PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FABIA MEDICE DE MEDEIROS
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº CLEBER TADEU TOTOLA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): SHARLES LEITE DA SILVA Lista: 0094/2019 1 - 0010708-47.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GERALDO GOMES DE JESUS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14824/ES - RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA
Requerente: GERALDO GOMES DE JESUS
Para tomar ciência do despacho:
Os documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Intime-se o demandante para anexar novos documentos visando a comprovação de sua renda atual.
2 - 0005557-66.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JEOVA SANTOS AZEVEDO
Requerido: BANCO RODOBENS S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 236655/SP - JEFERSON ALEX SALVIATO
Requerido: BANCO RODOBENS S.A
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos em razão dos documentos carreados aos autos.
2. Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se o recorrido para se manifestar no prazo de dez dias, devendo apresentar suas contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação da recorrida, encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
3 - 0005520-39.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE LIMA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19359/ES - ALIELLE DA SILVA MEDEIROS
Requerente: JOSE LIMA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia de seu atual comprovante de renda, visando a comprovação de seu estado de pobreza, sob pena de presumir-se ausência dos requisitos da Lei 1.060/50.
Caso a autora não exerça trabalho formal, sua miserabilidade jurídica deve ser demonstrada através de uma da seguintes formas:
A- Comprovante de recebimento de benefício assistencial;
B- Comprovante de recolhimento previdenciário de trabalhador autônomo;
C- Comprovante de recolhimento de imposto de serviços (nota fiscal de ISS) de prestador de serviço autônomo;
D- Comprovante de rendimentos ou declaração de que não apresentou comprovante de rendimento.
4 - 0001551-16.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: UEDES RODRIGUES
Requerido: BANCO FIAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO FIAT S/A
Advogado(a): 25820/ES - MARCELO DE MELO GUILHERME
Requerente: UEDES RODRIGUES
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.926,85 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente à cláusula pagamento serviços de terceiros sem especificação (R$1.884,00) e promotora de vendas sem comprovação do serviço efetivamnete prestado (R$42,85), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
5 - 0008803-07.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALESSANDRA LIBERATOR MOREIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Requerente: ALESSANDRA LIBERATOR MOREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais), referente à cláusula serviços de terceiros sem especificação , atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
6 - 0001538-51.2015.8.08.0047 - Recurso Inominado Requerente: THIAGO APARECIDO BOLSANELO DA ROCHA
Recorrente e Recorrido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrente e Recorrido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Recorrente e Recorrido: THIAGO APARECIDO BOLSANELO DA ROCHA
Requerente: THIAGO APARECIDO BOLSANELO DA ROCHA
Para tomar ciência do despacho:
Suspendo o curso deste feito pelo prazo de um ano ou até o julgamento da Reclamação apresentada.
7 - 0002967-24.2013.8.08.0047 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MOTTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Executado: NELSON VIEIRA NIETO - EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13093/ES - RODRIGO BONOMO PEREIRA
Exequente: MOTTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro pedido formulado às fls. 183/184, uma vez que a parte não é benefiária da assistência judiciária gratuita.
8 - 0007396-92.2017.8.08.0047 - Liquidação por Arbitramento Autor: AIRON ANDRADE DO NORTE
Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24992/ES - ALINE MARTINS DE SOUZA SANTOS
Autor: AIRON ANDRADE DO NORTE
Para tomar ciência do despacho:
Expeça-se Certidão de Crédito, cabendo ao credor pretender sua habilitação diretamente ao Juízo competente, vez que tal providência deve ser intentada pela parte.
9 - 0010317-92.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE MAGNO ROLIM
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23255/PE - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): 20630/ES - JOANA FRANCISCO PEREIRA
Requerente: JOSE MAGNO ROLIM
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à cláusula pagmento de serviços de terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
10 - 0010807-17.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RONALDO FERREIRA COSTA
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Requerente: RONALDO FERREIRA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais), referente à cláusula serviços de terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
11 - 0010651-29.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANDRICIA BONOMO
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Advogado(a): 15303/ES - VICTOR FONSECA REAL
Requerente: ANDRICIA BONOMO
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem e seguro de proteção financeira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
12 - 0006643-72.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JACKSON DOS SANTOS MOTTA
Requerido: BANCO GMAC S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12151/DF - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
Requerido: BANCO GMAC S A
Advogado(a): 353B/ES - ELIANA DALFIOR PEREIRA
Requerente: JACKSON DOS SANTOS MOTTA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que surta seus legais efeitos. Em decorrência da homologação do pacto, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários nesta fase procedimental, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos, independentemente de cumprimento. P.R.I., transitado em julgado e não havendo custas pendentes de pagamento, arquive-se, com as cautelas de estilo. Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
13 - 0010710-80.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
Requerido: BANCO GMAC S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12151/DF - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
Requerido: BANCO GMAC S A
Advogado(a): 25440/ES - TUANNY BASSETTI CADORINI
Requerente: VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$293,67 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), na forma simples, referente a despesa sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
14 - 0002616-46.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BABILA RICARDO NEIVA LIMA
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA
Advogado(a): 005795/ES - GILDO SANTANA LIMA
Requerente: BABILA RICARDO NEIVA LIMA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.149,45 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente à cláusula serviços de terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
15 - 0001548-61.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GIONI VIEIRA NUNES MARCHIORI
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Advogado(a): 25820/ES - MARCELO DE MELO GUILHERME
Requerente: GIONI VIEIRA NUNES MARCHIORI
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$2.839,33 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), referente à cláusula prestação de serviços sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
16 - 0002749-88.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: WILLYAM EMMERICH DUTRA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(a): 20144/ES - MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS
Requerente: WILLYAM EMMERICH DUTRA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.635,57(um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente à cláusula serviços prestados sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
17 - 0008814-36.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADILSON MACEDO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Requerente: ADILSON MACEDO
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.189,40 (um mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referente à cláusula serviços de terceiros sem especificação (R$1.008,40) e promotora de vendas (R$181,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
18 - 0000425-28.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RONALDO FERREIRA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Advogado(a): 19143/ES - PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
Requerente: RONALDO FERREIRA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.433,25(um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), referente à cláusula serviços de terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
19 - 0009918-63.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JAIR ANSELMO DA SILVA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a): 23292/ES - LUANA OLIVEIRA DE SOUZA
Requerente: JAIR ANSELMO DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.167,04 (um mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), referente à cláusula serviços prestados pela revenda sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
20 - 0008799-67.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LINDOMAR LANDIM BATISTA
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 22320/ES - SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
Requerente: LINDOMAR LANDIM BATISTA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais), referente à cláusula serviços de terceiros e encargos decorrentes sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
21 - 0005291-79.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DARLON ARAUJO DE JESUS
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 25824/ES - LORENA TACIA FERREIRA
Requerente: DARLON ARAUJO DE JESUS
Advogado(a): 22320/ES - SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
Requerente: DARLON ARAUJO DE JESUS
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro prestamista (sem comprovação de venda casada), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
22 - 0009905-64.2015.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA HELENA NEGRIS MACIEL
Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI
Advogado(a): 20621/ES - JULIANO OLIVEIRA ALMEIDA
Requerente: MARIA HELENA NEGRIS MACIEL
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$2.345,05 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente à cláusula pagamento serviços terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
23 - 0002782-78.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELIANE MARIA BADA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25821/ES - BRUNA DA SILVA MELO
Requerente: ELIANE MARIA BADA
Advogado(a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(a): 25820/ES - MARCELO DE MELO GUILHERME
Requerente: ELIANE MARIA BADA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$36,31 (trinte e seis reais e trinta e um centavos), na forma simples, referente a tarifa de serviços prestados sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
24 - 0001599-72.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GILSON NUNES CABALINE
Requerido: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 23701/ES - LAERCIO MOREIRA SOSSAI
Requerente: GILSON NUNES CABALINE
Advogado(a): 24157/ES - VINICIO DA SILVA SANTOS
Requerente: GILSON NUNES CABALINE
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro proteção financeira (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$336,00 (trezentos e sessenta e seis reais), na forma simples, referente a serviços de terceiros não especificado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
25 - 0003471-25.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANIELA PEREIRA DE CASTRO SILVA
Requerido: BANCO HONDA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 86235/RJ - ELADIO MIRANDA LIMA
Requerido: BANCO HONDA S A
Advogado(a): 13368/ES - VAGNER SOARES DE OLIVEIRA
Requerente: DANIELA PEREIRA DE CASTRO SILVA
Advogado(a): 197531/SP - WANESSA MAGNUSSON DE SOUSA
Requerido: BANCO HONDA S A
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro prestamista (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$268,71 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), na forma simples, referente a tarifa de serviços de terceiros sem especificação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
26 - 0006994-45.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSIMAR CORADINI ALVES
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18694/ES - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): 24157/ES - VINICIO DA SILVA SANTOS
Requerente: ROSIMAR CORADINI ALVES
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro prestamista (sem comprovação de venda casada), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
27 - 0003747-56.2016.8.08.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: TEREZINHA POLITO AREIA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a): 10895/ES - JOAO CAMPOS COELHO
Requerente: TEREZINHA POLITO AREIA
Advogado(a): 62192/RJ - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, permanecendo válidas as tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, gravame, emissão de carnê, IOF e seguro prestamista (sem comprovação de venda casada), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a restituir o montante de R$774,88 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), na forma simples, referente a tarifa de serviços de terceiros sem especificação (R$593,88) e tarifa de promotora de venda (R$181,00), uma vez que não comprovado sua prestação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação.
Julgo extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desde já são os litigantes advertidos de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, poderá ser determinada a destruição destes autos, razão pela qual eventuais cópias, traslado de documentos ou outras medidas devem ser postuladas anteriormente a este prazo.
PRI.
SÃO MATEUS, 12 DE SETEMBRO DE 2019
SHARLES LEITE DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)