PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA Lista: 0273/2019 1 - 0019600-47.2012.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: SOCIEDADE
Réu: JOAO DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15088/ES - GILSON CURVO MACIEL
Réu: WHIDE SILVA SANTOS
Réu: JOAO DA SILVA
Advogado(a): 8591/BA - LUIZ CARLOS MONFARDINI
Réu: VERA LUCIA ALVES SILVA
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 02/10/2019 às 14:30, situada no(a) Forum Des Santos Neves - Av. Joao Nardoto, 140, bairro Jaqueline, Sao Mateus/ES - Cep 29936-160.
FIC A DEFESA TAMBÉM INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CP PARA COMARCA DE VITÓRIA /ES, VISANDO A OITIVA DO PC MAURO MELLO BENEVENUTTO E OUTRA CP PARA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA, VISANDO A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA ADÃO DA CRUZ COSTA.
2 - 0007622-63.2018.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: RONEY CLAUDIO PEREIRA TIGRE
Réu: ARTUR GUIMARAES LEMES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22684/ES - ALUANA PEREIRA DOS SANTOS
Réu: LUCAS DE OLIVEIRA VICENTE
Advogado(a): 17366/ES - FABRICIO FERNANDES DA SILVA
Réu: ARTUR GUIMARAES LEMES DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO os acusados ARTUR GUIMARÃES LEMES DA SILVA e LUCAS DE OLIVEIRA VICENTE pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
4. DOSIMETRIA: 4.1 DO RÉU LUCAS DE OLIVEIRA VICENTE: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 157 do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. (...) Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima e levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 157 do Código Penal fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I (ser o agente menor de 21 anos à época do fato) e II, d (confissão), do CPB, deixo de reduzir a pena, uma vez que esta já fora fixada no mínimo legal, em observância a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, inciso II, § 2º-A, I, todas do Código Penal, me limito apenas a circunstância majorante que mais aumenta (artigo 68, parágrafo único, CP), TORNANDO-A DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, na ausência de causas de diminuição de pena. Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal) no pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, Código Penal).
4.2 DO RÉU ARTUR GUIMARÃES LEMES DA SILVA: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 157 do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão (...) Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima e levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 157 do Código Penal fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a circunstância a agravante da reincidência (sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nos autos nº 0004906-35.2016.8.08.0047 e 0009549-35.2016.8.08.0047, certidão de fl. 52), agravo a pena em 01 (hum) ano e 03 (três) meses de reclusão, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, inciso II, § 2º-A, I, todas do Código Penal, me limito apenas a circunstância majorante que mais aumenta (artigo 68, parágrafo único, CP), fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão. Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal) no pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, Código Penal).
5.DEMAIS CONSIDERAÇÕES: Persistindo os requisitos que levaram à prisão cautelar dos acusados (garantia da ordem pública), notadamente pela risco de reiteração de condutas criminosas e considerando que permaneceram presos durante toda a persecução criminal, não é razoável que, ao serem condenados, sejam postos em liberdade. Por esse motivo, denego-lhes o direito de recorrerem deste decisum em liberdade.
3 - 0007622-63.2018.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: RONEY CLAUDIO PEREIRA TIGRE
Réu: ARTUR GUIMARAES LEMES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17366/ES - FABRICIO FERNANDES DA SILVA
Réu: ARTUR GUIMARAES LEMES DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Dessa forma, RECEBO as apelações interpostas apenas no efeito devolutivo.
Apresentar as razões do recurso, no prazo da lei.
4 - 0007784-92.2017.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: BEATRIZ BARBOSA PIROLA
Réu: JOSE RONARDO DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12175/ES - WISTONRUS DE PAULA ALVES
Réu: ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO
INTIMO PARA DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI, NA FORMA DO ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS.
5 - 0009349-04.2011.8.08.0047 (047.11.009349-0) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: ELIZEU FRANCISCO CALDEIRA
Réu: VINICIUS CASSIMIRO DAMASCENO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20938/ES - PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES
Réu: VINICIUS CASSIMIRO DAMASCENO
INTIMO PARA DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI, NA FORMA DO ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS.
SÃO MATEUS, 12 DE SETEMBRO DE 2019
IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)