QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES
1- Agravo de Instrumento Nº 0020432-72.2019.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE DANIEL GOMES LEAL
Advogado(a) RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI 11513 - ES
AGVDO HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) MARTHA VERONEZ PONTINI 19529 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020432-72.2019.8.08.0035;
AGVTE(S): DANIEL GOMES LEAL;
AGDA(S): HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA;
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
DECISÃO
Examina-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado nos autos deste Agravo de Instrumento interposto por DANIEL GOMES LEAL, no intuito de reformar a decisão de fls. 181/182, proferida no curso da demanda de origem (Proc. nº 0013757-35.2015.8.08.0035), ajuizada por HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual manteve a determinação para que o Agravante apresentasse a comprovação dos valores pagos no decorrer do contrato, por não ter comprovado o obstáculo em alcançar a documentação mencionada.
Em suas razões recursais (fls. 02/13), o Agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como pleiteia a reforma da decisão, porquanto considera que não é parte legítima para requerer cópia do boleto para a Caixa Econômica Federal, uma vez que quem contratou a instituição bancária para fornecimento dos boletos de cobrança foi a Agravada, acrescentando que não possui mais o boleto pago.
Pois bem. Após analisar a questão ora debatida, verifico, através de um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso), circunstância que determina o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Isso porque na hipótese sub examine se observa, em cognição sumária, que é ônus do Agravante comprovar o fato extintivo do direito postulado pela Agravada na demanda de origem, qual seja, a alegação de pagamento do débito.
Nesse sentido:
49781392 - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. INC. II DO ART. 373 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3) Demonstrado o fato constitutivo do direito pela apresentação do contrato de locação, caberia ao recorrente o ônus de provar o pagamento, a fim de opor fato extintivo do direito alegado, conforme imposto pelo inc. II do art. 333 do CPC/73 (art. 373, II, CPC/15). 4) Apelo desprovido. (TJES; Apl 0014013-79.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/07/2019; DJES 09/08/2019)
O Recorrente alega que não possui mais o boleto quitado da parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), motivo pelo qual postulou fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para que informasse o pagamento do referido débito, acrescentando nas razões recursais que a referida Instituição Financeira tem em seus registros todas as transações feitas por intermédio dela”.
Contudo, assim como concluiu a Magistrada a quo, observo que o Agravante não comprovou nos autos qualquer impedimento em obter a comprovação do pagamento da mencionada parcela, sendo certo que não prospera a sua alegação de que não teria legitimidade em postular tal demonstrativo junto à Caixa Econômica Federal, porquanto informou no pedido constante à fl. 74 que o contrato com a Agravada está em seu nome, podendo, assim, diligenciar junto à Instituição Financeira, por constar como responsável pelo pagamento no boleto, e solicitar a comprovação de que o mesmo eventualmente se encontra baixado/quitado.
Forte em tais razões, e sendo despiciendas maiores considerações, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se à Magistrada a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o Agravante do inteiro teor desta, bem como para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pretendida, documentos que comprovem a sua precariedade econômica, porquanto a presunção que circunda a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 77 restou mitigada em virtude da afirmação no sentido de que o Recorrente seria comerciante (fl. 44), informando residir em área privilegiada no Município de Vila Velha (Praia de Itaparica – fl. 44).
Ato contínuo intime-se a Agravada para os termos do art. 1.019, II do CPC.
Após, conclusos.
Dil-se.
Vitória/ES, 04 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
2- Agravo de Instrumento Nº 0009224-27.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO 9931 - ES
AGVDO DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA
Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO 7288 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009224-27.2019.8.08.0024
AGVTE: BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGVDO: DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA
MAGISTRADO: MM. JUIZ DE DIREITO MARCOS HORÁCIO MIRANDA
RELATOR: DESº JORGE DO NASCIMENTO VIANA
D E S P A C H O
De um exame detido das contraminutas de fls. 146/155 e 411/422, percebe-se que Denerval Luiz Vaz da Silva arguira preliminares, sobre as quais a Agravante Boulevard Lagoa Empreendimentos Ltda. ainda não se manifestara.
Ante o exposto, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CR/88), intime-se a Agravante para se manifestar, no prazo legal, sobre as referidas preliminares.
Cumpra-se.
Vitória, 9 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
3- Agravo de Instrumento Nº 0008308-32.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM 27615 - ES
Advogado(a) RICARDO LOPES GODOY 77167 - MG
AGVDO PARTEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(a) ADILIO ANHOLETE 19066 - ES
Advogado(a) JOSE PAULO ANHOLETE 15777 - ES
AGVDO VANILDO JOSE PARTELLI
Advogado(a) ADILIO ANHOLETE 19066 - ES
Advogado(a) JOSE PAULO ANHOLETE 15777 - ES
AGVDO MARILANE BARROS PARTELLI
Advogado(a) ADILIO ANHOLETE 19066 - ES
Advogado(a) JOSE PAULO ANHOLETE 15777 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008308-32.2019.8.08.0011
AGVTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
AGVDO(S): PARTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e OUTROS
RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
DESPACHO
Pelo que se observa da análise dos autos, o Agravante não juntou aos autos a cópia da decisão agravada, a certidão de intimação e a procuração outorgada aos advogados dos agravados, documentos obrigatórios, conforme disposto no art. 1017, inciso I do CPC/2015:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;[não existe grifo no original]
Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da documentação acima referida, conforme artigos 932, parágrafo único e 1.017, I do CPC/2015, sob pena de inadmissão.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Dil-se.
Vitória/ES, 09 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 0008729-62.2019.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGVTE DANIELA DE PAULA CORREIA
AGVDO REVENOR MONTEIRO
Advogado(a) BRUNO PYLRO SPECIMILLI 20477 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008729-62.2019.8.08.0030
AGVTE(S): FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGVDO(S): REVENOR MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA
DESPACHO
De um exame detido do presente instrumento, verifico que em sua decisão (fl. 157) o magistrado tomou como base a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 1.262/1.266 nos autos de nº 0021818-60.2016.8.08.0030, documento que considero essencial para análise do presente recurso.
Dessa feita, em atenção ao art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, p. único, ambos do CPC/2015, determino a intimação dos Agravantes para no prazo máximo de 05 (cinco) dias juntar aos autos a documentação acima referida.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 09 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador
5- Agravo Interno Nº 0001945-18.2019.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S/A
Advogado(a) LUIS FELIPE PINTO VALFRE 13852 - ES
AGVDO BOUTIQUE DA CARNE LTDA
Advogado(a) RICARDO BASTOS MOULIN 25553 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001945-18.2019.8.08.0047
AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: BOUTIQUE DA CARNE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA
D E S P A C H O
1) Por vislumbrar indícios de que aplicação do Tema nº 699 dos Recursos Repetitivos do STJ não fora rechaçada pelo Agravo Interno de fls. 134/139, intime-se a Agravante para se manifestar, dentro do prazo legal, sobre o possível descumprimento do princípio da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC;
2) Intime-se a Agravada para, no prazo legal, oferecer sua contraminuta ao recurso de fls. 134/139.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 9 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
6- Apelação Nº 0012265-70.2017.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE FARMACIA ALQUIMIA EIRELI EPP
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL 5875 - ES
Advogado(a) LEONARDO LAGE MOTTA 7222 - ES
Advogado(a) LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO 18793 - ES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EDUARDO CASSEB LOIS 15119 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012265-70.2017.8.08.0024;
APTE(S): FARMÁCIA ALQUIMIA EIRELI EPP;
APDO(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FARMÁCIA ALQUIMIA EIRELI EPP, em face da sentença proferida às fls. 508/512, complementada pela decisão de fls. 520/520v, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais (fls. 524/545), a Apelante postula a reforma da sentença, sustentando a inocorrência do fato gerador do ISSQN nos contratos de franquia.
A d. PGJ se manifestou às fls. 559/561v pelo sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, porquanto o c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nesta demanda (Tema 300), nos autos do RE nº 603.136/RJ), acerca da incidência de ISS nos contratos de franquia, pontuando o e. Min. Relator Gilmar Mendes que “a lista anexa da Lei Complementar n. 116, no item 10.04, prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contratos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”.
As partes se pronunciaram acerca da mencionada manifestação da d. PGJ às fls. 564/565 e 578/579.
Pois bem. Analisando a manifestação da d. PGJ, no sentido de que caberia a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, tenho por rejeitá-la, porquanto em que pese o c. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria referida, não determinou qualquer sobrestamento dos feitos que tramitam em todo o território nacional que versam sobre o tema analisado, sendo certo que a própria Corte Suprema entende que a suspensão não é automática, devendo ser determinada pelo Ministro Relator.
Nesse sentido:
10461437 - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 2.A mera "existência de precedentes em ambos os sentidos, e forte na ausência de definição da matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de habeas corpus de ofício" (HC 132.120-AGR, Rel. Min. Edson Fachin). 3. O STF, ao julgar o RE 966.177 RG-QO, entendeu que "a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 4.O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de compartilhamento, com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário (RE 1.055.941-RG, Rel. Min. Dias Toffoli. Tema 990). Todavia, não se cogitou de suspensão dos processos em tramitação no país, revelando-se, assim, inviável o pedido de sobrestamento da ação penal ajuizada contra o paciente. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 166.523; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 28/06/2019; DJE 06/08/2019; Pág. 73)
Diante do exposto, tenho por inaplicável na hipótese sub examine a suspensão prevista no art. art. 1.035, §5º do CPC.
Intimem-se as partes, bem como a P.G.J.
Após, concluso para julgamento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 05 de setembro de 2019.
Jorge do Nascimento Viana
Desembargador Relator
7- Embargos de Declaração Nº 0029184-28.2018.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE VALESCA SARCINELLI MUZI
Advogado(a) LUIZ DA SILVA MUZI 12444 - ES
EMGDO CARLOS DE SOUZA - ADVOGADOS
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE 9477 - ES
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA 5462 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029184-28.2018.8.08.0048
EMBARGANTE: VALESCA SARCINELLI MUZI
EMBARGADO: CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS
RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
DESPACHO
Em consulta ao sitio eletrônico deste eg. Tribunal, notadamente ao andamento do processo de origem (nº 0010983-66.2010.8.08.0048), observa-se o trânsito em julgado do referido processo, sendo procedida, inclusive, a sua baixa definitiva, o que pode denota a possível perda do objeto do recurso de agravo de instrumento ora em análise.
Destarte, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa (art. 10 e 933 do CPC/2015), intimem-se as partes para que, querendo, possam se manifestar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possível perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento.
Expirado o prazo legal, retornem os autos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 06 de setembro de 2019.
JORGE NO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
8- Embargos de Declaração Nº 0014953-43.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE FERNANDA CRUZ FRIGGI NOGUEIRA
Advogado(a) ROBERTO MORAES BUTICOSKY 9400 - ES
EMGTE SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI
Advogado(a) ROBERTO MORAES BUTICOSKY 9400 - ES
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALINE HARDMAN DANTAS 16624 - ES
EMGDO FUNDACAO VUNESP
Advogado(a) CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO 158132 - SP
EMGDO ISABEL MENDES LOMEU
Advogado(a) JULIANA GIUBERTI CIBIEN 22463 - ES
EMGDO CESAR NASSER FONSECA
Advogado(a) JULIANA GIUBERTI CIBIEN 22463 - ES
EMGDO MARCELO VICTOR AMORIM GOMES DE MELO
Advogado(a) JULIANA GIUBERTI CIBIEN 22463 - ES
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EMGDO MONIA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) JULIANA GIUBERTI CIBIEN 22463 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0014953-43.2018.8.08.0000
EMGTE: FERNANDA CRUZ FRIGGI NOGUEIRA e SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO PERINI
EMGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO VUNESP
RELATOR: DESº JORGE DO NASCIMENTO VIANA
D E S P A C H O
Por meio do petitório de fls. 344/349, Marcelo Victor Amorim Gomes de Melo e outros alegam não terem sido intimados do acórdão de fls. 313/333, motivo pelo qual requereram a nulidade da respectiva intimação.
Pois bem. De um exame detido da intimação – cujo texto veiculado no Diário fora reproduzido à fl. 345 –, observa-se que esta, lamentavelmente, não contemplara os nomes dos ora Peticionários, motivo pelo qual, realmente, está configurada a causa de invalidade descrita no art. 272, § 2º, do Estatuto Processual de 2015.
Ante o exposto, no caso específico dos Peticionários Marcelo Victor Amorim Gomes de Melo e outros, declaro a invalidade da intimação do acórdão e, por via de consequência, determino a reabertura do prazo destinado à interposição de Embargos de Declaração, o qual começará a correr da intimação do presente pronunciamento, na forma do art. 272, § 9º, do CPC/2015.
Intime-se.
Vitória (ES), 9 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
9- Embargos de Declaração Nº 0001428-64.2019.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE SAMARCO MINERAÇAO S/A
Advogado(a) IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO 69461 - MG
Advogado(a) LAURO JOSE BRACARENSE FILHO 69508 - MG
EMGDO JOAO ANTONIO BAPTISTA DA LUZ
Advogado(a) JEFFERSON ROQUE DE MOURA 13525 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001428-64.2019.8.08.0030
EMBGTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
EMBGDO: JOÃO ANTONIO BAPTISTA DA LUZ
RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
DESPACHO
Exsurge dos autos a oposição de Embargos de Declaração por SAMARCO MINERAÇÃO S/A frente ao v. Acórdão de fls. 159/164 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela referida parte.
Desta forma, em consonância com o artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar no prazo legal, caso queira, as suas contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 166/170-v.
Após, retornem os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 06 de setembro de 2019.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
Desembargador Relator
Vitória, 13 de Setembro de 2019
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Diretor(a) de Secretaria