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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000082-43.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BRAYON DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOTÉRIO Advogado do REQUERIDO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO id n° 2474363.
DECISÃO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000082-43.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BRAYON DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOTÉRIO Advogado do REQUERENTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO id n° 2474363.
DECISÃO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000082-43.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BRAYON DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOTÉRIO Advogada do REQUERIDO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO id n° 2531117.
DECISÃOVisto etc. CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar o item 2 da decisão ID nº 2474363. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência da penhora efetuada via sistema RENAJUD, bem como requerer o que achar conveniente, no prazo de 20 dias. Diligencie-se. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000082-43.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BRAYON DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOTÉRIO Advogado do REQUERENTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO id n° 2531117.
DECISÃOVisto etc. CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar o item 2 da decisão ID nº 2474363. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência da penhora efetuada via sistema RENAJUD, bem como requerer o que achar conveniente, no prazo de 20 dias. Diligencie-se. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000073-81.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO REQUERIDO: JOSE LUIZ GODIO Advogada da REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2926630.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000073-81.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO REQUERIDO: JOSE LUIZ GODIO Advogada militante em causa própria Dra: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2895724.
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação, conforme se observa da petição ID 2800567. POSTO ISSO, amparado no citado art. 924, inc. II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000245-23.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELICA PISSINATI REQUERIDO: VALMIR MESSIAS DA ROCHA Advogada da REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2663705.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000249-60.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE MARCIA LOURENCO REQUERIDO: CRISTIANO RIBEIRO LOURENCO Advogada da REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2667949.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000066-55.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIBEL FERRO GOMES JUNIOR REQUERIDO: OSEAS DA SILVA Advogado do REQUERENTE: JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2664350.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95. De acordo com a petição ID 2492373, o douto advogado do autor requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante o falecimento do requerente, uma vez que a causa perdeu seu objeto. Conforme dispõe o inc. VI do art. 485 do NCPC, haverá extinção do feito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. No presente caso, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o falecimento do autor. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000145-68.2018.8.08.0057 Advogada da REQUERIDO: ISABELLE BAIRRAL PERLINGEIRO - RJ130232 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2767703.
SENTENÇA
Visto etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares de Ilegitimidade Passiva e inépcia da inicial arguidas em sede de contestação pelo requerido JOSÉ ANGELO SAGRILLO – EPP. No que tange a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida, não merece prosperar, haja vista que há solidariedade entre o fabricante do produto e o comerciante, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com referência à inépcia da inicial por falta do de fixação do valor do pedido do dano moral, entendo que não prospera, pois o valor do dano moral ficou a meu critério. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. A presente demanda trata de relação de consumo, por este motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). WILLIAM PAGANOTO GUARNIER propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de JOSÉ ANGELO SAGRILLO - EPP (CASA DAS PISCINAS) e ALBACETE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao que se observa dos autos, buscou o autor, por meio da presente ação, a condenação dos requeridos a providenciarem o reparo ou a troca do produto, qual seja, um SPA SOL, SLIM ACRILICO (1,80) L 220 V, BIF, BICA ALBACETE, pois ao testá-lo verificou que o mesmo estava com vazamento na tubulação que já veio conectada de fábrica e, em contato com o vendedor e o fabricante via e-mail, foi informado que para efetuar a visita técnica o requerente deveria arcar com todos os custos de deslocamento do profissional de São Paulo até a cidade de Águia Branca, o que não foi aceito por ele. Informa, ainda que já foram pagos 03 cheques referente ao produto em questão, restando somente 01 cheque para pagamento. Requer, ainda, a condenação dos requeridos em danos morais no valor a ser estabelecido por este Juízo. O Código de Proteção e de Defesa do Consumidor – CDC, ao dispor sobre a garantia implícita de adequação do produto ou do serviço, assegura ao consumidor a expectativa de sua utilização por um período razoável de tempo. Daí, a razão de exigir a lei protetiva que os produtos ou serviços sejam disponibilizados ao consumidor com a garantia de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, em atendimento, aliás, ao previsto no art. 4º, inciso II, letra ‘d’, do CDC. Bem, uma vez verificado que o produto é eivado de vício, cumpre à empresa fornecedora do produto responsabilizar-se pelo saneamento do defeito, seja este de quantidade ou qualidade. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, § 1º, incisos I, II e III: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Invertido o ônus da prova (ID 1194539), verifica-se que compete aos requeridos demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade civil (art. 12, § 3º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor). Analisando as contestações apresentadas (ID 1478474 e 1470099), entendo que não merece acolhida os argumentos dos requeridos, tendo em vista que, o autor após constatado o defeito contatou às rés na busca de uma solução, entretanto o atendimento ao cliente somente foi feito nos dia 11 e 12/07/2018 (), ou seja, após determinação deste Juízo na decisão proferida em 03/07/2018, com o reparo do produto, sem ônus para o autor. A segunda requerida alega que o autor autorizou a visita técnica (ID 1478478) no dia 26/06/2018 (e-mail) e o atendimento foi realizado 15 dias após e o primeiro requerido alega que mesmo antes de qualquer uma das requeridas terem ciência da presente ação, o problema já havia sido resolvido. Analisando a ordem de serviço nº 025101, verifico que consta uma cobrança de taxa de deslocamento do técnico, sem especificar o valor, e, logo abaixo consta “Caso seja constatado defeito de fabricação. dentro do prazo de garantia, o equipamento será reparado sem ônus e sem taxa de deslocamento para o cliente, conforme o Manual do Proprietário e Termo de Garantia”. Assim, em que pese os argumentos dos requeridos, entendo que, se o produto adquirido, na hora da instalação, foi constatado defeito pelo instalador, as requeridas devem responsabilizar-se pelo saneamento do defeito, seja este de quantidade ou qualidade, nos termos do art. 18, do CDC, sem nenhum ônus para o cliente e não cobrar uma taxa de deslocamento do técnico. Reconhece a legislação consumerista duas espécies de garantia: a contratual e a legal. Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório e inderrogável, não podendo ser excluída (art. 241 do CDC), a garantia contratual, por outro lado, tem em razão da sua facultatividade, natureza complementar, considerada mera liberalidade (art. 502 do CDC). Uma vez comprovada a aquisição do produto pelo autor, e, em decorrência desta, advindo a responsabilidade dos requeridos, cumpre aos mesmos dar a assistência necessária ao consumidor, principalmente quando este se depara com um produto eivado de vício, contrariando totalmente a razão da compra. Analisando as telas anexadas (ID 1496045 E 1495947), percebe-se que o autor contatou os requeridos desde o início do mês de junho de 2018 (08/06) e somente no dia 25/06 é que foi gerada uma ordem de serviço, a qual constou uma cobrança indevida do técnico, indo totalmente contra ao CDC. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que para caracterização do dano moral, é suficiente a comprovação do fato, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. O valor do dano moral deve ser aplicado na busca de inibir a reiteração do ato por parte dos requeridos, quando, então, a aplicação do valor modesto não surtirá o efeito pedagógico necessário a inibir que tais fatos voltem a acontecer, sendo assim, arbitro o dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para:
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários de advogado na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000145-68.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PAGANOTO GUARNIER REQUERIDO: JOSE ANGELO SAGRILLO - EPP, Advogado do REQUERIDO: RENAN BOTASSE - ES24853 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2767703.
SENTENÇA
Visto etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares de Ilegitimidade Passiva e inépcia da inicial arguidas em sede de contestação pelo requerido JOSÉ ANGELO SAGRILLO – EPP. No que tange a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida, não merece prosperar, haja vista que há solidariedade entre o fabricante do produto e o comerciante, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com referência à inépcia da inicial por falta do de fixação do valor do pedido do dano moral, entendo que não prospera, pois o valor do dano moral ficou a meu critério. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. A presente demanda trata de relação de consumo, por este motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). WILLIAM PAGANOTO GUARNIER propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de JOSÉ ANGELO SAGRILLO - EPP (CASA DAS PISCINAS) e ALBACETE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao que se observa dos autos, buscou o autor, por meio da presente ação, a condenação dos requeridos a providenciarem o reparo ou a troca do produto, qual seja, um SPA SOL, SLIM ACRILICO (1,80) L 220 V, BIF, BICA ALBACETE, pois ao testá-lo verificou que o mesmo estava com vazamento na tubulação que já veio conectada de fábrica e, em contato com o vendedor e o fabricante via e-mail, foi informado que para efetuar a visita técnica o requerente deveria arcar com todos os custos de deslocamento do profissional de São Paulo até a cidade de Águia Branca, o que não foi aceito por ele. Informa, ainda que já foram pagos 03 cheques referente ao produto em questão, restando somente 01 cheque para pagamento. Requer, ainda, a condenação dos requeridos em danos morais no valor a ser estabelecido por este Juízo. O Código de Proteção e de Defesa do Consumidor – CDC, ao dispor sobre a garantia implícita de adequação do produto ou do serviço, assegura ao consumidor a expectativa de sua utilização por um período razoável de tempo. Daí, a razão de exigir a lei protetiva que os produtos ou serviços sejam disponibilizados ao consumidor com a garantia de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, em atendimento, aliás, ao previsto no art. 4º, inciso II, letra ‘d’, do CDC. Bem, uma vez verificado que o produto é eivado de vício, cumpre à empresa fornecedora do produto responsabilizar-se pelo saneamento do defeito, seja este de quantidade ou qualidade. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, § 1º, incisos I, II e III: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Invertido o ônus da prova (ID 1194539), verifica-se que compete aos requeridos demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade civil (art. 12, § 3º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor). Analisando as contestações apresentadas (ID 1478474 e 1470099), entendo que não merece acolhida os argumentos dos requeridos, tendo em vista que, o autor após constatado o defeito contatou às rés na busca de uma solução, entretanto o atendimento ao cliente somente foi feito nos dia 11 e 12/07/2018 (), ou seja, após determinação deste Juízo na decisão proferida em 03/07/2018, com o reparo do produto, sem ônus para o autor. A segunda requerida alega que o autor autorizou a visita técnica (ID 1478478) no dia 26/06/2018 (e-mail) e o atendimento foi realizado 15 dias após e o primeiro requerido alega que mesmo antes de qualquer uma das requeridas terem ciência da presente ação, o problema já havia sido resolvido. Analisando a ordem de serviço nº 025101, verifico que consta uma cobrança de taxa de deslocamento do técnico, sem especificar o valor, e, logo abaixo consta “Caso seja constatado defeito de fabricação. dentro do prazo de garantia, o equipamento será reparado sem ônus e sem taxa de deslocamento para o cliente, conforme o Manual do Proprietário e Termo de Garantia”. Assim, em que pese os argumentos dos requeridos, entendo que, se o produto adquirido, na hora da instalação, foi constatado defeito pelo instalador, as requeridas devem responsabilizar-se pelo saneamento do defeito, seja este de quantidade ou qualidade, nos termos do art. 18, do CDC, sem nenhum ônus para o cliente e não cobrar uma taxa de deslocamento do técnico. Reconhece a legislação consumerista duas espécies de garantia: a contratual e a legal. Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório e inderrogável, não podendo ser excluída (art. 241 do CDC), a garantia contratual, por outro lado, tem em razão da sua facultatividade, natureza complementar, considerada mera liberalidade (art. 502 do CDC). Uma vez comprovada a aquisição do produto pelo autor, e, em decorrência desta, advindo a responsabilidade dos requeridos, cumpre aos mesmos dar a assistência necessária ao consumidor, principalmente quando este se depara com um produto eivado de vício, contrariando totalmente a razão da compra. Analisando as telas anexadas (ID 1496045 E 1495947), percebe-se que o autor contatou os requeridos desde o início do mês de junho de 2018 (08/06) e somente no dia 25/06 é que foi gerada uma ordem de serviço, a qual constou uma cobrança indevida do técnico, indo totalmente contra ao CDC. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que para caracterização do dano moral, é suficiente a comprovação do fato, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. O valor do dano moral deve ser aplicado na busca de inibir a reiteração do ato por parte dos requeridos, quando, então, a aplicação do valor modesto não surtirá o efeito pedagógico necessário a inibir que tais fatos voltem a acontecer, sendo assim, arbitro o dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para:
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários de advogado na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000275-58.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR DA SILVA - ME REQUERIDO: IRELDE SOARES Advogada do REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2926196.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000263-44.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR DA SILVA - ME REQUERIDO: ANA TEODORA RIBEIRO Advogada do REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2926174.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000284-20.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO CAMILO LTDA EPP - EPP REQUERIDO: JOSE RENATO MUNIZ SANTIAGO Advogada do REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2926087.
DESPACHO
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000271-21.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR DA SILVA - ME REQUERIDO: NILSON RESENDE DA ROCHA Advogada da REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Jui/ de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica à advogada supramencionada intimada para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO Id n° 2934317.
DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que o mesmo não está pronto para ser julgado. 2. Considerando a certidão ID 2906399, intime-se o requerente, por sua advogada, para informar o endereço completo e atualizado do requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. 3. Diligencie-se.
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ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000206-26.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDINES ANGELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado Militante em causa própria Dr. AUDINES ANGELO- OAB/ES 8.715. |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2964272.
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000206-26.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDINES ANGELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2964272.
ÁGUIA BRANCA-ES, 18/09/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria