PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº RAFAEL CALMON RANGEL
CHEFE DE SECRETARIA: BRUNO FONSECA RIBEIRO Lista: 0136/2019 1 - 0004690-93.2018.8.08.0050 - Monitória Autor: NUTRIOLEO COMERCIO E RECICLAGEM DE OLEOS LTDA
Réu: SERGIO ANTONIO CANAL ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Autor: NUTRIOLEO COMERCIO E RECICLAGEM DE OLEOS LTDA
INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAR RESPOSTA AOS EMBARGOS À MONITÓRIA DE FLS 81/87
2 - 0001298-87.2014.8.08.0050 - Procedimento Sumário Requerente: LIDER PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ME
Requerido: SERASA EXPERIAN VITÓRIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12141/ES - ALESSANDRE TOTTI
Requerente: LIDER PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ME
Advogado(a): 61994/RJ - RICARDO MACHADO CALDARA
Requerido: SERASA EXPERIAN VITÓRIA
Para tomar ciência do julgamento:
[...]PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo, pois, o mérito na forma do inc. I do art. 487 do CPC/15. No que tange ao capítulo referente aos ônus da sucumbência, filio-me ao entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, DJe de 19.04.17, no sentido de que: “Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código”.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
3 - 0004890-37.2017.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: ASSUTRAN - ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE
Requerido: EDGAR MOLINA DA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14855/ES - ISAAC BEBER PADILHA
Requerente: ASSUTRAN - ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE
Para tomar ciência do julgamento:
[...] Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 2.925,46 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora. Sobre o montante, deverão incidir correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc. I do art. 487 do CPC/15.
No que tange ao capítulo referente aos ônus da sucumbência, filio-me ao entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, DJe de 19.04.17, no sentido de que: “Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código”.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
4 - 0016181-10.2012.8.08.0050 - Procedimento Sumário Requerente: LEILA MIGUEL RODRIGUES VIEIRA e outros
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a): 15343/ES - LUCIANO JOSE SILVA PINTO
Requerente: ELIZAMA VIEIRA RODRIGUES
Requerente: HAIDE LUCIA RODRIGUES VIEIRA
Requerente: LEILA MIGUEL RODRIGUES VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Visto em inspeção.
Segue em anexo comprovante de alvará(s) eletronicamente expedido(s), inclusive em nomes próprios de Haidelucia e Elizama, uma vez que já atingiram a maioridade civil (fls. 17/18) e podem, a partir de então, praticar atos por si próprias, sem necessidade de representação ou assistência de sua genitora.
De acordo com o novo sistema de expedição de alvarás judiciais implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em parceria com o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), para a realização do saque da quantia depositada, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência BANESTES munido de documento oficial de identificação e informe o número deste processo, durante o horário de funcionamento da agência, ficando dispensada a apresentação de qualquer documento produzido por esta Vara.
Já em caso de pagamento por meio de transferência bancária, tratando-se de outro banco, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. E, caso ocorra a devolução da TED pelo banco destinatário, por inconsistência nos dados bancários informados para o pagamento, o recurso retornará para a conta judicial, ficando novamente à disposição do Juízo para expedição de nova ordem.
Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se também a parte executada para, tomando ciência da Petição retro, promover o depósito da quantia restante.
Diligencie-se.
5 - 0001699-47.2018.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: KLEBER FREIRE SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que o autor não atendeu integralmente o despacho de fl. 37, haja vista que: a) não trouxe a planilha atualizada do débito discriminando as parcelas vincendas até o final do contrato, tendo em vista que no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis acostado à fl. 26 consta como data da última parcela para o dia 08/01/2019 e não 10/08/2018 como informou o autor à fl. 41. Desta forma, deverá a parte autora esclarecer tal ponto e, caso necessário, traga a planilha atualizada;
b) não trouxe o comprovante da mora da parte requerida no endereço informado no contrato, tendo em vista que a notificação extrajudicial de fls. 28 e 42 consta o bairro “Industrial” e no contrato de fls. 25/27 consta “Marcilio de Noronha” e, consequentemente o AR de fl. 43-v também consta o bairro como “Industrial”. Assim, eslcareça o autor sobre tais divergências;
c) não trouxe aos autos a procuração e substabelecimento em sua via original ou autenicada. Portanto, deverá trazer aos autos a procuração de fls. 10/12 e substabelecimentos de fl. 09 em suas vias originais ou autenticadas. Para regularização dos pontos acima mencionados, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
6 - 0002582-57.2019.8.08.0050 - Monitória Autor: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: LUIS CARLOS PEREIRA e outros
Réu: TRANSPORTADORA SIMIAO BRAGACHA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos a procuração de fls. 04/06 em sua via original ou autenticada, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
7 - 0003037-95.2014.8.08.0050 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA
Executado: MEGA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11098/ES - BRUNELLA PIRAS COSER
Exequente: COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Segue, em anexo, comprovante de alvará(s) eletronicamente expedido(s), com validade de 12 meses.
De acordo com o novo sistema de expedição de alvarás judiciais implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em parceria com o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), para a realização do saque da quantia depositada, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência BANESTES munido de documento oficial de identificação e informe o número deste processo, durante o horário de funcionamento da agência, ficando dispensada a apresentação de qualquer documento produzido por esta Vara.
Já em caso de pagamento por meio de transferência bancária, tratando-se de outro banco, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. E, caso ocorra a devolução da TED pelo banco destinatário, por inconsistência nos dados bancários informados para o pagamento, o recurso retornará para a conta judicial, ficando novamente à disposição do Juízo para expedição de nova ordem.
Intime-se o beneficiário para ciência, na forma requerida à fl. 86.
Na sequência, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
8 - 0000977-86.2013.8.08.0050 - Procedimento Sumário Requerente: RIVALDAVIO LIMA LEAL
Requerido: BANCO ITAULEASING S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16487/ES - ROQUE FELIX NICCHIO
Requerente: RIVALDAVIO LIMA LEAL
Para tomar ciência do despacho:
Segue, em anexo, comprovante de alvará(s) eletronicamente expedido(s), com validade de 12 meses.
De acordo com o novo sistema de expedição de alvarás judiciais implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em parceria com o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), para a realização do saque da quantia depositada, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência BANESTES munido de documento oficial de identificação e informe o número deste processo, durante o horário de funcionamento da agência, ficando dispensada a apresentação de qualquer documento produzido por esta Vara.
Já em caso de pagamento por meio de transferência bancária, tratando-se de outro banco, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. E, caso ocorra a devolução da TED pelo banco destinatário, por inconsistência nos dados bancários informados para o pagamento, o recurso retornará para a conta judicial, ficando novamente à disposição do Juízo para expedição de nova ordem.
Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
9 - 0006202-19.2015.8.08.0050 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
Executado: JONACIR PATROCINIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8762/ES - GIOVANI PAVESI IZOTON
Exequente: DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Ao compulsar os autos, verifico que restou frustada a ordem de penhora online via BACEND-JUD, sobre os ativos financeiros dos executados de fls. 64/66. Em consulta ao sistema RENAJUD foram encontrados veículos, porém não foi possível efetivar a penhora, tendo em vista outras restições judiciais que foram realizadas em data anterior a deste juizo. Em seguida, foi expedido ofício a cooperativa SICOOB para informarem numerários e/ou aplicações financeiras dos executados, contudo não logrou êxito, conforme fl. 84/88.
À fl. 94/97 a executada encontrou bens passíveis a penhora em nome da devedora Isabel Patrocínio Arpini, requerendo a penhora de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o imóvel cuja certidão de registro segue à fl. 97. Nessa esteira de raciocínio, veja-se o seguinte julgado, a exemplo da dominante jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR - BEM EM CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre bem imóvel indivisível, quando a constrição atinge somente o quinhão pertencente ao devedor. (TJ-MG - AI: 10625070667559001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018) Assim, observada a ordem legal prescrita nos arts. 835 e 840 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda a penhora sobre o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do imóvel cuja certidão de registro segue à fl. 97.
Lavre-se, pois, o respectivo termo, observadas as exigências do art. 838 do CPC/15.
Após formalizada a penhora, intimem-se as partes.
Diligencie-se.
10 - 0002671-85.2016.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: ESTRUTURAL PRE-MOLDADOS LTDA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24159/ES - BRUNO GAVIOLI LOPES
Requerente: ESTRUTURAL PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(a): 16858/ES - FREDERICO VIOLA COLA
Requerente: ESTRUTURAL PRE-MOLDADOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
[...] PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que resolvo o mérito na forma do inc. I do art. 487 do CPC/15.
Assim, à luz do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 2.108.737,24 (dois milhões e setecentos e trinta e sete mil e vinte e quatro centavos), consoante dita o art. 291 e §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
A propósito, à Secretaria para atualização do valor atribuído à causa no sistema e na capa dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
11 - 0001226-61.2018.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: RODONIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Requerido: TERRA E SOL - EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26047/ES - LIVIA DE MIRANDA WANZELER
Requerente: RODONIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
Requerente: RODONIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
12 - 0000947-75.2018.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: G.P.C.
Requerido: E.R.P.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27187/ES - LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA VALLADARES
Requerente: G.P.C.
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que seja intimada a Dra. Larissa Miranda Pinheiro da Silva Valladares, OAB/ES nº 27187, indicada na posição nº “102” da lista, para atuar no presente caso, como advogada dativa da pessoa de Gesiene Pinheiro, praticando os atos necessários para a sua defesa em Juízo – especialmente para dizer se pretende produzir outras provas -, até que a Defensoria Pública se reestabeleça nesta localidade. Para tanto, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários e deixo assente que a atuação do profissional deve obedecer estritamente as disposições constantes na Resolução nº 05/2018, já mencionada acima.
13 - 0001546-24.2012.8.08.0050 (050.12.001546-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO GMAC S/A
Requerido: FABIANO LUCIANO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10422/CE - HIRAN LEAO DUARTE
Requerente: BANCO GMAC S/A
Para tomar ciência do despacho:
INDEFIRO o requerimento retro, pois o réu é desconhecido naquele local, conforme já certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 23-vº.
Intime-se o banco autor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, informar o endereço completo e atualizado da parte oposta, sob pena de extinção.
Diligencie-se, com urgência, pois o processo tramita há mais de 07 anos ainda sem citação, enquadrando-se na Meta nº 02 do CNJ.
14 - 0001072-09.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: R E B PRODUTOS E SERVICOS LTDA-ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17315/ES - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o autor para emendar a inicial nos seguintes pontos:
- juntar planilha atualizada do débito discriminando as parcelas vencidas e vincendas;
- juntar o(s) contrato(s) legível(eis) e assinado(s) pelas partes dos consórcios nºs 2017/396, 1991/005, 1844/098, 2028/021 e 1838/268.
Fixo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização dos pontos acima mencionados, sob pena de extinção.
Diligencie-se, com urgência.
15 - 0006026-06.2016.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - C F I
Requerido: VALDECI OLIVEIRA MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 485A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - C F I
Advogado(a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - C F I
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que o autor em diversas vezes juntou documentos que não atenderam ao despacho de fl. 29 (informar nome completo do depositário, bem como local para guarda e depósito ambos com domicílio nesta Comarca). Desta forma, intime-se o autor com urgência, haja vista que o processo tramita desde 2016, para regularizar a inicial nos seguintes pontos:
- informar nome completo do depositário com domicílio nesta Comarca;
- infomar local para guarda e depósito do bem nesta Comarca;
- tendo em vista que a Petição Inicial acostada aos autos trata-se de cópia, deverá o autor juntar aos autos a via original da Petição Inicial;
- juntar aos autos a procuração de fls. 11/13 e substabelecimentos de fl. 10 e fls. 14/17 em suas vias originais ou autenticadas. Fixo para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização dos pontos acima mencionados, sob pena de extinção.
Diligencie-se, com urgência.
16 - 0000479-48.2017.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Requerido: MUNICIPIO DE VIANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17530/ES - ARIANE VIAL DA COSTA
Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Advogado(a): 131693/SP - YUN KI LEE
Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Para tomar ciência da decisão:
[...] RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a demanda, determinando, por consequência, a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Remetam-se, com os nossos cumprimentos.
Diligencie-se, com urgência.
17 - 0002744-52.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Requerido: REGINALDO LUNA FIDELIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Para tomar ciência do despacho:
Recebo a emenda à inicial.
À Secretaria para retificar o valor da causa no sistema e na autuação, devendo constar o valor indicado à fl. 42.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Diligencie-se, com urgência.
18 - 0003811-33.2011.8.08.0050 (050.11.003811-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I
Requerido: FABIOLA DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30126/ES - VITORIA XAVIER AMARAL
Requerido: FABIOLA DOS REIS
Para tomar ciência do despacho:
DETERMINO que seja intimada a Dra. Vitória Xavier Amaral, OAB/ES nº 30126, indicada na posição nº “100” da lista, para atuar no presente caso, como advogada dativa da pessoa de Fabiola dos Reis, praticando os atos necessários para a sua defesa em Juízo – especialmente para manifestação sobre o requerimento de sucessão processual -, até que a Defensoria Pública se reestabeleça nesta localidade. Para tanto, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários e deixo assente que a atuação do profissional deve obedecer estritamente as disposições constantes na Resolução nº 05/2018, já mencionada acima.
19 - 0002848-44.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: SANDRO BLANCK
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22543/ES - SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o autor para emendar a inicial nos seguintes pontos:
- juntar aos autos a procuração para o advogado subscritor da inicial em sua via original (art. 76, §1º, inc. I, do CPC); - dossiê consolidado do(s) veículo(s) atualizado (documento obtido junto à pagina inicial no campo ''acesso direto'' do link www.detran.es.gov.br); - informar nome completo do depositário com domicílio nesta Comarca; - infomar local para guarda e depósito do bem nesta Comarca. Fixo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização dos pontos acima mencionados, sob pena de extinção. Diligencie-se.
20 - 0002448-30.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO GMAC SA
Requerido: ALEXANDRE DE ARAUJO VICENTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10423/CE - ELIETE SANTANA MATOS
Requerente: BANCO GMAC SA
Advogado(a): 10422/CE - HIRAN LEAO DUARTE
Requerente: BANCO GMAC SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos a procuração de fls. 20/21 e substabelecimento de fls. 22/23 em suas vias originais ou autenticadas, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
21 - 0003045-96.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.S.(.S.
Requerido: F.T.L.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31885/ES - DAVID SOMBRA PEIXOTO
Requerente: B.S.(.S.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Diligencie-se.
22 - 0003044-14.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.S.(.S.
Requerido: F.T.L.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31885/ES - DAVID SOMBRA PEIXOTO
Requerente: B.S.(.S.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Diligencie-se.
23 - 0004744-30.2016.8.08.0050 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: HELDER NOVAES RIBEIRO
Requerido: LUCIA CAPICHE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19719/ES - EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA
Requerente: HELDER NOVAES RIBEIRO
Advogado(a): 19322/ES - LUCAS BARROS REETZ
Requerente: HELDER NOVAES RIBEIRO
INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
24 - 0017405-80.2012.8.08.0050 - Execução de Título Extrajudicial Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I
Requerido: GETULIO CORDEIRO ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 485A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I
INTIME-SE O AUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 74, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
25 - 0002649-22.2019.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Requerido: ELIANE APARECIDA PERES HERMINIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Para tomar ciência do despacho:
Recebo a emenda de fls. 44/45.
Compulsando os autos, verifico que o autor cumpriu parcialmente o despacho de fl. 43. Desta forma, intime-se o autor para emendar a inicial, nos seguinte pontos:
- juntar procuração de fls. 15/19, bem como os substabelecimentos de fls. 20 e 21/24 em suas vias originais ou autenticadas;
- sabendo-se que o valor atribuído à causa deve guardar relação direta como proveito econômico que a parte pretende obter com a demanda, esclareça o autor o valor da causa correto, tendo em vista que o valor informado na fl. 03 (R$ 12.684,89) é divergente do valor atribuído à causa e, se for caso, indique o valor correto, recolhendo a diferença das custas processuais. Fixo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização dos pontos acima mencionados, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
26 - 0002926-48.2013.8.08.0050 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S A
Executado: ALEX SANDRO DA SILVA FARIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Exequente: BANCO BRADESCO S A
INTIME-SE O AUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 61, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
27 - 0003207-62.2017.8.08.0050 - Monitória Autor: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA
Réu: BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17314/ES - ANDRE LOPES FARIAS
Autor: APS COMPONENTES ELETRICOS LTDA
Advogado(a): 004320/ES - MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES
Réu: BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Visto em inspeção. Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda a consulta às contas bancárias de titularidade da parte devedora (art. 854 do CPC/15), a veículos automotores eventualmente registrados em seu nome, bem como às suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado das diligências BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas.
Note-se que, na busca feita no BACEN-JUD, foi considerado apenas a parte inicial do número do CNPJ da parte executada, com vistas a atingir tanto a matriz quanto eventuais filiais.
Havendo o efetivo bloqueio, fica dispensada a lavratura do termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/15) e determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao devedor será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará.
Contudo, caso o valor bloqueado seja irrisório, incapaz, a toda evidência, de cobrir os próprios custos da operacionalização do ato processual, indefiro a sua penhora, devendo-se proceder ao desbloqueio da quantia, observado o princípio da razoabilidade e o disposto no caput do art. 836 do CPC/15.
Quanto ao RENAJUD, deixo, por ora, de incluir restrições nos veículos encontrados, por serem muitos e não saber qual a preferência do exequente.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da documentação acostada, requerendo o que entender de direito, observando-se, para o executado, o disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15 e, para o exequente, que deverá dizer sobre qual veículo possui interesse (ou se não o possui em relação a nenhum deles), considerando-se o valor atual da dívida e o princípio da menor onerosidade para o executado.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
28 - 0002837-83.2017.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: OSVALDO CELINO DE AVELLAR GOMES
Requerido: COMERCIAL HAND LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 128A/ES - HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO
Requerente: OSVALDO CELINO DE AVELLAR GOMES
INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
29 - 0003618-71.2018.8.08.0050 - Monitória Autor: VANDERLEY JOSÉ POLETO
Réu: ROZILENE ZAMBOM TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23635/ES - DIEGO GONÇALVES DA SILVA
Autor: VANDERLEY JOSÉ POLETO
Advogado(a): 25889/ES - DIONI RICARDO DORDENONI
Autor: VANDERLEY JOSÉ POLETO
INTIME-SE O AUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 18, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
30 - 0001787-27.2014.8.08.0050 - Monitória Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Executado: HUMBERTO GARONE FILHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Para tomar ciência do despacho:
Visto em inspeção.
Considerando-se que os AR's de citação retornaram assinados por pessoa estranha à presente relação jurídico-processual, intime-se a parte autora para informar a este Juízo, em 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
31 - 0039931-51.2014.8.08.0024 - Monitória Autor: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Réu: MARCOS JOSE DE PAULA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Autor: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
INTIME-SE O AUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS 55, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
32 - 0002869-20.2019.8.08.0050 - Procedimento Comum Requerente: COMERCIAL GANEM LTDA
Requerido: DEP. ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 167791/RJ - ISABEL MENEZES
Requerente: COMERCIAL GANEM LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Como cediço, ao contrário do que acontece com as ações que correm nos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95, não se trata de uma opção da parte que sua ação tramite ou não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153 de 2009 é clara ao dispor, no caput do seu art. 2º, que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Trata-se, pois, de competência absoluta em razão da matéria, de tal modo que, se o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação somente poderá ser processada e julgada naquele Juízo (com exceção das hipóteses de seu § 1º, inaplicáveis a este caso).
Feitos tais esclarecimentos, considerando-se, no presente caso, o valor atribuído à causa, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a demanda, determinando, por consequência, a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Remetam-se, com os nossos cumprimentos.
Diligencie-se, com urgência.
VIANA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
BRUNO FONSECA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA