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO ME
FAZ SABER a quem possa interessar, o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que fica devidamente CITADO(A)(S) o(s) (a)(s) executado(a)(s), DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO ME, na pessoa de seu representante legal, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todos os termos da ação de Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Vila Velha, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ativa, no valor de R$ 3.294,18 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), ou oferecer bens a penhora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e, para que ninguém alegue ignorância é passado o presente Edital que vai afixado no lugar de costume, no anexo do Fórum de Vila Velha (endereço descrito no rodapé, bem como publicado na forma da lei.
Dado e passado, aos 12 (doze) dias, do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Vila Velha/ES, Comarca da Capital.
Eu, , Ludmila Franklin Mendes de Andrade, Chefe de Secretaria, matrícula 203593-87, autorizada pelo art. 72, do Código de Normas, conferi.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
(...) Forte em razões, considerando a existência elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida a medida provisóriamente, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear a requerente RENATO PIANCA FILHO para assumir a curatela de CELIA ROSA PIANCA, devendo, portanto, ser expedido o termo de curatela provisória pelo prazo de doze (12) meses a contar da data da expedição assim que o Requerente apresentar seu atestado médico de sanidade mental atualizado nos autos em apreço. Intimar. Certificar. Lavrar e expedir. Designo a audiência de entrevista da Interditanda para o dia 05 de março de 2020, às 13h50min. Considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa Curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II c/c art. 1.774 do Código Civil, compete a(o) Curador(a) receber as rendas, pensões e as quantias devidas a(o) Interditanda(o), independentemente de limite de valor, mas caso o(a) Interditando(a) tenha direito a crédito mensal que supere o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês, o(a) Curador(a) deverá observar este valor como limite de gastos que ele(a) poderá fazer com o(a) Interditando(a), mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do Interditando e prestar as contas anualmente a que está obrigado(a) a fazer sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual (IRF), sendo que todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à(o) Curador(a) provisória(o) a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixando a data de 30 (trinta) de março de cada ano como prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda e Bens à Receita Federal do Brasil por parte do(a) Interditando(a) deverá, inclusive, apresentar a cópia dessa, tudo na forma do disposto nos arts. 551, 552 e 533 do CPC. Oficie-se aos Cartórios de Registros Gerais de Imóveis desta Comarca, solicitando que informem se a(o) Interditanda(o) possui bens registrados em seu nome. Intime-se o Advogado do Requerente para apresentar o atestado médico de sanidade mental do Requerente e no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer acerca dos bens, benefícios, salários, pensões, receitas e despesas que a(o) Interditanda(o) possui para efeitos de fixação de limite de gastos futuros. Cite-se, intimem-se e diligencie-se. (...) |
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FORUM DES. AFONSO CLAUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, SNº - BOA VISTA II - VILA VELHA-ES – CEP.: 29.102-606
TELEFONE(S): (27)3149-2569
EMAIL: 1ORFAOS-VVELHA@TJES.JUS.BR
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Nº DO PROCESSO: 0036588-76.2016.8.08.0024
AÇÃO : 58 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE ELIZABETH BALTAZAR
INTERDITANDO(A): ENEDINA RABELLO
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE VIREM E QUE NÃO POSSAM, DE FUTURO, ALEGAREM IGNORÂNCIA, QUE NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRAMENCIONADO, FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO(A) NOS TERMOS DO DISPOSITIVO QUE SEGUE:
POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ENEDINA RABELLO DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 4°, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E, DE ACORDO COM O § 1°, DO ARTIGO 1.775 DO MESMO DIPLOMA LEGAL C/C ART. 755, § 1°, DO CPC, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE, ELIZABETH BALTAZAR, TENDO EM VISTA QUE DEMONSTRA APTIDÃO PARA EXERCER O ENCARGO, TENDO IDONEIDADE MORAL E SOCIAL, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NOTÍCIAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E OU DE FATO QUE COMPROMETA SUA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL, DEVENDO A MESMA SER INTIMADA PARA PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO LEGAL, NA FORMA DO ART. 759, I DO CPC E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES À ESPÉCIE. CONSIDERANDO O ESTADO E DESENVOLVIMENTO MENTAL DA PESSOA ORA INTERDITADA, BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 85, DA LEI N° 13.146/15, A CURATELA FICA LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DA PESSOA CURATELADA.
OUTROSSIM, NA FORMA DO ART. 1.747, INCISO II, C/C, ART. 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COMPETE AO CURADOR "RECEBER AS RENDAS E PENSÕES", ASSIM COMO "AS QUANTIAS DEVIDAS" DA PESSOA INTERDITADA, AQUI INCLUINDO-SE TODO E QUALQUER CRÉDITO A QUE FAÇA JUS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITE DE VALOR, CASO O CURATELADO TENHA DIREITO A CRÉDITO EVENTUAL OU MENSAL QUE SUPERE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A CURADORA DEVERÁ OBSERVAR ESTE VALOR COMO LIMITE DE GASTOS QUE EA PODERÁ FAZER, MENSALMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO DEPOSITAR O EXCEDENTE EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO CURATELADO, O QUE DEVERÁ SER COMPROVADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL A QUE ESTÁ OBRIGADO A FAZER, SEM OLVIDAR DA NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANUAL. TODO E QUALQUER GASTO MENSAL QUE SUPERE O LIMITE DE VALOR ACIMA FIXADO DEVERÁ SER OBJETO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 1.748, DO CÓDIGO CIVIL. NA OPORTUNIDADE, IMPONHO À PESSOA DA CURADORA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE, QUANTO AO EXERCÍCIO DA CURATELA, SEMPRE REFERENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR E SEMPRE QUE HOUVER OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PARTE DO INTERDITO, ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DA REFERIDA DECLARAÇÃO (COM CÓPIA DESTA, INCLUSIVE), OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 551 E 553, DO CPC. CUMPRE REGISTRAR QUE A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SER LEVADA A REGISTRO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DESTA COMARCA, NA FORMA DOS ARTIGOS 89 A 94 DA LEI 6.015/73, DO ARTIGO 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO PROCEDER-SE, AINDA, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONTIDAS NO § 3°, DO ART. 755, DO CPC, CERTIFICANDO-SE A RESPEITO NOS AUTOS.
ADEMAIS, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A CURATELA PROVISÓRIA FOI DEFERIDA EM 06 DE JULHO DE 2017 (FL. 33 E VERSO). DESTA FORMA, PARA QUE A INTERDITA NÃO FIQUE SEM REPRESENTAÇÃO ATÉ QUE SEJAM ULTIMADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, PRORROGANDO A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITA À REQUERENTE, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TUDO CUMPRIDO, AO ARQUIVO, COM AS BAIXAS DEVIDAS.
ASSUNTO:
“ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. (78/79 E Vº) E PROFERIDA EM (25/03/2019), DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ENEDINA RABELLO
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO, NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 19/07/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
AUTORIZADA PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS(art. 259 do NCPC) |
Nº DO PROCESSO: 0005848-97.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente CITADOS terceiros interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
BEM
ÁREA DE TERRENO COM INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA NA PREFEITURA DE VILA VELHA Nº 01.03.036.0240.001, LOTE Nº 240, QUADRA 36-B, MEDINDO 469,50M2, SITUADO NO BAIRRO GLÓRIA, NA RUA CAETÉS (ANTIGA RUA JULIÃO SANTOS RIBEIRO), Nº 370, VILA VELHA/ES, COM UMA CASA DE MADEIRA EDIFICADA CONTENDO 03 QUARTOS, 01 SALA, 01 COZINHA, 01 ÁREA DE SERVIÇO E 01 BANHEIRO SOCIAL E UMA CASA DE ALVENARIA, ASSIM DESCRITA: PAVIMENTO TÉRREO, 02 QUARTOS, 01 SALA, 01 COZINHA, 01 ÁREA DE SERVIÇO, 01 BANHEIRO SOCIAL, 01 GARAGEM, COM ÁREA TOTAL EDIFICADA DE 125,29 M2, ACRESCIDO DE OUTRA ÁREA CONTÍGUA DE 134,44M2, SENDO ESTA ÚLTIMA PARTE DESMEMBRADA DA QUADRA 38, TOTALIZANDO A ÁREA DO TERRENO EM 603,94M2. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
DESPACHO
Fl: 1) Defiro a gratuidade da justiça; 2) Citar os requeridos; 3) Citar os confinantes; 4) Citar os demais interessados por edital 5) Intimar o MP; 6) Intimar a União, o Estado, e o Município para manifestarem, se houver interesse na causa. VILA VELHA, 31/05/2019 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
ROSAINES RICHA
ANALISTA JUDICIÁRIA II
Este documento foi assinado eletronicamente por ROSAINES RICHA em 12/09/2019 às 09:57:16, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 06-1657-2523064. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0031883-31.2018.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. ROMILTON ALVES VEIRA JUNIOR, MM. Juiz de Direito da VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica devidamente INTIMADO O ACUSADO acima qualificado, para comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, sito à Rua Annor da Silva, s/nº, Boa Vista II, Vila Velha-ES, para audiência de instrução de julgamento no dia 07/11/2019 às 15:00 horas. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Cristina Brunoro
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS(art. 259 do NCPC) |
Nº DO PROCESSO: 0022642-72.2014.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) Requerido: HABITAPLAN S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESRequerido: ERNANDES COELHO DA SILVARequerido: GILMAR SILVARequerido: DANILO CALLEGARI PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
BEM
TERRENO URBANO MEDINDO 242,00M2 (duzentos e quarenta e dois), LOCALIZADO NA RUA CRAVO BRANCO, BAIRRO ILHA DOS BENTOS, MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, COM ÁREA REGISTRADA NA MATRÍCULA Nº 35.718, LIVRO 02, PÁGINA 2, NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO 1ª ZONA DO CARTÓRIO DE RGI DE VILA VELHA/ES. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
DESPACHO
Fl: 139 e fls. 148 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 09/09/2019
WANDIRA LIMA DE SOUZA
Chefe de Secretaria
Aut. pelo Art. 59 do Código de Normas
Este documento foi assinado eletronicamente por WANDIRA LIMA DE SOUZA em 09/09/2019 às 17:00:50, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 06-5000-2506468. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0005039-20.2013.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
CONTA DE MULTA
MULTA: R$ 484,26 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Consta, na exordial, o pedido de produção de prova oral. No entanto, antes de examiná-lo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os fatos controvertidos e arrolar as testemunhas que pretende ouvir em audiência. |
Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerido, constante de fls. 126/129, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523, do CPC, e, na hipótese de discordância em relação aos cálculos apresentados, indicar o valor que entende devido. |
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito diante da manifestação do requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES - IPAJM acostada às fls. 205/206. |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
Telefone(s): (27) 3149-2563 / (27) 3149-2564
Email: 4civel-vvelha@tjes.jus.br
Assistência judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS (art. 259 do NCPC) |
Nº DO PROCESSO: 0050597-78.2014.8.08.0035 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) TERCEIROS interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
Bem(ns): DOIS LOTES DE Nº 06 E 08 DA QUADRA G R BENFEITORIA ENCRAVADA SOBRE OS MESMOS, SITUADOS NO LOTEAMENTO CIDADE DA BARRA, BARRA DO JUCU, VILA VELHA-ES. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
Fl: Citem-se os confrontantes indicados na inicial e os proprietários do imóvel. Citem-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única, com as seguintes observações: 1) Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, NCPC); 2) A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário da Justiça do PJES, nos termos do parágrafo único do artigo 257 do NCPC, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inciso II, do mesmo artigo. 3) O prazo de 30 dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário da Justiça do PJES, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. 4) Sem manifestação da parte citada, intime-se a parte autora para os requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias. 5) Devidamente cumprido o item de número 3, conclusos. 6) Havendo manifestação da parte citada, conclusos para análise e prolação de ato judicial respectivo. Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Vila Velha, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, interesse na causa. Cumpridos todos os atos e certificados os respectivos prazos, abra-se vista ao Ministério Público, a teor do art. 178, I do NCPC. Diligencie-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 10/09/2019
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, REVOGO a custódia preventiva do acusado LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, entrementes, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) não manter qualquer tipo de contato com a vítima Lorena dos Santo Rossi, bem como o informante Maurilio Rossi, além do policial militar Marcos Cristiano Caldeira de Andrade e o investigador de polícia civil Carlos Henrique B. Trabach; e, 2) não mudar do atual endereço informado nos autos à fl. 160, sem que previamente informe a este juízo, sob pena de ser novamente decretada sua prisão cautelar. Intimem-se: MP, a ilustre defesa e o Acusado para tomarem ciência da presente decisão. Dê-se a devida baixa no mandado de prisão do Acusado junto ao BNMP 2.0. Revogo a suspensão do tramitar do feito e o prazo prescricional em relação ao Acusado, considerando que o mesmo (Acusado) constituiu patrona nos autos para representá-lo. Intime-se o acusado Júlio César Lopes Frederico para tomar ciência da denúncia, atentando-se na confecção do mandado para o endereço constante à fl. 160. Intime-se a ilustre defesa, na pessoa da Dra. Alessandra Galvêas Miranda, OAB/ES nº 8.533, para apresentação de resposta à acusação, na forma e no prazo legal. Com a apresentação da resposta à acusação, vista dos autos ao órgão ministerial para se manifestar acerca de possíveis preliminares. |
Para tomar ciência do r. Despacho de fls. 107, a seguir transcrito: "Atender a cota ministerial retro. Prazo: 05 (cinco) dias. |
Após, colher a promoção ministerial." |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO |
Nº DO PROCESSO: 0004486-31.2017.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) e A(S) VÍTIMA(S) acima qualificado(s), de todos os termos da decisão de fls. 33 dos autos do processo em referência. |
DECISÃO
Considerando manifestação ministerial, ACOLHO a promoção do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Acerca da presente decisão, notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à SPTC e arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013618-54.2013.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 16 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a natureza cautelar do presente expediente, somado ao decurso de tempo desde o seu deferimento, sem que houvesse qualquer manifestação da requerente, gerando pendência no sistema judicial, JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
P.R.I-se a vítima. Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0015072-64.2016.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 140/141 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Vistos em inspeção. JOELITON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 02/03. O Inquérito policial foi iniciado por meio de Portaria e serviu de base para a denúncia, a qual foi recebida em 15/02/2018, às fls. 46. F.A.C. do acusado às fls. 49/50. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 54. AIJ não foi realizada em razão da não localização da vítima. O acusado, por sua vez, não se fez presente ao ato. Não foram arroladas testemunhas. Às fls. 77, foi decretada a revelia do acusado. Memoriais pelo Ministério Público e Defensoria Pública, no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais. No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Em interpretação autêntica, o legislador definiu a "violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial." A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade." Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica. Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal). Pois bem. Após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi. No presente caso, a vítima não foi localizada no endereço descrito nos autos, por tal razão, o ilustre parquet desistiu da oitiva da mesma. Nenhuma outra testemunha fora arrolada nos autos, fundamental para descrever a dinâmica do ocorrido. O réu, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência designada, o que acarretou na decretação de sua revelia, conforme despacho de fls. 77. Ressalta-se que a ausência do depoimento judicial da vítima não obstaria a condenação do acusado, caso houvesse outras provas que comprovasse a materialidade e a autoria dos crimes. Contudo, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verificou-se que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor do acusado, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO JOELITON GOMES DA SILVA da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do CPB, nos termos do art. 386, VII do CPP. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se. |
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0022573-35.2017.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 29 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando o decurso de tempo desde o deferimento do presente expediente, sem a notícia de qualquer outro conflito entre as partes, acolho o parecer ministerial retro e JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
P.R.I-se a vítima. Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0012830-30.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA (S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 15 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por ORENI CAETANO em desfavor de WELDER BRITO, pelos fatos descritos no Boletim Unificado de número 39531263 datado de 31/05/2019, respectivamente.
Às fls. 11, fora determinado a realização de relatório social com os envolvidos, através da Equipe Multidisciplinar do TJES. Contudo, a requerente não compareceu para a entrevista, nem tampouco justificou sua ausência, restando infrutíferas as diversas tentativas de contato telefônico, conforme Relatório informativo de fls. 12.
Às fls. 14, o ilustre parquet opinou pelo indeferimento do pleito de Medida Protetiva em questão, com o consequente arquivamento do feito.
Pois bem. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente não compareceu para realização do atendimento com a equipe de psicologia do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nem tampouco justificou sua ausência, restando infrutíferas as diversas tentativas de contato telefônico foi com a mesma.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 14 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a vítima.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0034401-91.2018.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 35 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando o teor do parecer ministerial retro, INDEFIRO o requerimento do pedido das medidas protetivas de urgência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Diligencie-se conforme solicitado pelo ilustre parquet. P.R.I-se a vítima. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO |
Nº DO PROCESSO: 0017292-30.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) e A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da decisão de fls. 16 dos autos do processo em referência. |
DECISÃO
Trata-se de Procedimento instaurado para apurar suposto delito praticado por ARTUR DIAS VENANCIO. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, em razão da atipicidade penal do crime, tudo conforme parecer fundamentado. Ante o exposto, considerando o teor do parecer ministerial retro, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, em razão da conduta ora investigada, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração. Intimem-se. Notifique-se o MP. Tudo feito, arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0015486-57.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 49 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por ELZA VIDIGAL em face de HARLEY VINICIUS PIMENTEL FREIRE, pelos fatos narrados no Boletim Unificado de número 39755541, datado de 28/06/2019.
Às fls. 44/45, através do Plantão Judiciário Presencial do dia 29/06/2019 (sábado), junto ao TJES, fora concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da requerente.
Contudo, o ilustre parquet, em seu parecer fundamentado de fls. 47/48, opinou pela extinção do feito, sob argumento de que embora haja uma relação familiar entre as partes, no caso em análise, verifica-se que o litígio envolve, exclusivamente, questões patrimoniais, inexistindo hipótese de crime de gênero.
Pois bem. DECIDO.
Compulsando os autos, constato que os fatos narrados no referido boletim não tem como motivação a opressão à mulher, ou qualquer outra motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracteriza hipótese de incidência da Lei 11.340/06.
A Lei Maria da Penha visa coibir crimes praticados com violência familiar contra a mulher, considerando-a numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais.
Pela análise do caso, entendo que o desentendimento entre as partes não decorre de uma questão de gênero, mas tão somente a partir de fatores de cunho patrimonial, que deverão ser dirimidas perante o Juízo Cível, não sendo esse Juízo Criminal o competente para apreciar o caso.
Ressalta-se que em apenas um mês (junho/2019), a requerente registrou três pedidos distintos de Medida Protetiva (0015486-57.2019.8.08.0035, 0012871-94.2019.8.08.0035 e 0013237-36.2019.8.08.0035), e que, em todas as situações, noticia questões referente à veículo, imóveis e outros bens, ao que parece, pendentes de partilha no âmbito da Vara de Família, face o recente término conjugal.
Neste pormenor, importante frisar que não basta a ocorrência de um crime em face de uma vítima mulher, no âmbito familiar ou doméstico, para ensejar a competência da Vara Especializada, sendo imprescindível que haja uma motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei 11.340/2006, não sendo possível que qualquer briga de família dê causa à aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 47/48 e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0012871-94.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 49 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por ELZA VIDIGAL em face de HARLEY VINICIUS PIMENTEL FREIRE, pelos fatos narrados no Boletim Unificado de número 39548879, datado de 02/06/2019.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 96, opinou pela extinção do feito, sob argumento de que embora haja uma relação familiar entre as partes, no caso em análise, verifica-se que o litígio envolve, exclusivamente, questões patrimoniais, inexistindo hipótese de crime de gênero.
Pois bem. DECIDO.
Compulsando os autos, constato que os fatos narrados no referido boletim não tem como motivação a opressão à mulher, ou qualquer outra motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracteriza hipótese de incidência da Lei 11.340/06.
A Lei Maria da Penha visa coibir crimes praticados com violência familiar contra a mulher, considerando-a numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais.
Pela análise do caso, entendo que o desentendimento entre as partes não decorre de uma questão de gênero, mas tão somente a partir de fatores de cunho patrimonial, que deverão ser dirimidas perante o Juízo Cível, não sendo esse Juízo Criminal o competente para apreciar o caso.
Ressalta-se que em apenas um mês (junho/2019), a requerente registrou três pedidos distintos de Medida Protetiva (0015486-57.2019.8.08.0035, 0012871-94.2019.8.08.0035 e 0013237-36.2019.8.08.0035), e que, em todas as situações, noticia questões referente à veículo, imóveis e outros bens, ao que parece, pendentes de partilha no âmbito da Vara de Família, face o recente término conjugal.
Neste pormenor, importante frisar que não basta a ocorrência de um crime em face de uma vítima mulher, no âmbito familiar ou doméstico, para ensejar a competência da Vara Especializada, sendo imprescindível que haja uma motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei 11.340/2006, não sendo possível que qualquer briga de família dê causa à aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 96 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013237-36.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 49 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por ELZA VIDIGAL em face de HARLEY VINICIUS PIMENTEL FREIRE, pelos fatos narrados no Boletim Unificado de número 39564350, datado de 04/06/2019.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 180, opinou pela extinção do feito, sob argumento de que embora haja uma relação familiar entre as partes, no caso em análise, verifica-se que o litígio envolve, exclusivamente, questões patrimoniais, inexistindo hipótese de crime de gênero.
Pois bem. DECIDO.
Compulsando os autos, constato que os fatos narrados no referido boletim não tem como motivação a opressão à mulher, ou qualquer outra motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracteriza hipótese de incidência da Lei 11.340/06.
A Lei Maria da Penha visa coibir crimes praticados com violência familiar contra a mulher, considerando-a numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais.
Pela análise do caso, entendo que o desentendimento entre as partes não decorre de uma questão de gênero, mas tão somente a partir de fatores de cunho patrimonial, que deverão ser dirimidas perante o Juízo Cível, não sendo esse Juízo Criminal o competente para apreciar o caso.
Ressalta-se que em apenas um mês (junho/2019), a requerente registrou três pedidos distintos de Medida Protetiva (0015486-57.2019.8.08.0035, 0012871-94.2019.8.08.0035 e 0013237-36.2019.8.08.0035), e que, em todas as situações, noticia questões referente à veículo, imóveis e outros bens, ao que parece, pendentes de partilha no âmbito da Vara de Família, face o recente término conjugal.
Neste pormenor, importante frisar que não basta a ocorrência de um crime em face de uma vítima mulher, no âmbito familiar ou doméstico, para ensejar a competência da Vara Especializada, sendo imprescindível que haja uma motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei 11.340/2006, não sendo possível que qualquer briga de família dê causa à aplicação da Lei Maria da Penha.
Por fim, deixo de apreciar o pleito de fls. 95/96, formulado pelo requerido Harley Vinicius Pimentel Freire, considerando que esta Vara possui competência exclusiva para apreciar delitos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 180 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0009825-97.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 14 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por JOANA APARECIDA FONTOURA DA CONCEIÇÃO, em face de GIOVANNI MARQUE DA SILVA FIUZA, pelos fatos narrados no Boletim Unificado de número 39232515, datado de 25/04/2019. O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 13, opinou pelo indeferimento da presente MPU, sob argumento de que embora haja uma relação familiar entre as partes, no caso em análise, verifica-se que o litígio envolve, exclusivamente, questões patrimoniais, inexistindo hipótese de crime de gênero. Pois bem. DECIDO. Compulsando os autos, constato que os fatos narrados no referido boletim não tem como motivação a opressão à mulher, ou qualquer outra motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracteriza hipótese de incidência da Lei 11.340/06. A Lei Maria da Penha visa coibir crimes praticados com violência familiar contra a mulher, considerando-a numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. Pela análise do caso, entendo que o desentendimento entre as partes não decorre de uma questão de gênero, mas tão somente a partir de fatores de cunho patrimonial, que deverão ser dirimidas perante o Juízo Cível, não sendo esse Juízo Criminal o competente para apreciar o caso. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 13 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente. Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. P.R.I-se a requerente. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0012710-84.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 16 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de medida protetiva de urgência instaurada a pedido de RUTILEA PEDRINI DE SOUZA em desfavor de RUBEM REGEM DUTRA PEREIRA. Considerando o teor do relatório social de fls. 12/13, acolho o parecer ministerial retro, INDEFIRO o requerimento do pedido das medidas protetivas de urgência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Diligencie-se conforme solicitado pelo ilustre parquet. P.R.I-se a vítima. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0006383-26.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 25 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a natureza cautelar do presente expediente, somado ao decurso de tempo desde o seu deferimento, sem que a parte requerida tenha sido localizada para intimação, bem como o fato da vítima ter sido intimada para informar o atual endereço do requerido, mas não o fez, acolho o parecer ministerial retro e JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a vítima, ressaltando-se que, surgindo novos fatos e em havendo necessidade, poderá pleitear nova MPU. Dê-se ciência ao MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0029555-36.2015.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 82 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
P.0029555-36.2015.8.08.0035 ASSENTADA CRIMINAL Aos 05 dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta sala de audiências da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, às 15H00, onde se encontravam presentes o Exma Sra. Drª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MMª Juíza de Direito,Dra. ROSIMAR POYARES DA ROCHA, Promotora de Justiça. Presente o Defensor Público do acusado, Dr. DANIEL HENRIQUE CAMPOS. Presente a Defensora Pública da vítima, Dra. SAMANTHA PIRES COELHO. Feito o pregão, constatou-se a presença da vítima, da testemunha e do acudado. Aberta a audiência, foi tomado depoimento da vítima e da testemunha e procedido interrogatório do réu. Na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual. Dada a palavra às partes para os debates, o Ministério Público assim se manifestou: "MMª Juíza, verifico que não há preliminares a serem analisadas. A vítima desejou não se manifestar dos fatos narrados na denúncia bem como sobre o laudo de lesões corporais de fls. 19. A informante em nada contribuiu, eis que não presenciou os fatos. O acusado, em sede de interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado . Assim, finda a instrução criminal verifica-se que há de ser aplicado o princípio do "in dubio pro réu", sendo o réu absolvido do crime a ele imputado". Pela defesa do acusado: "MM Juíza, Acompanho a manifestação do IRMP, pugnando pela absolvição do acusado". Pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "TALES ALVES BORGES, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 129 § 9º do CP, na forma da lei 11.340/06. nesta data, a vítima desejou não se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia. A informante em nada contribuiu, eis que não presenciou os fatos. O acusado, em sede de interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer calado. O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendendo que a prova não é suficiente para comprovar a prática do delito atribuído ao acusado, gerando dúvidas. Por sua vez, a defesa do acusado anuiu com o pleito de absolvição. A prova dos fatos, conforme concordaram as partes é insuficiente para garantir uma sentença isenta e segura. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO TALES ALVES BORGES da imputação de prática do crime descrito no artigo 129 § 9º do CP, na forma da lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Dou a presente por lida e publicada em audiência, dela cientes os presentes INCLUSIVE A VÍTIMA E O ACUSADO. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se e comunique-se a SPTC. Do que para constar lavrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Larissa Guerra, Estagiária de Direito, o digitei. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA Juíza de Direito |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0018854-16.2015.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 82 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
MPU.0018854-16.2015.8.08.0035 ASSENTADA CRIMINAL Aos 05 dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta sala de audiências da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, às 15:00H onde se encontravam presentes o Exma Sra. Drª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MMª Juíza de Direito,Dra. ROSIMAR POYARES DA ROCHA, Promotora de Justiça. Presente a Defensora Pública da vítima, Dra. SAMANTHA PIRES COELHO. Aberta a audiência, considerando a prolação de sentença nos autos da Ação Penal nº 0029555-36.2015.08.0035, foi dada a palavra ao MP que requereu a extinção da MPU. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Julgo extinta a MPU nos termos do art. 485, do CPC. Dou a presente por lida e publicada em audiência dela cientes os presentes. Intime-se a vítima. ARQUIVE-SE". Do que para constar lavrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Larissa Guerra, Estagiária de Direito, o digitei. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA Juiza de Direito |
ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013757-50.2006.8.08.0035 (035.06.013757-3) |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 220/221 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
LUIZ MARCOS DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no Art. 155, § 4º, II do Código Penal Brasileiro, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 02/03.
O Inquérito Policial que serviu de base à denúncia iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, ensejou no recebimento da denúncia de fls. 31, em 31/07/2006.
Auto de apreensão às fls. 17 e Auto de Entrega às fls. 18.
O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos para citação, oportunidade em que fora realizada sua citação por edital (fls. 49). Às fls. 55, foi decretada a revelia do mesmo.
Às fls. 135, foi decretado a suspensão do feito, nos termos do art. 366, CPP, bem como decretada a prisão preventiva do acusado. No mesmo ato, foi tomado o depoimento de uma testemunha.
F.A.C. do acusado às fls. 141.
Informação da efetivação da prisão do réu às fls. 165, com posterior expedição de mandado de citação do presídio onde se encontrava recolhido.
Citação efetivada às fls. 176. Resposta à Acusação apresentada às fls. 179.
Às fls. 184, consta decisão que revogou a prisão preventiva do réu. Alvará de soltura expedido às fls. 185.
Interrogatório do réu realizado às fls. 203/207.
Memoriais pelo Ministério Público e Defesa do acusado pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório. DECIDO.
O presente feito foi instaurado e se desenvolveu de forma regular e válida, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, estando assim, pronto para julgamento.
Do Mérito.
Consta na peça inicial, que o acusado praticou a conduta tipificada no art. 155, § 4º, inciso II do CPB, conforme narrado na denúncia de fls. 02/03 dos autos.
Após análise dos autos, constata-se que no presente caso inexistem provas suficientes para sustentar o pleito condenatório.
Consta nos autos informação de que vítima não fora localizada no endereço por ela fornecido no boletim de ocorrência, razão pela qual o ilustre parquet desistiu da oitiva da mesma.
Ressalta-se que a ausência do depoimento judicial da vítima não obstaria a condenação do acusado, caso houvesse outras provas que comprovasse a materialidade e a autoria dos crimes.
Contudo, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, somente se fizeram presentes o PMES Cleber Samora Teles e Marcelo Alexandre Moraes de Souza, que por sua vez se limitaram a reproduzir a versão que lhes foi contada, à época dos fatos, oportunidade em que afirmaram que apenas presenciaram a restituição do objeto, não sabendo, no entanto, informar como ocorreu a dinâmica dos fatos narrados na denúncia de fls. 02/03. Logo, os depoimentos em questão carecem de força probante.
A testemunha de nome Josimar Soares Lima, restou prejudicada, em razão do seu falecimento, conforme certidão de fls. 132 verso.
Neste pormenor, verifico que existem nos autos apenas indícios da ocorrência dos delitos, os quais não foram confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO LUIZ MARCOS DA SILVA FERREIRA da imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0023215-42.2016.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. 109/110 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
AUGUSTO NAGAZAWA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 02/03.
O Inquérito policial foi iniciado por meio de Portaria e serviu de base para a denúncia, a qual foi recebida em 01/08/2017, às fls. 48.
F.A.C. do acusado às fls. 53.
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 56/57.
AIJ realizada com o depoimento pessoal da vítima e interrogatório do acusado (fls. 74/76).
AIJ em continuação com a oitiva de duas testemunhas, na condição de informantes.
Memoriais pelo Ministério Público e Defesa do réu, no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas.
É o relatório. DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a "violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial."
A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem".
Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade."
Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Pois bem. Após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi.
No presente caso, a versão apresentada pela vítima não corrobora com os demais elementos de prova trazido aos autos. Isto porque os informantes Juliana Cristina de Souza e Ilson Vieira de Souza, irmã e pai da vítima, respectivamente, informaram que a mesma se mostrou fragilizada após a interrupção de sua gestação, vindo, a partir de então, a apresentar um comportamento depressivo e fazendo uso de medicamentos.
Nenhuma outra testemunha fora arrolada nos autos, fundamental para descrever a dinâmica do ocorrido.
Desta forma, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verificou-se que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor do acusado, razão pela qual necessária a utilização do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO AUGUSTO NAGAZAWA da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do CPB, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
Rua Annor da Silva, s/n, Baa Vista II - Vila Velha/ES
EDITAL DE PRAÇA
PROCESSO Nº 0020181-18.2015.808.0545
A DRA. ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM.
Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível
de Vila Velha/ES, por nomeação na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que no local destinado às hastas públicas
deste Juízo e Cartório do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, sito no Fórum
de Vila Velha (em frente a UVV), Rua Annor da Silva, Boa Vista II, Vila Velha/ES,
estará sendo levado a público pregão e arrematação, a quem maior lance oferecer
acima da respectiva avaliação, na 1ª PRAÇA a realizar-se no dia 11 (onze) de
Novembro de 2019, às 14:00 horas, o bem penhorado nos Autos do Processo
supramencionado, em que CONDOMINIO DO ED. AMANDA move em face de
DAIANI WILKE. E caso não haja licitante no 1º, proceder-se-á à 2ª PRAÇA no dia
25 (vinte e cinco) de Novembro de 2019, às 14:00 horas, arrematando, então,
quem simplesmente mais der, desprezada a avaliação, tendo o bem a ser
praceado as seguintes características:
- UMA VAGA DE GARAGEM, SITUADA NO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
AMANDA, AV. DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO, N° 82, PRAIA DA
COSTA, VILA VELHA/ES, AVALIADA APROXIMADAMENTE EM R$ 28.000,00
(VINTE E OITO MIL REAIS).
E para constar, foi expedido o presente
edital que será afixado, uma de suas vias na Sede deste Juízo, no lugar de
costume.
Vila Velha/ES, aos 10 de Setembro de 2019
GIOVANINI FRAGA ZANOTTI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
Aut pelo art. 60 do Cód. de Normas